Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
69ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN
 

 

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Processo n. 0600107-78.2024.6.20.0069

Requerente: BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

 

Vistos etc.

 

Sob análise Requerimento de BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS visando ao deferimento do Pedido de Registro de sua Candidatura ao posto de Vereador do Município de Natal nas Eleições de 2024 pelo Partido PODEMOS.

 

Instruído o feito, este Juízo, vislumbrando a configuração de possível situação de inelegibilidade em razão dos documentos acostados aos ids 122544335, 122544337, 122544342 e 122544346, e em atenção em atenção ao disposto no art. 50, §1º, c/c art. 36, §2º, ambos da Resolução n. 23.609/2019, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, mandou que fosse o requerente intimado para se manifestar nos autos.

 

Devidamente intimado, o requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pleiteando, uma vez mais, pelo deferimento de sua candidatura, afirmando-se elegível.

 

Argumentou o requerente, em síntese, que: “o impugnado foi Prefeito da cidade de Olho D´água do Borges e como tal jamais foi condenado por qualquer ato administrativo que tenha tomado. É reconhecido como gestor probo, honesto e de mãos absolutamente limpas. (...) A FUNASA, após a decisão exarada pelo TCU aprovou no percentual de 100% o cumprimento das obrigações resultantes do convênio, atestando a funcionalidade da obra de modo inequívoco. (...). O TCU assentou que houve inexecução parcial da obra. Ocorre que, enquanto tramitava o processo no TCU, o órgão convenente continuou a investigação acerca da correta aplicação dos recursos e o impugnado continuou sua luta junto à FUNASA para comprovar a correta aplicação dos recursos e o cumprimento integral do objeto do convênio (...). Após a decisão do TCU sobreveio vistoria da FUNASA, órgão federal competente para fiscalizar o convênio, atestando a conclusão de 100% da obra e a correta aplicação dos recursos federais, que haviam sido glosados anteriormente, de modo que não há falar em dano ao erário, irregularidades de contas ou inelegibilidade do requerente. (...) No presente caso não estão presentes os três requisitos essenciais para a configuração da inelegibilidade, uma vez que a conduta do impugnado não configura ato doloso de improbidade administrativa, e sem esse elemento a inelegibilidade não se verifica (...)”.

 

Instado a oferecer parecer na condição de custos legis, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro da candidatura do requerente, aduzindo, em síntese, que “embora o requerente tenha tentado reverter a decisão do Tribunal de Contas da União nos autos de n. 010.325/2019-0, datada de 20/09/2022, seus argumentos não foram aceitos, as contas foram consideradas irregulares, determinada a devolução de valores e o processo está com estado de ‘encerrado’, como é possível verificar na consulta ao site do TCU”.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Compulsando os autos, verifico que no id 122544335 foi acostado documento referente a uma execução fiscal movida em desfavor do requerente pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, referente a crédito constante de Certidão de Dívida Ativa (processo n. 0800080-32.2024.4.05.8400 – 6ª Vara Federal – RN), crédito esse que, como se observa do id 122544337, foi decorrente de decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, que, apreciando Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (TC 010.325/2019-0) em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Olho D’Água dos Borges/RN por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0346/10, registro Siafi 666290, havendo o Tribunal de Constas da União, por meio do Acórdão 6.608/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria da Ministra Ana Arraes, deliberado pela irregularidade das contas do requerente enquanto o mesmo exercia o cargo de Prefeito de Olho D’Água dos Borges (2013 a 2016), condenando-o ao ressarcimento de valores, além de lhe haver aplicado multas.

 

Contra o Acórdão 6.608/2020-TCU-2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União o requerente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados ao final, como se percebe do Acórdão de id 122544337, havendo o requerente manejado pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado pela Corte de Contas, nos termos do Voto do Relator, o Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, que manteve inalterado o Acórdão 6.608/2020-TCU-2ª Câmara, como se vê da decisão acostada ao id 122544346.

 

Por fim, restou acostado aos autos o documento de id 122544342, que dá conta da inclusão do nome do requerente BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS na Lista do TCU de pessoas com contas julgadas irregulares para fins eleitorais, apontando o trânsito em julgado, em 04/11/2022, do Acórdão proferido pelo TCU na Tomada de Contas Especial 010.325/2019-0, apontando o documento do TCU para 04/11/2030 o final do prazo da inelegibilidade do requerente, estando referido processo encerrado desde 02/03/2024, como se vê do id 122544342.

 

Por sua vez, estabelece o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, que são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos  8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

 

A meu ver, a análise do Acórdão do TCU proferido na TC 010.325/2019-0, acostado aos autos, na íntegra, também pelo próprio requerente, no id 122555082, aponta que o requerente teve suas contas julgadas irregulares por ato ímprobo e doloso praticado enquanto gestor público, havendo o processo transitado em julgado no âmbito do TCU, fato que levou seu nome a ser incluído, pelo próprio TCU, na sua lista de pessoas inelegíveis, subsumindo-se, portanto, a situação do requerente, à hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

 

Aliás, da leitura do Voto condutor do Acórdão 6.608/2020-TCU-2ª Câmara, é possível perceber que a Corte de Contas não deu respaldo à tese apresentada, desde àquela época, pelo requerente, acerca de sua pretensa boa-fé, tanto que fez a Ministra Relatora consignar em seu Voto, em certo instante, que “39. Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Brenno Oliveira Queiroga de Morais, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 (...). 45. Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, e ante as constatações consignadas na instrução de peça 72 e nas linhas anteriores desta peça instrutiva, devem as contas dos responsáveis serem julgadas irregulares, sendo eles condenados solidariamente ao débito descrito no item 37 supra, com fulcro nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, com aplicação individual de multa proporcional ao débito, fundamentada no art. 57, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU”. (Grifos nossos).

 

Havendo o próprio Tribunal de Contas da União, em processo específico, afastado a boa fé do requerente e julgado irregulares suas contas, inclusive condenando-o a ressarcimento ao Erário e multa, em decisão transitada em julgado, não cabe nos estreitos limites deste pedido de registro de candidatura o exercício, pela Justiça Eleitoral, de uma revisão dos fundamentos lançados pelo TCU, o que equivaleria a fazer da Justiça Eleitoral o foro para o exercício do controle judicial dos atos do Tribunal de Contas da União, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Ao que dos autos consta, ademais, não houve impugnação judicial pelo requerente ao Acórdão do TCU por meio de ação própria, no foro competente.

 

Como já tivemos oportunidade de dizer em outro lugar, uma vez reconhecendo a subsunção literal de dada conduta inerente à vida pregressa do candidato ou da candidata a qualquer das figuras de inelegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar n. 64/90, não pode o julgador simplesmente ignorá-la. Com efeito, as hipóteses de inelegibilidade constantes da legislação complementar compõem o núcleo duro da zona de certeza negativa da moralidade das candidaturas, e, nesse ponto, servem de limite ao Judiciário, sendo-lhe defeso passar por cima do critério legal para entender como elegível um candidato ou uma candidata que a lei repute como inelegível, conquanto lhe seja possível desenvolver o critério legal para fazê-lo alcançar situações que, prima facie, não estariam abrangidas na literalidade da figura legal de inelegibilidade, desde que isso seja feito, justificadamente, visando à dar cumprimento ao comando constitucional que exige moralidade para o exercício do mandato eletivo (DIAS JUNIOR, José Armando Ponte. Elegibilidade e moralidade: o direito fundamental à moralidade das candidaturas. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 180).

 

Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o Pedido de Registro da Candidatura de BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS ao cargo de Vereador do Município de Natal nas Eleições de 2024 pelo Partido PODEMOS.

 

Publique-se. Registre-se. Anotações necessárias.

 

Intimem-se, na forma da lei, o requerente, seus advogados, o partido ao qual é filiado, e ainda o Ministério Público Eleitoral.

 

Natal, 3 de setembro de 2024.

 

 

JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR

Juiz Eleitoral da 69ª Zona