JUSTIÇA ELEITORAL
008ª ZONA ELEITORAL DE RORAINÓPOLIS RR
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600015-08.2024.6.23.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE RORAINÓPOLIS RR
REPRESENTANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF50044-A, ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF31072-A, ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069
REPRESENTADO: ALESSANDRO DALTRO SOUSA, ATHILA FERREIRA BESSA
Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO PRANDINO ALVES - RR783-A
Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO PRANDINO ALVES - RR783-A
Trata-se de representação por PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA, movida pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO PODEMOS EM RORAINÓPOLIS/RR, devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CPNJ nº 15.732.018/0001-55, em desfavor de ALESSANDRO DALTRO SOUSA, inscrito no CPF nº 837.833.422-87; e ÁTHILA FERREIRA BESSA, inscrito no CPF nº 754.166.702-15.
Consta da petição inicial (id. 122176891) que em reunião realizada no dia 11/05/2024, no local “Clube do Resenha”, em Rorainópolis/RR, com a presença de grande número de pessoas, os representados Alessandro Sousa e Áthila Bessa teriam realizado propaganda eleitoral antecipada com pedidos explícitos de voto. Alega, ainda, que vídeo de registro da reunião, onde ocorreu o pedido de votos, teria sido compartilhado por apoiadores dos pretensos candidatos.
Citados, a rádio ALESSANDRO DALTRO SOUSA (id. 122181413) e ATHILA FERREIRA BESSA (id. 122181360), apresentaram defesa.
O Ministério Público Eleitoral (id. 122182921), se manifestou pela procedência da representação em face dos dois representados.
É o relatório, DECIDO.
O partido político PODEMOS do Município de Rorainópolis/RR é parte legitima para propor as representações fundadas no art. 96, da Lei n.º 9.504/97. Vejamos o que dispõe o art. 3º, da Resolução TSE nº 23.608/2019:
"Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º): (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo".
Analisando as alegações do representante e dos representados, bem como as provas juntadas aos autos, passo a analisar as alegações apresentadas:
DAS PRELIMINARES
ÁTHILA FERREIRA BESSA, alegou preliminarmente a existência de ilegitimidade passiva, sustentando que o autor não apresentou qualquer prova de atos praticados pelo representado durante o evento, e que todas as condutas teriam sido praticadas apenas por Alessandro Sousa e fora de qualquer controle por parte de Áthila. Defende ainda, que se tratou de fala espontânea proferida durante evento, não se podendo presumir que Áthila Bessa teria prévio conhecimento dos atos e falas praticados.
Pois bem, consoante o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, a propaganda irregular sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário.
No presente caso, entendo que a verificação do prévio conhecimento do representado é questão pertinente ao mérito. Logo, havendo o vínculo político entre os representados e o possível benefício eleitoral, coerente que figure no polo passivo.
Desse modo, ante os fundamentos expostos, REJEITO A PRELIMINAR.
Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO
Consta nas provas juntadas pelo autor, vídeo (id. 122176897) gravado por algum espectador, no qual é possível verificar o representado Alessandro Daltro Sousa, envolto com a bandeira do município de Rorainópolis/RR, em um evento, proferindo as seguintes palavras:
“Vocês podem ter certeza, como 1 + 1 é 2 que o nosso trabalho cada vez mais vai só dobrar porque eu sou uma pessoa que não me canso e nunca vou deixar de abandonar Rorainópolis porque eu amo esse lugar. E quero dizer que nós vamos sim, Senador, com o voto de vocês e com o voto da população de Rorainópolis, através de cada um de vocês, nós vamos transformar esse município, com a oportunidade de mais 4 anos. E dizer a cada pré-vereador, perde o seu sono e leve para os seus amigos, para os seus familiares, porque tudo é possível. Quando eu realizei meu sonho de ser vereador e falei eu vou ser prefeito de Rorainópolis. Quando eu virei prefeito, uma professora chamada Elaile, que foi minha professora lá na Vila do Equador, ela mandou mensagem para mim e falou (...)”
O autor destaca ainda que a gravidade da propaganda foi demonstrada pela quantidade de pessoas presentes no evento, conforme consta na imagem veiculada pelo Partido Republicanos em seu perfil na rede social “Instagram” (id. 122176896), disponível em: https://www.instagram.com/p/C63rNQWO_oE/?img_index=1, bem como pelo compartilhamento do vídeo por apoiadores dos pretensos candidatos (id. 122176897).
A defesa dos representados ALESSANDRO DALTRO SOUSA e ÁTHILA FERREIRA BESSA afirma que não houve pedidos explícitos de votos, alegando que “[...] O que há, tão somente, é a constatação óbvia de que o voto é a única forma de se definir, de forma democrática, os rumos da gestão municipal pelos próximos quatro anos. [...]” e que por este motivo, com “o voto da população, serão definidos os próximos 4 anos de gestão” e que tal pedido deve ser explícito, não podendo ser deduzido. Por fim, defende que desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos são permitidas, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Pois bem, analisando a matéria, a Resolução TSE n.º 23.610/2019 em seu artigo 2º fixou a data de 16 de agosto do ano da eleição como marco inicial da propaganda eleitoral.
O artigo 3º da referida Resolução, por sua vez, traz a definição do que não configura propaganda antecipada e enumera os atos que poderão ser realizados na pré-campanha. Trazendo ainda no parágrafo único do art. 3º-A, a previsão de que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
Regulamentando a matéria, temos ainda o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997:
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. "
Segundo a doutrina de José Jairo Gomes "A regra do artigo 36-A apenas proíbe o "pedido explícito de voto". Pedido explícito pode ser compreendido como aquele evidenciado pela forma, pelas características ou pela técnica empregada na comunicação. Para ser explícito o pedido, não é preciso que se diga "peço o seu voto", "quero o seu voto", "vote em mim", "vote em fulano", "não vote em beltrano". Até porque, nem mesmo na publicidade e propaganda eleitoral regular esses modos de comunicar são normalmente empregados. Para ser explícito o pedido, basta que o propósito de pedir o voto ressaia claramente da forma, da técnica de comunicação empregada, do conjunto da peça considerada e das circunstâncias em que o evento ocorre. ” (Gomes, José Jairo, Direito eleitoral – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.)
Corroborando o entendimento doutrinário acima, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), já têm entendimento solidificado no sentido de considerar propaganda antecipada o uso de palavras com carga semântica semelhante ao pedido de votos, as quais ficaram conhecidas como “palavras mágicas”.
Destaca-se que para o TSE o uso das ditas “palavras mágicas” deve ser analisado no contexto em que foram proferidas, do chamado “conjunto da obra”, bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (TSE - Rp: 06003012020226000000 BRASÍLIA - DF 060030120, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).
Ainda sobre as denominadas “palavras mágicas”, trago apreciação de Recurso Especial Eleitoral decorrente de decisão proferida pelo TRE de Roraima:
"AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/RR condenou os agravantes (então pré–candidato ao cargo de governador de Roraima em 2022 e seu partido político) ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. AGRAVO INTERNO. GOVERNADOR. VÍDEO. JINGLE. REDE SOCIAL. “PALAVRAS MÁGICAS”. CONFIGURAÇÃO. MULTA. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”. A título demonstrativo, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que “o uso de ‘palavras mágicas', consubstanciadas em expressões tais como ‘venha fazer parte dessa corrente do bem' e ‘venha ser um elo dessa corrente do bem', é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada [...]” (AgR–REspEl 0600347–03/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26/8/2022). 3. No mesmo sentido, o AgR–AREspE 0600186–43/PA, Rel. Min. Raul Araújo, sessão plenária virtual encerrada em 8/9/2023, em que se assentou a existência de “palavras mágicas” em orações como “o Pará te espera”. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo a divulgação, por meio do Instagram e do Facebook do pré–candidato ora agravante, de vídeo com o jingle “eu vou com ele, vem também. Antônio Denarium mais uma vez”, em clara referência a sua reeleição. 5. Considerando o teor da propaganda, tem–se de forma clara o que esta Corte denominou “palavras mágicas”, capazes de definir o pedido explícito de votos. 6. A irregularidade envolveu postagens em duas plataformas e há reincidência, de forma que se mostra adequado o valor de R$ 15.000,00 estabelecido pela Corte de origem. AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIO CONHECIMENTO. ART. 40–B DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. 7. De acordo com o art. 40–B da Lei 9.504/97, “[a] representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”. 8. No caso, o TRE/RR, a quem cabe a ampla análise probatória, concluiu que a legenda também deveria ser responsabilizada com supedâneo em dois elementos: a) a divulgação do símbolo e do número de urna da sigla na postagem; b) a circunstância de que, “no final do vídeo, o chamamento do partido é manifesto”, haja vista a expressão “Progressistas: oportunidades para todos”. 9. À míngua de outros elementos que permitam exame mais acurado das circunstâncias do caso, tem–se que conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO. 10. Agravos internos a que se nega provimento.
(TSE - REspEl: 06001077820226230000 BOA VISTA - RR 060010778, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 207)
Dessa forma, entendo que quando o representado ALESSANDRO DALTRO SOUSA, em evento com a presença de número expressivo de pessoas, profere: “E quero dizer que nós vamos sim, Senador, com o voto de vocês e com o voto da população de Rorainópolis, através de cada um de vocês, nós vamos transformar esse município, com a oportunidade de mais 4 anos” este não o faz com palavras que afirmem apenas sua condição de pré-candidato ou apenas exulte suas qualidades pessoais, pelo contrário, o que se evidencia é o uso de palavras que expressamente pedem o voto dos presentes na reunião e a clara referência ao pleito que se aproxima.
Logo, no presente caso, fica evidente a materialidade da propaganda eleitoral antecipada e a responsabilidade do representado ALESSANDRO DALTRO SOUSA.
Dessa forma, violado o disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a aplicação de multa é medida que se impõe, o qual assenta:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
[...]
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Assentada a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, resta perquirir a respeito da dosimetria da sanção pecuniária imposta, observados os parâmetros mínimo e máximo do art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997.
Relembro, por oportuno, que o colendo Tribunal Superior Eleitoral atribui peso dosimétrico às circunstâncias fáticas do caso concreto, a exemplo do cargo ocupado pelo representado (TSE, RO 1041768, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2015), a reiteração no ilícito (TSE, RESPe 391154, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 30/04/2014) e a veiculação da propaganda em largo espaço de tempo e em diversos programas semanais (TSE, AI 3443, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 11/09/2013). Também o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima tem majorado a multa em razão dos meios utilizados e da abrangência da propaganda irregular (Representação nº 0600041-35.2021.6.23.0000, Rel. Juiz Luiz Alberto de Morais Junior, julgado em 13/12/2021).
Esse o quadro, entendo que a conduta de ALESSANDRO DALTRO SOUSA foi amplificada pelo expressivo número de pessoas presentes no evento (id. 122176896). Quanto a afirmação do autor de que o vídeo estaria sendo divulgado por apoiadores do pré-candidato, consta nos autos somente um elemento de prova nesse sentido, no caso, o vídeo (id. 122176897), compartilhado pelo perfil de usuário da rede social “Instagram” de nome “Iaracristina_rlis”, não sendo essa evidência, por si só, suficiente para inferir a ampla exposição da propaganda. Sob outro ângulo, entendo que o fato do representado ser o atual prefeito e disputar a reeleição, não pode, sem outros elementos, elevar o apenamento pecuniário.
Desse modo, reputo haver razões suficientes para a elevação da multa para acima do mínimo e fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, analiso se houve o prévio conhecimento por parte do representado ÁTHILA FERREIRA BESSA, a fim de verificar eventual benefício eleitoral.
No caso vertente, reflito que ainda que exista aliança política/ideológica entre os representados Alessandro Daltro e Áthila Bessa, não se pode imputar a este último o domínio das condutas praticadas por seu aliado, uma vez que se tratou de discurso/fala espontânea e presencial, fora de qualquer controle por parte do representado, situação que afasta sua responsabilidade, uma vez que sequer há provas nos autos de que o vídeo teria sido veiculado pelos representados ou seus respectivos partidos políticos. Hipótese diversa seria se a manifestação fosse gravada ou escrita, quando desse modo, pela relação de proximidade entre os representados, poder-se-ia exigir qualquer ação do cobeneficiário no sentido de coibir sua veiculação e divulgação.
Corroborando esse raciocínio, apresento julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:
EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO MUNICIPAL. ENTREVISTA. PREFEITO. CADEIA. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Consoante o art. 73, VI, c, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito e sem que reconhecida pela Justiça Eleitoral a excepcionalidade da situação. 2. De acordo com o art. 45, III da Lei 9.504/97 é vedado às emissoras de rádio veicular propaganda política fora do horário eleitoral gratuito após o encerramento do prazo para as convenções. 3. No caso dos autos, a entrevista ao vivo foi transmitida por uma única emissora, não havendo falar em cadeia de rádio e televisão. Ademais, não há como responsabilizar a emissora por conteúdo proferido por terceira pessoa em entrevista ao vivo sobre a qual não detinha o controle, inexistindo nos autos prova de que ela tenha sido posteriormente reapresentada ou de conluio entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido.
(TRE-PR - RepEsp: 06006016820206160044 CAMPINA DO SIMÃO - PR 58935, Relator: Des. Thiago Paiva Dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo DJE)
Desse modo, pela mesma ratio decidendi acima, entendo que não estando evidente e provado que o representado Áthila Bessa tinha conhecimento ou controle da conduta, este não pode ser responsabilizado. Afinal, da mesma forma que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de ser “possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda” (TSE, AgRg em REspel nº 060237138, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 07/05/2020), outras peculiaridades podem ser utilizadas para conclusão contrária.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação eleitoral para CONDENAR o representado ALESSANDRO DALTRO SOUSA, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se as Guias de Recolhimento da União (GRU) para destinação ao Fundo Partidário, bem como o consequente registro em livro próprio para controle (artigos 10, 32 e 44 da Resolução TSE nº 23.709/2022).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rorainópolis-RR, data constante no sistema.
(Documento assinado digitalmente)
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO
Juiz da 8ª Zona Eleitoral