JUSTIÇA ELEITORAL
128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600094-69.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: JORGE LUIZ AGAZZI, MUDAR PARA SERVIR A TODOS [MDB/PDT/PL] - MATO CASTELHANO - RS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT DE MATO CASTELHANO, PARTIDO LIBERAL - MATO CASTELHANO - RS - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER [PP/UNIÃO] - MATO CASTELHANO - RS
Advogados do(a) REQUERENTE: PERCIO DUARTE PESSOLANO - RS30921, JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO - RS36485
Advogados do(a) REQUERENTE: PERCIO DUARTE PESSOLANO - RS30921, JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO - RS36485
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ADROALDO JOSE CAVASOLA - RS58043
IMPUGNADO: JORGE LUIZ AGAZZI
Advogados do(a) IMPUGNADO: PERCIO DUARTE PESSOLANO - RS30921, JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO - RS36485
Vistos os autos.
PROGRESSISTAS – MATO CASTELHANO – RS – MUNICIPAL e UNIÃO BRASIL - MATO CASTELHANO – RS – MUNICIPAL, ambos qualificados na inicial, apresentaram IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA A PREFEITO de JORGE LUIZ AGAZZI, igualmente qualificado. Narra que, no dia 16/08/2024, tomou conhecimento por meio do Diário de Justiça Eletrônico do TRE, que foi requerido pela coligação Mudar para Servir a Todos (PDT-MDB-PL), o registro de candidatura do impugnado ao cargo de Prefeito do Município de Mato Castelhano. Asseriu que é de conhecimento público que o candidato possui impedimento por ter descumprido da Lei de Responsabilidade Fiscal quando estava no exercício do cargo de Prefeito de Mato Castelhano no período de 01/01/2013 a 31/12/2020. Alegou que durante os oito anos de seu mandato, afundou o Município em dívidas e não montou plano de recuperação para tirar o Município do vermelho, sendo que os oito anos foram objeto de aponte pelo TCE. Destacou que o TCE emitiu parecer prévio de desaprovação de suas contas referente ao exercício de 2017, sendo mantida a desaprovação pela Câmara de Vereadores. Discorreu sobre os relatórios do TCE e o desequilíbrio financeiro causado pela má administração e gestão pública do Município. Afirmou que, além disso, o impugnado está sendo investigado pelo Ministério Público, tendo sido apontado em processo administrativo como um dos responsáveis pelo pagamento indevido de aproximadamente R$1.000.000,00, em valores atualizados, por serviços não realizados de transporte escolar, beneficiando terceiros transportadores e causando um estrago gigantesco no erário. Fundamentou o pedido no art. 1°, inciso I, alínea “g” da LC n° 64/90, com redação dada pela LC n° 135/2010, que estabelece a inelegibilidade por oito anos daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que essa decisão seja irrecorrível e não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Colacionou jurisprudência. Requereu a citação do impugnado para apresentar defesa no prazo legal e, após, a procedência do pedido, para o efeito de negar o registro de candidatura do impugnado Jorge Luiz Agazzi, ante a configuração de inelegibilidade. Juntou documentos (pg. 29).
O impugnado apresentou defesa (pg. 440). Afirmou que, apesar da reprovação das contas de 2017 pelo TCE/RS, não houve apontamento de débito na rejeição das contas pelo TCE/RS. Sustentou que não ser inelegível para o cargo disputado, haja vista ser aplicável, ao caso, o disposto no o §4º-A, do art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90. Salientou que a inexistência da imputação de débito no julgamento das contas do impugnado, bem como a inexistência de ato de improbidade e dolo específico. Discorreu brevemente sobre as contas de sua administração. Postulou a improcedência da impugnação apresentada. Juntou documentos.
Houve réplica (pg, 457).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à impugnação, aduzindo que a legislação exclui a inelegibilidade.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento.
Não vislumbro inépcia da inicial, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, especialmente porque há fundamentação em fatos e a apresentação dos fundamentos jurídicos. Entretanto, também não há como aplicar os efeitos do princípio da eventualidade ou da ausência de impugnação específica, pois a legislação eleitoral analisa os fatos para fins de verificar a inelegibilidade, não presumindo sua ocorrência por mera contumácia do ré.
No caso, não há dúvidas da reprovação das contas do impugnado, no ano de 2017, enquanto gestor; nem se discute a inexistência de imputação de débito. Porém, pela legislação atual em vigor, é desnecessária a análise acurada de todos os fatos trazidos, pois descabe reanalisar as razões da reprovação de contas pelo Poder Legislativo, com base em parecer do TCE-RS, em face da Lei Complementar 184/2021 que, aliás, superou o Tema 835 do STF (RE 848.826, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017).
Não há dúvida sobre a competência da Justiça Eleitoral analisar a questão pois envolve a interpretação do alcance das regras do art. 1°, inciso I, alínea “g” da LC n° 64/90. Segundo os dispositivos legais atualmente vigentes:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 184, de 2021)
Logo, a configuração da inelegibilidade requer que tenha havido o julgamento e a rejeição ou desaprovação das contas, com imputação de débito pelo TCE, no parecer que serviu de base para julgar as contas – de gestão ou de governo; (c) a detecção de irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível no âmbito administrativo (f) emanada do órgão competente para julgar as contas.
Entretanto, a Corte de Contas não imputou a prática de ato de improbidade, nem há condenação do impugnado por débitos na gestão (contas da gestão). Como apontou o Ministério Público Eleitoral, que “É importante destacar que, apesar da competência da Justiça Eleitoral (...), em especial se constitui ou não ato doloso que configure improbidade administrativa, a Corte de Contas não reconheceu expressamente tal circunstância. Da mesma forma, não restou totalmente evidenciado o dolo específico do gestor, não sendo aceito o dolo genérico para configurar a inelegibilidade por rejeição de contas. Nesse sentido é o julgamento proferido no ROEl nº 0601046-26/PE – j. 10.11.2022 – PSESS”
Dessa forma, o § 4o-A, art. 1o, da LC no 64/90 afasta a aplicação da inelegibilidade aos “responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”. Então, serem as contas julgadas irregulares, como as do impugnado, não implica inelegibilidade, ao não ter havido imputação de débito ou, ainda que sancionado o gestor “responsável” , se esta condenação fosse exclusivamente com multa. Aliás, o conectivo e na cláusula legal indica que o afastamento da inelegibilidade decorre da presenta daqueles requisitos. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. - 20. ed., rev., atual. e reform. - [2. Reimp.] - Barueri [SP] : Atlas, 2024. pg. 224).
Neste sentido, também cito precedente do TSE:
“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.(Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.)
Como dito, o TCE não imputou débito, nem multa, embora tenha reprovado das contas de 2017; questões adjacentes relativas à boa ou má-gestão devem ser suscitadas no debate democrático, e não no processo judicial eleitoral, pois não dizem com requisitos para candidatura, nem se deve, no âmbito eleitoral, perquirir a prática de ato doloso de improbidade administrativa – pois foi uma escolha democrática brasileira rever a legislação eleitoral, no ponto. Por seu turno, em contestação, o impugnado buscou justificar sua conduta, assim o impugnante tentou maculá-la como ato ímprobo doloso, mas isso exigiria decisão judicial definitiva sobre o tema, o que não há.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito, apresentada pelo PROGRESSISTAS – MATO CASTELHANO – RS – MUNICIPAL e UNIÃO BRASIL - MATO CASTELHANO – RS – MUNICIPAL contra JORGE LUIZ AGAZZI, confirmando o registro de candidatura.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso, intimem-se as partes para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRE/RS.
Passo Fundo, 10 de agosto de 2024, 23h27min.
Luis Clóvis Machado da Rocha Junior
Juiz Eleitoral – 128ª Zona Eleitoral.