JUSTIÇA ELEITORAL
034ª ZONA ELEITORAL DE BURITIS RO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 0600688-49.2024.6.22.0001 / 034ª ZONA ELEITORAL DE BURITIS RO
AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA
FLAGRANTEADO: DESCONHECIDO
Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por Marcélio Rodrigues Uchoa, bem como de pedido de restituição de aparelho celular apreendido.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrário a ambos os pedidos (ID 123075131).
Vieram os autos conclusos. Decido.
I - Do pedido de revogação da medida cautelar de ir, estar ou permanecer no Distrito de Jacinópolis.
Do compulsar dos autos verifica-se que da audiência de custódia fora determinada medida cautelar diversa da prisão, dentre outras, consistente na proibição do flagranteado de ir, estar ou permanecer no Distrito de Jacinópolis, em razão dos fatos apurados terem ocorrido naquela localidade, o que à época dos fatos impactava diretamente o pleito eleitoral da cidade de Nova Mamoré, cujo distrito Jacinópolis pertence.
Como cediço, o Código de Processo Penal, ao tratar acerca das medidas cautelares, prevê expressamente a possibilidade do magistrado revogá-la ou substituí-la, isto quando verificar a falta de motivo para que subsista (art. 282, §5º - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem).
Assim, as medidas cautelares alternativa à prisão tutelam uma situação fática de perigo, de forma que, uma vez decretada, apenas mudanças do estado de fato subjacente ao momento de sua decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial podem levar à necessidade de revogação da medida cautelar ou mesmo substituição da medida cautelar por outra, mais gravosa ou mais benéfica.
Portanto, uma vez decretada qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão, mudanças do estado de fato subjacente ao momento de sua decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis podem levar à necessidade de: 1) revogação da medida cautelar; 2) substituição da medida cautelar por outra, mais gravosa ou mais benéfica; 3) reforço da medida cautelar, por acréscimo de outra medida em cumulação; 4) atenuação da medida cautelar, pela revogação de uma das medidas anteriormente imposta cumulativamente com outra.
Na mesma perspectiva, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a revisão dessas medidas exige modificações significativas da situação de fato ou de direito que resultem em sua ilegalidade ou na desproporcionalidade. Confira-se:
STJ – PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE VIAGENS AO EXTERIOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO RHC 114.426/PR. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente recurso e o RHC 114.426/PR, apreciado por esta Corte e transitado em julgado, impede o seu conhecimento.
III - As medidas cautelares decretadas para a tutela da investigação preliminar ou do processo penal submetem-se à cláusula rebus sic stantibus. No entanto, a revisão dessas medidas exige modificações significativas da situação de fato ou de direito que resultem em sua ilegalidade ou na desproporcionalidade, o que não foi demonstrado na espécie.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.870/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020).
Fixadas as premissas, é sabido que nestes autos apuram-se fatos relacionados ao delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, em tese praticado durante o curso da campanha eleitoral da cidade de Nova Mamoré, especificamente, no distrito de Jacinópolis.
Posteriormente à decretação das cautelares diversas da prisão, sobreveio resultado do pleito, tendo o flagranteado sagrado vencedor no certame, o que denota alteração substancial no contexto fático, já que a cautelar imposta tinha por escopo preservar a continuidade e regularidade do pleito eleitoral, sem a interferência direta do réu. No entanto, na atualidade, as eleições já se encontram findadas.
Portanto, ante o fim das eleições e ainda, aliado ao fato de que o flagranteado nesses autos, logrou êxito em se reeleger, a cautelar aqui imposta perde sua finalidade e adequação, ante o encerramento das eleições e ainda impõe restrição desmedida ao atual Prefeito que não pode se deslocar até referida localidade, limitando o exercício de seu mandato.
Isto posto, ante a alteração fática, tenho que a medida cautelar consistente em ir, estar ou permanecer no Distrito de Jacinópolis já não mais se justifica ante o fim do pleito eleitoral, razão pela qual REVOGO referida medida, mantendo-se todas as demais cautelares outrora impostas.
II. Do pedido de restituição do aparelho celular
Marcélio Rodrigues Uchoa, por meio de seu Advogado constituído, requereu ainda a restituição do aparelho celular apreendido nos autos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou desfavorável, pugnando pelo indeferimento do pedido, fundamentando as razões de fato e de direito, de acordo com ID 123075131.
Diante do contexto processual, destaco que para que ocorra a restituição de um bem apreendido se faz necessário a comprovação de dois pressupostos, os quais são: certeza do direito, conforme o artigo 120, caput, do CPP, bem como a falta de interesse processual na retenção da coisa, segundo o artigo 118, do CPP.
De acordo com o Parecer Ministerial e informações prestadas pela autoridade policial - ID 122987424 - o procedimento de análise de dados de referido aparelho continua em andamento, razão pela qual infere-se que não ocorrera a finalização dos procedimentos por parte da Delegacia, ou ao menos, mostra-se presente a necessidade da manutenção do objeto apreendido.
Portanto, do compulsar dos autos tem-se o interesse processual na retenção do aparelho celular, ante as diligências ainda em curso quanto à extração de dados, o que inviabiliza, por enquanto, a restituição do bem apreendido.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, bem como determino que se proceda a expedição de ofício perante a Delegacia de Polícia Federal, para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a pertinência ou não dos objetos apreendidos para o decorrer das investigações, bem como quanto à finalização do procedimento, ante a incongruências das informações prestadas, destacando que no documento de ID 122987424, consta o relatório como finalizado, no entanto, às fls. 15 consta o seguinte: "No que se refere ao aparelho telefônico apreendido em posse do investigado, é relevante mencionar que a extração de seus dados resultaram em uma grande quantidade de volume a ser analisado, motivo pelo qual o procedimento de análise ainda continua em andamento, sendo fundamental sua permanência na seara policial, tendo em vista o patente interesse investigativo. Tão logo finalizada a análise pretendida, o referido bem ficará à disposição do Poder Judiciário para destinação adequada", de modo a indicar que ainda há diligências em curso.
Com as informações pela autoridade policial, vista as partes para se manifestar, no prazo sucessivo de 10 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serve a presente decisão como ofício/mandado/carta.