MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

52ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BENTO DO NORTE RN 

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 52ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 

 

AIJE

Autos n. 0600543-88.2024.6.20.0052

 

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL

 

 I – BREVE HISTÓRICO 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos de Pedra Grande/RN em face de Pedro Henrique de Souza Silva e Agricio Pereira de Melo, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, e candidatos à reeleição, visando a cassação de seus diplomas pela prática de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2024.

Alega-se que a conduta se materializou através da contratação de artistas de renome nacional por valores vultosos e desproporcionais, da promoção pessoal do prefeito em palco e da utilização de um jingle com a mensagem "Já Ganhou, Tan-Tan-Tan", cantado pelo artista Wesley Safadão durante o show e previamente divulgado em vídeo nas redes sociais do gestor com a participação de servidores comissionados.

II – MÉRITO 

Preambularmente, urge tecer algumas considerações sobre o conceito de abuso de poder e suas manifestações. 

Abuso de poder é toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições.

Com efeito, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto.

Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto, podendo ser citados como exemplos o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas de seus regimentos; ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal; etc.

Já o abuso do poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade do pleito. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso. 

Assim, em matéria eleitoral, a coibição ao abuso de poder econômico ou político tem como objetivo garantir a normalidade e a legitimidade das eleições, a fim de tornar equilibrada a escolha dos candidatos pelo povo, buscando assegurar que estes estejam num mesmo patamar na disputa eleitoral. Aliás, a própria existência do Direito Eleitoral condiz com a necessidade de se garantir a genuína vontade popular, que se legitima por meio do sufrágio universal, combatendo-se as diversas manifestações de abuso de poder, bem como a corrupção e a fraude que desequilibram o sistema político.

Dentro dessa linha, os arts. 19 e 22 da Lei Complementar 64/1990 procuraram coibir a prática de condutas capazes de desvirtuar o princípio da isonomia, de forma a resguardar a lisura e a legitimidade do pleito. A esse respeito, confira-se a redação do art. 19 e seu parágrafo único da Lei Complementar 64/1990:

 

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifo nosso)

 

            Como se vê, o espírito da proibição almeja evitar o nefasto desequilíbrio decorrente da utilização indevida do poder econômico, político ou dos meios de comunicação social. Visa-se, em última análise, conforme já aduzido, proteger a normalidade e legitimidade das eleições.

II.1 Do Abuso de Poder Político

In casu, o abuso de poder político ficou patentemente configurado pela exploração da máquina administrativa em proveito da candidatura dos investigados Pedro Henrique de Souza Silva e Agricio Pereira de Melo, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente.

Nesse contexto, o evento 'Verão da Gente', em sua edição de 2024, ultrapassou sua finalidade declarada de caráter cultural e turístico, convertendo-se em ato de campanha eleitoral antecipada, cuidadosamente planejado e financiado com recursos públicos.

A prova dos autos é contundente. O jingle com a mensagem "Já Ganhou, Tan-Tan-Tan" não foi um ato espontâneo. Conforme demonstrado pelo vídeo e degravação, anexados à petição inicial (ID 122907968 e 122907969), o prefeito investigado, dias antes do evento, realizou uma "dancinha" com servidores da Prefeitura, ao som da referida música, e a publicou em suas redes sociais.

O desvio de finalidade restou ainda mais evidenciado no palco do referido evento. Consoante se depreende do vídeo juntado aos autos (ID 122907966) e dos depoimentos colhidos em audiência (ID 123650621), o artista de renome nacional Wesley Safadão, na presença do prefeito, conclamou a plateia a entoar o mesmo jingle, ao passo que o investigado anuiu à manifestação, demonstrando visível entusiasmo.

Em reforço ao que se delineou, declarou a testemunha Manoel Williams de Lima Paula:

Advogado: Eu estava perguntando se o senhor viu, nas redes sociais, o prefeito divulgar uma espécie de jingle de campanha.

Testemunha: Ele postou, na praia, né, junto com o pessoal da equipe dele cantando justamente a música “tan, tan, tan, já ganhou”. Aí por coincidência foi a música [...] esse refrão foi cantado lá no palco.

Advogado: o senhor disse quem estava lá com ele na publicidade? Era um pessoal que participa da Prefeitura?

Testemunha: Sim, é pessoal da Prefeitura [...] contratados da Prefeitura.

Tal conduta representa flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, CF/88), utilizando-se de um evento público e da imagem de um artista popular para massificar um slogan de campanha e criar um clima artificial de vitória, maculando a lisura do pleito.

Em caso semelhante, envolvendo o mesmo artista, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará reconheceu a utilização de evento público e da imagem do cantor para promoção de candidato, reforçando o caráter vedado de práticas similares, reiteradas no presente caso:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FESTA DO MUNICÍPIO. SHOW. FOTOS. ÁUDIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E FIRME NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO SHOW DA FESTA NO MUNICÍPIO PARA BENEFÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DA COR DO PARTIDO EM PRÉDIOS PÚBLICOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. APLICAÇÃO DE MULTA E INELEGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A presente ação de investigação judicial eleitoral cumulada com conduta vedada fundamenta-se no emprego da cor verde, o símbolo da campanha eleitoral dos Investigados, em todos os destaques das olimpíadas municipais, como medalhas, bolas, camisetas e prêmios, assim como em prédios públicos do município, bem como no fato de na data de 26 de agosto de 2012, na festa comemorativa do município de Santa Quitéria, a qual contou com a participação de várias bandas, dentre elas a Banda Garota Safada, ter o vocalista Wesley Safadão, utilizando bottom da campanha dos Recorrentes, ter promovido diversas intervenções de repercussão positiva à candidatura dos Investigados, cantando, inclusive o jingle de campanha destes . 2. Conjunto probatório composto de várias fotografias, depoimentos pessoais e áudio do show. Conduta vedada e abuso de poder político configurados. Inteligência dos arts. 22, XIV da Lei nº 64/90 c/c art. 73, IV, § 4º da Lei nº 9.504/97 3. Sentença mantida. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TRE-CE - RE: 29833 SANTA QUITÉRIA - CE, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 20/07/2016, Página 6)

 

II.2 Do Abuso de Poder Econômico

O abuso de poder econômico, por sua vez, é igualmente incontestável e se comprova pela análise dos documentos fornecidos pela própria gestão municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN).

Verifica-se que, no exercício de 2024, ano em que se realizou o pleito eleitoral, as despesas relacionadas ao evento “Verão da Gente” apresentaram crescimento exponencial e manifestamente desproporcional em comparação com os exercícios anteriores e subsequente.

Consoante a análise das planilhas oficiais fornecidas pelo TCE/RN (ID 123860493), os dispêndios com o referido evento evoluíram de R$ 510.263,84 em 2023 para R$ 2.162.333,33 em 2024, ano eleitoral, ou sejam, aproximadamente 4,2 vezes maior que no ano anterior.

No exercício de 2025, já ultrapassado o período de campanha, os custos foram substancialmente reduzidos para R$ 634.712,20, valor 3,4 vezes inferior ao registrado no ano eleitoral. 

Tal incremento de gastos carece de justificativa administrativa plausível, especialmente quando contrastado com a drástica redução no ano subsequente. A desproporcionalidade dos valores, que incluem cachês de elevado valor para artistas de renome nacional, revela a utilização indevida de recursos públicos com o nítido propósito de influenciar o eleitorado e criar uma vantagem político-eleitoral em benefício dos demandados.

A gravidade da conduta é amplificada pela realidade de um município de pequeno porte como Pedra Grande/RN. Em audiência de instrução, as testemunhas relataram a precariedade de serviços essenciais, como a falta de ambulâncias e a existência de uma creche inacabada, o que torna o gasto milionário com a festa não apenas excessivo, mas irresponsável.

A jurisprudência é firme em reconhecer que a gravidade do abuso de poder é potencializada em pequenos municípios, onde tais condutas têm maior poder de influenciar a vontade do eleitor. Nesse sentido:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE FESTA LOCAL ¿ 5ª EXPOSONJA. SITUAÇÃO RECORRENTE EM MUITAS CIDADES BRASILEIRAS. PARTICULARIDADES QUE CONFEREM CONOTAÇÃO ELEITOREIRA. RECURSO PROVIDO. MANDATOS CASSADOS. 1. Realização da 5ª EXPOSONJA, festa agropecuária em comemoração ao aniversário da cidade, situação recorrente em muitas cidades brasileiras. Prefeito candidato à reeleição. 2. Particularidades que denotam o abuso de poder político e econômico, como utilização massiva de recursos públicos no evento, entrada franca todos os dias, inscrição das iniciais pelas quais o Prefeito é conhecido em uma das baias (inscrição no registro eleitoral), menção de mensagens e palavras com conotação eleitoreira em relação à reeleição do Prefeito, evento lotado de pessoas em cidade de pequeno porte, do que se denota o potencial de influenciar o eleitorado. 3. Situações que diferenciam o evento, quebram a isonomia dos candidatos e têm o condão de desequilibrar a disputa do pleito. 4. Conjunto de situações que configuram o abuso de poder político e econômico. 5. Alegação de captação ilícita de sufrágio não configurada. 6. Recurso provido, em parte. Mandatos cassados.

(TRE-MT - RE: 26651 RIBEIRÃO CASCALHEIRA - MT, Relator.: ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2018, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2712, Data 20/08/2018, Página 3-4) (grifos nossos)

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de seu Representante que adiante subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, opina pela procedência da presente AIJE, por ser medida de justiça.

 

São Bento do Norte/RN, data e hora do sistema.

 

RODRIGO MARTINS DA CÂMARA

Promotor Eleitoral