JUSTIÇA ELEITORAL
010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600614-92.2024.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2024 LEODEGAR RODRIGUES PREFEITO
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIELE DELEVATTI DE LIMA - RS92018
REQUERIDO: ELEICAO 2024 JOAO HENRIQUE BORDIGNON PREFEITO
Vistos.
O representante alega que o representado está promovendo propaganda eleitoral negativa contra o representante, na qual aquele afirma, por meio de vídeo em rede social, que esse, atual Prefeito de Novo Cabrais, perdeu recurso destinado a realização de obra de pavimentação, sugerindo que desempenha má gestão, com perda de recursos por ineficiência. Trouxe documentos sustentando a inverdade da informação transmitida pelo representado. Pediu direito de resposta, para que seja publicada pelo representado no mesmo espaço, formato e destaque das publicações ofensivas, assim como, em antecipação de tutela, seja determinada a remoção imediata da publicação das plataformas onde foi veiculada, como Facebook.
É relatório. Decido.
A representação fundamenta-se na Resolução nº 23.610/2019, a qual regula a propaganda eleitoral e tem como escopo coibir a disseminação de desinformação, ataques pessoais de natureza grave e difamação que possam lesar a honra dos candidatos e prejudicar os eleitores.
A par disso, tenho que a intervenção judicial na propaganda eleitoral deve ser ponderada, somente quando indispensável ao restabelecimento da integridade do processo eleitoral, privilegiando-se a livre manifestação do pensamento, tanto que o art. 38 da Resolução nº 23.610/2019 dispõe que "a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático".
Assim é que, no caso em exame, a propaganda constante no vídeo impugnado não faz acusação explícita de que o representante tenha perdido recursos financeiros, como alegado na representação.
A mensagem transmitida não tem o condão de configurar ofensa grave; ou falsa imputação de fato, assim como não há elementos que comprovem que tal conteúdo induza o eleitorado a erro ou cause prejuízo à lisura do pleito.
O instrumento processual perquirido pelo requerente depende de que a afirmação seja sabidamente inverídica; não basta ser inverídica. Somente é passível de direito de resposta, a afirmação que, escancaradamente, configura-se como inverídica. Incabível o instituto do direito de resposta quando o fato narrado adentra o espaço da discussão política.
Resta assentado pela Corte Superior Eleitoral (TSE) que "a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de direito de resposta em processo investigatório com o intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes" (Representação nº 3675-16 - Rel. Min. Henrique Neves - j. 26.10.2010).
Não vislumbro, portanto, tratar-se de propaganda eleitoral negativa, já que as críticas políticas são comuns em tempos eleitorais, a que estão sujeitos todos aqueles que exercem cargos públicos, ou pretendam exercê-los.
Ademais, o próprio requerente poderá fazer propaganda divulgando as informações sobre o caso que entender cabíveis para melhor esclarecer o eleitor.
Diante do exposto, em razão da falta de elementos mínimos ao recebimento da representação, ou qualquer providência liminar, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, I , do CPC, c/c art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 23.478/2016.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cachoeira do Sul/RS, data da assinatura eletrônica.
ROSUITA MAAHS,
Juíza Eleitoral