JUSTIÇA ELEITORAL
050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO RS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601098-84.2024.6.21.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JERÔNIMO RS
INVESTIGANTE: ANTONIO PAULO MACHADO, PARTIDO LIBERAL - SÃO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL
Advogados do(a) INVESTIGANTE: DILCEIA LIMA MACIEL - RS108401, RITANARA VIEIRA DE AVILA - RS59988, CARLA WASZAKI FANTIN - RS54608
Advogados do(a) INVESTIGANTE: DILCEIA LIMA MACIEL - RS108401, RITANARA VIEIRA DE AVILA - RS59988, CARLA WASZAKI FANTIN - RS54608
INVESTIGADO: LISIANE PEREIRA LOPES, JULIO CESAR RIBEIRO SILVA
INVESTIGADA: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - SAO JERONIMO - RS - MUNICIPAL
Advogado do(a) INVESTIGADO: PETRONIO JOSE WEBER - RS25743
Advogado do(a) INVESTIGADA: PETRONIO JOSE WEBER - RS25743
Advogado do(a) INVESTIGADO: PETRONIO JOSE WEBER - RS25743
Antônio Paulo Machado – candidato a vereador pelo Partido Liberal - e o Partido Liberal – representado por Urbano Knorst - ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Lisiane Pereira Lopes, que concorreu para o cargo de vereador pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro – e após emenda, contra o MDB Partido Movimento Democrático Brasileiro, João Carlos de Lima e Silva, José Henrique de Oliveira Krug, Leandro da Silva Ferreira, Fernanda Siqueira Teixeira, Claudimir da Silva Sampaio, Elzio Cezar de Oliveira Garnize, Angelita de Abreu Campos, Isabel Cristina Poeta Borges da Fonseca, Eduardo Silveira de Olivera, Júlio César Ribeiro Silva e Thomas Hassen Albuquerque Seade.
Aduziu que Lisiane teve a sua candidatura deferida e registrada sob o n° 15.555, para disputar ao cargo de vereador para as Eleições Municipais de 2024, cujo Partido Movimento Democrático Brasileiro apresentou lista de candidatos composta de 08 homens e 04 mulheres, e com o preenchimento do percentual mínimo de 30% de candidatas do sexo feminino, foi o DRAP deferido.
Todavia, finalizada a campanha eleitoral e o pleito, verificou-se que a candidata não concorreu, tratando-se de candidata fictícia, com o único objetivo de preenchimento de cota de gênero, em afronta a legislação eleitoral: não realizou atos de campanha seja pessoal, seja nas redes sociais Facebook e Instagram, seja em jornal; recebeu o valor de R$ 2.500,00 do FEFC e não comprovou despesas na prestação de contas, só lançando gasto para duas pessoas, residentes em Charqueadas, indicando como “militância” e não houve doação estimada de material impresso e não demonstrou que confeccionou material.
Referiu que houve fraude eleitoral ao declarar o domicílio eleitoral, pois a Representada indicou como domicílio a Rua Constantino Picarelli, 811, Cidade Alta, em São Jerônimo, local que jamais residiu, pois trata-se de uma casa ainda em construção, e a candidata não tem vínculo com o município, residindo e trabalhando no município de Charqueadas, município no qual concorreu à vereança em 2016 (04 votos) e 2020 (10 votos). Não houve por parte da Candidata renúncia da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e, por fim, verificou-se que obteve apenas 02 (DOIS) VOTOS.
Discorreu sobre o cabimento da ação, sua tempestividade e postulou o reconhecimento da candidatura fictícia e aplicação das sanções, com a decretação da nulidade de todos os votos recebidos pelo Partido Impugnado, pois auferidos a partir de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cassando, consequentemente, o registro de candidatura de todos os beneficiados, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como seja a Investigada condenada na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição; liminarmente, postulou seja suspensa a diplomação dos vereadores eleitos.
Recebida a emenda e determinada as citações e cientificações de todos os candidatos, Lisiane Pereira Lopes, MDB Partido Movimento Democrático Brasileiro e Júlio César Ribeiro Silva (candidato eleito) ofereceram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial; no mérito, que não houve irregularidade em sua prestação de contas e não cabe sua discussão em AIJE; que não houve fraude com relação ao seu domicílio eleitoral, pois tinha a candidata Lisiane a intenção se transferir a sua residência para o município de São Jerônimo assim que realizada a reforma na residência que adquiriu; quanto a candidatura fictícia referiram que não houve, pois uma combinação de circunstâncias geraram a votação inexpressiva de Lisiane; que houve atos de campanha, como distribuição de material, participação de comício, conversa via whatsapp com o Coordenador do Partido pedindo carona para a ir ao comício, publicações de materiais de campanha; que os gastos eleitorais foram proporcionais às doações recebidas e que não tinha muitas condições financeiras para realizar mais gastos; que foi detectada com problema sério de saúde que a lhe impediu de realizar gastos maiores, pois em setembro foi diagnosticada com um retorno de um nódulo no seio, já tratado anteriormente e teve que realizar várias consultas médicas, inclusive com a realização de nova biópsia, a fim de constatar a malignidade ou não; e, por fim, houve a divulgação nas redes sociais, principalmente whatsapp, de uma conversa da candidata Lisiane com outro candidato da coligação, com conotação sexual, de fato passado, e a família do atual companheiro, que seria a base de sua campanha, pois residente no município, recusou-se a apoiá-la e aí resultou em sua votação inexpressiva, portanto, não houve candidatura laranja, requerendo a improcedência da ação.
À réplica; em saneador, foram refutadas as liminares e determina a exclusão de documentos.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas.
Deferida a juntada de documentação, deu-se vista às partes e em alegações finais, ofereceram memoriais reafirmando as suas teses.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
A presente Ação de Investigação Eleitoral visa o reconhecimento da fraude quanto a cota de gênero por parte do MDB Partido Movimento Democrático Brasileiro, nas eleições proporcionais de 2024 no Município de São Jerônimo, com relação a candidatura ao cargo de vereador de Lisiane Pereira Lopes, com desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, parágrafo 3°, da Lei n° 9.504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral fixou parâmetros orientadores visando a análise do propósito de fraudar o cumprimento da norma eleitoral quanto ao respeito do percentual mínimo para a candidatura feminina, com conjugação de 03 circunstâncias, conforme julgamento do AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indícios de tratar o caso de desistência tácita da competição.
Tem-se, ainda, o disposto na Súmula nº 73/TSE, “[a] fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”.
No caso, presente a primeira circunstância (I) votação inexpressiva, pois a candidata contou com apenas 02 VOTOS.
Depreende-se que conforme mera consulta no link
https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/88714/cand_13_15555.html
o município de São Jerônimo teve 82 candidatos para a eleição proporcional e a Investigada Lisiane foi a 82a colocada.
Também se encontra presente a segunda circunstância (II) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado.
Verifica-se do Processo de Prestação de Contas Eleitorais n° Nº0600437-08.2024.6.21.0050 (IDs 126891556 e 126891548) que a Candidata Lisiane recebeu do Fundo Partidário Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o valor de R$2.500,00, e a única despesa que teve e prestou contas e também única movimentação financeira no extrato apresentado, foi o gasto para dois CPF’s, ou seja, duas pessoas físicas: Tatiane Cordeiro Boeno, CPF n. 844813.070-72, que recebeu o valor de R$ 1.500,00 e Ana Carolina Boeno Barreto, CPF n. 042.870.000-48, que recebeu o valor de R$ 1.000,00.
Tais valores foram justificados como “ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA – SERVIÇOS DE PANFLETAGEM”.
Todavia, conforme referido na inicial e não contestado, referidas pessoas não residem no município no qual Lisiane foi candidata, ou seja, sequer as suas “duas militantes” poderiam votar na Candidata, e sequer foi produzida prova que tais pessoas – residentes em Charqueadas – com São Jerônimo tinham algum vínculo para que, junto com a candidata, ou de forma isolada, pudessem para ela fazer campanha.
Se efetivamente pretendia concorrer, o mínimo que se espera, e é o que comumente acontece em municípios pequenos como São Jerônimo, que escolheria para auxílio à sua campanha (mesmo que apenas para panfletagem) pessoas que confiassem nos seus projetos como candidata a vereadora e pudessem também votar na sua pessoa – e garantir pelo menos dois votos – o que não foi o caso, pois suas militantes não são residentes e nem domiciliadas em São Jerônimo, portanto, aqui não são eleitoras, e o contrário não foi provado.
Poderiam os Representados ter arrolado as referidas militantes que receberam dinheiro público proveniente do FECF, a fim de demonstrar que efetivamente trabalharam nas eleições para a Candidata, e a forma como divulgaram a campanha de Lisiane, como e quando, e não o fizeram.
Depreende-se que no curso do processo restou esclarecido e demonstrado que a Chapa Majoritária do Candidato Júlio César Prates Cunha (45) Coligação Pra Continuar Crescendo (Partidos PSDB, MDB, PDT, Republicano e Avante) confeccionou material de campanha para todos os candidatos da proporcional e, conforme se verifica da documentação, APENAS foi confeccionada a chamada “colinha”, impresso personalizado no tamanho 7cmX10cm, e na mesma quantidade para todos os candidatos (ID 126896540).
Com exceção deste material confeccionado pela Coligação, NADA MAIS foi confeccionado pela Candidata Lisiane e sequer foi lançada a doação estimada do referido material impresso.
Também presente a última circunstância:(iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indícios de tratar o caso de desistência tácita da competição.
Os Representantes trouxeram na inicial a alegação que nenhum ato de campanha foi realizado pela Candidata Lisiane.
Fizeram prints da sua rede social na época do processo eleitoral e nenhuma menção existe à sua candidatura. Os Representados não refutaram os prints e tampouco a alegação que não usou a rede social, que foi o local usualmente utilizado para as campanhas.
Como referido acima, não arrolou e não demonstrou que suas duas militantes - que receberam dinheiro público - efetivamente distribuíram o material impresso e confeccionado pela Chapa Majoritária; ou que foram orientadas a não panfletaram (pois tem-se a alegação de desistência tácita da campanha).
Como referido pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer:
“(…) Em relação à campanha pela internet e redes sociais, vale frisar que, como é cediço, com a evolução tecnológica, verificou-se uma massiva transferência de atenção do eleitorado para as redes sociais, em detrimento dos meios de comunicação tradicionais como rádio e TV, bem como da campanha de rua. Tal situação é notória, sendo de fácil constatação até mesmo em razão dos baixos investimentos em material de rua, tais como banner. Em síntese, as campanhas estão mais “limpas”
Portanto, para qualquer candidato que almeje ser competitivo nos tempos atuais, o uso das redes sociais é mandatório. Poder-se-ia até dizer que com o uso adequado das redes sociais o candidato pode até abrir mão de realizar campanha na rua (com distribuição de santinhos e contato direto com os eleitores), na medida em que atingirá possivelmente um número muito maior de eleitores se utilizar seu tempo com as ferramentas disponíveis (mensagens diretas, áudios e vídeos).
No caso concreto, conforme se afere por prints das redes sociais da ré retratados na inicial, imagens não impugnadas em contestação, presumindo-se, portanto, sua veracidade, percebe-se que Lisiane sequer alterou a foto de perfil para divulgar sua candidatura e seu respectivo número, o que demonstra que não estava interessada efetivamente em ser eleita. Da mesma forma, o print da fotografia da rede social Facebook acostado no ID n° 126916693 demonstra que o perfil da candidata era fechado, comportamento que se mostra incompatível com quem deseja concorrer - e se eleger- a mandato de vereador, ainda mais em uma cidade na qual sequer residia, tampouco era conhecida de seus possíveis eleitores”, grifei.
Trouxe, como um dos argumentos para justificar a ausência de atos de campanha, o conhecimento de doença que lhe abalou.
Ora, quanto a essa alegação, não há como não considerar que faltou com a verdade.
Verifica-se da documentação médica juntada – ecografia datada de 26/09/2024 – que não foi no início da campanha que realizou o exame, pelo contrário, uma semana antes das eleições, e tampouco foi diagnosticada de doença grave, mas apenas constatado que permanecia com o nódulo no seio que já era do seu conhecimento, verificado e biopsiado em fevereiro de 2024 (ID 126723574) e cujos achados benignos já haviam sido constados na mamografia “de rotina” de 06/09/2024 (ID 126723573) e sem qualquer prova do seu agravamento, a justificar a alegação de “abalo” para não realização de atos de campanha e que foi “detectada com problema sério de saúde que a lhe impediu de realizar gastos maiores, pois poderia precisar para seu tratamento”. Tal alegação beira à má-fé na defesa apresentada, diante das afirmações que não são verdadeiras, e se são, juntou documentos em contrário ao alegado e não provou o alegado, ônus que era seu.
Outrossim, como mais uma circunstância a demonstrar que não tinha o efetivo interesse em se candidatar, tem-se a ausência de demonstração da vinculação de Lisiane com o domicílio eleitoral de São Jerônimo, e não conseguiu comprovar o contrário.
Incontroverso que Lisiane não reside no município de São Jerônimo, mas tem residência fixa em Charqueadas, na Rua Alvidia da Silva Costa, 43, Bairro Sul América, assim como incontroverso que é em Charqueadas que exerce sua atividade profissional e nas duas últimas eleições municipais, foi no município de Charqueadas que se candidatou.
Assim, também relataram as testemunhas ouvidas, Adão da Silva Pinto e Agostinho Enes de Lima Júnior, que confirmaram que Lisiane reside em Charqueadas, vendo-a na residência que cujos prints constaram nos autos, situada no Bairro Sul América.
Ademais, inconteste a certidão de citação, na qual certificou o Oficial de Justiça (ID 126651982):
“Certifico que, em 06/12/2024, CITEI LISIANE PEREIRA LOPES pelo aplicativo de mensagens whatsapp (nº 51 997491166), enviando-lhe arquivo PDF do mandado, a destinatária confirmou sua identidade, confirmando dados pessoais solicitados por este servidor, inclusive que reside na rua Alvidia Costa nº 43, Bairro Sul América na cidade de Charqueadas, e o endereço ora mencionado no mandado não reside ninguém pelo fato de que a construtora ainda não lhe entregou as chaves, e confirma o recebimento do respectivo mandado. Sendo o que tinha para certificar, devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins”.
Assim como foi o endereço que declarou na procuração firmada ao seu advogado (ID 126722948).
Em São Jerônimo, na Rua Constantino Picarelli, 811, Bairro Cidade Alta, declarado pela Candidata junto a Justiça Eleitoral como seu domicílio, segundo informações da CORSAN o titular é Mauricio Marques da Silva - CPF: 961.767.920-53 - desde 26/09/2022 (ID 126587313) e no mesmo sentido a informação da CEEE, mas com titularidade desde 23/09/2022 (ID 126586961).
O contrato de compra e venda juntado no ID 126723565 em nome da pessoa de Mauricio Marques da Silva como comprador, além de incompleto (faltam folhas), refere-se a imóvel com outra numeração: Rua Constantino Picarelli, 825.
Ademais, Mauricio Marques da Silva qualificou-se como “solteiro” no contrato de compra do imóvel, e em momento algum aparece Lisiane na contratação.
Apenas presume-se que referida pessoa seja o companheiro de Lisiane, pois prova alguma com relação a união estável a Requerida produziu, apenas referiu na contestação; sabe-se que a união estável configura-se com a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva convivência, pública e contínua e a intenção dos envolvidos em constituir verdadeiro núcleo familiar. Seja documental, seja testemunhal, nada foi produzido, sequer informado o tempo da união, em especial, seu início.
E a título de mera informação, pois não constou no processo e colhida neste momento junto ao cadastro eleitoral da 50a. Zona Eleitoral – coloquei tarja nos demais dados sensíveis - verifica-se que Maurício Marques da Silva trata-se de eleitor com o seu título cancelado desde 2018. Ora, difícil compreender uma pessoa transferindo o seu domicílio para o local de residência do companheiro e família deste para se candidatar (sob a alegação que estes apoiariam a sua campanha), e nem o próprio companheiro estava apto a votar, portanto, nem o voto do companheiro teria nas eleições e, como pretensa candidata, tampouco buscou a regularização da situação eleitoral da pessoa mais próxima de si (?!). Não se pode olvidar, como acima já analisado, que também não se preocupou que as suas duas militantes fossem eleitores no município.
Quanto a inexistência de domicílio eleitoral em São Jerônimo – não como alegação intempestiva de impugnação ao registro de candidatura, como alegou os Representados – mas como argumento que sua inexistência, ou dúvida razoável quanto a sua existência, é um dos fundamentos que a candidatura foi fictícia, também se encontra presente.
Uma das condições de elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscrição, consoante inciso IV parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal, regra reproduzida no artigo 9º da Lei nº 9.504/97, e a Representada Lisiane solicitou a transferência via internet no último dia, ou seja, 06/04/2024, de acordo com os assentamentos da Justiça Eleitoral.
Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral que “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
Sabe-se que tanto a doutrina, como a jurisprudência, assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.
E diante disso assim dispôs a Resolução TSE n° 23.659/2021 quanto ao cadastro eleitoral: “Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município”.
No presente, restou incontroverso – como já referido - que a Candidata tem vínculo residencial e profissional com o município de Charqueadas e sempre constou perante à Justiça Eleitoral como lá domiciliada, inclusive sendo candidata nas duas eleições municipais passadas no município de Charqueadas – conforme se verifica em pesquisa no site do TRE que acima consta -, lá por anos exercendo os seus direitos políticos, o que traz a presunção referida na resolução que em Charqueadas tem vínculos outros, além da moradia e profissional, que a levaram a lá manter o seu “domicílio eleitoral”, local que ainda permanece após as eleições, e na data da audiência (já em 2025), ou seja, não conseguiu sequer no processo excluir seu vínculo com Charqueadas.
A prova oral assim referiu: Marcelo Fischer Douglas de Farias e Fernanda Siqueira Teixeira citam referida obra residencial e a pretensão da Representada em alterar o endereço. Já Kássio Dutra Rosa e Valmir Nunes dos Santos, confirmaram que a casa situada na Rua Constantino Picarelli não tem morador; está em obras há anos e não foi colocada propaganda política no local durante as eleições.
A prova testemunhal (não documental) demostrou que a Candidata teria uma casa em construção em São Jerônimo e que a pretensão seria aqui fixar a “residência” (o que não aconteceu até hoje), mas sem prova alguma de qualquer outro vínculo familiar, afetivo, profissional, comunitário a demonstrar que é em São Jerônimo que pretendia exercer os seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. Quanto a alegação que seu vínculo é “patrimonial”, reforço que sequer fez prova que tal imóvel em construção é bem comum seu e do companheiro, cuja união estável também não tem o mínimo de prova.
A demonstração destas duas situações, autoriza a mera transferência do domicílio eleitoral, em face da amplitude do conceito eleitoral, pois facultativa, conforme acima referido, todavia, a pretensão da Requerida Lisiane era ser candidata e incontroverso que permaneceu com o vínculo no domicílio anterior, e cabia demonstrar o vínculo atual, prova que não fez, em especial, para afastar a alegação que sua candidatura em São Jerônimo foi apenas para preencher a cota de gênero.
No que se refere a segunda alegação da Representada a justificar a ausência de atos de campanha ou mesmo sua desistência tácita, disse que houve divulgação nas redes sociais, e principalmente por WhatsApp, de áudio referente a conversa pretérita da candidata Lisiane com outro candidato, que por sua conexão sexual repercutiu e lhe trouxe constrangimento com a família do companheiro, que então não lhe apoiou na campanha, Entendo que também não é argumento suficiente, seja para demonstrar a votação inexpressiva, seja para justificar a ausência de atos de campanha.
Marcelo Fischer Douglas de Farias, integrante da executiva do MDB, ouvido como informante, em síntese, relatou que foi através de Fernanda que Lisiane procurou o partido para concorrer em São Jerônimo e já era filiada por Charqueadas; disse saber que Lisiane residia e trabalhava em Charqueadas, mas que estava construindo uma casa em São Jerônimo; referiu que Lisiane fez poucos atos de campanha como caminhada, tirou fotos, participou de comício, da capacitação para prestação de contas, e que por problemas pessoais não participou mais, e o partido não a forçou e que nem a família lhe apoiou, e que foi motivo de chacota na cidade.
Fernanda Siqueira Teixeira, também ouvida como informante pois candidata pelo MDB, em síntese, referiu que em um primeiro comício Lisiane foi vaiada e chamada de “chocolate”, por causa de áudios em grupos de WhtasApp que a difamavam; que a família de Lisiane ficou abalada com tais áudios e deixou de apoiá-la; referiu que a família do esposo de Lisiane é de São Jerônimo e que houve atraso na obra da casa; que Lisiane é cabeleireira e trabalha em Charqueadas; Fernanda descreveu como foi a sua campanha como candidata e seus atos e apoio na campanha.
Neste momento – diante da referida alegação - cabia a Representada comprovar, conforme o leading case referido acima, (iii) indícios de tratar o caso de desistência tácita da competição.
Para se considerar a alegação de desistência tácita da campanha, as Cortes Superiores também já sufragaram que: "a simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar a votação zerada, como ocorreu na espécie, sendo imprescindíveis (i) a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar e (ii) a posterior renúncia tácita, o que não foi demonstrado nos autos", e que o desinteresse em participar do pleito reclama "ao menos um início de campanha a fim de demonstrar que havia originalmente a intenção de concorrer ao pleito” (AgR–REspEl nº 0600638–37/BA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 28.4.2023)".
E como também referido pelas Cortes Superiores em seus reiterados julgados, é incabível a inversão do ônus da prova, haja vista que, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao autor compete a demonstração do fato constitutivo do direito e ao réu cumpre a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, de modo que, sendo uma das alegações de defesa o desinteresse na candidatura (seja pelos tais áudios, seja pela doença, que sequer demonstrou), aos Representados caberia a apresentação de prova que ateste ao menos a prática de algum ato de campanha da Candidata com vistas à demonstração da sua real intenção em disputar o pleito no município de São Jerônimo, conforme exige a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral.
No entanto, juntou apenas imagem (print) de uma reunião do partido e uma conversa por WhatsApp que tem mais o tom de convite para ir no comício, do que participar como candidata, e isso para os comícios da última semana antes das eleições.
A prova oral acima citada tampouco serviu para demonstrar a real intenção na disputa do pleito municipal de São Jerônimo.
Portanto, muito embora tenha ocorrido tal episódio em comício e divulgação de áudio por grupos de WhatsApp, conforme referido pelas testemunhas, e que isto a abalou (e aqui não está a desconsiderar o peso de eventuais ofensas de cunho sexual, como alegado, a uma mulher, considerando o preconceito de gênero sempre presente na sociedade), todavia, não há qualquer indício anterior da sua efetiva vontade de se candidatar, nada havia feito para divulgar a sua campanha eleitoral e tampouco buscou a formalização da sua renúncia – se assim era o desejo da desistência da candidatura, em especial, diante da alegada falta de apoio da família do companheiro – a fim de possibilitar que o partido a substituísse por quem realmente desejasse concorrer.
Do depoimento do integrante da executiva do Partido MDB verifica-se que o partido tomou conhecimento de tal situação que teria constrangido a candidata e não a auxiliou e nem incentivou a prosseguir na eventual candidatura, assim como também não buscou formalizar um pedido de desistência, o que reforça o até aqui demonstrado que o único objetivo era ter o nome de candidata feminina para preenchimento do percentual mínimo legal.
As cotas de gênero são mecanismo de política afirmativa que tem como finalidade promover a participação das mulheres nos pleitos eleitorais, visando a representatividade feminina; a inscrição fictícia, a indicação de candidatas que não tem interesse em concorrer, frustra o intuito na norma e reforça a exclusão da mulher na política e deve ser severamente penalizada, a servir também de exemplo, para que tais estratégias cessem, e se respeite a representatividade feminina como pressuposto para uma democracia plena.
Conforme citado no RespEl n° 0600001-71.2021.6.10.0014 de relatoria do Ministro André Mendonça, com julgamento em 17/10/2024, há inúmeros julgados da Corte Superior fixando as balizas para o reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, e após análise do somatório dos elementos acima citados, não resta outra conclusão que não seja que foi demonstrada a natureza fictícia da candidatura de Lisiane, e assim refere o voto:
“(…)
‘5.5.1 Na mesma linha são inúmeros os julgados alusivos às Eleições 2020, cabendo registrar os seguintes, a título exemplificativo: AgR-REspEl nº 0600665-11, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 9/8/2024; AREspEl nº 0600892-33, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 5/6/2024; REspEl nº 0600001-84, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 22/03/2024; REspEl nº 0600002-66, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 02/02/2024; AREspEl nº 0600002-10, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/03/2023; AgR-AREspE nº 0600651-94, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/06/2022.
‘5.6 Diante dos contornos da espécie, oportuno realçar os seguintes prismas firmados em diversas oportunidades por esta Corte:
‘a) a presença de elementos considerados pelo TSE para fins de caracterização da fraude à cota de gênero somada à ausência de circunstâncias que indiquem se tratar de desistência tácita da competição são suficientes para evidenciar o propósito de burla ao cumprimento da norma que estabelece referida ação afirmativa. Nessa linha: REspEl nº 0600892-33, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 05/06/2024; AgR-ARespEl nº 0600463-14, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 04/09/2023; AREspEl nº 0600912-86, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 23/02/2023; AgR-ARespEl nº 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2022; AgRAREspE nº 0600549-92, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 29/06/2022;
‘b) constitui forte indicativo de fraude à cota de gênero a ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros. Nesse sentido: AREspEl nº 0600536-76, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJe de 30/04/2024; REspEl nº 0600002-66, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 2/2/2024; REspEl nº 0600124-23, rel. designado Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/08/2023;
‘c) a desistência tácita da candidatura “não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas” (REspEl nº 0600986-77/RN, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 19/5/2023). Do mesmo modo: AgR-REspEl nº 0600567-94, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 23/5/2024; AREspEl nº 0600465-59, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 21/3/2024; REspEl nº 0600389-80, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 1º/3/2024;e
‘d) “configura pressuposto de uma regular desistência da campanha eleitoral já iniciada a preexistência de participação mínima do candidato desistente em atos de campanha” (RO nº 0600979-85, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 19/5/2023). Nessa linha: AREspEl nº 0600638-37, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/4/2023; e AgR-REspEl nº 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2022 (...)”.
Vê-se que presentes todas as circunstâncias a configurar a fraude à cota de gênero, que restaram demonstradas nos autos conforme acima fundamentado, cuja procedência é medida que se impõe, com as consequências legais.
Por fim, a Resolução/TSE nº 23.735/2024 em seus §§ 2º e 3° do artigo 8º elencou, de modo não exaustivo, alguns critérios aptos a configurar a hipótese de fraude à cota de gênero e previu hipóteses de comportamento do partido ou federação que permite cogitar da fraude à cota de gênero:
“(...)
§ 2º. A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.
§ 3º. Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.
§4.Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.
Já o seu artigo 10, trouxe as sanções quando configurada a prática do ilícito.
Art. 10. Configurada a prática de ilícito de que trata este capítulo, serão aplicadas as sanções legais compatíveis com a ação ajuizada, independente de pedido expresso, observando-se o seguinte:
I - na ação de investigação judicial eleitoral, a procedência do pedido acarreta:
a) a cassação do registro ou do diploma da candidata ou do candidato diretamente beneficiada(o) pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder político ou dos meios de comunicação, com a consequente anulação dos votos obtidos (Código Eleitoral, art. 222; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV);
b) a inelegibilidade por 8 (oito) anos, a contar da data do primeiro turno da eleição em que se tenha comprovado o abuso, das pessoas que tenham contribuído para sua prática e que tenham figurado no polo passivo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 7.197/DF, DJe 7/12/2023);
c) a comunicação ao Ministério Público Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV); e
d) a determinação de providência que a espécie imponha, inclusive para a recomposição do erário se comprovado desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV; Tribunal, Superior Eleitoral, AIJE nº 0600814-85/DF, DJe 1º/8/2023).
Em face de todo o exposto acima , JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 0601098-84.2024.6.21.0050 para:
a) decretar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de São Jerônimo/RS pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB – Municipal, nas eleições proporcionais de 2024 e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do artigo 222, do Código Eleitoral;
b) determinar a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) do Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB – Municipal;
c) por consequência, determinar a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo de vereador;
d) declarar a inelegibilidade de Lisiane Pereira Lopes para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2024;
Intimem-se e comunique-se, formalmente, o Ministério Público Eleitoral para tomar as medidas legais cabíveis, considerando o recebimento e utilização do Fundo Partidário Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Quanto a tutela de urgência, como já referido ao indeferir a liminar, não vislumbro prejuízo a efetividade da tutela jurisdicional ao se aguardar o julgamento definitivo, considerando que na espécie o recurso é recebido com efeito suspensivo, diante das cominações (cassação e inelegibilidade).
Por fim, quanto a aplicação da penalidade como litigante de má-fé, como pretendido pelos Representantes, entendo que restou demonstrado o agir malicioso por parte dos Representados, buscando incidir em erro a julgadora, o que autoriza um juízo de reprovação, visando coibir conduta como a praticada na presente.
Depreende-se dos autos a utilização de um exame ecográfico de rotina, de situação de saúde já conhecida e acompanhada pela Representada Lisiane, cujo laudo nada de novo trouxe, que já não investigado, como se situação nova e grave de saúde se tratasse e que a abalasse, como justificativa de ausência de atos de campanha: “(...) Os gastos eleitorais foram proporcionais as doações recebidas, tendo em vista que, ela não tinha muitas condições financeiras para realizar mais gastos, como também foi detectada com problema sério de saúde que a lhe impediu de realizar gastos maiores, pois poderia precisar para seu tratamento” (...) “ Com todo respeito excelência a candidata, levou sua candidatura na força e na vontade, pois quem diagnosticado com um nódulo do seio, tem cabeça para realizar sua campanha, e ela com o intuito de ajudar seu partido continuou, com muitas dificuldades e com pouco tempo a se dedicar”
Pela dicção do artigo 80 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos processos eleitorais, é considerado litigante de má-fé aquele que:
(...)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca do tema, sabe-se que deve ser sempre demonstrada a existência do elemento dolo na conduta do litigante; na situação dos autos, tal se verificou, conforme acima citado, a configurar um comportamento temerário (inciso V), alterando a verdade dos fatos de forma intencional (inciso II), com objetivo deliberado de induzir em erro o órgão jurisdicional, o que - com relação a esta conduta - merece penalização.
Diante disso, na forma do artigo 81, parágrafo 1° e 2°, do CPC, condeno os Requeridos Lisiane Pereira Lopes e Partido Movimento Democrático Brasileiro, de forma solidária, como litigantes de má-fé, a pagarem o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais para cada Representante, valor este que entendo adequado e razoável ao grau de conduta e visando inibir reprodução de posturas como a ora exposta e também considerando suficiência econômica das partes.
Registre-se. Publicada eletronicamente.
Agendem-se as intimações.
São Jerônimo, 07 de abril de 2025, segunda feira.
Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos,
Juíza Eleitoral.