JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade "Querela Nulitatis" ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro de Estrela em que o demandante visa a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo 0600242-13.2024.6.21.0021.
Após discorrer sobre o cabimento e a competência para ajuizamento da presente demanda, alega que as devidas intimações do autor não ocorreram no mural eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Colaciona filtros de pesquisa para o processo 0600242-13.2024.6.21.0021 e argumenta não haver intimação do indeferimento do registro de candidaturas dos vereadores do partido. Pede a concessão de medida liminar para "anular a sentença de indeferimento das candidaturas a vereadores do PSB e requer a juntada das certidões dos candidatos.
A mesma parte havia ingressado com idêntica demanda (Processo PJE n. 0600365-11.2024.6.21.0021), que já possui sentença de extinção sem julgamento de mérito.
É o breve relatório.
Decido.
Ao sentenciar a demanda idêntica nos autos do processo PJE 0600365-11.2024.6.21.0021 assim decidi:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade "Querela Nulitatis" ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro de Estrela em que o demandante visa a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo 0600242-13.2024.6.21.0021.
Após discorrer sobre o cabimento e a competência para ajuizamento da presente demanda, alega que as devidas intimações do autor não ocorreram no mural eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Colaciona filtros de pesquisa para o processo 0600242-13.2024.6.21.0021 e argumenta não haver intimação do indeferimento do registro de candidaturas dos vereadores do partido. Pede a concessão de medida liminar para "anular a sentença de indeferimento das candidaturas a vereadores do PSB e requer a juntada das certidões dos candidatos.
O requerente foi intimado para que se manifestasse a respeito de eventual decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, concordando com a extinção do feito.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ausente fundamento para sigilo da petição ID n. 124156474, determino seu levantamento.
Ao despachar a inicial assim proferi decisão:
"Causa espécie o ajuizamento da presente demanda uma vez que a sentença vergastada é de procedência do pedido de registro do PSB para a eleição proporcional de 2024. Transcrevo a seguir a sentença proferida no Processo 0600242-13.2024.6.21.0021:
"Vistos, etc.
Trata-se de pedido de registro de candidatura do DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO EM ESTRELA-RS ao cargo de Vereador para às Eleições Municipais de 2024 do município de ESTRELA/RS.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
ANTE POSTO, DEFIRO o pedido de registro do DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO EM ESTRELA-RS, para concorrer ao cargo de Vereador para às Eleições Municipais de 2024 do município de ESTRELA/RS.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos vinculados, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Por fim, arquive-se.
ESTRELA, em 30 de agosto de 2024."
Não há, pois, interesse jurídico.
O indeferimento dos pedidos de registro de candidaturas dos Vereadores do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO não decorre da sentença do processo DRAP do mesmo partido.
Assim sendo, a presente petição, além de inócua para a situação jurídica do Partido, beira a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, que vai a seguir citado:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
É de se esperar que aqueles que de qualquer forma participem do processo comportem-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil). O ajuizamento da presente demanda em que postulada a anulação da única sentença de procedência dos processos que versam sobre o registro de candidaturas dos candidatos a vereador do PSB de Estrela ou decorre de má-fé para provocação de incidente manifestamente protelatório ou de erro grave do profissional contratado para defender em juízo os interesses do partido.
Ante o exposto, determino a intimação do autor, em respeito ao previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, para que se manifeste acerca de eventual decisão de extinção da demanda sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do mesmo código)."
Intimado, o partido manifestou concordância com a decisão inicial e pediu o arquivamento do feito.
Assim sendo, ante as razões anteriormente expendidas na decisão inicial, DECLARO EXTINTA sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil a demanda proposta pelo Partido PSB de Estrela.
Novamente o partido insurge-se contra a sentença do processo DRAP n. 0600242-13.2024.6.21.0021 na presente demanda, cujo objeto, partes e causa de pedir são idênticos à anterior (0600365-11.2024.6.21.0021), já sentenciada, inclusive.
Ressalto que o demandante foi devidamente intimado no curso do processo 0600365-11.2024.6.21.0021 a respeito da possibilidade de extinção da demanda idêntica a presente por falta de interesse de agir. Naqueles autos, inclusive, manifestou expressa concordância com a extinção do feito por tal motivo.
Também naqueles autos foi admoestado a respeito do dever de boa-fé a que estão sujeitos todos os que de qualquer forma participam do processo.
Causa novamente espécie o ajuizamento da presente demanda em razão do comportamento da parte autora no feito anteriormente citado.
A parte autora já havia sido admoestada a respeito da possibilidade de sua conduta ser qualificada como litigância de má-fé no feito idêntico ao presente:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, a presente demanda é manifestamente infundada. Representa uma sucessão de incongruências que não podem ser interpretadas como mero erro ou escusável desídia da parte autora. A má-fé é evidente. Assim como a temeridade do feito e seu ajuizamento manifestamente infundado. Frise-se que são excessivos os erros representados pelo ajuizamento do presente feito: 1) falta de interesse processual pois visa a desconstituir ao fim e ao cabo sentença de procedência de registro do partido PSB para as eleições 2024; 2) desconstituição de coisa julgada em do processo DRAP sem apontar qualquer falha de intimação/citação do partido; 3) contradição com conduta anterior de aceitação de extinção sem julgamento do mérito de demanda idêntica; 4) litispendência em relação ao processo 0600365-11.2024.6.21.0021. A recalcitrância do autor em relação ao objeto infundado da demanda igualmente denota má-fé evidente.
Assim sendo, cabe a fixação de multa no valor de um salário mínimo nos termos do art. 80, §2º, uma vez que ausente valor da causa nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, a ser convertida em benefício da União, como já determinado anteriormente em precedente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDADO. ALEGADA INOVAÇÃO NA CONDENAÇÃO. AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.1. Oposição contra acórdão que condenou o recorrente por litigância de má-fé, sob argumento de inovação. Ausente qualquer dos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos.2. Na espécie, o Tribunal declarou de ofício a litigância de má-fé, conforme previsão objetiva da legislação processual civil, por ter a parte alterado a verdade dos fatos ao apresentar, junto ao recurso, uma versão fraudada de documento.3. Responsabilidade do recorrente pela prática de má-fé, pois a juntada de documentos em processo judicial há de ser precedida por sua leitura e análise cuidadosa do conteúdo antes da apresentação ao Poder Judiciário.4. Rejeição.Recurso Eleitoral nº060066545, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, null. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060066545/RS, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Acórdão de 23/11/2021, Publicado no(a) Processo Judicial Eletrônico-PJE
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA sem julgamento do mérito a demanda proposta pelo Partido PSB de Estrela por ausência de interesse processual e em razão de litispendência com base no art. 485, V e VI do Código de Processo Civil e aplico a pena de multa no valor de um salário mínimo ao partido PSB de Estrela em favor da União.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Estrela, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO DEZORZI
Juiz Eleitoral