JUSTIÇA ELEITORAL
107ª ZONA ELEITORAL DE SANTO AUGUSTO RS
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600289-20.2024.6.21.0107 / 107ª ZONA ELEITORAL DE SANTO AUGUSTO RS
REQUERENTE: CHIAPETTA NO RUMO CERTO [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX FONSECA LOTTERMANN - RS125662
REQUERIDO: ELEICAO 2024 ALEX SANDRO MASTELLA VEREADOR
Vistos.
Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO em face de ALEX SANDRO MASTELLA, sustentando, em síntese, que: i) no dia 2 de setembro de 2024, às 8h15min, o candidato, ora representado, concedeu entrevista para a Rádio Ciranda, oportunidade em que teria afirmado "outra coisa quero me direcionar a vocês funcionários públicos tá que ganham menos de um salário mínimo tá vocês ganham menos de um salário mínimo o direito de vocês é direito adquirido tá eu acho que você que ganha menos de um salário mínimo repense, repense aí com carinho tá"; ii) a referida afirmação se subsome à hipótese de propaganda irregular, já que se trata de fato sabidamente falso, na medida em que nenhum funcionário público recebe menos do que um salário mínimo, nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição Federal; e iii) tal comportamento fere a ética que deve prevalecer nas relações políticas. Ao final, pugnou pelo acolhimento do direito de resposta.
Citado, o representado ofertou Contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ad causam da representante para figurar no polo ativo deste procedimento, na medida em que a referida coligação não estaria sendo atingida com as afirmações do representado, bem como a ausência de interesse de agir, já que a coligação representante tem "tempo de rádio (entrevista)" superior ao do candidato representado. No mérito, alegou, em suma, que: i) a afirmação proferida pelo representado não se caracteriza como fato sabidamente falso, pois, de acordo com o portal da transparência do Município, constata-se que existe função cuja remuneração é inferior a 1 salário mínimo, por exemplo, a de servidores padrão 05 que o subsídio é de R$ 1.200,25.
Por fim, o Ministério Público ofertou parecer, pugnando pelo indeferimento do pedido de reposta.
É o breve relatório.
Decido.
De início, à luz da teoria da asserção (in statu assertionis), tem-se que as condições da ação são verificadas quando do juízo de admissibilidade do procedimento, o que fora feito quando do despacho de citação, devendo, por conseguinte, as condições da ação serem apreciadas como questão de mérito, no momento do julgamento do pedido.
Nesta senda, com base na teoria da asserção, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ad causam e de falta de interesse de agir suscitadas pelo representado.
Superada a análise das aludidas preliminares, passa-se à apreciação do mérito.
Conforme se observa dos autos, verifica-se que a coligação representante alega que a afirmação do representado no sentido de que existiriam servidores que receberiam menos de 1 salário mínimo seria sabidamente falsa, adequando-se, por conseguinte, a uma das hipóteses de propaganda irregular prevista no caput do artigo 58 da Lei nº 9.504/97.
Em que pese as alegações da coligação representante, da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível extrair que nenhum dos servidores do Município não receba remuneração inferior a 1 salário mínimo.
Destaca-se, ademais, que a hipótese de propaganda irregular consistente em afirmação sabidamente inverídica deve ser comprovada de plano, não admitindo dilação probatória, o que não restou devidamente comprovada pela representante.
Por sua vez, como bem ressaltado pelo Ministério Público, no decorrer de seu parecer, tem-se que "entende-se que mesmo que o candidato, durante a entrevista, possa não ter adentrado em detalhes sobre o contexto do pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo, não há como se concluir que assim tenha feito com o objetivo de manipulação de dados, mas sim dentro do espaço legítimo de possíveis críticas à atual Administração Municipal."
Nesta senda, diante da ausência de prova de que a afirmação questionada não reflete de forma inquestionável a realidade remuneratória dos servidores Municipais, não se subsumindo a situação fático-jurídica do caso em concreto às hipóteses previstas no artigo 58, caput, da Lei nº 9504/97, emerge, como consequência lógico-jurídica, a conclusão que o almejado direito de resposta deve ser desacolhido, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de direito de resposta proposto pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO.
Intimem-se.
CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
Juiz Eleitoral da 107º ZE.