JUSTIÇA ELEITORAL
010ª ZONA ELEITORAL DE JARU RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600165-10.2024.6.22.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE JARU RO
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de autos de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP para o cargo de vereador do município de Jaru-RO.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários foi deferido conforme sentença lançada no ID 122303122 no dia 21/08/2024.
No entanto, após o deferimento do pedido, sobreveio a renúncia da candidata MARLENI DE SOUZA GOIS LAIA, conforme os autos do RRC 0600174-69.2024.6.22.0010.
Intimado a regularizar o DRAP o Partido permaneceu inerte, conforme informação lançada no ID 122393013.
Intimado, o Ministério Público apresentou requerimento postulando pela anulação do DRAP e a cassação dos diplomas de todos os candidatos, conforme consta no ID 122393934.
Acostou-se, na sequência, manifestação subscrita pelo advogado Dr. Sharleston Cavalcante de Oliveira, OAB/RO 4.535, trazendo aos autos cópia de Ata de Reunião onde “restou deliberado a exclusão de duas candidaturas masculinas, a fim de se adequar ao percentual de gênero”. Requereu o acolhimento das exclusões e o prazo de 2 (dois) dias para a juntada de instrumento de procuração.
É o breve relato do necessário. Passo a decidir.
A observância do percentual mínimo de candidaturas de um determinado gênero é decorrência, sobretudo, da busca de se garantir o mínimo de isonomia entre mulheres e homens na disputa política.
Para dar efetividade à justa pretensão do legislador é que se estabelece no art. 17, §6º, c/c art. 20, §5º, da Resolução 23.609/2019 do TSE a consequência de cassação do DRAP e também dos respectivos registros individuais de candidatura a ele vinculados.
No entanto, é consenso que as cassações do DRAP – e por consequência dos pedidos individuais – devem ser feitas à vista de elementos robustos que demonstrem a prática dolosa de fraude à cota de gênero. Nesse sentido, colacionam-se abaixo precedentes jurisprudenciais:
(…) 3. Mérito. As provas apresentadas, o contexto e o conjunto de circunstâncias concretas verificados nos autos são insuficientes para a caracterização de fraude na cota de gênero. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é no sentido de que a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 4. A renúncia realizada pela candidata Daniela Feitosa, após o deferimento do DRAP, e a aferição da regra prevista no artigo 10 da Lei das Eleições. Em atendimento ao princípio do Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito), de igual maneira o Juízo Eleitoral, em virtude de desistência da candidatura feminina e do posterior descumprimento da cota mínima, deveria ter intimado o partido para realizar a regularização, sob pena de indeferimento do DRAP (e, consequentemente, de todos os RRC's vinculados, ou seja, dos recorrentes).# 5. Recurso Eleitoral conhecido e provido. (TRE-SE - RE: 060072522 MALHADA DOS BOIS - SE, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 09/09/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data 27/09/2021, Página 7/17)
Também:
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATURAS AO CARGO DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE À PROPORCIONALIDADE DE GÊNERO (ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97). SUPOSTA CANDIDATURA FICTÍCIA DE MULHER. MEROS INDÍCIOS. PREMEDITAÇÃO (DOLO OU MÁ–FÉ) NÃO DEMONSTRADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FRAUDE REPELIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em matéria de inobservância à proporcionalidade fixada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o cabimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) restringe–se às causas de pedir que afirmem fraude, não comportando alegações de simples descumprimento aritmético à indigitada regra. 2. Na espécie, a configuração de fraude exige provas robustas de fatos/circunstâncias do caso concreto que se somam denotando segura convicção sobre premeditado objetivo (má–fé ou dolo) de burlar a proporcionalidade mínima entre homens e mulheres que o legislador estabeleceu no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97; 3. No caso sob exame, alegou–se como indício de fraude tão–só a circunstância de não ter havido substituição de uma candidata que renunciou após o deferimento do DRAP e que havia publicado apoio a outro candidato três dias antes de assinar seu termo de renúncia. Porém, não se comprovou qualquer fato ou circunstância antecedente ao requerimento de candidatura que demonstrasse claro liame de premeditação (dolo ou má–fé) da candidata que renunciou e/ou dos dirigentes partidários, o que ilide, por fragilidade probatória, a acusação de fraude. 4. Quanto a não substituição da candidata após o deferimento do DRAP, o pretenso indício de fraude foi ainda repelido sob o fundamento objetivo de falta de intimação específica ao partido ora recorrido, na forma expressa no art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019. 5. Recursos Eleitorais desprovidos. (TRE-GO - REl: 0600254-72.2020.6.09.0127 GOIÂNIA - GO 060025472, Relator: Vicente Lopes da Rocha Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data de Publicação: DJE-262, data 17/12/2021)
Essa interpretação se sustenta na constatação de que, até a realização das eleições, pode haver a desistência de qualquer candidato ou candidata, o que poderia implicar o descumprimento aritmético da cota de gênero.
Imagine-se a situação em que um partido político qualquer lança candidatos e candidatas no quantitativo máximo que lhe é permitido e ainda observando os percentuais mínimos de cada gênero, mas que às vésperas da eleição uma determinada candidata renuncia, caso em que não haveria, por óbvio, prazo hábil à substituição.
No cenário acima, tem-se que a simples violação aritmética dos percentuais não poderia levar, de modo categórico e sem aprofundamento probatório, à cassação do DRAP e dos RRC´s.
Não se descarta a possibilidade de que ao final do processamento de ação própria (AIJE ou AIME) se chegue à conclusão quanto à existência da fraude, e isso se diz em razão do entendimento adotado pelo TSE na Súmula 73 de sua jurisprudência. Veja-se:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Extrai-se do entendimento do TSE que, se ao final do processo eleitoral pode-se eventualmente decretar a cassação do DRAP e de todos os RRC´s a ele vinculados em razão da constatação de candidaturas de um determinado gênero com votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação financeira, ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros, é com mais razão ainda que se poderá fazer essa mesma verificação em relação às candidaturas daqueles ou daquelas que desistiram de concorrer no curso do processo eleitoral.
A desistência não pode gerar uma espécie de imunidade a ponto de se afastar a possibilidade de apuração da fraude. Em verdade, pode-se até mesmo já ser tida como um indício de fraude, indicando que o pedido de registro de candidatura possa ter sido tão somente para preencher o requisito numérico a viabilizar o deferimento do DRAP.
De todo modo, no caso em análise, observa-se da leitura atual dos autos que o Partido Progressista - embora de modo intempestivo - dá mostra de que pretende observar e cumprir o percentual de gênero, tanto que apresentou documento em que noticia a exclusão da candidatura de dois candidatos homens, de modo a fazer atender as frações estabelecidas pela legislação eleitoral.
Isso reclama a devida análise e ponderação pois as consequências no caso de afirmação da fraude são de ampla magnitude e alcançam terceiros que, em tese, em nada contribuíram para a violação da lei, sendo esses terceiros os demais candidatos e candidatas que integram o mesmo DRAP.
Veja-se que nesse caso o “remédio” pode ser tão “amargo” que até mesmo a minoria de gênero (em geral as mulheres) também seria afetada, fazendo com que a participação feminina ficasse ainda mais diminuída.
Ademais, deve-se observar que em face da renúncia da candidata, o partido político poderia regularizar a cota de gênero de duas formas: a primeira indicando uma nova candidata, caso em que o prazo seria de 10 (dez) dias e, efetivamente, decorreu sem nenhuma providência; a segunda, diminuindo o quantitativo de candidaturas do sexo masculino, que é agora a solução apresentada pela agremiação política.
Ocorre - aqui se tem um dado de enorme relevância - que não há prazo para que ocorra a diminuição do quantitativo de homens, seja através da manifestação de renúncia do próprio postulante ao cargo político ou por exclusão da agremiação.
O ato de exclusão, por sua vez, foi deliberado pela Comissão Executiva Municipal do partido, o que está em conformidade com o que foi estabelecido na ata de Convenção Partidária incluída no ID Num. 122278739 - Pág. 2, onde se ajustou o seguinte:
Quanto ao Item “E” do edital; foi aprovado pelos convencionais, a delegação de poderes à Comissão Executiva Municipal, para que possa deliberar, caso necessário, sobre indicação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, nova coligação, substituição, inclusão de candidatos, podendo a Executiva Municipal praticar quaisquer atos atinentes ao pleito eleitoral revestida de poderes convencional.
Com essa competência delegada a Comissão Executiva, pode, independentemente de nova convenção partidária, proceder à exclusão de candidatos, em especial para regularizar a cota de gênero.
Prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual, constatada a extrapolação de cota de gênero, expedida determinação para regularização ao partido que excedeu o limite legal do número de candidatos, é matéria interna corporis a decisão de excluir determinado candidato para se adequar ao referido limite. Veja-se:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). COTA DE GÊNERO IRREGULARIDADE NO DRAP. FRAUDE E ABUSO DE PODER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ARTIGO 13 DA LEI DAS ELEIÇÕES E DO ARTIGO 9º, INCISO XVI DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.624/2020. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE COTA DE GÊNERO. EXCESSO DE CANDIDATOS. EXCLUSÃO PELO PARTIDO. ATO INTERNA CORPORIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer elemento de prova, ou mesmo indícios, que autorize a conclusão da ocorrência de fraude ou abuso de poder no ato de exclusão de candidato, quando tal providência decorre da necessidade de adequação da proporção da cota de gênero (§ 6º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019). 2. Constatada a extrapolação de cota de gênero, expedida determinação para regularização ao partido que excedeu o limite legal do número de candidatos, é matéria interna corporis a decisão de excluir determinado candidato para se adequar ao referido limite. 3. As regras emanadas do § 3º do Art. 13 da Lei das Eleições e o Art. 9º, inciso XVI da Resolução TSE nº 23.624/2020, são aplicáveis aos casos de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, não se aplicando nos casos de excesso de candidaturas que extrapolam as cotas de gênero, que a deliberação para a exclusão é matéria interna corporis. 4. Ação ajuizada de modo manifestamente temerário e aventureira, destituída de fundamentação lógica suficiente para se pleitear os fins almejados, litigância de má-fé mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TRE-MT - RE: 0600003-05.2021.6.11.0017 CARLINDA - MT 60076364, Relator: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data de Publicação: DEJE- 3516, data 04/10/2021)
Assim, postos esses fundamentos:
Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência, considerando-se a exiguidade dos prazos do calendário eleitoral.
Jaru, 12 de setembro de 2024.
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
Juiz Eleitoral - 10ªZE