JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600092-15.2024.6.20.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ RN
REPRESENTANTE: COMISSAO DIRETORA MUNICIPAL PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA-PR
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARTUR LOBO CARVALHO - RN18991, MARCUS FELIPE FRANCA BARROS - RN19053
REPRESENTADO: DATA CENSUS LTDA
Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, ajuizada pelo órgão diretivo municipal do PARTIDO DA REPÚBLICA, atual PARTIDO LIBERAL, em Coronel Ezequiel/RN, em face da DATA CENSUS LTDA., devidamente qualificada, em razão de suposta pesquisa eleitoral irregular.
O representante afirmou que o instituto representado, em 15/07/2024, registrara pesquisa na Justiça Eleitoral sob o nº RN-02563/2024, e que essa violara a legislação eleitoral vigente, uma vez que apresentara "(i) fusão dos estratos quanto a grau de instrução; (ii) concentração de entrevistas em determinada área; e (iii) inclusão de área geográfica não pertencente à circunscrição do Município de Coronel Ezequiel/RN."
Aduziu que houvera fusão da estratificação quanto ao grau de instrução, em decorrência da unificação dos critérios "Analfabeto" e "Lê e escreve", apresentando percentual de 23% (vinte três por cento) de entrevistados. Acrescentou que a própria estratificação do Tribunal Superior Eleitoral é clara ao diferenciar tais critérios e apresentou uma amostra do TSE relativa ao município de Coronel Ezequiel.
Asseverou que houvera concentração injustificada e irregular na área geográfica "Cachoeira", onde foram realizadas 54 entrevistas, correspondentes a 13% dos entrevistados, enquanto áreas de muito maior densidade populacional tiveram um reduzido número de entrevistas.
Sustentou que a pesquisa também traz evidente direcionamento por região, uma vez que as áreas geográficas TRONCO e SANTA QUITÈRIA são mais populosas e representativas que CACHOEIRA.
Alegou que o instituto representado também incluíra, na área entrevistada, a COMUNIDADE SÌTIO CAMELO, a qual pertence ao Município de São Bento do Trairi/RN.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência, mediante liminar - inaudita altera pars -, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa, em razão das supostas irregularidades apontadas na inicial, sob pena de multa, nos termos do §3º do art. 33 da Lei nº. 9.504/97 c/c art.16, §1º, da Resolução TSE nº. 23.600/2019.
A inicial está instruída com a procuração do representante.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, verifico que o representante possui legitimidade, a via processual escolhida é adequada e os pedidos estão em conformidade com a causa de pedir, possuindo este Juízo competência para processar e julgar o caso.
Diante disso, recebo a presente representação e procedo à análise do pedido liminar, conforme estabelecido no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 16, § 1º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, que regula as pesquisas eleitorais.
Para esclarecer a questão em análise, é relevante transcrever o artigo 300 do NCPC, que estabelece os princípios gerais da tutela de urgência no nosso sistema jurídico:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Do exame desse dispositivo, destacam-se três requisitos fundamentais para a concessão da tutela: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para concessão da tutela de urgência é necessário, portanto, que as alegações apresentadas na petição inicial sejam respaldadas por meios de prova suficientes e que o pedido esteja em conformidade com as disposições legais, demonstrando uma elevada probabilidade de sucesso.
Ademais, deve-se considerar o risco de dano ao resultado útil do processo ou ao interesse jurídico que se busca proteger, decorrente do tempo necessário para o regular andamento da ação judicial, o que justifica a necessidade de uma decisão judicial imediata.
Não se deve olvidar também que a Resolução TSE nº 23.600/2019, a qual regula as pesquisas eleitorais, contempla a possibilidade de tutela de urgência, estabelecendo medidas como a suspensão da divulgação dos resultados ou a inclusão de esclarecimentos. Entretanto, classifica os requisitos como "relevância do direito invocado" e "possibilidade de prejuízo de difícil reparação" (conforme o art. 16, §1º, dessa normativa). Vejamos:
“Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela. (Redação dada pela Resolução n.º 23.727/2024)".
No momento do registro da pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, são obrigatórias as seguintes informações, conforme disposto em seu artigo 2º:
“I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa”.
Além disso, o § 7º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, estabelece:
“a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos”:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”.
Devido ao potencial de desequilíbrio nas eleições, decorrente da influência ou indução indevida sobre o eleitorado, foram estabelecidos requisitos mínimos para a realização das pesquisas eleitorais. Estes requisitos devem ser rigorosamente seguidos, sob pena de proibição da divulgação da pesquisa.
No caso em questão, ao examinar os requisitos listados no art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019, concluo, preliminarmente, que o requerente tem razão ao apontar irregularidades na fusão dos estratos de grau de instrução e faixa etária dos entrevistados. Isso ocorre devido à falta de parâmetros objetivos no plano amostral para classificar os entrevistados conforme seu grau de instrução e status socioeconômico, o que contraria o inciso IV do art. 33 da mencionada resolução. Esses desvios comprometem a representação precisa da população local, resultando na irregularidade da pesquisa.
Insta considerar, ainda, que a seleção das áreas e dos entrevistados deve ser feita de forma a garantir que a pesquisa capture de maneira fiel as opiniões e preferências do eleitorado. No caso sob exame, os dados trazidos pelo representante apontam para uma pesquisa direcionada, levando-se em consideração o número de entrevistas realizadas e a população dos locais onde essas ocorreram, já que em áreas de maior densidade populacional ocorreu um reduzido número de entrevistas, tendo o representante trazido dados oficiais do PMSB (Plano Municipal de Saúde Básica) que corroboram o alegado. (Doc ID nº. 122316771)
No que tange a alegação de que o instituto representado também incluiu, na área entrevistada, a COMUNIDADE SÍTIO CAMELO, a qual pertence ao Município de São Bento do Trairi/RN, merece melhor fundamentação porquanto não é incomum existirem comunidades rurais homônimas e a prova carreada é frágil já que não subsidiada por um provedor de informações geográficas confiável como o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas do Brasil, mas em notícia de rede social, ainda que de Órgão Municipal.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa registrada sob o nº RN-06749/2024, ou cessar sua divulgação, caso esta tenha ocorrido antes do cumprimento da presente decisão, por qualquer meio, dos resultados da pesquisa eleitoral, sob pena de multa no valor mínimo de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Notifiquem-se os representados acerca do deferimento da concessão da liminar, para cumprimento imediato, citando-os, na mesma oportunidade, preferencialmente por meio eletrônico, conforme o número de aplicativo de mensagens instantâneas, cadastrado no Sistema de Pesquisas Eleitorais – PesqEle, de acordo com o art. 4º, V, da Resolução TSE nº 23.600/2019, na forma do art. 13, §§ 4º e 5º, para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Registre-se no Sistema de Pesquisa Eleitorais - PesqEle, o teor da presente concessão de liminar, para o fim de, suspender a divulgação da pesquisa impugnada, nos termos do §2º do art. 16 da Resolução TSE nº. 23.600/2019.
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Findo o prazo para o Ministério Público Eleitoral, com ou sem parecer, voltem conclusos os autos para decisão, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.608/2019 (art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
Diligências necessárias, com as cautelas de praxe.
Santa Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente.
Natália Modesto Torres de Paiva
Juíza Eleitoral