JUSTIÇA ELEITORAL
002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0600066-69.2021.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
AUTOR: SR/PF/RO
INDICIADA: MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES
Advogados do(a) INDICIADA: ITALO DA SILVA RODRIGUES - RO11093, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860-A
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face de MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 39, § 5º, incisos III e IV, da Lei n. 9.504/97, nos dias do 1º e 2º turnos das eleições 2020.
Em obediência à disposição constante no artigo 396, do Código de Processo Penal, exerço o juízo de admissibilidade da denúncia.
Atentando aos requisitos materiais elencados pelo art. 41, do Código de Processo Penal, verifica-se que a peça acusatória expõe, satisfatoriamente, os fatos criminosos, constando a qualificação devida da denunciada e a classificação do crime praticado.
No que tange à análise dos pressupostos formais (v. art. 395, do Código de Processo Penal), verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para a sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial. A peça encontra-se fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e a autoria delitivas por parte da denunciada, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Assim, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, atribuindo a ela a prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, incisos III e IV, da Lei n. 9.504/97.
Cite-se a acusada, para apresentar defesa por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Juntem-se os antecedentes criminais.
Altere-se a classe processual do feito para Ação Penal Eleitoral (APEI).
Após, retornem-me conclusos.
Porto Velho-RO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Gil de Oliveira
Juiz da 2ª Zona Eleitoral