Timbre   

                               TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 

                     AV. CASTELO BRANCO, N. 970 - Bairro BAIRRO DOS PIONEIROS - CEP 76970-000 - Pimenta Bueno - RO - www.tre-ro.jus.br

                                009ª ZONA ELEITORAL DE PIMENTA BUENO RO

 



 

Processo nº 0600077-72.2024.6.22.0009

REPRESENTAÇÃO (11541)

 REPRESENTANTE: PODEMOS - PIMENTA BUENO - RO - MUNICIPAL

 Advogados do(a) REPRESENTANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - SP173200-A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173-A, TATIANE ALENCAR SILVA - RO11398

REPRESENTADO:JHION LENO ALVES RODRIGUES, RUBENS DOMINGOS DA CRUZ, DIEGO GOMES, SANDRO TOBIAS

LITISCONSORTE: POLÍTICAS NACIONAIS, PIMENTA MIL GRAU

 Advogado do(a) REPRESENTADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860-A

Advogado do(a) REPRESENTADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860-A

Advogado do(a) REPRESENTADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860-A

 

 

SENTENÇA
 

Vistos e examinados.

A Comissão Municipal do Partido PODEMOS manejou a presente representação eleitoral em face de RUBENS DOMINGO CRUZ, brasileiro, inscrito no CPF n. 469.193.092/20, residente e domiciliado à Avenida JK, 170, bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, DHION LENO RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF n. 049.191.922-07, residente e domiciliado à Rua Luiza Velten, 1668, Loteamento Barão de Melgaço, Pimenta Bueno/RO, DIEGO ANDRADE, brasileiro, inscrito no CPF n. 816.879.312-91, residente e domiciliado à Avenida Fortaleza, 1085, bairro Nova Pimenta, Pimenta Bueno/RO e SANDRO TOBIAS, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 871.627.092-49, residente e domicilaido na Avenida Antonio Ricardo Lima, nº 1.150, bairro Vila Nova, pimenta Bueno-RO, proprietário do terminal 69-9.9903-1986 e, apontando a qualidade de litisconsorte passivo necessário, REDE META (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA).

Aduz ter chegado a seu conhecimento que os quatro primeiros representados têm disseminado, desde o dia 06/07/24 até o protocolo desta representação, “fake news”, na modalidade dissimulação dos fatos, levando os eleitores a erro às vésperas do período eleitoral (pré-campanha), através da montagem, aproveitando peça publicitária do ano de 2022, quando o prefeito Delegado Araújo, apoiou VALTEIR CRUZ ao cargo de deputado estadual, sobrepondo material do agora pré-candidato a prefeito VALTEIR CRUZ, passando a impressão de que o atual prefeito apoia a candidatura de Valteir, o que não seria verdade e que a mídia enganosa está sendo distribuída pelos representados em vários grupos políticos.

O pedido de liminar foi deferido nos seguintes termos:

Vistos e examinados.

A Comissão Municipal do Partido PODEMOS manejou a presente representação eleitoral em face de RUBENS DOMINGO CRUZ, qualificação ignorada, proprietário do terminal 69-9.8409-7598; LEÃO, qualificação ignorada, proprietário do terminal 69-9.9229-5668; DHION LENO RODRIGUES, qualificação ignorada, proprietário do terminal 69-9.9226-0282; DIEGO ANDRADE, qualificação ignorada, proprietário do terminal 69-9.9903-1986 e; na qualidade de litisconsorte passivo necessário REDE META (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA).

Aduz ter chegado a seu conhecimento que os quatro primeiros representados têm disseminado, desde o dia 06/07/24 até o protocolo desta representação, “fake news”, na modalidade dissimulação dos fatos, levando os eleitores a erro às vésperas do período eleitoral (pré-campanha), através da montagem, aproveitando peça publicitária do ano de 2022, quando o prefeito Delegado Araújo, apoiou VALTEIR CRUZ ao cargo de deputado estadual, sobrepondo material do agora pré-candidato a prefeito VALTEIR CRUZ, passando a impressão de que o atual prefeito apoia a candidatura de Valteir, o que não seria verdade e que a mídia enganosa está sendo distribuída pelos representados em vários grupos políticos.

Pois bem.

De início, DETERMINO a imediata exclusão da empresa REDE META do polo passivo desta ação, haja vista que o fato de poder ser oficiada judicialmente para retirada de postagens não significa dever  ser ela colocada no polo passivo.

Com efeito, salta aos olhos inexistir qualquer responsabilidade do provedor de aplicação tendo em vista não haver nos autos indícios de que teria o prévio conhecimento da publicação irregular.

Além do mais, visível a desnecessidade de o provedor de aplicações de internet constar do polo passivo desta demanda, porque é suficiente que lhe seja oficiado para cumprir a obrigação de fazer imposta, dentro de seu limite técnico e nos termos da legislação, conforme o §4º do art. 40 da Resolução TSE n. 23.610/19 e §1º-B do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22).

(...)

§ 4º Nos casos previstos no caput deste artigo, os provedores indicados no art. 39 desta Resolução podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas, nos termos do § 1º-B do artigo 17 da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).

Art. 17 -  § 1º-B -  Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta Resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)

Passo agora a analisar o pedido de concessão de liminar.

Impende anotar, de saída, o fato de que o primeiro representado é irmão do candidato Valteir Cruz, portanto, não é crível desconhecer a desavença política ora existente entre seu irmão e o atual prefeito.

A reprodução de um vídeo autêntico de uma data anterior, mas antiga e referente a disputa eleitoral passada e em outras circunstâncias pessoais deve ser considerada fake news quando o contexto utilizado nessa reprodução afigura-se enganoso, caso destes autos.

Com efeito, ao ser apresentado como sendo recente, ou fora de seu contexto original, o vídeo pode levar as pessoas a uma interpretação equivocada dos fatos, com o condão de manipular a opinião pública e gerar desinformação, notadamente quando o vídeo ou imagens a ele relacionadas são disseminadas através da rede social Facebook, posto que de notória abrangência nacional.

Da análise dos documentos, neles incluídos os vídeos que escoltam a inicial, é possível, sem maiores esforços, vislumbrar a tentativa de engodo ao se tentar colar na imagem do candidato Valdeir a figura do atual prefeito que, como cediço por se tratar de fato notório, rompeu com Valteir e apoia outra candidata.

Em face do acima exposto, em cognição sumária, portanto, não exauriente, DEFIRO medida liminar e o faço para:

a) DETERMINAR à empresa REDE META que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), bloqueie o arquivo vídeo para upload e download, cujo URL é (/v/t62.7161-24/18974061_393544779969535_9026290592121561610_n.enc), incluindo-os em uma blacklist, de modo a impossibilitar novos envios ou compartilhamentos por usuários do referido aplicativo, e/ou armazenado nos servidores do Whatsapp; e, remova os conteúdos ilícitos dos servidores e de memória cache, a fim de que não mais sejam compartilhados via app ou qualquer serviço ligado à empresa;

b) DETERMINAR que os representados RUBENS DOMINGO CRUZ, proprietário do terminal 69-9.8409-7598; LEÃO, proprietário do terminal 69-9.9229-5668; DHION LENO RODRIGUES, proprietário do terminal 69-9.9226-0282; DIEGO ANDRADE, proprietário do terminal 69-9.9903-1986, se abstenham de fazer nova divulgação do vídeo em questão;

c) DETERMINAR que os administradores identificados através do terminal 69-9.99973-1342 (POLÍTICAS NOTÍCIAS) e 69-9.9324-8345 (PIMENTA MIL GRAU) do grupo social existente no aplicativo Instagram, sejam intimados a não permitir que os representados ou qualquer outra pessoa divulguem o vídeo objeto da presente representação em seus grupos;

b) DETERMINAR a expedição de ofício/intimação às Operadoras VIVO, CLARO, OI e TIM que informem a este juízo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), eventuaisos dados dos contatos LEÃO, proprietário do terminal 69-9.9229-5668; DHION LENO RODRIGUES, proprietário do terminal 69-9.9226-0282 e DIEGO ANDRADE, proprietário do terminal 69-9.9903-1986, sendo, dados pessoais, tais como: nome, e-mail, data de nascimento, endereço, CPF, RG, número de telefones e/ou quaisquer dados que permitam as respectivas identificações.

Com a identificação dos representados/usuários acima expostos, providencie-se as respectivas citações para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 02 (dois) dias, bem como intimando-os para cumprimento desta decisão.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se ao Ministério Público Eleitoral para o seu indispensável parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 19).

Por fim, tornem-me conclusos.

SIRVA CÓPIA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Pimenta Bueno - RO, 31 de julho de 2024.

WILSON SOARES GAMA – Juiz Eleitoral

Regularmente citados, os três requeridos apresentaram defesa conjunta, tendo o quarto requerido, Sandro Tobias, quedado inerte.

Na peça defensiva, sustentam a ausência de informação falsa e a juntada pelo representante tão somente de printscreens sem data e que não se desincumbiu do ônus de provar que os representados são os autores de fato da notícia inverídica vinculada e que ainda que se admita a vinculação pelos representados, a veiculação não representa ofensa à honra do Prefeito ou ao partido representante desta ação, e que a exposição de fatos indesejados, de interesse da sociedade, ou a veiculação de notícia com erro não configuram fake news.

Sustenta, também, que não houve manipulação das falas, tratando-se de pronunciamento expresso do atual Prefeito com palavras de admiração ao pré-candidato Valteir Cruz, não havendo se falar em disseminação de informações falsas e que, ainda que se considere fake news, mostra-se totalmente inviável a aplicação de multa por terem sido os representados identificados, afastando-se a veiculação do caráter de anonimato.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo acolhimento total da representação.

Relatei o necessário.

DECIDO.

Há nos autos provas suficientes para o deslinde da causa, nos termos dos arts. 139, inciso II e 355, inc. I, ambos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outros elementos, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Consta nos autos que as empresas de telefonia Vivo, Claro, Oi e Tim responderam os ofícios enviados.

Prossigo, então.

As condutas informadas na inicial, fase ainda de pré-campanha em ano eleitoral, campanha essa que somente iniciará, segundo o calendário eleitoral destas eleições, depois do dia 15 de agosto do corrente mês, caracterizam evidente distorção da realidade atual.

O vídeo impugnado foi publicado pelo representado Diego Andrade no perfil de whatsapp Pimenta Mil Grau, o qual possui mais de mil participantes e também no perfil Política Notícias.

O representado Dhion Leno publicou o mesmo vídeo em seu perfil onde consta possuir na época 5,3 mil seguidores e também no perfil Pimenta Mil Grau.

O representado Rubens Domingos Cruz postou o vídeo no perfil Política Notícias.

O representado Sandro Tobias (Leão) também postou o vídeo no perfil Política Notícias.

Pois bem.

Na ânsia de ver eleito determinado candidato – lembrando que o primeiro requerido, Rubens Domingos Cruz é irmão do beneficiário da propaganda irregular ora em apreciação – restou evidenciada a lamentável prática de sobreposição de imagens e aproveitamento de um vídeo antigo onde o atual prefeito tecia elogios ao então candidato a deputado estadual Valteir Cruz, hoje desafeto político do atual prefeito.

Restou suficientemente demonstrado que houve a colocação do vídeo antigo com o acréscimo da legenda “PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO DE PIMENTA BUENO – VALTEIR CRUZ”, numa clara tentativa de fazer crer que aquele vídeo foi gravado recentemente.

Como já assentado no despacho que concedeu a liminar, a reprodução de um vídeo autêntico de uma data anterior, antiga e referente a disputa eleitoral passada e em outras circunstâncias de relacionamentos pessoais, deve ser considerada fake news quando o contexto utilizado nessa reprodução afigura-se enganoso, caso destes autos.

Com efeito, ao ser apresentado como se fosse recente, ou fora de seu contexto original, o vídeo pode levar as pessoas a uma interpretação equivocada dos fatos, com o condão de manipular a opinião pública e gerar desinformação, notadamente quando o vídeo ou imagens a ele relacionadas são disseminadas através das redes sociais Facebook/Whatsapp, entre outras, posto que de notória abrangência nacional.

Não se está aqui negando que o atual prefeito no passado fez aquelas declarações, elas realmente existiram, porém, a irregularidade reside no fato de que aquele vídeo antigo foi manipulado dolosamente para parecer um vídeo atual.

Ora, da análise dos documentos, neles incluídos os vídeos que escoltam a inicial, é possível, sem maiores esforços, vislumbrar a tentativa de engodo ao se tentar colar na imagem do candidato Valdeir a figura e apoio do atual prefeito que, conforme vídeo constante nos autos, no próximo pleito, apoia outra candidata.

Anoto que na reutilização do vídeo quem o aproveitou não fez a ressalva de tratar-se de pronunciamento em eleição passada e fora do contexto político atual, aí residindo, no entender deste juízo, a tentativa de manipulação de um fato antigo como se tivesse ocorrido recentemente e durante a atual campanha.

Decerto que a propaganda ilícita e inverídica veiculada nas redes sociais pelos representados se trata da famigerada “fake news”, expediente odioso praticado por pessoas de  conduta questionável e imbuídas do propósito de enganar os eleitores menos atentos.

Ora, é vedada a utilização na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

A resolução TSE 23.610/19, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, traz a seguinte redação:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

De outro giro, o artigo 57-D da Lei 9.504/97 assevera que:

Art. 57-D: É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 2o: A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É certo que estamos diante de conteúdo apócrifo, cujo responsável pela criação da  sobreposição de imagem não foi identificado nos presentes autos, fato que lhe atribui também caráter anônimo.

Todavia, no tocante à ausência de anonimato arguida pelos requeridos, tal circunstância deve ser compreendida em relação ao responsável pela criação do conteúdo ilícito e não somente de quem o propala.

Nesse contexto, não há dúvida de que a disseminação foi de conteúdo anônimo, ultrapassando os limites da liberdade de expressão, não podendo ser equiparado às mensagens privadas permitidas pelo art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Pois bem.

Decerto que até as eleições gerais do ano de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral mantinha o entendimento de que a multa prevista no § 2º do artigo acima era restrita à hipótese em que a propaganda fosse divulgada por pessoa não identificada, vale dizer, até então, se a postagem de vídeo não fosse sob o manto do anonimato descaberia sancionar os ora requeridos.

Entretanto, o TSE houve por bem rever essa interpretação a partir do julgamento da Representação nº 0601754-50.2022.6.00.0000, relator o eminente Ministro Alexandre de Moraes, então presidente daquela Corte.

Naquele julgado, o eminente relator assentou que tendo em vista o grave contexto de propagação reiterada de desinformação, com inegável impacto na legitimidade das eleições, deve–se proceder à reinterpretação do dispositivo, de forma a melhor ajustar-se à finalidade da JUSTIÇA ELEITORAL, especialmente daquele TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no combate às fake news na propaganda eleitoral.

Ora, a jurisprudência do TSE serve de bússola a todas as instâncias e deve ser prestigiada de forma a garantir a segurança jurídica que se espera do Poder Judiciário em todos os seus ramos.

Do acórdão citado, transcrevo, porque deveras oportuno e a cujo entendimento me filio, os seguintes trechos:

“Assim, não é possível conferir ao art. 57–D a interpretação segundo a qual, tão somente pelo fato de haverem sido publicadas na internet, os autores pelos excessos na liberdade expressão ocorridos na propaganda eleitoral, ressalvados os casos de anonimato, não se sujeitam à sanção pecuniária, uma vez que se trata de compreensão restritiva destituída de respaldo expresso no enunciado normativo e que conflita, como visto, com a interpretação conferida à livre manifestação de pensamento.

Além disso, tal diferenciação quanto à possibilidade de impor sanção pecuniária não encontra justificativa concreta, pois a disseminação de fake news, ainda que realizada por responsável identificado, produz os mesmos efeitos nocivos à legitimidade das Eleições, considerando–se a higidez das informações acessíveis ao eleitor, do que àquela propagada por usuário apócrifo, razão pela qual a ratio da norma proibitiva em questão não pode se restringir aos casos de anonimato.

No mais, essa interpretação, que viabiliza a imposição de multa aos responsáveis pela propagação de desinformação na internet, revela–se mais consentânea com a crescente preocupação desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA no combate à desinformação, de modo que, além da remoção do conteúdo, a imposição de multa constitui mecanismo importante para evitar tal prática, tendo em vista seu caráter repreensivo aos autores que, até então, não se acham alcançadas pela punição.”

(...)

Mesmo nas Eleições 2016, ainda que sob a ótica de abuso de poder, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL já manifestava preocupação em relação a situações abusivas, incluindo–se a propagação de fake news, na internet, ocasião em que ficou registrado que “não cabe impor limites onde a lei não restringe, não merecendo respaldo a interpretação restritiva dada pelo Tribunal Regional no caso concreto, ainda mais em tempos hodiernos em que a Internet e suas múltiplas ferramentas e plataformas ganham densa relevância nas disputas eleitorais, sobretudo com o diminuto custo envolvido e o notório amplo alcance desses meio” (REspe 31–02, Red. p/ acórdão Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Voto. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 27/6/2019). Ainda:

A evolução sucedida nos meios de comunicação social, associada à regulação da propaganda na Internet sucedida na Minirreforma Eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) e a consequente atualização desse regramento no ano 2017 (Lei no 13.488) evidenciam a imperiosa necessidade de que o julgador, atento ao comando do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, proporcione nova concretude à norma que pune ilícitos que subvertam a lisura do pleito e a legitimidade popular, em face de novas situações fáticas vivenciadas. Não se trata de um exercício hermenêutico inovador, mas de ajustar a aplicação do direito à espécie, privilegiando o espírito da norma. (REspe 31–02, voto Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 27/6/2019).

(…) Ainda, relativamente às Eleições 2022, visando a combater a disseminação de fake news, esta CORTE editou a Resolução 23.714/2022, cujo art. 4º visa a tutelar a higidez, a integridade e a credibilidade das Eleições e do processo eleitoral, de modo a coibir práticas que, por meio de desinformação, representam substancial transgressão à própria democracia:

Art. 4º. A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º.

Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Impõe–se ressaltar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao indeferir a liminar requerida na ADI 7.261 com a finalidade de suspender a eficácia dos dispositivos da Resolução, reiterou a importância da norma no combate à desinformação no processo eleitoral, conforme bem ressaltou o Relator, Ministro EDSON FACHIN:

Sendo, portanto, a liberdade valor normativo estruturante e vinculante, o seu respectivo exercício, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (§ 9º do artigo 14 da Constituição Federal).

Portanto, uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo–se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital, supondo–se estar em liberdade; porém, não é livre o agrilhoado na tela digital e esses novos prisioneiros da caverna platônica “estão inebriados pelas imagens mítico–narrativas”, conforme nos alerta o professor Byung–Chul Han, da Universidade de Berlim (HAN, Byung–Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Petrópolis, Vozes, 2022 , p. 106).

(…) Em suma, a normalidade das eleições está em questão quando a liberdade se converte em ausência de liberdade, porquanto desconectada da realidade, da verdade e dos fatos. Esse exercício abusivo coloca em risco a própria sociedade livre e o Estado de Direito democrático. (ADI 7.621–MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 23/11/2022).

De fato, “a desinformação – entendida como uma ação comunicativa fraudulenta, baseada na propagação de afirmações falsar ou descontextualizadas com objetivos destrutivos – conflita com valores básicos da normativa eleitoral, na medida em que impõe sérios obstáculos à liberdade de escolha dos eleitores e, adicionalmente, à tomada de decisões conscientes", comprometendo,"portanto, a normalidade do processo político, dada a intenção deliberada de suprimir a verdade, gerando desconfiança, com consequente perda da credibilidade e fé nas instituições da democracia representativa"(ADI 7.261–MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Voto. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/10/2022).

Por essa razão, a interpretação do art. 57–D, em relação à tutela da higidez das informações divulgadas em propaganda eleitoral na internet, não pode se afastar das preocupações há muito externadas por esta CORTE, bem como das diversas medidas adotadas pela Justiça Eleitoral com o intuito de combater a desinformação.

A atuação desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve direcionar–se a fazer cessar manifestações revestidas de ilicitude não inseridas no âmbito da liberdade de expressão, a qual não pode ser utilizada como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tendo em vista a circunstância de que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à manifestação de pensamento, ou seja, “não há direito no abuso de direito” (ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 7/5/2021), de modo que os abuso praticados devem sujeitar–se às punições legalmente previstas.”

Bem se vê, pois, na linha de raciocínio do Tribunal Superior Eleitoral, que tornou-se perfeitamente possível - independentemente de haver ou não se utilizado do anonimato o fraudador de informações - a imposição da multa de que trata o artigo 57-D, § 2º da Lei 9.504/97.

Em arremate, anoto que em julgamento posterior, o TSE remarcou esse entendimento:

RECURSO NA REPRESENTAÇÃO Nº 0601004-48.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Recorrente: Coligação Brasil da Esperança

Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB: 4935/DF e outros

Recorrida: Coligação Pelo Bem do Brasil

Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB: 11498/DF e outros

Recorrido: Daniel Pereira da Silva Monteiro Rosa

Advogada: Ivilla Barbosa Araújo – OAB: 8836/PI

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NA TELEVISÃO E NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022. 3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito. 4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa aos representados, determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em dar provimento ao recurso, para julgar procedente a representação, condenando os representados, solidariamente, à multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e determinar que façam cessar a veiculação e se abstenham de veicular novamente o conteúdo objeto da ação, nos termos do voto da relatora, vencidos a Ministra Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento ao recurso na representação para julgar improcedentes os pedidos e, vencido parcialmente, o Ministro Nunes Marques, que divergiu quanto ao valor da multa aplicada. Brasília, 2 de abril de 2024. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA 

Ademais, embora o autor da edição do vídeo seja até agora desconhecido, os ora representados, isto é, os responsáveis por sua divulgação estavam, desde o início, plenamente identificados nos autos, de maneira, pois, a descaracterizar a vedação legal à multa prevista pelo art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97.

Quadra assentar que essa norma visa a coibir a disseminação de conteúdos apócrifos, o que se verifica especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, cada vez mais utilizados pelo público em geral, inclusive para a republicação de informações falsas e sem autoria conhecida – as chamadas Fake News –, situação que tem repercutido significativamente no contexto das campanhas eleitorais, desafiando a pronta resposta do Poder Judiciário, órgão encarregado de zelar pela lisura de cada eleição.

Por derradeiro, no procedimento junto ao TSE, REspe n. 0600024-33, ac. de 07/03/2022, rel. Min. SERGIOSILVEIRA BANHOS, restou assentado que a retransmissão de mensagens ofensivas a candidatos por usuários identificados nos grupos do WhatsApp, sem a necessária informação quanto à origem e à autoria do conteúdo, violou o disposto no art. 57–D da Lei9.504/97, implicando a incidência da multa prevista no § 2º, segundo o qual "a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”  

Enfim, as condutas praticadas pelos quatro representados, em descompasso com a legalidade, configuram disseminação de fake news e, nesse contexto, reclamam pronta e exemplar punição na forma prevista no dispositivo legal acima.

No tocante ao valor da multa, impõe-se considerar, como já citado anteriormente, que o vídeo impugnado foi publicado no perfil de whatsapp Pimenta Mil Grau, o qual possui mais de mil participantes e também no perfil Política Notícias pelo representado Diego Andrade.

O representado Dhion Leno publicou em seu perfil onde consta possuir na época 5,3 mil seguidores e também no perfil Pimenta Mil Grau.

O representado Rubens Domingos Cruz postou o vídeo no perfil Política Notícias.

O representado Sandro Tobias (Leão) também postou o vídeo no perfil Política Notícias.

Como se constata, as condutas deram ensejo até ao inegável efeito viralizante que essas espécies de redes sociais proporcionam.

Por essa razão, trata-se de conteúdo inverídico que assumiu substancial alcance, atingindo número relevante de eleitores, o que potencializa o efeito nocivo da propagação da fake news em relação à higidez e à integridade das informações do debate eleitoral e evidencia a gravidade da conduta dos Representados, constituindo fundamento apto a justificar a fixação da multa no valor previsto no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997.

Por fim, para fixação do valor a ser imputado aos requeridos, levarei em conta o fato de que o primeiro representado, Rubens Domingos Cruz é irmão do candidato Valteir Cruz e que, por isso, como já consignado linhas volvidas, não é crível que desconhecesse o atual antagonismo político entre seu irmão e o atual prefeito.

Da mesma forma, o representado Dhion Leno publicou o vídeo manipulado em seu perfil onde, conforme imagem juntada pelo requerente, consta possuir 5,3 mil seguidores, portanto, de alcance até mais elevado do que o perfil Pimenta Mil Grau, pelo que, a multa para Rubens e Dhion será em valor superior aos outros dois representados, para os quais será aplicada no patamar mínimo.

Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE representação e torno definitiva a liminar em todos os seus termos.

Com fundamento no artigo 57-D, § 2º da Lei 9.504/97, CONDENO os representados RUBENS DOMINGOS DA CRUZ e DHION LENO RODRIGUES, ambos já inicialmente qualificados, ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um e os demais representados, DIEGO ANDRADE e SANDRO TOBIAS (Leão), igualmente já qualificados, ao pagamento de multa no valor para cada um de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um.

Transitada em julgado esta decisão, DETERMINO que:

1. Proceda-se o registro do ASE 264 (Multa) no cadastro eleitoral dos representados Rubens, Diego e Sandro, pertencentes a 09ªZE/RO;

2. Comunique-se o juízo da inscrição eleitoral do representado Dhion Leno para que seja comandado o ASE 264 (Multa) no seu cadastro eleitoral;

3. Intimem-se os devedores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Provimento n. 04/2024/CRE/GABCRE, promovam o pagamento das multas impostas, sob pena de remessa à Advocacia Geral da União e/ou Ministério Público Eleitoral para cumprimento definitivo de sentença e do impedimento à quitação eleitoral;

4. Para o pagamento do valor em referência, deve ser solicitada a emissão da guia correspondente ao cartório eleitoral, por meio do e-mail zona9@tre-ro.jus.br. Uma vez efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser juntado aos autos.

5. Caso haja interesse em solicitar o parcelamento da dívida, o requerimento deverá ser apresentado nos próprios autos, observando-se a Resolução do TSE n. 23.709/2022, que trata do procedimento inerente a aplicação de multas na Justiça Eleitoral.

6. Não havendo o pagamento voluntário, conclusos, nos termos do Provimento n. 04/2024/CRE/GABCRE.

Publique-se e intimem-se.

Registrada eletronicamente.

Esgotadas as providências, arquive-se.

Pimenta Bueno – RO, 12 de agosto de 2024.

 

WILSON SOARES GAMA

Juiz Eleitoral