JUSTIÇA ELEITORAL
004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600106-40.2024.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPUGNADO: JEFFERSON HERMISDORF BARBOSA
INTERESSADO: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - VILHENA - RO - MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de registro de candidatura de JEFFERSON HERMISDORF BARBOSA, concorrendo pelo Partido da Renovação Democrática - PRD, ao cargo de vereador, no município de Vilhena/RO, nas eleições 2024.
O pedido foi protocolizado tempestivamente, datado de 12/08/2024, conforme consta no Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, juntado ao ID 122243487.
O Ministério Público Eleitoral interpôs ação de impugnação de registro de candidatura, acostada ao ID 122265753, em que requer o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que o impugnado ostenta condenação criminal transitada em julgado, nos autos 000078-72.2019.4.01.4103, perante a Justiça Federal da 1ª Região.
O candidato impugnado não apresentou contestação, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme faz prova a certidão de ID 122330433, sendo, portanto, revel.
O Cartório Eleitoral juntou aos autos a Informação de ID 122266219 em que consta a anotação de ASE 540 - hipótese de inelegibilidade, decorrente da condenação nos autos 260-33.2015.822.00012/VGENERICA/COLORADO DO OESTE/RO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, vê-se que a ação de impugnação de registro de candidatura, interposta pelo Ministério Público Eleitoral, merece prosperar. De fato, da análise dos documentos de ID 122265759, 122265758, 12265757 e 12265756, constata-se que o candidato/impugnado de fato ostenta condenação transitada em julgado, pelo crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, oriunda dos autos 00000078-72.2019.4.01.4103, da Justiça Federal da 1ª Região.
A referida condenação, com a informação do trânsito em julgado em 23/07/2024, foi encaminhada, a esta Justiça Eleitoral, pela Subseção Judiciária da Justiça Federal, em Vilhena, através do Infodip n. 19569/2024-RO.
Como o cadastro nacional de eleitores está fechado, em razão de comando legal, a referida anotação, na inscrição eleitoral do candidato impugnado somente será feita após a realização das eleições, daí o motivo de tal condenação não ter constado do batimento realizado, de forma automática, entre o CAND e o sistema ELO.
Dito isso, importa ressaltar que, na presente data, o candidato impugnado está com seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, conforme amplamente provado nos autos, razão pela qual não possui quitação eleitoral e nem capacidade eleitoral passiva, estando ausente, destarte, o requisito de elegibilidade do art. 14, §3º, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência:
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. A análise das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e suas implicações no édito condenatório esbarra no óbice da Súmula nº 41/TSE. 2. Perfectibilizado o trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, ausente a condição de elegibilidade referente ao pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF/88). 3. Recurso especial desprovido. (TSE - REspEl: 06007851220226260000 SÃO PAULO - SP 060078512, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 10/11/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)
Além da referida suspensão dos direitos políticos, na situação ativa, o candidato impugnado ainda ostenta, conforme informado no ID 122266219, registro de inelegibilidade, decorrente da condenação criminal ocorrida nos autos 260-33.2015.822.0012, advinda da Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste/RO. Nesse caso, a pena foi extinta em 30/01/2017.
Nos termos do art. 1º, I, da LC 64/90, incide, para a referida condenação criminal, a inelegibilidade de 08 (oito) anos, contados da extinção da pena, o que persistirá, portanto, até 29/01/2025.
Como já dito alhures, o candidato deixou de apresentar contestação, no prazo legal.
Nesta esteira, resta indubitável que o candidato não cumpre com todos os requisitos de elegibilidade, conforme faz prova os documentos já mencionados aqui, estando o seu registro de candidatura em desconformidade com as normas eleitorais.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta e, via de consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JEFFERSON HERMISDORF BARBOSA para concorrer ao cargo de vereador, no município de VILHENA/RO, por faltar-lhe o requisito de elegibilidade previsto no art. 14, §3º, II da Constituição, em decorrência da condenação criminal transitada em julgado nos autos 0000078-72.2019.4.01.4103 e por incidir na hipótese de inelegibilidade prevista no art. art. 1º, I, da LC 64/90, em decorrência da condenação sofrida nos autos 260-33.2015.822.0012.
Registre-se. Publique-se no Mural Eletrônico.
Atualize-se a situação no sistema de candidaturas – CAND.
Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.
Vilhena/RO, datado e assinado eletronicamente.
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS
JUÍZA ELEITORAL