JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600078-21.2024.6.22.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTANTES: PARTIDO DOS TRABALHADORES e ISRAEL DA TRINDADE LOURENCO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715
REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, diretório municipal de Porto Velho e ISRAEL DA TRINDADE LOURENCO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a remoção de vídeo contendo propaganda antecipada negativa que, segundo os Representantes, estaria sendo veiculado no Whatsapp.
Alegam os Representantes, em apertada síntese, que, desde o dia 27/07/2024, estaria ocorrendo propaganda eleitoral negativa, com ofensas à honra e a imagem dos autores, disseminado através do vídeo contido no id 122212183.
Afirmam ainda que a divulgação e o compartilhamento do conteúdo veiculado no referido vídeo (v. 12221218) são sabidamente inverídicos.
Os representantes pedem a tutela de urgência para remoção do vídeo em questão, bem como que a representada se abstenha de veicular notícias com o mesmo teor, de modo a preservar a higidez e a lisura das eleições e do processo eleitoral.
É o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, cujo objetivo primordial é a remoção e a proibição de continuidade de publicação de vídeo juntado no id 122212183 desses autos que, segundo os Representantes, estaria circulando na rede de mensageria whatsapp, com a veiculação de propaganda eleitoral negativa antecipada.
Observo que os Representantes juntaram como prova de suas alegações o vídeo mencionado no id 122212183, sem, contudo, indicar o endereço de postagem ou elementos (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), que permitam a identificação precisa do conteúdo/mídia supostamente veiculado em redes sociais ou serviços de mensageria, bem como sua efetiva publicização.
Dispõe o art. 17, III, da Resolução 23.608/2019/TSE:
Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 ;
II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e
III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Com efeito, analisando a petição inicial apresentada, bem como as provas das alegações, especialmente o vídeo/mídia juntado no id 122212183, é nítido a inexistência de elementos identificadores e individualizadores do referido vídeo apresentado, situação que, por si só, inviabiliza a busca pela autoria da produção e divulgação do material, bem como também torna inviável a eventual remoção do conteúdo caso a decisão liminar chegasse a ser apreciada e concedida.
Isso posto, considerando as alegações acima expendidas, notadamente a ausência de identificação e individualização (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) do material apresentado nesses autos, com fundamento no art. 17, III, da Resolução 23.608/2019/TSE, NÃO CONHEÇO da representação aviada por PARTIDO DOS TRABALHADORES, diretório municipal de Porto Velho e ISRAEL DA TRINDADE LOURENCO.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I ,combinado com 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil e determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se por qualquer meio eletrônico disponível ou por meio do oficial ad hoc do e. TRE/RO.
Sirva cópia da presente decisão como mandado de citação/notificação/intimação desta 21ªZE/RO
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Danilo Augusto Kantkack Paccini. Juiz da 21ª Zona Eleitoral