JUSTIÇA ELEITORAL
020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600678-84.2020.6.22.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE PORTO VELHO, VLADMIR OLIANI, ELISEU MULLER DE SIQUEIRA, BENEDITO ANTONIO ALVES
INTERESSADA: MIRLENE CRUZ DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932
Advogados do(a) INTERESSADA: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, ALEXANDRE CAMARGO - RO704
Advogado do(a) REQUERENTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO13635
I - RELATÓRIO
A Comissão Provisória Municipal do Partido Solidariedade de Porto Velho/RO, nas Eleições Municipais de 2020, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos da campanha, nos termos da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.607/2019.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente no dia 18/12/2020, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 7º da Resolução 23.624/2020.
Publicado o edital, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação.
Após publicação do edital sobre a prestação de contas, o partido foi citado para apresentar procuração constituindo advogado, o que foi feito.
Em análise preliminar do órgão técnico, foram apresentadas várias inconsistências, abrindo-se prazo para diligências. Apresentada renúncia pelo Advogado do partido e, intimado para regularizar a representação, o prazo decorreu in albis.
No parecer técnico conclusivo, opinou-se pela desaprovação das contas, com devolução de recursos de R$ 495.000,00 do FEFC que não foram registrados na prestação de contas, bem como a realização de despesas sem a comprovação da sua regularidade.
O Ministério Público, com base no parecer técnico conclusivo, opinou pela desaprovação das contas, com devolução de recursos.
Em 06/06/2024, a agremiação partidária apresentou, intempestivamente, a prestação de contas retificadora acompanhada da documentação que entendeu pertinente a comprovar a regularidade dos gastos efetuados na campanha eleitoral de 2020.
Em cumprimento ao despacho acostado ao ID 122190276, retornam os autos para emissão de novo parecer conclusivo.
Em reanálise, a unidade técnica opinou pela aprovação com ressalvas das contas, em razão da existência de jurisprudência no sentido de que a maior parte dos gatos está lastreada por documentos e que o valor apontado como irregular é de aproximadamente 13% do montante, devendo ser promovida a devolução de R$ 66.722,74.
O Ministério público manifestou-se pela reprovação das contas com fundamento no artigo 74, III, em razão das falhas que comprometem a regularidade (Resolução n. 23.607/2019), com a consequente devolução do valor recebido do FEFC, sem afastar possibilidade de apuração a prática de eventuais ilícitos após o trânsito em julgado da sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 9.504/1997 e artigos 62 a 67 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Não houve impugnação por parte dos legitimados.
Os recursos financeiros arrecadados na campanha totalizaram R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Não houve identificação de recebimento direto ou indireto de fontes vedadas (art. 65, I da Resolução TSE n. 23.607/2019).
O relatório preliminar apontou que não foram apresentados os documentos fiscais hábeis a comprovar a regularidades das despesas realizadas com recursos do FEFC, uma vez que os extratos bancários estavam a demonstrar movimentação financeira nas contas abertas.
O novo parecer técnico conclusivo apontou as irregularidades/impropriedades transcritas abaixo:
"(...)
Promovendo o confronto entre as informações registradas no extrato da prestação de contas, nos extratos bancário e documentação fiscal apresentada constatou-se as seguintes discrepâncias:
Descrição da despesa | Extrato da prestação de contas (ID 122188298) R$ | Valor pago consoante extratos bancários | Documento comprovante da regularidade da despesa | Diferença |
Cessão ou locação de veículo- Rovema | 12.030,00 | 17.242,74. | 12.030,00 (ID 122188250) | 5.212,74 |
Serviços advocatícios | 81.360,00 | 81.360,00 | 60.000,00 (ID 122188280) | 21.360,00 |
Serviços contábeis | 76.150,00 | 76.150,00 | 36.000,00 (ID 122188281) | 40.150,00 |
TOTAL |
|
|
| 66.722,74 |
De acordo com a tabela acima, a direção partidária deixou de apresentar documentos fiscais (recibos e/ou notas fiscais) capazes de comprovar a regularidade dos gastos realizados na ordem de R$ 66.722,74 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), devendo, portanto, ser compelida a restituir este valor devidamente atualizado, acrescido de multa e juros desde o fato gerador até o efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional.
Não obstante isto, constata-se que o valor gasto sem lastro documental corresponde a 13,48% do total dos recursos financeiros recebidos do FEFC.
(...)
No caso concreto, embora o percentual tenha ultrapassado os 10%, entende esta unidade técnica pela aplicação dos princípios da razoabilidade em razão de que a maior parte dos gastos sem lastro documental é relacionado aos serviços advocatícios e de contabilidade.
Assim sendo, esta unidade técnica sugere a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para, no caso concreto, embora o percentual de gastos sem lastro supere os 10% do total da arrecadação, as contas sejam aprovadas com ressalvas, entretanto, determinando a devolução do valor gasto sem comprovação fiscal aos cofres públicos.
2.3 - RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE RECURSOS À CONTA DO TESOURO NACIONAL
A direção partidária não anexou aos autos extratos bancários das contas abertas para recebimento e movimentação dos recursos recebidos.
Não obstante isto, a instituição bancária apresentou os extratos bancários, os quais encontram acostados aos IDs 117146384 e 117146386.
Do exame dos extratos anexados aos autos é possível constatar que estes não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como consta a existência de saldo no valor de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) na conta 777927 do Banco do Brasil e R$ 768,81 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) na conta 777919 do Banco do Brasil.
O Extrato da prestação de contas indica a existência de sobras de campanha no importe de R$ 769,69 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Não obstante o reconhecimento da existência de sobras financeiras não foi anexado aos autos documento comprovando sua devolução, portanto, deve o Partido Política ser compelido a promover a devolução do valor devidamente corrigido, acrescido de multa e juros, desde o fato gerador até o efetivo depósito nas contas do Tesouro Nacional.
Assim sendo, diante das irregularidades/impropriedades apontadas pela análise técnica e suas implicações legais, não há como sustentar a aprovação das contas do(a) candidato(a). Acolho integralmente o parecer técnico conclusivo e o adoto como razões de decidir.
(...)
CONCLUSÃO
Isto posto, considerando, a exceção das despesas dos gastos elencados no item 2.2 e da não devolução da sobra de campanha elencada no item 2.3, que a Direção Partidária comprovou a regularidade das despesas efetuadas com os recursos recebidos do FEFC, opina este corpo técnico pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da presente prestação de contas e, determinação para DEVOLUÇÃO R$ 67.492,43 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido desde o fato gerador até seu efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional."
Com relação a devolução dos gastos na ordem de R$ 66.722,74, sem a apresentação de documentos fiscais capazes de comprovar a regularidade das despesas realizadas pela direção partidária, acolho o parecer conclusivo, nesse aspecto.
Contudo, quanto ao percentual do excesso de gastos de 13,48% do total dos recursos financeiros recebidos pelo FEFC, nota-se que está fora dos critérios pacíficos na jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que ultrapassou o percentual de 10% do total arrecadado.
Segue entendimento do TSE:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PERCENTUAL RELEVANTE. PLEITO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, deu provimento parcial a recurso para julgar apresentadas e desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador do Município de Barra dos Coqueiros/SE, por extrapolação do limite de gastos com locação de veículos em R$ 1.214,03, montante que representou 24,28% da receita total auferida.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.3. Seguiu–se a interposição de agravo interno. ANÁLISE DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL4. "O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral RITSE permite que o Relator negue seguimento a recurso especial eleitoral ¿em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior', inexistindo mácula na decisão monocrática proferida com amparo nesse dispositivo normativo" (AgR–AI 33–02, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10.12.2019).5. O acórdão regional e a decisão agravada estão em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo é irregularidade apta, em tese, a ensejar a desaprovação das contas.6. Consta do aresto regional que a quantia excedente na locação de veículos representou 24,28% da receita total auferida pelo prestador de contas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso concreto, preceitos cuja incidência demanda que "(a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020).7. Quanto à alegação de que não subsistiria a irregularidade ante o recolhimento do respectivo valor por Guia de Recolhimento da União, a Corte Regional Eleitoral consignou que o aludido documento foi juntado aos autos sem nenhum registro de pagamento, conclusão insindicável em sede extraordinária.8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, seja pela incidência da Súmula 30/TSE, seja pela não demonstração da similitude fática entre os julgados apontados como paradigma e o decisum regional. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060029227, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 70, Data 19/04/2023) - Grifei.
Assim sendo, diante das irregularidades/impropriedades apontadas pela análise técnica e suas implicações legais, não há como sustentar a aprovação das contas com ressalvas da Direção Partidária. Acolho parcialmente o parecer técnico conclusivo e o adoto como razões de decidir quanto a devolução do valor recebido pelo FEFC no valor de R$ 66.722,74.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 e art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
a) Julgo DESAPROVADAS as contas da COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE do município de Porto Velho, referentes às Eleições 2020; e
b) Determino que o PARTIDO SOLIDARIEDADE devolva da quantia de R$ 66.722,74 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Procedam-se as anotações necessárias, inclusive no sistema SICO.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, datada e assinada digitalmente.
JULIANA PAULA SILVA DA COSTA
Juíza da 20ª Zona Eleitoral