JUSTIÇA ELEITORAL
002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) 0000021-33.2015.6.22.0000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS, ADRIANA ARGEMIRO DE MACEDO
Advogados do(a) REU: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909, JOAO VITOR COSTA RODRIGUES - RO12619
Advogado do(a) REU: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - RO1462
SENTENÇA
O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Francisco de Assis Carmo dos Anjos e Adriana Argemiro de Macedo, imputando-lhes os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e falsidade ideológica em documento público (art. 350 do Código Eleitoral), relacionados às eleições de 2010.
Conforme apurado, Adriana Argemiro de Macedo, empresária de destaque na região, se comprometeu a doar a quantia de R$ 60.000,00 à campanha eleitoral de Francisco de Assis Carmo dos Anjos, candidato ao cargo de deputado estadual, mediante a promessa de que, se eleito, Francisco nomearia dois assessores parlamentares indicados por Adriana. O acordo foi formalizado por meio de um termo de compromisso assinado por ambas as partes e autenticado em cartório.
A denúncia foi recebida após análise preliminar dos elementos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral. Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas, apresentadas provas documentais e periciais e interrogados os réus.
Em alegações finais, apresentadas por memorial, o Ministério Público Eleitoral, opinou condenação do acusado Sr. FRANCISCO DE ASSIS CARMOS DOS ANJOS pelo delito de corrupção passiva constante no art. 317 do Código Penal e Sr. ADRIANA ARGEMIRO DE MACEDO pelo crime de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal.
Na oportunidade, a defesa de Francisco de Assis Carmo dos Anjos sustentou a negativa de autoria, alegando falta de provas suficientes para a condenação. A defesa argumentou que a assinatura no termo de compromisso não foi autenticada inicialmente pela perícia da POLITEC da PC/RO devido à má qualidade da cópia. Somente a perícia posterior da Polícia Federal confirmou a autenticidade. Além disso, a defesa alegou que Francisco não recebeu nenhuma vantagem indevida e o documento apresentado pelo Ministério Público Eleitoral não prova a prática de corrupção passiva. Ao fim, requereu a absolvição "pela ausência de provas de que este praticou o crime de corrupção passiva, nos termos do art. 386, II do CPP" ou "por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP" e, em caso de condenação "aplicação da pena no mínimo legal, e aplicação de regime adequado pelas circunstâncias já elencadas". No mesmo sentido, a defesa de Adriana Argemiro de Macedo alegou a ausência de dolo e a boa-fé da ré, solicitando sua absolvição. Argumentou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, e, no mérito, que Adriana assinou o documento sem conhecimento do seu conteúdo, acreditando tratar-se de uma requisição de combustível. Adriana afirmou ter sido induzida ao erro por orientação de seu cunhado, Fernando Braga Serrão. A defesa destacou que Adriana não tinha a intenção de cometer qualquer ilícito e que sua participação foi pautada pela confiança nas instruções recebidas de terceiros. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade, para reabrir a marcha processual desde a decisão que a determinou, ou, vencida a preliminar, a absolvição “com fundamento do artigo 386, inciso VII, do CPP, por estar nos autos comprovada a insuficiência de prova para condenar, aplicação do “in dubio pro reo" ou "com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, uma vez que falta elementar para a configuração do tipo penal contido no artigo 333, do CP”.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Preliminar de nulidade da Citação por Edital
A ré Adriana Argemiro de Macedo alegou, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a sua citação pessoal. A defesa argumentou que a citação por edital somente seria válida após esgotadas todas as tentativas de localização da ré, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
Examinando os autos, verifica-se que a ré Adriana Argemiro de Macedo foi procurada em todos os endereços conhecidos, além de ter sido tentado contato por meio telefônico e, mesmo após diligências exaustivas, não foi localizada para ser citada pessoalmente. Diante da impossibilidade de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital, conforme preceituado nos artigos 361 e 362 do Código de Processo Penal.
Ademais, observa-se que a defesa da ré alegou a nulidade da citação por edital apenas em momento posterior ao momento processual adequado, incorrendo, assim, em preclusão, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal. A tese da nulidade de algibeira, que se refere à arguição de nulidade apenas em momento oportuno à parte interessada, também se aplica ao caso, evidenciando a má-fé processual da defesa.
Ainda, não foi demonstrado qualquer prejuízo efetivo sofrido pela ré Adriana Argemiro de Macedo em decorrência da citação por edital, visto que, posteriormente, compareceu aos autos e exerceu plenos contraditório e ampla defesa. A ausência de demonstração de prejuízo reforça a validade do ato processual.
II. Mérito
Análise do Crime de Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal)
A materialidade do crime de corrupção ativa está comprovada pelo termo de compromisso assinado por Adriana Argemiro de Macedo e Francisco de Assis Carmo dos Anjos, onde Adriana se comprometeu a doar R$ 60.000,00 à campanha de Francisco em troca da nomeação de dois assessores indicados por ela. A autenticidade do documento foi confirmada pela perícia grafotécnica da Polícia Federal.
A defesa argumentou que a assinatura no termo de compromisso não foi autenticada inicialmente pela perícia da POLITEC da PC/RO devido à má qualidade da cópia. Somente a perícia posterior da Polícia Federal confirmou a autenticidade. Contudo, a argumentação é totalmente irrelevante, pois a autenticidade foi pericialmente atestada, não tendo a defesa apresentado qualquer contraprova que descredibilizasse o laudo pericial.
A autoria de Adriana Argemiro de Macedo é incontestável, uma vez que ela própria confessou em juízo ter assinado o termo de compromisso, embora tenha alegado desconhecer a ilicitude dos atos. Os depoimentos das testemunhas Aldo Lery e José Carlos Silva corroboram a participação ativa de Adriana na negociação e entrega do dinheiro.
A testemunha Aldo Lery, coordenador de campanha do Sr. Francisco dos Anjos, narrou em detalhes, tanto na fase policial quanto em juízo, como ocorreu a negociação entre os acusados.
A própria acusada Adriana Argemiro de Macedo não negou a existência do documento. Afirmou que o assinou sem ler, induzida a erro seguindo a orientação de seu cunhado Fernando Braga Serrão. Ela disse imaginar que se tratava de mera requisição de combustível.
O crime de corrupção ativa se consumou no momento em que Adriana ofereceu a quantia de R$ 60.000,00 a Francisco, vinculando a doação à promessa de nomeação dos assessores indicados por ela.
Análise do Crime de Corrupção Passiva (art. 317 do Código Penal)
A materialidade do crime de corrupção passiva está demonstrada pelo aceitação do recebimento da quantia de R$ 60.000,00 por Francisco de Assis Carmo dos Anjos, conforme comprovado pelo termo de compromisso e pelos depoimentos das testemunhas. A perícia grafotécnica confirmou a assinatura de Francisco no documento.
Francisco negou a prática do crime, mas a perícia e os testemunhos de Aldo Lery e José Carlos Silva confirmam que ele participou ativamente do acordo e recebeu a quantia oferecida por Adriana.
O crime de corrupção passiva se consumou no momento em que Francisco aceitou receber a quantia de R$ 60.000,00, comprometendo-se a nomear os assessores indicados por Adriana, caso fosse eleito.
Análise do Crime de Falsidade Ideológica (art. 350 do Código Eleitoral)
A materialidade do crime de falsidade ideológica está comprovada pela omissão deliberada de recursos na prestação de contas da campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual, nas Eleições Gerais de 2010, conforme dados públicos constantes no DivulgaCandContas, do Tribunal Superior Eleitoral, que aponta o total de receitas de apenas R$ 1.247,50.
Aduz o Ministério Público Eleitoral, a quantia indicada no termo de compromisso entre os acusados foi estipulada como propina, moeda de troca, meio de barganha para permitir que a Sr. Adriana Argemiro interferisse na dinâmica do gabinete parlamentar caso o Sr. Francisco dos Santos fosse eleito. Tratando-se de “cabide de empregos”, entende o MP Eleitoral que a imputação em relação ao crime do art. 350 do Código Penal restou absorvido pela prática da corrupção, razão pela qual, pediu a improcedência da denúncia.
O entendimento ministerial não deve ser acolhido, pois a corrução não é crime meio para o do delito do art. 350 do Código Eleitoral.
Assim, Francisco de Assis Carmo dos Anjos deixou de registrar a quantia de R$ 60.000,00 feita por Adriana Argemiro de Macedo à sua campanha, ou fez inserir nela valor diverso do que deveria constar, configurando a falsidade ideológica prevista no art. 350 do Código Eleitoral. Independente da lisura do recurso, cabeia a Francisco informar a entrada do recurso, mesmo que simulando uma doação regular de recursos para a sua campanha.
A autoria do crime de falsidade ideológica é atribuível a Francisco de Assis Carmo dos Anjos, considerando que ele participou da elaboração e assinatura do termo de compromisso e omitiu ou fez constar informação diversa, deliberadamente, quanto à doação nas prestações de contas da campanha. Os depoimentos e as provas documentais confirmam a intenção do réu de ocultar a verdadeira origem dos recursos recebidos.
O crime de falsidade ideológica se consumou com a omissão deliberada dos recursos na prestação de contas da campanha eleitoral, resultando em documentos públicos falsos apresentados à Justiça Eleitoral.
Decido.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Francisco de Assis Carmo dos Anjos pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral) e condenar Adriana Argemiro de Macedo pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).
Dosimetria da Pena para Francisco de Assis Carmo dos Anjos
Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal)
A culpabilidade é elevada, pela reprovabilidade da conduta, na qual candidato a cargo representativo de um dos poderes da república aceita promessa de dinheiro em troca de vantagens, antes mesmo de assumi-lo. O que revela ausência de compromisso ou mesmo negação do Estado de Direito, além de configurar a face mais grave da corrupção, que ataca diretamente o sistema democrático. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu primário. Não há elementos para avaliação da conduta social e da personalidade. Os motivos devem ser negativados, por serem imbuídos, além do objetivo de obter vantagem econômica, da intenção de obter vantagem política, em comprometimento da paridade de armas entre os candidatos e, por consequência, da lisura do pleito. As circunstâncias são as normais ao tipo penal, já as consequências do crime podem ter tidas como graves, ao contribuírem para o descredito no sistema representativo eleitoral brasileiro, considerando, nesse ponto, o contexto da Operação Apocalipse. O comportamento da vítima não é aplicável.
As circunstâncias judiciais são idênticas para ambos delitos.
Corrupção Passiva (art. 317 do Código Penal):
Ante as circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias multas, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime. Não há agravantes e nem atenuantes, bem como não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias multas, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime
Falsidade Ideológica (art. 350 do Código Eleitoral)
Ante as circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias multas, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime. Não há agravantes e nem atenuantes, bem como não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena em definitivo em 1 ano de reclusão e 10 dias multas, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico a regra do concurso material de delitos, somando-se as penas dos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica. Assim, a pena será de 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime.
O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade no regime aberto.
Substitui a pena atribuída ao acusado Francisco por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a serem designadas pelo Juízo da Execução, pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, a ser destinada à instituição pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Dosimetria da Pena para Adriana Argemiro de Macedo
Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal)
Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal)
A culpabilidade é elevada, pela reprovabilidade da conduta, na qual corrompeu candidato a cargo representativo de um dos poderes da república a aceitar promessa de dinheiro em troca de vantagens, antes mesmo de assumi-lo, o que revela ausência de compromisso ou mesmo negação do Estado de Direito, além de configurar a face mais grave da corrupção, que ataca diretamente o sistema democrático. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu primário. Não há elementos para avaliação da conduta social e da personalidade. Os motivos devem ser negativados, por serem imbuídos, além do objetivo de obter vantagem econômica, da intenção de dar vantagem política, em comprometimento da paridade de armas entre os candidatos e, por consequência, da lisura do pleito. As circunstâncias são as normais ao tipo penal, já as consequências do crime podem ter tidas como graves, ao contribuírem para o descredito no sistema representativo eleitoral brasileiro, considerando, nesse ponto, o contexto da Operação Apocalipse. O comportamento da vítima não é aplicável.
Ante as circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias multas, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime. Não há agravantes e nem atenuantes, bem como não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias multas, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos para Adriana Argemiro de Macedo
Conforme o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a serem designadas pelo Juízo da Execução, pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, a ser destinada à instituição pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Disposições Finais:
O réu poderá, portanto, recorrer em liberdade, ao responder o processo preso e nessa condição deve aguardar eventual recurso.
Condeno aos réus ao pagamento das custas processuais, pois não comprovou ser hipossuficientes.
Não obstante o pedido expresso, constante na denúncia, de indenização dos danos causados à vítima, deixo-o de apreciar nesta sentença em razão de as partes, durante a instrução, não terem produzido provas a respeito do valor da indenização. O que não impede a vítima de buscar a indenização na esfera cível.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença, com as anotações de estilo.