JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES RO
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561) Nº 0600039-66.2024.6.22.0007 / 007ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES RO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
NOTICIADA: JOSIANE FACCO PINHEIRO
Trata-se de Representação Eleitoral com Pedido de Tutela de Urgência proposta MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de JOSIANE FACCO PINHEIRO, nascida em 1º.03.1988, natural de Ariquemes/RO, Cédula de Identidade – RG nº. 942368- SSP/RO, CPF nº. 924.409.912-87, filha de Sônia Maria Facco Pinheiro e José Magesck Pinheiro, residente na Rua Minas Gerais , nº. 3861, Setor 05, nesta Cidade de Ariquemes/RO, celular nº. (69) 9.8455-9808, alegando em síntese haver propaganda eleitoral irregular consistente em publicar nos stories pedido de voto expresso. Juntaram documentos.
Concedida a liminar, foi procedida a citação.
A representada apresentou contestação alegando preliminarmente de inépcia da inicial por ausência de documentos e no mérito a improcedência do pedido.
Desnecessária nova manifestação do MPE.
Vieram os autos conclusos e prontos para sentença.
Esse é o breve relatório. Decido.
Quanto à Preliminar:
No tocante a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos entendo não ser cabível ao caso, primeiramente porque o MPE juntou os documentos necessários nos autos, segundo porque o fato se deu antes do início do pleito eleitoral onde a propaganda antecipada é proibida e a terceiro pela gravidade do ato porque pode desequilibrar o pleito eleitoral com conduta vedada.
Assim, ultrapassar os limites de propaganda antecipada antes do pleito eleitoral é totalmente vedado, sendo que a preliminar não é cabível, haja vista tudo será analisado no mérito.
Assim, afasto a preliminar arguida, nos termos acima fundamentados.
NO MÉRITO
O caso em tela trouxe em seu bojo propaganda eleitoral antecipada em stories do instagram da Representada, sendo que pede expressamente pedido de voto para a Representada, inclusive constando o cargo a que pretende concorrer – vereadora.
O MPE juntou comprovação mediante anexação de print do próprio stories, e nele se verifica claramente que se trata do instagram da Representada, não tendo o condão de ilidi-lo juntada na contestação de print de não encontrar a publicação.
Primeiro porque o stories por si só já se apaga, não restando a publicação feita. Segundo, porque houve liminar para que abster-se de publicar novos pedidos de voto.
Assim, no caso dos autos, a prova é clara de que houve a publicação com pedido de voto para o cargo de vereadora em publicação da Representada, não restando dúvidas quanto a autoria e materialidade.
Por outro lado, a Representada não fez qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do que foi alegado pelo MPE em sua inicial e das provas juntadas.
Verifica-se que a alegação de que não tem nada de publicação com print de nenhuma postagem colecionada não contestação não serve para comprovar que não houve publicação, porque o stories é passageiro.
O Instagram Stories permite publicar fotos e vídeos curtos para consumo rápido. É possível usar ferramentas de criação para incluir música, vídeo, texto e outros elementos interativos. Os posts são exibidos na parte superior da tela inicial do app, e somem automaticamente após 24 horas. (in: https://tecnoblog.net/responde/o-que-e-stories-no-instagram/#:~:text=O%20Instagram%20Stories%20permite%20publicar,somem%20automaticamente%20ap%C3%B3s%2024%20horas.
Assim, a prova se consume rapidamente, de modo que os documentos juntados pelo MPE dão conta de demostrar que de fato houve a publicação no instagram da Representada de pedido de voto explícito, e a Representada em momento algum diz não ser aquele seu instagram, limitando-se a dizer que não há postagem.
Observa-se que toda a prova a ser analisada nos autos devem ser juntadas na inicial e na contestação, não havendo prazo outro para dilação probatória, conforme determina a Resolução e a Lei Eleitoral.
Observo que na prova que indica o nome da Requerida, partido, o cargo de vereadora pleiteado, e pedido de voto expresso, pela expressão: Joseane Facco, vereadora, PMB, para defender o que é certo, Vote Joseane Facco.
Ou seja, a Represente publicou pedido de voto expresso no caso em tela, não havendo como não se enquadrar em propaganda eleitoral antecipada.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ATRAVÉS DE "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURADO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PROVIMENTO. 1.Licitude dos principais meios de propaganda antecipada sem pedido explícito de votos. 2. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. 3.Caracterização da propaganda eleitoral irregular através de palavras que se assemelhem ao pedido de votos. 4. Provimento. (TRE-PI - REC: 06000847320226180000 TERESINA - PI, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/09/2022 )
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM MULTA. VEICULAÇÃO DE MENSAGEM NA INTERNET. REDE SOCIAL (FACEBOOK). PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. QUEBRA DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. MULTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Com a regra permissiva do art. 36–A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou–se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré–candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto" (TSE: RP n. 29487, Acórdão de 16/02/2017 – Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN); 2. No caso, resta caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea através de pedido explícito de voto pela recorrente, a macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos; 3. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para redução do valor da multa. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRE-GO - REl: 06002084220206090076 IPIRANGA DE GOIÁS - GO, Relator: Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 22/03/2021)
E, não há como se negar que a propaganda antecipada irregular foi pela Representada realizada posto que o documento juntado na inicial, é claro no tocante a ser o instagram da Representada.
E tal publicação é vedada neste período e tem condão de prejudicar o equilíbrio do pleito eleitoral.
Dita a Lei Eleitoral:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Assim, é cabível a multa como reprimenda à Representada Josiane, a qual aplico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a gravidade do ato, aliando a clara intenção de pedido antecipada do voto.
Tal valor é fixado com base em entendimento recentíssimo do TRE-RO, no Recurso: 0600028-25.2024.6.22.0011, julgado em 30 de julho de 2024, ou seja, a dois dias, e relativo ao pleito 2024.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a representação em face de JOSIANE FACCO, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 57D, parágrafo segundo da Lei 9504/97 e determinando que a Requerida que se abstenha de novas publicações, EXTINGUINDO O FEITO com julgamento do mérito.
Intime-se a parte. Ciência ao MPE.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no de 01 (um) dia.
Não havendo recursos, comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Serve a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes, 01 de agosto de 2024.
MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI
Juíza Eleitoral