JUSTIÇA ELEITORAL
050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO RS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601104-91.2024.6.21.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO RS
INVESTIGANTE: PARTIDO LIBERAL - SÃO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL
Advogado do(a) INVESTIGANTE: CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA - RS68192
INVESTIGADA: ELEICAO 2024 JULIO CESAR PRATES CUNHA PREFEITO, ELEICAO 2024 ELISA MARA ROCKE DE SOUZA VEREADOR
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 FILIPE ALMEIDA DE SOUZA VICE-PREFEITO, EVANDRO AGIZ HEBERLE
Advogado do(a) INVESTIGADA: PETRONIO JOSE WEBER - RS25743
Advogado do(a) INVESTIGADO: PETRONIO JOSE WEBER - RS25743
Advogado do(a) INVESTIGADA: RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS - RS105541
Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS - RS105541
O PARTIDO LIBERAL – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO, representado por seu presidente, ofereceu Ação Investigação Judicial Eleitoral para apuração de abuso de poder econômico e uso de máquina pública, após emenda à inicial, contra EVANDRO AGIZ HEBERLE, Prefeito de São Jerônimo, JÚLIO CÉSAR PRATES CUNHA e FILIPE PICO, candidatos a Prefeito e Vice Prefeito de São Jerônimo e eleitos para os respectivos cargos no Município de São Jerônimo – Eleições 2024 – e ELISA MARA ROCKE DE SOUZA candidata a vereadora e eleita, aduzindo, em síntese, que a enchente havida no Município de São Jerônimo atingiu o Ginásio de Esportes; que o seu piso, que é móvel, após a baixa das águas, foi recolhido como material contaminado, mas em vez de ser descartado, foi reaproveitado para a quadra de esportes da escola Manoel José dos Santos (que é municipal de dia) e escola Romeu de Almeida Ramos (pois é estadual à noite) situada na localidade de Quitéria; refere que o piso foi colocado no Ginásio de Esportes com emenda parlamentar dirigida, que a quadra original é maior que a do destino e a sobra foi desviada, com desperdício de dinheiro público; que o ato ocorreu dois meses antes da eleição e quem fez o deslocamento do material foi o marido da candidata a vereadora e eleita, Elisa Mara, com o seu caminhão próprio. Referiu que o material não é adequado para uma quadra para crianças, que não houve observância de protocolo, permissão legislativa e acompanhamento técnico de engenheiros; que não foi higienizado e tece considerações sobre o que deveria ter sido feito e que houve denúncia junto ao Ministério Público. No mais, que referida obra teve o intuito de angariar votos, tratando-se de um pedido dos dirigentes, líderes partidários e candidatos; tal ação causou desequilíbrio eleitoral e influenciou na vontade dos eleitores da localidade, pois foi utilizada máquina pública, para captação ilícita de sufrágio, pois o atual prefeito Evandro é do mesmo partido do candidato eleito a prefeito Júlio, seu sucessor, e demais candidatos da chapa. Citou o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90, e artigo 41-A, caput, e parágrafos 1° e 3°, da Lei n° 9.504/97 a embasar a sua ação. Diante de todo o exposto, postulou a procedência da AIJE reconhecendo-se o abuso do poder econômico e uso da máquina pública para captação ilícita de voto, declarando-se a inelegibilidade dos Representados e a cassação dos registros ou diplomas e aplicação de multa. Anexou procurações e documentos. A emenda da inicial foi recebida (IDs 126560724 e 126796397).
Com vista ao Ministério Público Eleitoral juntou documentação quanto ao arquivamento do expediente em tramitação (ID 126669513).
Notificados/citados, os Representados ofereceram resposta.
ELISA MARA ROCKE DE SOUZA e EVANDRO AGIZ HEBERLE , em preliminar, arguiram a decadência do direito de agir, pois não foi a AIJE recebida até a data da diplomação; irregularidade da representação processual; inépcia da inicial ; e no mérito, impugnaram o vídeo juntado, pois sem nenhuma contextualização; quanto a transferência o piso do Ginásio de Esportes Municipal para a quadra da Escola Municipal Manoel José dos Santos, não existe irregularidade, nem abuso de poder, para fins eleitorais; a Administração optou em recuperá-lo e realocar o piso de local deteriorado pelas águas e suscetível às enchentes e deslocar para uma escola onde não haverá enchente, suprindo a necessidade dos alunos do local; não há que se falar em desperdício de material; referiram que o transporte não foi realizado por particular, mas por meios próprios do município; teceram considerações sobre não entender a lógica da inicial no trato do bem público, desconsideração dos munícipes do interior, e que não foi obra realizada às vésperas das eleições. Por fim, noticiam que o Ministério Público ao receber tais denúncias (mesmas desta ação), arquivou o procedimento administrativo (n° 01656.000.883/2024), após prestados os esclarecimentos da Administração; ainda, que o noticiante do expediente, que é o ora Autor desta AIJE, intimado do arquivamento quanto a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder político ou econômico, ingressou com a ação eleitoral. Que não houve captação ilícita de sufrágio e como referido na inicial o fato se deu em junho de 2024, fora do prazo previsto no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997. Postulou a condenação como litigante de má-fé, diante da lide temerária, pois argumentos contraditórios, trechos copiados na internet, sem qualquer adaptação ao caso concreto, Anexaram documentos e postularam o reconhecimento das preliminares, com a extinção da ação, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
JÚLIO CÉSAR PRATES CUNHA e FELIPE ALMEIDA DE SOUZA em preliminar, arguiram a decadência do direito de agir, pois não foi a AIJE recebida até a data da diplomação; litigância de má-fé diante do uso indevido da Justiça Eleitoral com inúmeros AIJEs ajuizadas após o pleito, com fundamento apenas no inconformismo com o resultado das eleições; no mérito, referiram quanto a necessidade de robustez das provas para o ajuizamento das ações e sua procedência, o que não ocorre; impugnaram o vídeo juntado sem nenhuma contextualização; discorreram sobre fato público e notório que o Ginásio de Esportes Municipal teve a sua estrutura comprometida após as enchentes; que na sede do Município também só há outro ginásio, que também restou comprometido com as águas; que a quadra poliesportiva do ginásio é de última geração, com peças de polietileno montável, que ficaram sujas, mas reaproveitáveis, e diante do comprometimento das quadras da sede, foram relocadas para uma das quadras do interior, coberta, suprindo a necessidade da escola e propiciando local para a prática desportiva, visando não deixá-los amontados e correndo o risco de perda, decisão gerencial administrativa, e que ocorreu antes do início de campanha, em junho de 2024. Não houve abuso de poder político ou econômico e sem fins eleitorais. Referiram que o expediente administrativo instaurado no Ministério Público foi arquivado, após os esclarecimentos prestados pelo Município. Postularam o reconhecimento das preliminares, com a extinção da ação, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
À réplica; em saneador foram afastadas as preliminares.
Designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, realizada, foram inquiridas testemunhas.
Declarada encerrada a instrução em audiência, foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais, que foram apresentadas pelas partes, que reportaram-se as suas teses. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação.
DECIDO.
No que se refere as preliminares, foram refutadas em saneador, decisão que vai mantida.
No mérito, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral objetiva proteger a normalidade e legitimidade das eleições, na forma mencionada no art. 14, § 9º, da Constituição.
Por conseguinte, para a procedência da AIJE é necessária a incidência de uma hipótese de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo rompeu o bem jurídico tutelado, ou seja, teve potencialidade de influência na lisura do pleito (ou, na dicção legal do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a prova de “gravidade das circunstâncias” que o caracterizam).
Do contexto probatório dos autos, verifica-se que o Representante não conseguiu demonstrar que o ato administrativo praticado foi grave e teve a potencialidade de influência na retidão das eleições municipais do ano de 2024, pelo contrário, a prova produzida foi no sentido que a repercussão na comunidade da Quitéria, interior do município, foi negativa, ou seja, houve repúdio de parte da população com a colocação de material transferido de local atingido pela enchente na sede do município para a quadra de esportes escolar, diante do medo da contaminação.
Ante o contexto probatório judicializado na presente ação, não é possível afirmar que o Prefeito de São Jerônimo, Evandro Agiz Heberle, utilizou-se da Administração Pública Municipal objetivando favorecimento eleitoral ao seu sucessor - JÚLIO CÉSAR PRATES CUNHA e FILIPE PICO – tampouco favorecimento à candidata ELISA MARA ROCKE DE SOUZA, pois não demonstrado o direcionamento do ato administrativo praticado e uso da máquina pública, para fins de campanha eleitoral dos Representados e desequilíbrio no pleito municipal que se aproximava.
Primeiro, cabe consignar que não é na seara eleitoral, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que será analisada a conduta do Prefeito Municipal, dando conta de eventual desvio de finalidade decorrente da retirada do piso do Ginásio de Esportes da sede do município de São Jerônimo, em razão das enchentes que assolaram o Estado no mês de maio de 2024, e sua transferência para uma quadra de esportes de escola municipal do interior, como pelo visto pretende o Representante.
Verifica-se que o Representante apresentou “Notícia de Fato” junto ao Ministério Público noticiando o que na presente inicial relatou, e após os esclarecimentos prestados pela Administração Municipal, entendeu aquele órgão em arquivar a denúncia, pois “...desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração”; foi oportunizado prazo para o reclamante – e ora Autor – ter ciência da resposta e complementar a denúncia, mas lá nada fez.
Em vez de alcançar outros elementos ao Ministério Público para a investigação, ajuizou diretamente AIJE, inclusive, trazendo a defesa do Município na petição inicial e refutando as razões da Administração, buscando discutir o mérito administrativo, critérios de oportunidade e conveniência da administração e seus atos após enchente que assolou o Município, no qual se depreende a intenção de discutir eventual desvio de finalidade ou má destinação do material, só que na seara inapropriada, e não trazendo nenhum outro elemento de prova, seja a justificar o ingresso da ação após o arquivamento pelo Ministério Público ( e motivo pelo qual lá não prosseguiu, instruindo o expediente com provas pertinentes), seja para justificar o ajuizamento da ação eleitoral e que tais atos tinham finalidade eleitoral.
Tal conduta já demonstra lide temerária, como querem os Representados que seja reconhecida, como evidente o inconformismo com o resultado das eleições, pois sequer apresentou justificativa para aguardar o resultado das eleições e, só quando vencido, o ajuizamento.
As testemunhas arroladas (diretoras e serventes da escola) confirmaram em juízo que houve a colocação do piso na quadra da escola; que o material chegou no recesso escolar (julho); que não houve solenidade de recebimento, ou de inauguração da quadra para uso (que se deu em setembro/outubro); afirmaram que não se encontravam presentes os Representados; e muito embora a testemunha Aldecir da Silva Santos (pai de um aluno) referir que o marido da candidata tenha caminhão “parecido” com aquele que deixou o material na escola, do seu depoimento afirma que não pode dar certeza se era o caminhão ou se viu o marido da candidata Elisa e esta no local (estava passando pela frente no momento), dizendo num momento que os visualizou, depois que “pelas informações” eram eles, e indagado diretamente não deu certeza, e mesmo que estivessem (o que não foi confirmado pelas demais testemunhas), por si só, não é suficiente a caracterizar a gravidade das circunstâncias, como vantagem a coaptação do eleitor na localidade do interior e comprometer a legitimidade e normalidade do pleito.
Muito embora a referida escola seja uma seção eleitoral, a melhoria realizada na quadra da escola, e que ocorreu de julho a outubro, não dá para ser considerada como captação ilícita de voto, ou mesmo abuso de poder econômico, como pretende o Investigante, pois não provada de forma suficiente e robusta circunstância grave a ferir a legitimidade e normalidade das eleições e a violação ao bem jurídico tutelado, e, como já referido, ao contrário da inicial, a repercussão na localidade foi bem controversa, pois parte se insurgiu quanto ao reaproveitamento do material empregado e houve repercussão negativa nas redes sociais, conforme referido pela Diretora Marineide Limberger, e pelo pai de aluno Aldecir, ou seja, esvaziando o argumento que tal melhoria seria suficiente para o desequilíbrio da disputa eleitoral, e que era uma promessa dos candidatos a colocação do piso na quadra da escola, visando angariar votos dos eleitores do interior, cuja improcedência do pedido se impõe, em face do princípio in dubio pro sufragio.
Não cabe à Justiça Eleitoral ingressar no mérito da atuação administrativa de governo, cabendo ao Representante demonstrar, de forma estreme de dúvida – em sede eleitoral – o que na inicial alegou: que o ato praticado tinha cunho estritamente eleitoral e tratava-se de ação previamente engendrada pelos Representados buscando a quebra da lisura do pleito eleitoral, cuja única finalidade era favorecer a candidatura do sucessor Júlio Cesar e da candidata a vereadora Elisa Mara. Se houve destinação indevida do material, se este não se presta para o local, a discussão não é na seara eleitoral.
Cabe referir que o abuso do poder econômico é a forma indireta de captação do voto; induz a necessidade de comprovação robusta e incontroversa do vício a inquinar a liberdade do voto e, por consequência, a legitimidade do processo eleitoral; o seu reconhecimento impõe grande prudência, diante da gravidade das suas sanções.
No entanto, no presente, não conseguiu o Representante provar o alegado, ônus que era seu, e também descabe alegação de cerceamento de defesa, diante da especialidade do procedimento eleitoral judicial, no qual para todos deve ser observado, principalmente considerando que os fatos foram praticados antes das eleições; o ato era do seu conhecimento, e não visou cessá-lo, na busca de evitar desequilíbrio do pleito, se assim entendia grave a conduta, e tinha diversos outros meios de prova a demonstrar o alegado e que viessem com a inicial, no entanto, aguardou o resultado das eleições e ingressou com a ação na forma como está, sem o mínimo de prova do alegado; assim, na lição de Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil , § 18), o onus probandi é uma consequência do ônus de afirmar, enquanto afirma deve naturalmente provar as alegações que faz, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, e, assim, não procedeu a Representante, cujo corolário lógico é a improcedência dos pedidos.
Logo, não há como considerar os fatos imputados como abuso de poder de econômico para sancionar o então Prefeito de São Jerônimo e os candidatos eleitos, nas penas previstas na Lei Complementar n.º 64/90, tampouco caracterizada a captação ilícita de sufrágio, na forma da Lei n° 9.504/97.
Por fim, cabe referir a citação do Ministro CELSO DE MELLO, em voto proferido nos Embargos de Declaração do Recurso Especial Eleitoral n. 21.264- AP, j. de 02/09/2004, sempre atual:
“(..) não elasteço nem dou essa dimensão excessiva ao postulado constitucional da não-culpabilidade. Apenas entendo que esse postulado, hoje, impõe, de maneira muito clara e de modo bastante expressivo, a quem acusa, o ônus material de provar, além de qualquer dúvida razoável, a imputação feita, notadamente quando, do acolhimento de tal acusação, puder resultar ou uma condenação penal, se se tratar de processo penal condenatório, ou uma restrição de direitos, se se cuidar, como no caso, de processo de natureza eleitoral”.
Também cabe a citação do à época Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, GILMAR MENDES, que assim se manifestou no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 719 – Classe 27ª – Espírito Santo (Vitória), julgado em 19 de dezembro de 2005, em decisão de sua relatoria, que ainda deve ser considerada: “(...) Conforme tenho assinalado em diversos julgamentos desta Corte, as decisões que cuidam da inelegibilidade de candidato devem ser tomadas sob a perspectiva de uma reserva legal proporcional. A intervenção do Tribunal Superior Eleitoral no processo eleitoral há de se fazer de forma minimalista, com o devido cuidado para que não haja alteração da vontade popular”.
Verifica-se que o Representante aguardou que as eleições se realizassem para ingressar com a presente ação, o que anteriormente se chamava de “armazenamento tático” (e conforme já referido na decisão que consta nos autos, ingressou com inúmeras AIJES só após o pleito), cujo agir desta forma, por si só, já desqualificaria a ação, pois como reiteradamente era decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, diante da “...condescendência dos legitimados, já estaria diluída a necessidade de recurso à Jurisdição, como elemento de interesse de agir. A inação induz presunção de ausência de risco ao princípio da isonomia entre os candidatos e, pois, de lesão jurídica” - RO nº 748, voto-vista Min. Cezar Peluso – após prosseguindo nos esclarecimentos, “(...) surge a necessidade de não permitir que situações permanentes continuem. Se o fato é público, o interessado toma conhecimento, fica silencioso, se omite, a impressão é de que não vê nenhum risco à igualdade de oportunidades, que sua situação parece, pois, invulnerável. Se, amanhã ou depois, vem a perder a eleição, recorre? Se o faz, o procedimento é oportunista, não compatível com a finalidade dos remédios processuais”.
Ora, se o Representante efetivamente entendia que a conduta praticada pelo opositor tinha capacidade de acarretar influência no resultado e que se tratava de agir com abuso de poder, todo o exposto nesta ação já deveria ter sido levantando em data anterior às eleições.
Não apresentou motivo para o ingresso só após sair vencido e tampouco trouxe aos autos prova robusta do alegado; e teve tempo para tanto.
Por fim, quanto a aplicação da penalidade como litigante de má-fé, como pretendido pelos Representados, entendo que restou demonstrado a litigância temerária.
Pela dicção do artigo 80 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos processos eleitorais, é considerado litigante de má-fé aquele que:
(…)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca do tema, sabe-se que deve ser sempre demonstrada a existência do elemento dolo na conduta do litigante; na situação dos autos, tal se verificou, conforme acima citado, a configurar um comportamento temerário, o que merece penalização.
Ajuizou diversas AIJES após as eleições, todas indeferidas as iniciais por falta de elementos mínimos ou julgada improcedente e, nesta ação específica, ofereceu “notícia de fato” junto ao Ministério Público, que arquivou o expediente, e naquela foi cientificado e não contribuiu para o prosseguimento do expediente e transformou a alegação de desvio de finalidade, em alegação de ação para fins eleitorais, não sustentado em nenhuma prova robusta, seja na inicial, seja na instrução, cuja petição inicial – conforme bem constatado pelos representados e pelo Ministério Público - traz fundamentação genérica e retirada da internet sem adaptação ao caso específico, quase inepta, fazendo com que os candidatos, já eleitos, tivessem que se submeter a um processo judicial, e cuja repercussão negativa que tal causa junto à comunidade é notória.
Diante disso, na forma do artigo 81, parágrafo 1° e 2°, do CPC, condeno o Requerido Partido Liberal, como litigante de má-fé, a pagar o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais para cada Representado, individualmente, valor este que entendo adequado e razoável ao grau de conduta e visando inibir reprodução de posturas como a ora exposta e também considerando suficiência econômica das partes.
Por fim, em face de todo o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito, para rejeitar os pedidos formulados por PARTIDO LIBERAL – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO contra EVANDRO AGIZ HEBERLE, JÚLIO CÉSAR PRATES CUNHA, FILIPE PICO e ELISA MARA ROCKE DE SOUZA (CPC/2015, art. 487, I), julgando improcedente a “Ação de Investigação Judicial Eleitoral”, Processo n. 0601104-91.2024.6.21.0050.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Agendem-se as intimações.
São Jerônimo, 07 de maio de 2025.
CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS,
Juíza da 50a Zona Eleitoral.