Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 021ª ZONA ELEITORAL DE FLORÂNIA RN
 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600348-02.2024.6.20.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE FLORÂNIA RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FLORÂNIA PODE MAIS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA - RN10432

REPRESENTADO: EDSON FERREIRA DANTAS

 

DECISÃO

 

Trata-se de Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FLORÂNIA PODE MAIS (PL e PP), em desfavor de EDSON FERREIRA DANTAS, já qualificado nos autos.

Aduz que, no dia 25 de setembro de 2024, o representado publicou em seu blog "Blog do Edson Dantas (@polemico_do_rn)" e em sua rede social Instagram, que vereadores ligados ao candidato a prefeito Hélio Araújo teriam recebido R$ 93.239,71 (noventa e três mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). Tal publicação inclui uma tabela com os valores, mas não esclarece a origem dos montantes, deixando dúvidas se vieram de doações de campanha, fundo partidário ou outros meios permitidos por lei.

Ao fim, pugna, em sede de liminar, pela imediata retirada das publicações, tanto em seu blog quanto nas redes sociais Instagram, Whatsapp e Telegram. Pede também, a concessão de direito de resposta ao candidato Hélio Araújo e aos vereadores citados na matéria, veiculando o seu conteúdo nas mesmas redes sociais, além de determinar que o representado se abstenha de realizar novas publicações com conteúdos semelhantes, sob pena de multa diária. Requer, por fim, que a representação seja julgada procedente, com a confirmação da liminar concedida e a condenação do Representado “ao pagamento de multa prevista no art. 323 do Código Eleitoral e no art. 9-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, por veicular informações falsas e gravemente descontextualizadas”.

É o que importa relatar. Decido.

A Resolução do TSE nº 23.478/2016, que regulamentou a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu em seu art. 14, parágrafo único, a possibilidade de manejo da tutela provisória no âmbito da Justiça Eleitoral, in fine:

Art. 14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria.

Parágrafo único. Os pedidos apresentados de forma incidental em relação a feitos em tramitação serão encaminhados à autoridade judiciária competente, que determinará a sua juntada aos autos principais ou adotará as providências que entender cabíveis.

Dessa forma, aplicando-se uma interpretação a contrário sensu do dispositivo supracitado, é perfeitamente cabível no âmbito do processo eleitoral as tutelas provisórias, entre as quais as tutelas de urgência.

Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973, tendo como requisitos o juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º (…).

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Assim, em razão do poder geral de cautela conferido ao juiz pelo sistema processual, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, deve o Juiz Eleitoral garantir o regular tratamento igualitário a todos os candidatos.

No caso em apreciação, alega a parte representante que o representado divulgou informações “de forma ambígua e incompleta, sugerindo, sem qualquer fundamentação precisa, que os vereadores ligados ao candidato Hélio Araújo teriam recebido valores diretamente em suas contas para uso pessoal”. Afirma que essa conduta “caracteriza propaganda eleitoral enganosa, destinada a induzir o eleitorado ao erro, comprometendo a transparência e a igualdade no processo eleitoral”.

Antes de analisar o mérito, deve ser pontuado que, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n.º  23.608/2019, é incabível a cumulação de pedidos relativos à concessão de direito de resposta e à aplicação de multa, senão vejamos:

Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

De fato, cuida-se de procedimentos com ritos próprios, devendo prevalecer, na ponderação de interesses, o direito de resposta sobre a propaganda irregular,  em razão da sua natureza de garantia constitucional, conforme art. 5º, V, CF. Nesse caso, além de visar à proteção da integridade do processo eleitoral democrático, também assegura o direito à honra e à dignidade dos candidatos.

Como o representante requereu, além do direito de resposta, a suspensão, remoção e proibição de nova divulgação do conteúdo tido por irregular, o que se subsume à ressalva contida no parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n.º  23.608/2019, a análise da representação será adstrita a esses pedidos, afastando-se o pedido de aplicação de multa.

Superada a matéria de natureza preliminar, em um juízo sumário, entendo que assiste razão à parte autora, por verificar a incidência de conduta que merece a atuação da Justiça Eleitoral de plano. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade impugnada transmite, como alegado, fatos que extrapolam o debate político e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, além de divulgar desinformação.

Nesse sentido, ao compulsar as provas dos autos (ID 122886663, 122886664 e 122886665), é possível verificar que, de fato, em 25 de setembro de 2024, o representado EDSON FERREIRA DANTAS, em seu blog "Blog do Edson Dantas (@polemico_do_rn)", publicou conteúdo com a seguinte afirmação:

“DINHEIRO EM CONTA: Vereadores ligados ao Candidato Hélio Araújo já receberam R$ 93.239,71.

Os dados são da Justiça Eleitoral, consultados na página

https://divulgacandcontas.tse.jus.br em 25/09/2024.”

Ao confrontar a informação lançada pelo representado com os dados disponíveis no site do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br), observa-se que, de fato, a matéria gera desinformação, ao não especificar de onde os recursos são provenientes e a que se destinam, usando os dados públicos, relativos aos recursos arrecadados na campanha eleitoral, para distorcer a percepção do eleitor quanto à licitude dessa arrecadação, incutindo na opinião pública a ideia de que existe benefício recebido de forma irregular, o que pode caracterizar, ainda, ofensa à honra dos vereadores citados, o que justificaria a concessão de direito de resposta.

Conforme disposto no art. 9-C da Resolução do TSE n.º. 23.610/2019, é vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que "fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano" (R–Rp nº 0600894–88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.).

Com efeito, embora constitucionalmente assegurada, a livre manifestação de pensamento não garante o direito a uma verdadeira propagação de inverdade fática, o que deve ser rebatida veementemente pela Justiça Eleitoral.

Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA NA INTERNET. VEICULAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ART. 27, § 1º DA RES. TSE 23.610. PRECEDENTES DO TSE. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO ILÍCITO. MULTA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, § 3º DA LEI 9.504/97. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Resta consolidado junto ao TSE que “A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004534, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022). 2. A veiculação de matéria jornalística divulgando que o pré–candidato poderá ter o registro de sua candidatura “cassado” em virtude da desaprovação das contas de pleito anterior, caracteriza a divulgação de fato sabidamente inverídico, bem como propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. A livre manifestação do pensamento é passível de limitação nos termos do art. 27, § 1º da Res. TSE 23.610. 4. Verificada infração à legislação eleitoral, deve ser excluída a postagem, bem como condenado o representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. 5. Recurso a que se nega provimento.

(TRE-PR - REC: 06021325920226160000 PARANAGUÁ - PR 060213259, Relator: Des. Melissa De Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022)

Assim, em sede de cognição sumária, entendo plenamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que os elementos até então coligidos dão conta da prática de desinformação pelo representado.

De outro vértice, o periculum in mora cristaliza-se na iminência ou na ameaça de dano irreparável, o que também vislumbro na presente situação, já que a parte carreou aos autos provas concretas que evidenciam o risco de dano irreparável ou de difícil reparação tanto à lisura do pleito, quanto à honra dos vereadores mencionados na matéria.

Isso posto, considerando a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO a liminar pleiteada em sede de inicial, para DETERMINAR que o representado promova e comprove nos autos, no prazo de 24 horas, a exclusão da postagem mencionada pelo representante na exordial, sob pena de configuração de crime de desobediência eleitoral e incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora que a postagem permanecer disponível ao público, a contar do recebimento desta decisão.

Quanto ao direito de resposta, CITE-SE o representado para apresentar defesa, no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.608/2019.

Publique-se no Mural Eletrônico, inclusive para fins de intimação do Representante.

Decorrido o prazo de defesa, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.

Após, conclusos.

FLORÂNIA, data da assinatura eletrônica.

 

RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS
Juíza de Direito - 21ª Zona Eleitoral