JUSTIÇA ELEITORAL
 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO RS
 

 

 

CLASSE PROCESSUAL: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

PROCESSO: 0600300-72.2024.6.21.0067

REQUERENTE: JATIR JOSE RADAELLI, JUNTOS POR RELVADO [MDB/UNIÃO] - RELVADO - RS
IMPUGNANTE: RELVADO PARA TODOS [PP/PDT] - RELVADO - RS, PROGRESSISTAS - ÓRGÃO MUNICIPAL DE RELVADO - RS, ELEICAO 2024 CARLOS LUIZ FRAPORTI PREFEITO
Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA - RS25753
Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA - RS25753
Advogados do(a) IMPUGNANTE: JONAS CARON - RS100304, ARTHUR LANG - RS99705
Advogados do(a) IMPUGNANTE: JONAS CARON - RS100304, ARTHUR LANG - RS99705
Advogados do(a) IMPUGNANTE: JONAS CARON - RS100304, ARTHUR LANG - RS99705
IMPUGNADO: JATIR JOSE RADAELLI, JUNTOS POR RELVADO [MDB/UNIÃO] - RELVADO - RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - ÓRGÃO MUNICIPAL DE RELVADO - RS, UNIAO BRASIL - RELVADO - RS - MUNICIPAL
Advogado do(a) IMPUGNADO: SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA - RS25753
Advogado do(a) IMPUGNADO: SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA - RS25753
Advogado do(a) IMPUGNADO: SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA - RS25753
Advogado do(a) IMPUGNADO: SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA - RS25753

JUÍZA ELEITORAL: VANESSA AZEVEDO BENTO

 

 

SENTENÇA
 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JATIR JOSE RADAELLI  para concorrer ao cargo de Prefeito, pela coligação JUNTOS POR RELVADO (MDB/UNIÃO), no Município de RELVADO/RS.

Publicado o edital, sobreveio impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO RELVADO PARA TODOS (PP/ PDT), pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS e pelo candidato a Prefeito, CARLOS LUIZ FRAPORTI, sustentando que a certidão da Justiça Federal de 2º grau (ID 122851458) demonstra a tramitação de processos capazes de levar à inelegibilidade do impugnado.

Devidamente citado, o impugnado apresentou contestação, alegando inexistirem causas de inelegibilidade. Diz que, na Ação Civil por Improbidade Administrativa n. 2009.71.14.000657-2 (5007065-77.2018.4.04.7114 após a digitalização) e no Processo 2006.71.14.003988-6 - classe ambiental - foi absolvido. Assevera que a certidão para fins eleitorais de segundo grau não apresenta processos criminais com condenação transitada em julgado. Afirma que, na certidão narratória referente à Ação Penal n. 5000741-47.2013.4.04.7114, consta o trânsito em julgado para o Ministério Público, sendo que a respectiva Execução Penal (5003814.93.2023.4.04.7108/RS) é direcionada ao corréu Juliano Fronquetti. Quanto à ação civil pública n. 5004053.31.2013.4.04.7114, diz ter sido absolvido e que, no processo n. 5007608-80.2018.4.04.7114, não há trânsito em julgado.

Dispensada a realização de audiência, por se tratar de questão de direito (despacho ID 123095046).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, após realizar diligências no site da Justiça Federal, pugnou pela requisição de cópia integral dos processos números 5007065-77.2018.4.04.7114 e n. 5007608-80.2018.4.04.7114, em trâmite no TRF4 e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.

Requisitada a documentação, foi juntado o acórdão referente ao primeiro processo e a informação de que o segundo ainda se encontra em tramite no primeiro grau (ID 123342598 e seguintes).

É o relatório.

Decido.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência - ou não - de inelegibilidade do candidato a prefeito pela Coligação JUNTOS POR RELVADO [MDB/UNIÃO] - RELVADO - RS, JATIR JOSE RADAELLI, em face das certidões positivas da Justiça Federal, juntadas pelo candidato.

Segundo a impugnante, as certidões da Justiça Federal demonstram a tramitação de feito com potencial de gerar a inelegibilidade do impugnado, o qual, por sua vez, refuta a argumentação, dizendo que nos processos números 5007065-77.2018.4.04.7114, 2006.71.14.003988-6 e 5004053.31.2013.4.04.7114 foi absolvido e que, nos demais, não há trânsito em julgado.

Adianto que a diligente representante do Ministério Público Eleitoral, após minuciosa análise, chegou à conclusão diversa.

Assim, para evitar tautologia, adoto, como razões de decidir, o bem-lançado parecer ministerial, no seguinte sentido (grifos no original):

(...)

Veja-se que, apesar das alegações do candidato no sentido de que teria sido absolvido nos dois graus de jurisdição, pelas consultas acima transcritas, verifica-se que o impugnado, no primeiro grau de jurisdição, foi CONDENADO por improbidade administrativa e, em segundo grau, o feito está SOB O MANTO DO SIGILO.

- 5000741-47.2013.4.04.7114 - Neste feito, o impugnado foi condenado criminalmente em primeiro e segundo grau de jurisdição, conforme cópia e extratos que seguem anexos:

Em primeiro grau, o impugnado Jatir José Radalelli foi condenado nos seguintes termos:

 

Em resumo, os denunciados incorreram nas seguintes penas:
art. 333, e parágrafo único, e art. 313-1) JATIR JOSÉ RADAELLI: caput A, ambos do Código Penal.

(...)

Em segundo grau, o impugnado teve negada a apelação e declarada extinta a punibilidade em relação ao delito imputado no artigo 313-A do Código Penal, haja vista a prescrição da pretensão punitiva, *mantida, contudo, a condenação pelo delito previsto no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal:

 

Conclusão

- Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, mantenho a condenação do apelante JATIR JOSE RADAELLI pela prática do crime previsto no art. 333, caput e parágrafo único, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, bem como a condenação do apelante JULIANO FRONCHETTI pelo crime previsto no art. 317, caput e § 1º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, restando improvidos, no ponto, os apelos defensivos.

- Nego provimento ao apelo da acusação, mantendo, nos termos da sentença, a absorção do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP por aquele descrito no art. 313-A do mesmo diploma legal.

- Dou parcial provimento ao apelo do réu JULIANO para afastar a negativação do vetor culpabilidade e, de ofício, afasto-o também para o réu JATIR.

- De ofício, declaro a extinção da punibilidade dos réus quanto ao delito tipificado no art. 313-A do CP, diante da prescrição retroativa, o que será eficaz a partir do trânsito em julgado para a acusação.

- Em face do quantum final da pena, altero, de ofício, para ambos os réus, o regime inicial do semiaberto para o aberto.

- De ofício, substituo a pena privativa de liberdade dos réus por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos da acusação e do réu JATIR, bem como por dar parcial provimento ao apelo do réu JULIANO para afastar a negativação do vetor culpabilidade, afastando- o de ofício também para o réu JATIR; ainda, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos réus quanto ao delito tipificado no art. 313-A do CP, diante da prescrição retroativa, alterando o regime inicial de cumprimento da sanção física dos réus do semiaberto para o aberto, diante do quantum da pena aplicada, bem como substituir a pena privativa de liberdade dos réus por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

 

Ainda, houve agravo regimental, o qual foi negado, conforme segue:

 

Nesse percorrer, considerando que o acordo de não persecução penal não restou celebrado na origem, conforme havia sido determinado anteriormente no acórdão, com o retorno dos autos a esta instância

Corte, apenas foi determinado o retorno da apelação ao seu curso normal.

O insucesso na celebração do ANPP na origem afasta, pois, a alegação de que se estaria decidindo questão já preclusa, já que o que foi determinado anteriormente pelo Colegiado não logrou êxito, tendo o magistrado convocado apenas dado andamento ao processo, com a observância, no caso, da nova orientação jurisprudencial emanada do Tribunais Superiores.

Nesse contexto, não merece provimento o agravo regimental.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

 

Portanto, analisando os autos, observa-se que resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que este se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de contra a administração pública.

No caso dos autos, Jatir, conforme se extrai da documentação que ora se anexa, foi condenado em primeiro grau e teve mantida sua condenação por crime contra a Administração Pública, pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em 02 de junho de 2020, como incurso nas sanções do 333 do Código Penal (corrupção ativa), confirmando-se condenação já constante em 1º grau, conforme sentença proferida nos autos do processo n.º 5000741-47.2013.4.04.7114, oriundo da 5ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul.

A aludida condenação, em que pese não tenha transitado em julgado, foi proferida por órgão judicial colegiado, enquadrando-se perfeitamente na mencionada hipótese descrita na Lei das Inelegibilidades.

Consoante estabelece o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90, a condenação por crime indicado no rol respectivo, dentre os quais os delitos praticados por particular contra a administração pública gera a inelegibilidade, desde a condenação por órgão colegiado “até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, o que, no caso dos autos, ainda não ocorreu, já que o acusado sequer iniciou o cumprimento da pena.

Neste sentido, acerca da inelegibilidade pela condenação criminal, tem decidido o e. TSE:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART.

1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90. 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projetasse por oito anos após o cumprimento da pena. (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 80880 – Rel. Min. Luiz Fux – Acórdão de 02/10 /2014)

 

Sobre o assunto, Rodrigo López Zilio leciona que:

 

A inelegibilidade decorrente de condenação criminal prevista na alínea e sofreu sensível modificação a partir da LC 135/2010. Nesse sentido, reconhece-se a inelegilbilidade quando houver condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativamente aos crimes especificamente arrolados no dispositivo em comento. Assim, deverá ser reconhecida a inelegibilidade sempre que o Tribunal (v.g. TJ, TER, TRF, STJ, STF), qualquer que seja a fração (Câmara, Turma, Seção, etc) ou, quando for o caso, o Pleno, proferir – em grau originário ou recursal – provimento condenatório por um dos crimes especificamente arrolados na alínea e. (in Direito Eleitoral, 7. Ed. Ver. Ampl. E atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 279) (grifo nosso).

Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal – em decisão com efeito erga omnes e vinculante (ADC nº 29, ADC nº 30 e ADI nº 4.578, j. 16.02.2012) – decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10, assentando que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão de órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo.

 

Não bastasse isso, verifica-se que o réu foi condenado por improbidade administrativa nos autos do processo n.º 2009.71.14.000657-2 –, o qual está tramitando no TRF sob n.º 5007065-77.2018.4.04.7114, estando em segredo de Justiça.

Veja-se que o impugnado teve impostas as seguintes sanções nos autos do processo n.º 2009.71.14.000657-2 (o qual está tramitando no TRF sob n. 5007065- 77.2018.4.04.7114).

  1. JATIR JOSÉ RADAELLI (art. 10, inciso I, e art. 11, caput, todos da Lei n.º 8.429/92)

a) Ressarcimento integral do dano. Não houve expressamente apontamento de ônus concreto a partir dos benefícios implantados pelo servidor JULIANO, razão pela qual deixo de condená-lo a tal pena.

b) Perda da função pública. Inexistem informes acerca do exercício de atividade vinculada à Administração Pública pelo réu, razão pela qual deixo de aplicar tal penalidade

c) Suspensão dos direitos políticos. O art. 12 da Lei nº 8.429/92, prevê a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 10 (dez) anos.

Embora a suspensão dos direitos políticos seja efeito previsto na esfera penal, nada impede a aplicação dessa sanção também em sede de condenação pela prática de ato de improbidade. Isso é extraído da simples leitura do texto da Constituição Federal, nos termos do art. 15, incisos III e V, e art. 37, § 4º.

Portanto, mesmo que o réu possa ter seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF), a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada também por força da Lei nº 8.429/92, em sede de ação civil pública.

No caso, considerando a gravidade das condutas e a incursão em todos os dispositivos penais da LIA, deve ser aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92).

Multa civil. Considerando a situação econômica do réu à época, as funções pedagógicas e de prevenção especial e geral, a participação do réu nos fatos e pelo liame com o réu JULIANO, fixo a multa civil      em 10 (dez) vezes o valor da última remuneração integral recebida pelo réu JULIANO FRONCHETTI quando do vínculo com o INSS, valor a ser atualizado pelo IPCA-E desde a data do desembolso pela Administração Pública até o seu efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Quanto ao pedido de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários. O art. 12 da Lei nº 8.429/92, estabelece prazo fixo para esta penalidade, respectivamente de 03 (três), 05 (cinco) ou 10 (dez) anos. Portanto, como a lei não permite gradação dessa pena, deve-se decidir apenas se ela deve ou não ser aplicada neste caso e qual destas aplicar. Remetendo-se às razões esposadas nos itens anteriores, a fim de evitar tautologia, deve ser aplicada a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Em assim sendo, verifica-se que o impugnado alega, erroneamente, que o processo nº 2009.71.14.000657-2 (o qual recebeu o n.º 5007065- 77.2018.4.04.7114 após a digitalização), teve julgamento de improcedência em PRIMEIRO e SEGUNDO GRAU de jurisdição, haja vista que o arquivamento efetivado foi em razão de ter sido o feito digitalizado, o que costumeiramente ocorre em situações análogas.

Veja-se, portanto, que as alegações do impugnado não correspondem com a verdade, haja vista que houve condenação em primeiro grau por ato ímprobo, bem como não houve o trânsito em julgado, estando o processo tramitando em SEGREDO DE JUSTIÇA, o que inviabiliza a correta elucidação da tramitação do feito. Não bastasse isso, destaca-se que a certidão anexada aos autos nada elucida sobre a propalada absolvição do impugnado.

Em face disso, prudente sejam efetivadas diligências pelo Juízo, haja vista que processo em que o impugnado foi condenado por ato de improbidade administrativa está tramitando junto ao TRF da 4ª Região sob o manto do sigilo e as peças juntadas pelo impugnado não permitem o correto afastamento da inelegibilidade também pela alínea "l" do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90.

Neste caso, o Ministério Público opina pela: a) requisição de cópia integral dos processos que tramitam junto ao TRF da 4ª Região (5007065-77.2018.4.04.7114 e 5007608-80.2018.4.04.7114), se assim for do entendimento do juízo; b) no mérito, desde já, pelo indeferimento do registro de candidatura de JATIR RADAELLI, pela presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90.

 

Em resumo, de acordo com a documentação juntada aos autos e mais o apurado pelo Ministério Público Eleitoral, a situação do candidato é a seguinte:

Na Ação Penal n. 5000741-47.2013.4.04.7114 foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 313-A e 333 do Código Penal; em grau de recurso, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em 02 de junho de 2020, declarou prescrita a punibilidade relativa ao primeiro delito e, em consequência, extinta a punibilidade, mas manteve a condenação referente ao crime de corrupção.

Logo, é inegável que o impugnado JATIR JOSÉ RADAELLI encontra-se INELEGÍVEL, nos termos do art. 1º, I, e, 1 da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/20, porquanto condenado por órgão judicial colegiado em face da prática de crime contra a Administração Pública.

Mencionada condenação é suficiente para impedir o deferimento do pedido de registro do impugnado, mas não é a única. Segundo apurado pelo Ministério Público Eleitoral, JATIR foi condenado por improbidade administrativa nos autos do Processo n. 5007065-77.2018.4.04.711. Aliás, alega o impugnado que teria sido absolvido nesse processo, que se encontrava arquivado, mas não é o que revela o acórdão juntada aos autos no ID 123342803, a saber:

Como se observa, em decisão colegiada, foram reenquadradas as condutas praticadas pelos réus, entre eles JATIR JOSÉ RADAELLI, "à nova redação do art. 9º, caput, e 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa".

A íntegra dos autos não foi enviada pelo TRF4, conforme requisitado, porque o processo encontra-se em trâmite no STJ - Resp n. 2110227/RS (2023/0402337-5), conforme certidão ID 123342598. Todavia, o acórdão juntado aos autos é suficiente para demonstrar a condenação do impugnado, por improbidade administrativa e, mais, que o seu recurso foi desprovido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nesse sentido, beira à má-fé a afirmação do impugnado de que o processo "encontra-se arquivado com trânsito em julgado com decisão de absolvição do ora Impugnado nos 02 (dois) graus de Jurisdição, estando baixado desde a data de 25 de fevereiro de 2019", ainda mais se considerado que consta como advogado, naquela ação, o mesmo que defende o impugnado no presente processo.

Com efeito, a certidão narratória que instrui a própria contestação noticia, na pág 7 (ID 123087822), que os autos foram remetidos ao STJ em grau de recurso, em 03/11/2023, portanto não há se falar em processo baixado em fevereiro de 2019.

Em conclusão, demonstrada a inelegibilidade do impugnado, JULGO PROCEDENTE a ação de impugnação ao registro de candidatura e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de JATIR JOSÉ RADAELLI ao cargo de prefeito, no Município de Relvado.

Atualize-se a situação do impugnado, no Sistema de Candidaturas, para INDEFERIDO em prazo de recurso.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Demais diligências legais.

Transitado em julgado, arquive-se.

 

ENCANTADO, em 7 de setembro de 2024.



VANESSA AZEVEDO BENTO,

Juíza Eleitoral.