JUSTIÇA ELEITORAL
002ª ZONA ELEITORAL DE BIGUAÇU SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600518-20.2024.6.24.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE BIGUAÇU SC
REQUERENTE: ELEICAO 2024 MARCOS HENRIQUE DA SILVA PREFEITO, MARCOS HENRIQUE DA SILVA, ELEICAO 2024 ALDIR DOURIVAL ROSA VICE-PREFEITO, ALDIR DURIVAL ROSA
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON NAZARIO - SC15807, LIANDRA NAZARIO NOBREGA - SC21807
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições Municipais de 2024, apresentada por MARCOS HENRIQUE DA SILVA (PREFEITO) e ALDIR DOURIVAL ROSA (VICE-PREFEITO), candidatos do Executivo no Município de Governador Celso Ramos/SC.
Publicado edital de divulgação das contas, decorreu in albis o prazo legal para impugnações.
Após o exame realizado nos documentos apresentados, o analista das contas do Cartório Eleitoral emitiu parecer conclusivo pela aprovação.
O Ministério Público Eleitoral, em sua análise, manifestou-se pela aprovação das contas.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de prestação de contas de campanha das Eleições Municipais de 2024, apresentadas em conformidade com a Lei n. 9.504/1997 e com a Resolução TSE 23.607/2019.
Diante da documentação apresentada, foi expedido edital referente às contas sem impugnação de quaisquer interessados.
Não foram verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a sua desaprovação, nos moldes do art. 74, III, da Resolução TSE n.° 23.607/2019. Extrai-se que o parecer técnico conclusivo e o Ministério Público entenderam pela ausência de falhas que comprometam a regularidade das contas.
Anota-se que consta da Resolução TSE 23.607/2019, art. 76: “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.”
E mais:
Enunciado n. 36 do Tribunal Regional Eleitoral/SC: “A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade possibilita a aprovação das contas com ressalvas, quando as irregularidades: a) não comprometam a transparência do ajuste contábil; b) somem valores irrisórios em termos percentuais ou absolutos; e c) não evidenciem má-fé."
Diante disso, com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019 e art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA a prestação de contas em apreço, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024 de MARCOS HENRIQUE DA SILVA (PREFEITO) e ALDIR DOURIVAL ROSA (VICE-PREFEITO), candidatos do Executivo no Município de Governador Celso Ramos/SC.
Sem custas
Publique-se, intime-se e certifique-se.
Após certificado o trânsito em julgado, anote-se no Sistema SICO, certificando.
Por fim, arquivem-se os autos.
Cesar Augusto Vivan
Juiz Eleitoral