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JUSTIÇA ELEITORAL

034ª ZONA ELEITORAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO SE



AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) - Processo nº 0600893-92.2024.6.25.0034

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
REPRESENTADO: SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTADO: ELMO RODRIGUES SANTOS DA PAIXAO
ADVOGADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - OAB/SE5060
ADVOGADO: SAULO ISMERIM MEDINA GOMES - OAB/BA33131-A
FISCAL DA LEI: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE

 

DECISÃO

 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de Samuel Carvalho dos Santos Júnior e Elmo Rodrigues Santos da Paixão, visando à apuração de alegados abusos de poder político e econômico.

Inicialmente, verifico a existência de conexão entre as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600899-02.2024.6.25.0034 e nº 0600893-92.2024.6.25.0034, ambas tramitando perante este Juízo Eleitoral, cujas peças iniciais apresentam identidade de causa de pedir e de pedido.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se configurada a conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, verifica-se que ambas as demandas possuem como objeto a apuração de supostos ilícitos eleitorais relacionados às mesmas condutas e fatos, além de apresentarem pedidos substancialmente idênticos, buscando a aplicação das mesmas sanções.

Infere-se que a presente AIJE (nº 0600893-92.2024.6.25.0034) foi protocolada anteriormente, em 30 de setembro de 2024, e apresenta maior robustez probatória, estando melhor instruída com documentos que possibilitam um exame mais célere e eficaz do mérito.

Conforme preceitua o § 2º do art. 55 do CPC, a conexão gera a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No âmbito eleitoral, tal medida visa a evitar decisões conflitantes e a otimizar a atividade jurisdicional, assegurando maior eficiência na prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

Nesse sentido, considerando a primazia temporal da AIJE nº 0600893-92.2024.6.25.0034 e a sua melhor instrução, reconheço a conexão os feitos e determino que a presente ação deverá concentrar a prática de todos os atos processuais, a fim de atender ao princípio da economia processual e garantir uma análise uniforme e consistente dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

Deverá o Cartório Eleitoral retificar a autuação para inserir, no polo ativo, a parte constante da AIJE 0600899-02.2024.6.25.0034. 

Dito isto, passo a apreciar as preliminares arguidas pelos investigados em suas peças contestatórias.

a) Das Testemunhas

Os investigados alegam que o Ministério Público Eleitoral não observou os requisitos do art. 450 do CPC, ao arrolar testemunhas de forma genérica, sem especificar os fatos controvertidos a serem esclarecidos, o que configuraria prejuízo à ampla defesa.

O argumento não merece acolhida, já que, conforme destacado pelo Ministério Público Eleitoral, as peculiaridades de uma AIJE, que possui natureza investigativa, tornam desnecessária a exatidão absoluta no detalhamento das testemunhas arroladas.

Ademais, o art. 450, do CPC, não exige que a parte indique os fatos ou pontos específicos que cada uma das testemunhas pretende esclarecer, estabelecendo somente que o rol de testemunhas contenha, sempre que possível, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Diante disso, rejeito a preliminar de inobservância ao art. 450 do CPC.

b) Da Ofensa ao Devido Processo Legal

Sustentam os investigados que a juntada de documentos pelo MPE após a citação viola o art. 434 do CPC, além de implicar alteração da causa de pedir.

No caso concreto, os documentos mencionados no ID 122677170, como destacou o MPE, foram referenciados na inicial e juntados para reforçar a apuração dos fatos narrados, sem alterar a causa de pedir. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo efetivo à defesa dos investigados, uma vez que referido documento foi acostado dia 04.10, antes, portanto, da citação dos investigados, efetivada nos dias 10 e 14 de outubro (122690439 e 122696661).

Por outro lado, no que concerne aos fatos narrados na petição ID n.º 122689255 (derrame de santinhos), juntada ao feito no dia 15.10, ou seja, após a citação dos demandados, verifica-se uma indevida ampliação objetiva da demanda, mais especificamente da causa de pedir, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 329, do Código de Processo Civil, já que não houve consentimento dos réus.

Acolho, assim, de forma parcial, a preliminar de ofensa ao devido processo legal, para determinar a exclusão da petição ID n.º 12268925 e anexos IDs 122689258, 122689259, 122689260, 122689261, 122689362, 122689363, 122689364, 122689365, 122689366, 122689367, 122689368, 122689369 e 122689370.

c) Da Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário

Os investigados argumentam que a ausência da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe (FUNCAP) e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (ALESE) no polo passivo compromete a regularidade da ação.

No entanto, a argumentação não procede. Conforme salientado pelo MPE, o objetivo da AIJE é apurar a responsabilidade dos agentes que diretamente praticaram ou se beneficiaram das condutas abusivas. A inclusão de terceiros, como FUNCAP ou ALESE, não é essencial para a formação do litisconsórcio, uma vez que a LC nº 64/90 não exige a inclusão de todos os atores envolvidos em eventuais irregularidades.

A jurisprudência do TSE é clara ao afirmar que a responsabilidade por abuso de poder político ou econômico é individualizada, não existindo, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE.

Não é necessária, portanto, a formação de litisconsórcio passivo com agentes públicos responsáveis por autorizações ou liberações administrativas.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário.

d) Da Incompetência da Justiça Eleitoral

Alegam os investigados que os fatos narrados configurariam, em tese, improbidade administrativa e, por isso, seriam de competência da Justiça Comum.

A Justiça Eleitoral, contudo, possui competência inequívoca para julgar ações que envolvam abuso de poder político e econômico, especialmente quando tais condutas impactam a legitimidade do pleito eleitoral (art. 22 da LC nº 64/90). A jurisprudência do TSE reafirma que atos que configuram simultaneamente improbidade administrativa e abuso de poder podem ser analisados em sede eleitoral, desde que possuam repercussão sobre o processo eleitoral (TSE, Ac.-TSE, de 05.04.2017, RO nº 265041).

Ademais, a atuação da Justiça Eleitoral visa garantir a normalidade e legitimidade das eleições, conforme art. 14, § 9º, da CF/88. A análise da conduta dos investigados insere-se plenamente no escopo das atribuições desta Justiça Especializada.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, rejeito integralmente as preliminares arguidas pelos investigados e relacionadas nos itens “a”, “c” e “d”, acolhendo, de forma parcial, a preliminar de ofensa ao devido processo legal (item “b”), para determinar somente a exclusão dos documentos IDs n.º 122689255, 122689258, 122689259, 122689260, 122689261, 122689362, 122689363, 122689364, 122689365, 122689366, 122689367, 122689368, 122689369 e 122689370.

Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público na parte final da petição ID n.º 122763666 (tópico “4”), determinando-se:

1) A  extração de cópias do processo em epígrafe e o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça com atribuição na Curadoria do Patrimônio Público em Aracaju/SE, para apurar as condutas ímprobas suscitadas, conforme prevê a Lei nº 8.429/92;

2) Expedição de ofício à empresa Cristão News, para que, no prazo de 05 dias, apresentem cópias de todos os contratos relacionados à realização do projeto "Família no Altar", incluindo serviços de montagem de palco, sonorização, aluguel de espaço, publicidade e demais serviços essenciais;

3) Expedição de ofício ao Presidente da ALESE, para que, no prazo de 05 dias, encaminhe os valores referentes às emendas parlamentares emanadas pelo Deputado Estadual Samuel Carvalho dos Santos Júnior, no período de janeiro de 2023 a agosto de 2024, destinadas à FUNCAP e outros órgãos relacionados à cultura e/ou entidades religiosas, devendo esclarecer no expediente se houve devolução de algum dos valores das emendas e detalhar os projetos vinculados à verba destinada;

Após a juntada da resposta, dê-se vista ao Ministério Público e aos investigados, no prazo comum de 3 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação da audiência de instrução.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se. Cumpra-se.

Nossa Senhora do Socorro, datado e assinado eletronicamente.

José Antônio de Novais Magalhães

Juiz Eleitoral