JUSTIÇA ELEITORAL
135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600418-38.2024.6.21.0135 / 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS
REQUERENTE: MARCOS ROGERIO RIBEIRO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO -ÓRGÃO MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RS
Vistos e analisados,
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 55200, pelo(a) 55 - PSD, no Município de SANTA MARIA.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor, mantendo-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pela ausência de quitação eleitoral e não juntada da certidão negativa criminal da Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
O processo de registro de candidatura tem o condão de atrair o mérito das condições de elegibilidade para análise do magistrado. Assim, resta evidenciado no presente processo a impossibilidade de deferimento da candidatura, pois ausente a quitação do candidato pela não prestação de contas nas Eleições 2020.
“[...] Restrição à obtenção de quitação eleitoral. Dirigente partidário. Multa aplicada exclusivamente à agremiação política. [...]”. NE: Em relação ao cabimento de Consulta. Trecho do relatório: conquanto tenha a AESP se pronunciado pelo não-conhecimento, por se tratar, na espécie, de matéria administrativa, a questão possuía, também, contornos eleitorais, uma vez que a quitação eleitoral constitui requisito a ser aferido na apreciação do pedido de registro de candidatura, observado o disposto no art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006.(grifo nosso)
(Res. nº 22263 na Cta nº 1240, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
O artigo 11, § 7º da Lei n. 9.504/97, dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Sob esse prisma, foi firmando entendimento no Tribunal Superior Eleitoral de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
A questão encontra-se tabulada na Súmula de n. 42 da Corte Superior, que diz:
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação de contas. (grifo nosso)
A jurisprudência, é clara no sentido de que o julgamento das contas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral.
TRE-CE – RE 0600073-31: Eleições 2020. Registro de candidatura. Falta de condição de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral pela não prestação de contas de campanha das eleições 2016. Apresentação de pedido de regularização no intuito de se habilitar para as Eleições de 2020. Desaprovação das contas pelo magistrado, decisão errônea que não afasta a ausência de quitação eleitoral, a qual poderá ser revertida somente após 31 de dezembro de 2020. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula TSE n. 57. Mantido o indeferimento do registro do candidato.
TRE-RS – RE 0600006-73: decisão que que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Impossibilidade de afastamento da ausência da quitação eleitoral do recorrente, sob pena de esta Justiça especializada descumprir seu dever de fiscalizar a origem e a destinação dos recursos financeiros empregados nas campanhas eleitorais. Inafastabilidade da aplicação da Súmula n. 42 do TSE, constituindo-se a decisão que julgue as contas de campanha como não prestadas em óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. Provimento negado.
O artigo 28 da Resolução n. 23.209/19 do TSE diz ainda, que a quitação eleitoral é aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação pelo requerente, e no parágrafo 2º, está inferido que a quitação eleitoral abrange a apresentação de contas de campanha eleitoral (artigo 11, §7º da Lei n. 9504/97).
“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. Constitucionalidade. Art. 14, § 3º, da CF. Remissão à lei ordinária. Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Cassação da declaração incidental de inconstitucionalidade [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”. (grifo nosso)
(Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)
Ainda, o candidato, embora intimado a juntar a certidão criminal para fins eleitorais da justiça estadual de 1º grau, manteve-se inerte, não cumprindo exigência do artigo 27, III, alínea “b” da Resolução n. 23.609/19 do TSE.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCOS ROGÉRIO RIBEIRO, para concorrer ao cargo de Vereador.
Deverá o(a) candidato(a), ou a agremiação partidária, entretanto, promover a validação da fotografia no sistema Bem na Foto, no prazo de 02 dias, sob pena do procedimento ser realizado de forma automática pela Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SANTA MARIA, 09 de Setembro de 2024.
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ULYSSES FONSECA LOUZADA
Juiz da 135ª Zona Eleitoral