JUSTIÇA ELEITORAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DA 054ª ZONA ELEITORAL DE ASSÚ RN

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600145-38.2024.6.20.0054 

REQUERENTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES, A FORÇA DO POVO[MDB / UNIÃO] - ITAJÁ - RN, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB, UNIAO BRASIL - ITAJA - RN - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640

IMPUGNADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES

Advogado do(a) IMPUGNADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640

 

 

 

SENTENÇA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado por Luiz Carlos Guimarães, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Itajá/RN, pela Coligação "A Força do Povo", composta pelos partidos MDB e União Brasil. O pedido foi instruído com a documentação, conforme as exigências legais.

O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura, fundamentando que o candidato incorre em inelegibilidade, conforme previsto na alínea "g" do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990. O fundamento da impugnação reside na rejeição das contas do impugnado, referentes ao exercício de cargo público, qual seja, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itajá, por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, conforme decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no pagamento de subsídio, a si próprio, em desconformidade com o teto previsto na Constituição Federal.

O impugnado foi devidamente citado e apresentou defesa. Em sua contestação, Luiz Carlos Guimarães argumentou que as certidões anexadas ao pedido de registro de candidatura demonstram a inexistência de qualquer condenação que possa gerar inelegibilidade. Ademais, o candidato ressaltou que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público não configuram ato doloso de improbidade administrativa, sendo, portanto, insuficientes para ensejar a inelegibilidade, enfatizando que após a alteração da Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, o dolo para fins de configuração do ato improbo, é o dolo específico e, não mais o genérico.

Era o que havia de relevante a relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 tem por objetivo preservar a moralidade administrativa e a probidade na gestão pública, valores essenciais ao exercício da cidadania passiva. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a rejeição de contas públicas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, acarreta a inelegibilidade do responsável pelo período de oito anos subsequentes à decisão.

No presente caso, verifica-se que o candidato Luiz Carlos Guimarães teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, com decisão irrecorrível, por irregularidades que configuram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa. Conforme os autos, as irregularidades apontadas envolvem a ordenação de despesas em desacordo com os preceitos constitucionais, configurando lesão ao erário e desrespeito aos limites legais para a aplicação de recursos públicos.

À luz da jurisprudência dessa Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas1; e vi) não ultrapassado o prazo de oito anos entre a publicação da decisão e a data das eleições. Por fim, em consonância com o novel § 4º–A, incluído pela Lei Complementar n.º 184/2021, não incide a inelegibilidade em questão nas hipóteses de contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionadas exclusivamente com o pagamento de multa.

Nesse contexto, temos que o impugnado exerceu o cargo público de Vereador, e esteve na função de Presidente da Câmara de Vereadores no município de Itajá/RN, nos anos de 2009 e 2010, período em que teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do RN.

O desacerto imputado ao impugnado foi o recebimento de vencimentos em desconformidade com a Constituição Federal, que dispõe no art. 29, VI, “a”, o seguinte:

Art. 29. (…)

(…)

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em casa legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio do Deputado Estadual”.

Conforme se observa da decisão proferida pelo Tribunal de Constas, o subsídio do Deputado Estadual, à época, correspondia ao valor de R$ 12.384,06, de modo que o valor máximo a ser percebido por vereador correspondia a R$ 2.476,81 e o subsídio do impugnado foi pago no valor de R$ 3.800,00, de modo que a irregularidade apontada recebeu a sanção da obrigação de ressarcimento ao erário e multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2017 (ID 122448568), de modo que não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos previsto no artigo 1º, I, “g”, da Lei nº 64/90.

Destaca-se que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o pagamento de subsídios em desacordo com os limites constitucionais, como ocorreu no caso em análise, caracteriza vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990 (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6085, rel. Min. Edson Fachin, DJE 12/08/2019; Recurso Especial Eleitoral6085 , rel. Min. Edson Fachin, DJE 12/08/2019; TSE, Recurso Ordinário nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicado em Sessão, Data 16/10/2018; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 16838 , rel. Min. Luiz Fux, DJE 23/04/2018; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 18/04/2018; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 46890, rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/06/2017).

A ofensa ao artigo 29, VI da Constituição Federal, mesmo que embasada em lei municipal não declarada inconstitucional, configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme decidido de modo recorrente pelo TSE: o ultraje aos limites fixados nos arts. 29 e 29–A da Constituição da República, no pagamento de subsídios a vereadores, amolda–se aos requisitos de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90 (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6085, rel. Min. Edson Fachin, DJE 12/08/2019; TSE, Recurso Ordinário nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicado em Sessão, Data 16/10/2018).

Em relação a qualificação de um ato como doloso, é preciso mirar a alteração da lei de improbidade administrativa realizada pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo, em diversas passagens, a exigência expressa de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo (art. 1º, §§ 2º, 3º e 8º, art. 10, § 2º e art. 11, §§ 1º e 5º), a nova legislação exige uma nova abordagem da Justiça Eleitoral ao decidir, em casos de registro de candidatura, sobre a declaração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90. Isso ocorre porque, para enquadrar os fatos que levaram à rejeição de contas como ato doloso de improbidade administrativa, não bastará mais a mera existência de dolo genérico ou eventual, caracterizado pela vontade livre e consciente de realizar o ato administrativo e assumir seus riscos. A partir da nova diretriz estabelecida pela LIA, será necessária a presença do chamado dolo específico, que consiste na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, ou seja, um dolo com finalidade ilícita por parte do agente (especial fim de agir).

Neste sentido, a argumentação da defesa, não encontra respaldo suficiente para afastar a inelegibilidade. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir a comprovação de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. No entanto, no presente caso, a conduta do candidato ao ordenar despesas em violação ao teto constitucional e em benefício próprio evidencia a intenção deliberada de infringir a lei, configurando o dolo específico necessário.

Ademais, a defesa não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar a presunção de dolo, tampouco comprovou a inexistência de dano ao erário. Pelo contrário, as provas constantes no processo, incluindo as decisões do Tribunal de Contas, indicam de forma clara e inequívoca a prática de ato doloso de improbidade administrativa, suficiente para a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990.

Cumpre salientar que a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando os efeitos da decisão do Tribunal de Contas reforça a incidência da inelegibilidade. A ausência de suspensão judicial mantém válidos os efeitos da rejeição de contas para fins eleitorais, conforme jurisprudência pacífica do TSE.

O fato de o pagamento do subsídio ao impugnado estar previsto em Lei Municipal, que não foi declarada inconstitucional, não exime o gestor público de sua obrigação de cumprir os preceitos constitucionais, especialmente aqueles que estabelecem limites e condições para o pagamento de subsídios aos agentes públicos. A Constituição Federal, em seu art. 37, impõe princípios que vinculam toda a Administração Pública, incluindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Esses princípios devem nortear a conduta de todo gestor público, que tem o dever de zelar pela observância das normas constitucionais em todas as suas decisões administrativas.

No caso em questão, o candidato, na condição de presidente da Câmara Municipal e, portanto, ordenador de despesas, não apenas detinha o poder de decidir sobre os pagamentos, mas também tinha a responsabilidade de garantir que tais decisões estivessem em conformidade com a Constituição Federal. A alegação de que o pagamento estava previsto em uma lei municipal não elimina o fato de que essa lei poderia ser aplicada de forma inconstitucional, se contrária aos limites estabelecidos pela própria Constituição.

Ademais, ao ordenar o pagamento do subsídio em seu próprio favor, o impugnado atuou em clara afronta aos princípios constitucionais, especialmente o princípio da moralidade. Como presidente da Câmara, ele não apenas aprovou o pagamento, mas também se beneficiou diretamente dessa decisão, o que configura um ato com claro viés de interesse pessoal. Essa conduta demonstra a presença de dolo específico, uma vez que o candidato, sabendo da irregularidade ou, no mínimo, dos questionamentos constitucionais sobre o pagamento, escolheu agir de maneira que lhe trouxesse benefício pessoal.

O gestor público tem a opção de agir conforme a Constituição ou de buscar alternativas que respeitem os preceitos constitucionais. A decisão de não fazer isso e de ordenar o pagamento em seu próprio benefício, mesmo diante da possível inconstitucionalidade do ato, evidencia a intenção deliberada de obter vantagem, configurando, portanto, o dolo específico exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.

Nesse sentindo é o entendimento atual adotado pelo TRE/RN:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 41 DO TSE. REJEIÇÃO DE CONTAS POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NÃO OBTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR A VEREADORES. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, #G#, DA LC N.º 64/90. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso eleitoral em que se discute sentença que indeferiu o registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020. 2. Para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, #g#, da LC n.º 64/1990, deve haver a existência simultânea dos seguintes requisitos: i) prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) julgamento e rejeição das contas por decisão irrecorrível do órgão competente; iii) existência de irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa (haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da improbidade administrativa em concreto); v) inexistência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário; e vi) não ultrapassado o prazo de oito anos entre a publicação da decisão e a data das eleições. 3. O dolo a tanto necessário à configuração do requisito alusivo ao hipotético #ato doloso de improbidade administrativa# consiste no genérico ou no eventual, consistente na conduta do agente público que assume os riscos decorrentes da inobservância dos preceitos legais e constitucionais que vinculam a Administração Pública (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 23/06/2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 482, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 26/11/2019; Recurso Especial Eleitoral nº 36474, rel. Min. Edson Fachin, DJE - 15/08/2019). 4. De acordo com a Súmula 41 do TSE, incabível à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, efetuar juízo de valor acerca do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas que implique a inelegibilidade do candidato com fundamento no art. 1º, I, #g#, da LC n.º 64/1990, cabendo-lhe tão somente a apreciação dos requisitos necessários à configuração da restrição ao ius honorum. 5. O pagamento do subsídio de vereadores encontra-se disciplinado pelo art. 29, VI, da Carta Constitucional, que atribui competência para sua fixação às respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, observando-se os limites estabelecidos nas alíneas #a# a #f# do referido preceito constitucional, no art. 29-A e art. 37, XI, da Lei Fundamental. 6. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que o ultraje aos limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição da Republica, no pagamento de subsídios a vereadores, amolda-se aos requisitos de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, #g#, da LC n.º 64/90, independentemente da existência de lei autorizativa (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6085, rel. Min. Edson Fachin, DJE 12/08/2019; TSE, Recurso Ordinário nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicado em Sessão, Data 16/10/2018; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 16838, rel. Min. Luiz Fux, DJE 23/04/2018; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 18/04/2018; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 46890, rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/06/2017; Recurso Ordinário nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicado em Sessão, Data 7. No Recurso Especial Eleitoral nº 16838, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral asseverou que a malferição aos limites estabelecidos no art. 29 e 29-A da Lei Fundamental #qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional#. O TSE parte da premissa de que falsear norma constitucional ostenta tamanha gravidade à ordem jurídica pátria que tal ilicitude sempre conduz à inaplacável e irrefutável inelegibilidade, independentemente da maior ou menor extensão da gravidade no caso concreto. 8. No âmbito das Eleições 2020, no julgamento do REl 0600200-67.6.20.0041, na sessão ocorrida em 10 de novembro de 2020, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, o pagamento de subsídio a maior a vereadores, em desrespeito ao teto constitucional e em valores significativos, dão ensejo à inelegibilidade do candidato, com base no art. 1º, I, #g#, da LC nº 64/1990, ainda que o pagamento ocorresse em cumprimento a ato normativo local. 9. Na espécie, não se conhece da suposta prescrição da condenação prolatada pelo TCE, ante o impedimento contido na Súmula n.º 41 do TSE, que veda a esta Justiça Eleitoral adentrar no mérito da decisão de contas. Ainda que assim não fosse, não pode eventual novo prazo de prescrição estabelecido em legislação superveniente, retroagir para alcançar fatos pretéritos, ante o princípio de direito material do "tempus regit actum". 10. No caso, é incontroversa nos autos a implementação dos requisitos elencados nos itens i, ii, v e vi do item 2, de modo que a vexata quaestio instaurada adstringe-se à verificação da existência dos pressupostos da #irregularidade insanável# e do #ato doloso de improbidade administrativa#, para fins de incidência da hipótese de inelegibilidade encartada no art. 1º, I, #g#, da LC nº 64/90. 11. Sob essa perspectiva, resta inequívoco, no caso concreto, ter havido a rejeição de contas pelo TCE/RN, em decorrência do pagamento a maior de remuneração a vereadores, o qual fora ordenado pelo recorrido, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Tenente Ananias/RN, ensejando sua condenação a ressarcir aos cofres público a quantia de R$ 38.833,17 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e dezessete centavos), irregularidade suficiente para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, #g#, da LC nº 64/1990, na esteira da firme jurisprudência do TSE e deste Regional, que capitula como #irregularidade insanável# e #ato doloso de improbidade administrativa# o pagamento de subsídio a vereadores, em valores expressivos, que exorbitem os limites estabelecidos no texto constitucional, ainda que amparado por legislação local. 12. Para a Corte Superior Eleitoral, a existência de lei municipal que autorize o pagamento a maior da verba remuneratória não se mostra como causa suficiente para afastar o dolo genérico do gestor público, sobre o qual recai o dever de respeitar os limites traçados pelo texto constitucional, na ordenação do pagamento do subsídio dos vereadores, uma vez que tal ato legislativo revelar-se-ia, desde a origem (ab initio), flagrantemente inconstitucional. Assim, rechaça-se o argumento trazido nas razões recursais, no intuito de afastar o dolo na sua conduta, no sentido de que o recorrente simplesmente cumpriu ato normativo local, no intuito de afastar o dolo na sua conduta. 13. Presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, #e#, item 1, da LC n.º 64/90, é imperiosa a rejeição da pretensão de reforma trazida no recurso para manter a decisão guerreada, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente. 14. Desprovimento do recurso.(TRE-RN - RE: 060011583 SÃO PEDRO - RN, Relator: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020)


 

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC N.º 64/90. ACÓRDÃOS DO TCE/RN EM TOMADAS DE CONTAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ORDENAÇÃO DE PAGAMENTOS DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES EM VALORES ACIMA DO TETO FIXADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO NO ACÓRDÃO DE CONTAS. GESTOR QUE ORDENOU DESPESA TIDA POR IRREGULAR EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DOLO ESPECÍFICO CONSUBSTANCIADO, EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL DIRETRIZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G. DA LC N.º 64/90. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES JUDICIAIS PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL, DE 1º E 2º GRAUS. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE PREVISTOS NO ART. 27, III E § 7º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019. CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PARA FINS DE OBSTAR O ACESSO DO PRETENSO CANDIDATO AOS RECURSOS DO FP E DO FEFC, EM RESGUARDO AO ERÁRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA AIRC E INDEFERIMENTO DO RRC. 1. Ação de impugnação ao registro de candidatura. 2. Ao disciplinar no âmbito infraconstitucional o art. 14, § 9º, da Carta Política de 1988, a LC n.º 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) prevê a restrição ao ius honorum de todos aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, referentes ao exercício de cargo ou função pública, na forma do art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90. 3. Diante da dicção legal, para que se declare a inelegibilidade com base em rejeição de contas públicas, é preciso verificar a existência simultânea dos seguintes requisitos: i) prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) julgamento e rejeição das contas por decisão irrecorrível do órgão competente; iii) existência de irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa (haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da improbidade administrativa em concreto); v) inexistência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário; e vi) não ultrapassado o prazo de oito anos entre a publicação da decisão e a data das eleições. Ademais, em consonância com o novel § 4º–A, incluído pela Lei Complementar n.º 184/2021, não incide a inelegibilidade em questão nas hipóteses de contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionadas exclusivamente com o pagamento de multa. 4. A qualificação jurídica da decisão de rejeição de contas como ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da inelegibilidade inserta no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/1990, consiste em matéria de competência exclusiva desta Justiça Especializada, e não do órgão julgador de contas, cabendo ao juiz eleitoral competente para o registro de candidatura valorar as irregularidades apuradas na decisão que rejeita as contas, no intuito de concluir pela configuração ou não do impedimento à cidadania passiva do postulante a cargo eletivo. Por sua vez, reza a Súmula 41 do TSE que: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 5. Acerca do dolo necessário à configuração do hipotético "ato doloso de improbidade administrativa" a jurisprudência havia se firmado no sentido de que seria suficiente o chamado dolo genérico ou eventual, consistente na conduta do agente público que assume os riscos decorrentes da inobservância dos preceitos legais e constitucionais que vinculam a Administração Pública (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 23/06/2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 482, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 26/11/2019; Recurso Especial Eleitoral nº 36474, rel. Min. Edson Fachin, DJE – 15/08/2019). 6. No entanto, a Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei n.º 8.429/1992), estabelecendo, em relação ao dolo, a exigência expressa, em diversas de suas passagens, de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo (art. 1º, §§ 2º, 3º e 8º, art. 10, § 2º e art. 11, §§ 1º e 5º). Referida alteração legislativa exigirá um outro olhar da Justiça Eleitoral quando tiver que decidir, em registro de candidatura, pela declaração ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90, já que, para a subsunção dos fatos que ensejaram a rejeição de contas em ato doloso de improbidade administrativa, não mais se reclamará a simples existência de dolo genérico ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato administrativo e de assumir os riscos dele inerentes, passando–se a demandar, por conta da atual diretriz emanada da LIA, a presença do denominado dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, ou seja, de dolo com finalidade ilícita por parte do agente (especial fim de agir). 7. O pagamento do subsídio de vereadores encontra–se disciplinado pelo art. 29, VI, da Carta Constitucional, que atribui competência para sua fixação às respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, com a impositiva observância aos limites estabelecidos nas alíneas a a f do referido preceito constitucional, no art. 29–A e art. 37, XI, da Lei Fundamental. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que o ultraje aos limites fixados nos arts. 29 e 29–A da Constituição da Republica, no pagamento de subsídios a vereadores, amolda–se aos requisitos de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90 (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6085, rel. Min. Edson Fachin, DJE 12/08/2019; TSE, Recurso Ordinário nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Publicado em Sessão, Data 16/10/2018). 8. Cuidando–se as receitas provenientes do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de verbas de origem pública, tais recursos só devem ser repassados a candidatos que efetivamente estejam aptos a concorrer ao pleito eleitoral, sob pena de desvirtuamento do ordenamento jurídico–eleitoral, que visa expurgar do processo eleitoral candidatos inelegíveis, por inobservância à probidade e/ou moralidade no desempenho do mandato. Em situação de flagrante inabilitação do candidato para participar do pleito, seja por ausência de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade, impõe–se a decretação de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para obstar o recebimento/a utilização, por tais postulantes, de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a fim de acautelar o patrimônio público. Precedente: TRE/RJ, Registro de Candidatura nº 060208079, rel. Des. Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, Publicado em Sessão, Data 24/08/2022. 9. Na espécie, restam incontroversos os requisitos elencados nos itens i, ii, v e vi do item 3 acima, uma vez que, ao analisar Tomadas de Contas da Câmara de Vereadores do Município de Macaíba/RN, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte julgou irregulares as contas de Thomas José Medeiros de Sena, enquanto presidente da referida Casa Legislativa, alusivas aos exercícios financeiros de 2010 e 2012, mediante acórdãos prolatados, respectivamente, nas sessões de 29/10/2020 e 28/03/2019, que transitaram em julgado em 21/01/2021 e 27/06/2019, não existindo nos autos notícia de ato judicial suspendendo ou anulando as citadas decisões proferidas pelo órgão de contas. 10. Nos acórdãos prolatados, o TCE decidiu por não apenas desaprovar as contas do demandando, como também por determinar, dentre outros, o ressarcimento ao erário dos valores envolvidos nas irregularidades alusivas ao pagamento de subsídios de vereadores acima do limite estabelecido no texto constitucional (imputação de débito), dentre os quais o do próprio impugnado, nos importes totais de R$ 36.556,56 (Processo Nº 005317/2010–TC) e R$ 53.452,26 (Processo Nº 700701/2012–TC), não havendo que se falar, portanto, no afastamento da inelegibilidade com base na ressalva prevista no § 4º–A da LC n.º 64/90. 11. Em conformidade com o entendimento sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral, "o ultraje aos limites dos arts. 29 e 29–A da Lei Fundamental de 1988 se qualifica juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional. Precedentes" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060037181, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, Publicado em Sessão, Data 07/12/2020). 12. Nos dois processos julgados, a Corte de Contas apurou que o impugnado, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Macaíba, ordenou, nos exercícios 2010 e 2012, o pagamento do próprio subsídio em valor superior ao teto estabelecido no art. 29, VI, c, do texto constitucional. Nesse ponto, entendo assistir razão ao órgão ministerial, ao afirmar que "a caracterização da conduta do impugnado como ato doloso de improbidade administrativa fica ainda mais evidente quando se tem presente que, além de ordenador da despesa inconstitucional, Thomas José Medeiros de Sena foi também o beneficiário do ilícito subsídio, deixando evidente, assim, o seu dolo e má–fé ao determinar pagamento indevido em seu próprio proveito". 13. Deveras, as falhas apuradas pelo TCE/RN, que levaram à rejeição das contas, além de configurarem irregularidade insanável, evidenciam, de modo inequívoco, o ato ímprobo do então gestor, o qual, agindo em benefício próprio, autorizou despesas irregulares no pagamento

do próprio subsídio, causando, com tal proceder, lesão aos cofres públicos, conduta que se amolda, a meu sentir, no dolo específico previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992, incluído pela Lei n.º 14.230/2021. Tanto é assim que, na defesa apresentada nos autos do Processo n.º 005317/2010–TC, o ex–Presidente da Câmara Municipal de Macaíba/RN sustentou a licitude do pagamento a maior realizado em seu benefício, ao argumento de que "outros Tribunais de Contas vem entendendo e proclamando decisões, admitindo que a remuneração do Vereador Presidente da Câmara Municipal ultrapasse o limite constitucional imposto aos Vereadores", evidenciando, assim, sua vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito apurado pela Corte de Contas (fim especial de agir). 14. Registre–se, ainda, que, mesmo tendo sido citado para apresentar defesa na presente ação de impugnação ao registro de candidatura, o impugnado quedou–se inerte, deixando de apresentar fundamentos que eventualmente pudessem afastar a incidência da inelegibilidade invocada pelo Parquet Eleitoral. Desse modo, uma vez que as decisões de contas prolatadas pelo TCE/RN, nos autos das Tomadas de Contas n.ºs 005317/2010–TC e 700701/2012–TC, preenchem os elementos necessários à incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90, é de rigor o acolhimento da pretensão impugnatória deduzida pela Procuradoria Regional Eleitoral. 15. Registre–se, ainda, em reforço à inviabilidade da candidatura, que, consoante a informação prestada pela Secretaria Judiciária, na forma do art. 35, II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o pretenso candidato ostenta, em seu cadastro eleitoral, o registro do ASE 540 – Motivo 9, além de ter deixado de anexar a seguinte documentação: a) certidão de objeto e pé dos processos criminais listados na certidão id 10740715; b) certidão para fins eleitorais unificada da Justiça Estadual de 1º e 2º graus que abarque ações de improbidade administrativa, na medida em que a certidão de id 10740715 abrange unicamente feitos de natureza criminal; c) certidão para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau; d) certidão para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, uma vez que a certidão anexada (id 10740714) está em nome de pessoa diversa. Mesmo intimado para falar sobre tais impedimentos/omissões, o candidato silenciou a respeito, muito possivelmente por não ostentar ficha judicial favorável, já que, como dito, possui anotado em seu cadastro o ASE 540/Motivo 9. 16. Dessa forma, não tendo sido trazidas as certidões judiciais para fins eleitorais, necessárias à demonstração da existência/inexistência de condenação que implique inelegibilidade em desfavor do requerente, ante o alerta evidenciado no Cadastro Eleitoral, a candidatura merece ser indeferida também por descumprimento aos requisitos de registrabilidade insertos no art. 27, III e § 7º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. 17. De outra banda, evidenciada a procedência do pedido impugnatório aqui deduzido, além dos demais óbices ao deferimento do registro de candidatura acima mencionados, é imperioso o deferimento da tutela cautelar requerida incidentalmente pelo órgão ministerial, ante a presença dos requisitos legais para tanto exigidos, a saber: i) a plausibilidade do direito invocado na AIRC, em face da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90, que fulmina o registro de candidatura do impugnado, o qual sequer contestou a ação impugnatória; Ii) o perigo de dano ao erário público, caso seja permitido que o demandado tenha acesso aos recursos oriundos dos fundos públicos, mesmo ostentando uma candidatura inviável. 18. Desse modo, incumbe determinar ao Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO a suspensão do repasse de recursos do FP e do FEFC ao pretenso candidato, bem assim a solicitação de devolução de eventuais verbas já repassadas à conta de origem, sob pena de pagamento de multa cominatória (astreintes), a qual fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), postulada pelo órgão ministerial, revela–se excessiva no caso concreto. 19. Procedência do pedido contido na impugnação, com o consequente indeferimento do requerimento de registro de candidatura. (TRE-RN - RCand: 06008325120226200000 NATAL - RN, Relator: Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, Data de Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2022 )

                           Desse modo, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao registro de candidatura e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro do candidato Luiz Carlos Guimarães para o cargo de Prefeito do Município de Itajá, pela Coligação "A Força do Povo", composta pelos partidos MDB e União Brasil.

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas – CAND, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Observe-se que, o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN, será contado de acordo com a previsão legal contida no art. 38, com observância do tríduo legal determinado pelo § 3º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe.

1(AgR– REspe nº 130 –08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018)

 

 

Assú-RN, data registrada eletronicamente pelo sistema.

 

ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS

Juíza da 54ª Zona Eleitoral