JUSTIÇA ELEITORAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DA 054ª ZONA ELEITORAL DE ASSÚ RN

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600087-35.2024.6.20.0054 

REQUERENTE: JOAO EUDES FERREIRA FILHO, ITAJÁ CADA VEZ MAIS FORTE[PP / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - ITAJÁ - RN, PARTIDO PROGRESSISTA DIRETORIO MUNICIPAL DE ITAJA, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)
IMPUGNANTE: UNIAO BRASIL - ITAJA - RN - MUNICIPAL

 

Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
Advogado do(a) IMPUGNANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA - RN12331

IMPUGNADO: JOAO EUDES FERREIRA FILHO

 

 

 

 

SENTENÇA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de João Eudes Ferreira Filho, para o cargo de Prefeito do Município de Itajá/RN, impugnado pela União Brasil de Itajá/RN, sob alegação de que o impugnado teria exercido, de fato, funções de direção no Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal (IASO) e na Clínica Maria Pureza, ambas entidades que recebem recursos públicos, sem realizar a necessária desincompatibilização no prazo legal previsto no art. 1º, II, g, da Lei Complementar 64/1990.

O impugnante argumenta que João Eudes é quem, de fato, exerce a administração do IASO, que recebeu recursos públicos no ano de 2024, e também atua na gestão da Clínica Maria Pureza. Segundo o impugnante, essa condição exigiria que o candidato tivesse se desincompatibilizado de tais funções dentro do prazo legal, o que não ocorreu

Devidamente citado, o impugnado apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, pois a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) teria sido apresentada fora do prazo e, sustentou a ilegitimidade ativa da União Brasil por estar coligado com o MDB, havendo ofensa ao § 4º do art. 6º, da Lei nº 9.504/97. No mérito, argumentou que não exerce funções de direção no IASO ou na Clínica Maria Pureza, destacando que a desincompatibilização de suas atividades de advocacia pública foi feita tempestivamente e que os vínculos contratuais com a Prefeitura de Itajá não demandariam a desincompatibilização. Sustentou, ainda, que os vídeos e documentos anexados pelo impugnante são insuficientes para comprovar que ele teria exercido qualquer função de gestão nas entidades mencionadas.

 

Houve réplica pela União Brasil, sustentando que João Eudes, na prática, exerce o controle sobre as entidades citadas, mas sem trazer novos elementos de prova.

 

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opinou pela improcedência da impugnação, salientando a ausência de provas concretas que demonstrem que o impugnado praticou atos de gestão nos quatro meses anteriores ao pleito e pela regularidade do processo de desincompatibilização.

 

Era o importante a relatar. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade, uma vez que as causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz Eleitoral, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990.

 

Assiste razão ao impugnado quando afirma que há irregularidade na legitimidade ativa, já que a parte autora está coligada e, em consequência, não pode agir isoladamente, nos termos do § 4º do art. 6º, da Lei nº 9.504/97. Entretanto, como já dito no parágrafo anterior, trata-se de matéria atinente à condição de elegibilidade do impugnado, de modo que é matéria que pode ser conhecido de ofício pelo Juiz, o que autoriza a análise do mérito da questão.

 

No mérito, verifica-se que as provas apresentadas pelo impugnante são insuficientes para comprovar que o impugnado, João Eudes Ferreira Filho, exercia efetivamente funções de gestão no IASO ou na Clínica Maria Pureza nos últimos quatro meses que antecedem o pleito eleitoral. O impugnante baseia-se em alegações de que o impugnado teria influência direta na administração das entidades mencionadas, mas não traz elementos robustos que demonstrem o exercício de atos de gestão por parte do impugnado.

 

A jurisprudência do TRE-RN é clara ao exigir prova inequívoca do exercício da função de fato. Neste caso, o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar que o impugnado não se afastou, de fato, de eventuais funções de direção, limitando-se a apresentar suposições e vídeos de redes sociais, que são frágeis e questionáveis como meio de prova.

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AIRC. ELEIÇÕES 2020. INELEGIBILIDADE. CARGO DE VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A imputação de inelegibilidade fundada no não afastamento de fato das atribuições de cargo cuja desincompatibilização é necessária exige prova robusta e inconteste da continuidade do exercício das funções. 2.Hipótese em que os depoimentos testemunhais não corroboraram a tese de desincompatibilização apenas formal, não havendo comprovação do exercício das funções pelo candidato recorrido durante o período eleitoral. 3.Manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura do recorrido. 4.Desprovimento do recurso.

 

(TRE-RN - RE: 0600177-96.2020.6.20.0017 LAJES - RN 060017796, Relator: GERALDO ANTONIO DA MOTA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data de Publicação: DJE-, data 23/04/2021) ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. IMPUTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DESCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NO PLANO FÁTICO DURANTE O PERÍODO DE INCOMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE. REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA DISPUTAR O PRÉLIO ELEITORAL REALIZADO A TEMPO E MODO. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1- Na ação de impugnação de registro de candidatura, o ônus probatório é da parte impugnante, e, no caso concreto, a tese impugnatória, que consiste no efetivo exercício pelo postulante ora recorrido de cargo público ressente-se de lastro probatório mínimo, sendo fruto de mera especulação, a qual, decerto, não se presta a fazer prova apta a infirmar a presunção da elegibilidade do postulante (ora recorrido), em favor da qual militam elementos de convicção idôneos, quais sejam, prova de observância às formalidades inerentes à desincompatibilização e não demonstração de exercício das funções públicas no plano fático. Precedentes desta Corte regional. 2- Com efeito, essa conclusão mostra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte regional, de acordo com a qual, #não havendo a demonstração de que houve o exercício das funções no período vedado, além da razoável presunção do afastamento de fato, tem-se por atendida a exigência legal. Na dúvida, tratando-se de hipótese de inelegibilidade, que tem caráter restritivo em relação ao jus honorum do recorrente, há de se presumir o afastamento de fato no prazo requerido. Precedentes do TSE e deste Regional.# (TRE/RN, RE nº 130-02/Afonso Bezerra, j. 20.9.2016, rel. Juiz Almiro José da Rocha Lemos, PSESS 20.9.2016). 3- Recurso a que se nega provimento. (TRE-RN - RE: 060010804 MESSIAS TARGINO - RN, Relator: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020)

 

Ademais, tratando-se de ação eleitoral, não é suficiente o protesto genérico de produção de provas, como ocorreu no caso em análise, devendo a parte apresentar, já na petição inicial, as provas que efetivamente pretende produzir, podendo arrolar até seis testemunhas.

 

A manifestação do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que não há provas suficientes para comprovar a necessidade de desincompatibilização, encontra-se em consonância com os autos. O impugnante não apresentou documentos ou elementos concretos que pudessem refutar a alegação de que o impugnado já havia se afastado das funções que exercia, se é que as exercia.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao registro de candidatura de João Eudes Ferreira Filho e, por consequência, DEFIRO o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Itajá/RN, com o número 11, pela Coligação ITAJÁ CADA VEZ MAIS FORTE.

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.


 

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.


 

Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas – CAND, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.


 

Observe-se que, o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN, será contado de acordo com a previsão legal contida no art. 38, com observância do tríduo legal determinado pelo § 3º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.


 

Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Registre-se que o RRC n.º 0600088-20.2024.6.20.0054, referente à candidatura do vice-prefeito,  o qual este processo está associado, foi deferido.

 

Assu/RN, datado e assinado digitalmente.

 

 

ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS

Juiz da 54ª Zona Eleitoral