Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 068ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ RN
 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600092-15.2024.6.20.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ RN

REPRESENTANTE: COMISSAO DIRETORA MUNICIPAL PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA-PR

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARTUR LOBO CARVALHO - RN18991, MARCUS FELIPE FRANCA BARROS - RN19053

REPRESENTADO: DATA CENSUS LTDA

 

 

Aduziu que houvera fusão da estratificação quanto ao grau de instrução, em decorrência da unificação dos critérios "Analfabeto" e "Lê e escreve", apresentando percentual de 23% (vinte três por cento) de entrevistados. Acrescentou que a própria estratificação do Tribunal Superior Eleitoral é clara ao diferenciar tais critérios e apresentou uma amostra do TSE relativa ao município de Coronel Ezequiel. 

Asseverou que houvera concentração injustificada e irregular na área geográfica "Cachoeira", onde foram realizadas 54 entrevistas, correspondentes a 13% dos entrevistados, enquanto áreas de muito maior densidade populacional tiveram um reduzido número de entrevistas. 

Sustentou que a pesquisa também traz evidente direcionamento por região, uma vez que as áreas geográficas TRONCO e SANTA QUITÈRIA são mais populosas e representativas que CACHOEIRA.

Alegou que o instituto representado também incluíra, na área entrevistada, a COMUNIDADE SÌTIO CAMELO, a qual pertence ao Município de São Bento do Trairi/RN.

Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência, mediante liminar - inaudita altera pars -, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa, em razão das supostas irregularidades apontadas na inicial, sob pena de multa, nos termos do §3º do art. 33 da Lei nº. 9.504/97 c/c art.16, §1º, da Resolução TSE nº. 23.600/2019. 

A inicial está instruída com a procuração do representante.

É o relatório.

DECIDO

Inicialmente, verifico que o representante possui legitimidade, a via processual escolhida é adequada e os pedidos estão em conformidade com a causa de pedir, possuindo este Juízo  competência para processar e julgar o caso.

Diante disso, recebo a presente representação e procedo à análise do pedido liminar, conforme estabelecido no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 16, § 1º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, que regula as pesquisas eleitorais.

Para esclarecer a questão em análise, é relevante transcrever o artigo 300 do NCPC, que estabelece os princípios gerais da tutela de urgência no nosso sistema jurídico:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Do exame desse dispositivo, destacam-se três requisitos fundamentais para a concessão da tutela: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Para concessão da tutela de urgência é necessário, portanto, que as alegações apresentadas na petição inicial sejam respaldadas por meios de prova suficientes e que o pedido esteja em conformidade com as disposições legais, demonstrando uma elevada probabilidade de sucesso.

Ademais, deve-se considerar o risco de dano ao resultado útil do processo ou ao interesse jurídico que se busca proteger, decorrente do tempo necessário para o regular andamento da ação judicial, o que justifica a necessidade de uma decisão judicial imediata.

Não se deve olvidar também que a Resolução TSE nº 23.600/2019, a qual regula as pesquisas eleitorais, contempla a possibilidade de tutela de urgência, estabelecendo medidas como a suspensão da divulgação dos resultados ou a inclusão de esclarecimentos. Entretanto, classifica os requisitos como "relevância do direito invocado" e "possibilidade de prejuízo de difícil reparação" (conforme o art. 16, §1º, dessa normativa). Vejamos:

Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela(Redação dada pela Resolução n.º 23.727/2024)".

No momento do registro da pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, são obrigatórias as seguintes informações, conforme disposto em seu artigo 2º:

“I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa”.


 Além disso, o § 7º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, estabelece:

a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos”:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”.

Devido ao potencial de desequilíbrio nas eleições, decorrente da influência ou indução indevida sobre o eleitorado, foram estabelecidos requisitos mínimos para a realização das pesquisas eleitorais. Estes requisitos devem ser rigorosamente seguidos, sob pena de proibição da divulgação da pesquisa.

No caso em questão, ao examinar os requisitos listados no art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019, concluo, preliminarmente, que o requerente tem razão ao apontar irregularidades na fusão dos estratos de grau de instrução e faixa etária dos entrevistados. Isso ocorre devido à falta de parâmetros objetivos no plano amostral para classificar os entrevistados conforme seu grau de instrução e status socioeconômico, o que contraria o inciso IV do art. 33 da mencionada resolução. Esses desvios comprometem a representação precisa da população local, resultando na irregularidade da pesquisa.