JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DA 27ª ZONA ELEITORAL – JUCURUTU/RN

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600044-82.2024.6.20.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JUCURUTU RN
ASSUNTO: [Inelegibilidade, Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária, Inelegibilidade - Suspensão dos Direitos Políticos por Ato Doloso de Improbidade Administrativa]
REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: O SONHO DO POVO[UNIÃO / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - SÃO RAFAEL - RN, FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL), UNIAO BRASIL - SAO RAFAEL - RN - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO UNIÃO PELO TRABALHO 22-PL / 15-MDB
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN4650
Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN4650
Advogados do(a) IMPUGNANTE: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036, NATALIA MEDEIROS VITORIANO - RN17687

 

SENTENÇA

 

I - Relatório.

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de PREFEITO, no Município de SÃO RAFAEL/RN.

Foram juntados aos autos a documentação exigida pelo art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Publicado o edital, foi apresentada impugnação ao presente registro pela Coligação União pelo Trabalho (MDB, PL e PP), nos termos do art. 34, II da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º), a qual será analisada em tópico próprio desta sentença. 

O Cartório Eleitoral, por meio de integração entre sistemas CAND e PJe, após conferência dos documentos apresentados, anexou aos autos relatório de "Requisitos para o Registro - Analítico" (ID 122536338), pelo qual se constata como única pendência ao registro a análise da matéria objeto da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) acima mencionada.

É o relatório. Decido.

II- Análise da impugnação

De acordo com o art. 50 da Resolução TSE nº 23.609/2019 "o pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão". Por esta razão, procedo inicialmente à análise da impugnação apresentada pela Coligação União pelo Trabalho (MDB, PL e PP).

Nesse passo, de acordo com a Coligação impugnante, o candidato foi condenado em Ação Civil de improbidade administrativa, processo nº 0000267-46.2012.8.20.0154, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, estando atualmente cumprindo as penas que lhe foram impostas (pagamento de multa civil e suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente). Tal situação, na visão do impugnante, constitui fato impeditivo ao presente registro da candidatura, já que não houve integral cumprimento da pena pelo Sr. Francisco Canindé.

Por sua vez, na sua contestação, o impugnado aduziu que na referida ação de improbidade foi afastada de modo expresso pelo juiz sentenciante a condenação por enriquecimento ilícito, bem como a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos. Por esta razão, defendeu que sua situação não caracteriza a inelegibilidade apontada na alínea “l”, inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Na réplica, o impugnante reafirmou os fundamento de sua inicial e indicou precedentes em que se confere à Justiça Eleitoral a possibilidade de, a partir da análise dos fundamentos ventilados no julgamento da ação de improbidade, verificar se estão presentes os requisitos para caracterização da hipótese de inelegibilidade mencionada acima.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral propugnou pela improcedência da impugnação, ao aduzir que a causa de inelegibilidade só pode ser reconhecida se a sentença tiver aplicado a sanção de suspensão dos direitos políticos, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual descabe o reexame da discussão pelo Juízo Eleitoral.

No que diz respeito ao tema objeto da discussão, a jurisprudência do TSE é clara:

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Caracterização. [...] 1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE. 3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]”. (Ac. de 30.3.2023 no RO-El nº 060053406, rel. Min. Carlos Horbach.)

Prosseguindo deste ponto, é certo que, em que pese o Juízo Eleitoral, quando da análise dos requisitos ensejadores de eventual inelegibilidade, não estar adstrito ao contido no dispositivo sentencial, como bem pontuado pela parte impugnante, trazendo a lume os julgados REspe 187-25/MA, AgR-AI 411-02/MG e outros, o olhar para o corpo sentencial, a fundamentação, os argumentos de eventual édito condenatório somente se permite para a constatação de que a condenação decorrera pela prática de “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, e não para complementar a pena imposta.

Em seu Manual de Direito Eleitoral, Rodrigo López Zilio nos ensina: “

A decisão judicial condenatória pode reconhecer o ato de improbidade administrativa em seu dispositivo ou na fundamentação do decisum. Para fins de apurar a incidência dessa causa de inelegibilidade, deve-se considerar a possibilidade de o juízo adotar o princípio da consunção nas condenações por ato de improbidade administrativa, aplicando no dispositivo sentencial apenas a hipótese mais gravosa (i.e., o enriquecimento ilícito – art. 9º) em caso de cumulação com as demais hipóteses (prejuízo ao erário e violação aos princípios, respectivamente, arts. 10 e 11). Nesse caso, é permitido ao julgador eleitoral verificar o teor dos fundamentos da decisão condenatória, pois é possível que, nesta parte do ato judicial, tenha uma expressa valoração do julgador sobre a ocorrência do prejuízo ao erário (conquanto o dispositivo tenha, apenas, aplicado a sanção mais grave, que é a relativa ao enriquecimento ilícito). De acordo com o TSE, “deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória” (RO nº 380-23/MT – j. 11.09.2014 – PSESS).

Percebe-se pelo escólio transcrito, com alicerce em entendimento consolidado do TSE, que a dissecação da fundamentação da sentença, somente se faz imperiosa, partindo-se da condenação  pela prática de ato ímprobo relativo ao enriquecimento ilícito e, tendo sido imposta a pena de suspensão dos direitos políticos, para então perscrutar se estaria reconhecido na fundamentação, também, a prática de ato ímprobo que importe prejuízo ao erário.

Assim, não pode o Juízo Eleitoral, quando da análise de eventual inelegibilidade do pretenso candidato, revestir-se de Juiz Natural competente para processamento e julgamento da Ação de Improbidade, e complementar o édito condenatório para impor a pena de suspensão de direitos políticos não contida na sentença condenatória. Os recursos processuais próprios têm esse mister.

Em suma: não pode a Justiça Eleitoral, voltando os olhos para a fundamentação contida na sentença condenatória em Ação de Improbidade Administrativa, proceder à nova dosimetria da pena para fazer surgir a suspensão dos direitos políticos e, por conseguinte, fazer florescer a condição de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Tal entendimento é ainda reforçado pelo fato de a sentença condenatória ter não somente apreciado como também afastado a caracterização do ato como sendo de enriquecimento ilícito, além de ter consignado expressamente o não cabimento da aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, nesses termos:

Assim sendo, atento às premissas acima, vislumbro que os representados Gladstone Santos da Costa, Francisco Canindé Pinheiro dos Santos, Florizante Barros da Câmara e Mírtis Elisabeth Rodrigues da Câmara devem merecer igual sanção, pois embora cada um exercendo função diversa no ilícito ora apurado, contribuíram de forma efetiva para sua ocorrência.

Na hipótese em apreço, não há prova nos autos de que os medicamentos não foram efetivamente entregues ou foram superfaturados, de modo que considero que a contratação ocorreu pelo valor de mercado. Ademais, da análise do contexto probatório não se verifica desvio de verbas públicas, nem enriquecimento ilícito dos demandados. Neste diapasão, entendo não ser cabível a sanção de perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos, pois esta somente deve ser aplicada às condutas mais graves e que causem grande prejuízo ao erário, o que não é o caso dos autos. (g.n.)

Em face disso, salutar a transcrição do enunciado sumular n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Por tudo que fora exposto, por não ter sido o candidato FRANCISCO CANINDÉ PINHEIRO DOS SANTOS condenado pela prática de ato considerado como gerador de enriquecimento ilícito, nem tendo lhe sido imposta a pena de Suspensão dos Direitos Políticos nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 0000267-46.2012.8.20.0154, dada a indispensabilidade desses requisitos para a caracterização da inelegibilidade estampada no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar n. 64/90, não se vislumbra outro caminho a não ser julgar improcedente a AIRC proposta pela Coligação União pelo Trabalho (MDB, PL e PP).

III – Fundamentação

Superada a questão relativa ao objeto da impugnação, detendo-se agora aos demais requisitos para análise do pedido de registro é de se verificar inicialmente que o requerente foi regularmente escolhido(a) em convenção partidária, dentro do prazo legal, previsto no art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Foi transmitido tempestivamente o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC do(a) Requerente, pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), sendo o mesmo regularmente autuado automaticamente, pela integração entre os Sistemas de Candidaturas – CAND e Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 32, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Debruçando-se sobre os presentes autos verifica-se que, foram realizadas consultas, conferências, diligências quando necessárias (art. 36, da Resolução TSE nº 23.609/2019), análise pormenorizada, e alterações quando aplicáveis, diretamente no Sistema de Candidaturas – CAND e Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos da Portaria nº 005/2020 – 27ª ZE/RN, com a devida certificação nos autos.

A determinação legal esculpida no inciso II, art. 35, da Resolução TSE nº 23.609/2019, foi indiretamente observada com a juntada do Relatório "Requisitos para o Registro - Analítico" pelo qual se vê que, quando registrado for o julgamento da AIRC acima analisada, todos os demais requisitos relativos ao registro estarão satisfeitos:

a) A regularidade do preenchimento do pedido, após análise pormenorizada do Formulário denominado Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, nos termos do art. 24, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

b) A presença das condições de elegibilidade, nos termo do art. 9º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c);

c) A regularidade da documentação prevista e aplicável ao(a) Requerente, nos termos do art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

d) A validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica, por meio do Sistema Bem na foto, nos termos do art. 35, II, alínea “e” da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Friso que, os pedidos de registro aos cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito) serão julgados individualmente, na mesma oportunidade, nos termos do art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

  

IV – Dispositivo

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DOS SANTOS, julgando-o APTO para concorrer nas Eleições Municipais de 2024, para o cargo de PREFEITO, no Município de SÃO RAFAEL/RN, sob o número 44, com a seguinte opção de nome: CANINDÉ DA FARMÁCIA, nos termos do art. 46 e 58, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019. 

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Anexação do relatório de Informação de Candidato com o preenchimento do requisito relativo a apresentação de Certidão da Justiça Estadual.

Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 18, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e art. 91, caput, do Código eleitoral), certifique-se nos autos o resultado do julgamento do processo do titular nos autos dos respectivo vice, bem como o do vice no processo do titular, nos termos do § 1º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019

Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas – CAND, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Observe-se que, o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN, será contado de acordo com a previsão legal contida no art. 38, com observância do tríduo legal determinado pelo § 3º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe.

 

Jucurutu – RN, datado e assinado eletronicamente.

  

 

UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA

Juiz Eleitoral