Processo nº: 0600341-10.2024.6.21.0012 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Nome do candidato: JOSÉ ENIO BRANDEBURSKI
Número do candidato: 45
Cargo: Vice-prefeito
Partido/Federação/Coligação: JUNTOS SOMOS MAIS FORTES(PSB,
Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA))

I N T I M A Ç Ã O


De ordem da Senhora (Senhor) Juíza (Juiz) da 12 Zona Eleitoral de CAMAQUÃ, nos termos do art. 36, § 1º da Resolução TSE nº 23.609/2019, INTIMO a candidata ou candidato para, no prazo de 3 (três) dias, suprir as irregularidades abaixo verificadas no requerimento de registro de candidatura e demais documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pedido. 

 

       Divergências Cor/Raça com o Cadastro Eleitoral e eleições anteriores:
       Não há divergência nos termos do art. 24, § 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Divergências com o Cadastro Eleitoral: Não há divergência de dados do candidato com o cadastro de eleitores.

Coincidência(s) na opção do nome:       Nenhuma irregularidade

Coincidência(s) na opção de número:       Nenhuma irregularidade

Requisitos para registro:
DOCUMENTOOBSERVAÇÃO DO DOCUMENTOOBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL
Inexistência de registro de hipótese de inelegibilidade a ser examinada pelo órgão julgador (art. 21 da Res. TSE 23.659/2021) - ASE 540O candidato possui ASE 540 - Motivo 7 - LC 64/90, art. 1º, I, l - Inelegibilidade, em situação ativo em seu cadastro eleitoral. O referido comando tem data de ocorrência 18/01/2020. Na mesma data, 18/01/2020, há registro de cessação do impedimento de suspensão, registrado mediante ASE 370-1 - Extinção da causa da restrição, proveniente do processo 007/1.11.0000435-0, da 1ª Vara Cível de Camaquã/RS. Cito regra de contagem constante do Manual de Procedimentos Cartorários: "¿ Motivo 7 ¿ LC 64/90, art. 1º, I, l Regra de contagem de prazo: desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Embora o ASE 540 seja anotado com a data da decisão do Juízo Eleitoral no processo que reconheceu a situação fática prevista na Lei Complementar 64/90, o início do prazo de 8 (oito) anos deve ser contado do adimplemento de todas as condenações impostas, conforme o entendimento do TSE (REspe n. 23184 do TSE). O adimplemento para início do prazo de 8 (oito) anos será o cumprimento de todas as penalidades impostas (perda de bens ou valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais), podendo ocasionar que o ASE 540 permaneça ativo por período superior a 8 anos."Cod.: ASE 540 Motivo: br.jus.tse.eleitoral.cadastro.infra.integracao.api.modelo.tipos.MotivoASEVO@1c63f11c Data: 18/01/2020 Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 09/08/2024 18:32:22

Eventuais manifestações e juntada de documentos deverão ser realizadas diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Caso não esteja representada(o) por advogada ou advogado, poderá utilizar a aplicação de peticionamento avulso disponibilizada no portal do TSE, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 6º do art. 36 da Resolução TSE 23.609/2019.

CUMPRA-SE, na forma da lei.


CAMAQUÃ, 28 de agosto de 2024.


Bruna Casagrande Siebeneichler
Juíza(Juiz) da 12ª Zona Eleitoral