JUSTIÇA ELEITORAL
050ª ZONA ELEITORAL DE PARNAMIRIM RN
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600930-12.2024.6.20.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE PARNAMIRIM RN
AUTOR: ELEICAO 2024 ANTONIO VENANCIO DE SOUZA VEREADOR
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MACEDO MARTINIANO - RN9811
INVESTIGADO: DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - 27 - MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN), ELEICAO 2024 PAULA DANIELLY DE SOUZA BARROS VEREADOR, ELEICAO 2024 DIEGO AMERICO DE CARVALHO VEREADOR
INVESTIGADA: ELEICAO 2024 ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI VEREADOR, ELEICAO 2024 YZABEL SULAMITA OLIVEIRA SANTOS VEREADOR
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo candidato a vereador ANTONIO VENANCIO DE SOUZA, já qualificado, em face do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - 27 - MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN) e dos candidatos a vereadores PAULA DANIELLY DE SOUZA BARROS VEREADOR, DIEGO AMERICO DE CARVALHO VEREADOR (eleito), ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI e YZABEL SULAMITA OLIVEIRA SANTOS, sob a alegação de que houve ofensa à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97 e à Súmula 73 do TSE.
De acordo com a Parte Investigante, as candidatas investigadas PAULA DANIELLY DE SOUZA BARROS, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI , YZABEL SULAMITA OLIVEIRA SANTOS não concorreram de fato nas eleições municipais de 2024, visto não terem realizado atos efetivos de campanha em suas candidaturas, ante a ausência de atos de propaganda em suas redes sociais, movimentação financeira de campanha inexpressivas, abaixo de R$300,00 (trezentos reais), senão zeradas, e número ínfimo de votos nas urnas, em no máximo 12.
Diante disso, sustenta o investigante que há incidência da súmula 73, do TSE, em razão da suposta ocorrência de “candidatura fictícia” das investigadas.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, no sentido da suspensão liminar da diplomação dos candidatos eleitos pelo PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - 27 - MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN) até o julgamento final do feito.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação, para declarar a nulidade do DRAP do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - 27 - MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN); a cassação do diploma e mandato dos vereadores eleitos; a nulidade dos votos e nova retotalização da votação, e a aplicação de sanção de inelegibilidade aos investigados, tudo na forma do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90.
Anexou documentos à Petição Inicial.
É o breve relatório. DECIDO.
Da ilegitimidade passiva manifesta de partido político em AIJE
De início, verifica-se na Petição Inicial a inclusão do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - 27 - MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN) no polo passivo da demanda, porém, consoante jurisprudência pacífica do TSE, pessoa jurídica não tem legitimidade para figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral (AIJE), considerando a natureza das sanções previstas no art. 22 da LC .º 64/90. Veja-se julgado do TSE sobre o tema:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR EM AIJE. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão daquela Corte que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade; de ofício, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do PRTB, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro; indeferiu todos os pedidos formulados pelo terceiro recorrido em contrarrazões e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para afastar a caracterização de fraude à cota de gênero.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial eleitoral em razão da incidência do verbete sumular 24 do TSE, ao fundamento de que a análise do recurso especial eleitoral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial; e do verbete sumular 28 do TSE, em virtude da não demonstração do cotejo analítico apto a comprovar divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior.3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais.4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239-73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR-REspEl 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.5. No caso, constam do acórdão regional os seguintes elementos fático-probatórios:a) as candidatas Vanusa Dias de Melo e Rosilane de Paula Silva de Moura declararam apoio à pré-candidatura de Alex Ribeiro, atualizando suas fotos de perfil no Facebook, no mês de julho, e apareceram, junto a Débora Patrícia Alves de Araújo e Najla Rodrigues da Silva dos Santos em vídeo dos apoiadores de campanha do mesmo pré-candidato no mês de agosto, já em período de pré-campanha;b) a candidata Rosilane de Paula Silva de Moura obteve 0 votos, a candidata Najla Rodrigues da Silva dos Santos obteve 1 voto, a candidata Vanusa Dias de Melo obteve 5 votos e a candidata Debora Patrícia Alves de Araújo obteve 6 votos;c) todas as candidatas apresentaram prestações de contas zeradas, sem evidência de arrecadação de recursos ou de gastos eleitorais;d) ausência de participação efetiva das candidatas em prol de suas candidaturas: "a imprescindível observância às regras de isonomia entre homens e mulheres nos pleitos eleitorais requer que as candidatas do sexo feminino desenvolvam suas próprias campanhas, não podendo ser alçadas à condição única e exclusivade meros cabos eleitorais de candidatos do sexo masculino" (AgR-REspEl 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022).6. A votação irrisória ou zerada, prestação de contas zerada, não realização de propaganda eleitoral em favor de suas candidaturas e realização de campanha eleitoral em prol de candidatura masculina de seu partido são elementos suficientemente robustos para a caracterização do ilícito de fraude à cota de gênero, sendo despiciendo a análise da existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico.7. Em que pese conste do acórdão regional referência genérica acerca da desistência tácita das candidatas, não há indicação de elemento probatório a lastrear tal circunstância fática, contexto que não é suficiente para infirmar a robustez da prova que decorre dos elementos objetivos supracitados.8. Caracterizado o ilícito de fraude à cota de gênero, e, por conseguinte, comprometida a disputa, determine-se: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); ii) a declaração de inelegibilidade de Vanusa Dias de Melo, Débora Patrícia Alves de Araújo, Najla Rodrigues da Silva dos Santos e Rosilane de Paula Silva de Moura; iii) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com a recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; e iv) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão. Precedentes.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento.
Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060017063, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/04/2023.”
Assim, haja vista o teor do art. 17, do CPC, cuja norma estabelece que "[...] Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade [...]" e o art. 330, do mesmo diploma legal, dispõe que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, há que ser indeferida a petição inicial, sem a resolução do mérito quanto ao Partido em tela.
Da análise do pedido de antecipação de tutela
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
De plano, verifica-se a impossibilidade legal-jurídica para deferimento da tutela de urgência pretendida, considerando que a suspensão da diplomação de candidato eleito, que implica na cassação do registro/diploma e retotalização dos votos na eleição proporcional, somente é possível após esgotada a instância ordinária, ou seja, com o julgamento de eventual recurso da ação autônoma no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 257, § 2º, da Lei n.º 4.737/1965 – Código Eleitoral c/c art. 20, § 3º, da Resolução/TSE n.º 23.677/2021.
Com efeito, nem mesmo a decisão final em primeiro grau tem o condão de cassar registro ou mandato eletivo, muito menos uma decisão provisória, razão pela qual há que ser indeferido o pedido liminar.
Da reunião de processos para julgamento comum. Art. 96-B, da Lei nº 9.504/97
Verifica-se, pela leitura da Inicial, haver similitude de fatos, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e a AIJE n.º 0600921-50.2024.6.20.0050, proposta pela candidata ODENISE MARIA DE ARAÚJO SILVA, em face dos aqui Investigados e outros, apontando fraude à cota de gênero, com menção de suposta candidatura fictícia de YZABEL SULAMITA OLIVEIRA SANTOS e PAULA DANIELLY DE SOUZA BARROS, ante número ínfimo de votos recebidos na urna, movimentação financeira de campanha irrelevante e ausência de atos de campanha.
Com efeito, impõe-se a reunião das ações para julgamento conjunto, devendo a parte ora Representante figurar como litisconsorte ativo de ODENISE MARIA DE ARAÚJO SILVA na AIJE n.º 0600921-50.2024.6.20.0050, a qual funcionará como ação principal, tendo em vista que foi proposta anteriormente a esta, em 27/11/2024, a teor do art. 96-B, § 2º, da Lei n.º 9.504/1997, que assim dispõe:
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADI 5507)
§ 3o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tal providência tem o objetivo de evitar decisões conflitantes e priorizar a celeridade processual.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, a) EXTINGO o feito sem resolução do mérito quanto ao PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - 27 - MUNICIPAL (PARNAMIRIM/RN), por ilegitimidade ad causam (art. 485 do CPC), devendo o cartório eleitoral proceder à sua exclusão do feito, mediante atualização do cadastro processual; b) INDEFIRO a tutela provisória requerida, nos termos do art. 300 do CPC, e art. 257, § 2º, da Lei n.º 4.737/1965 – Código Eleitoral c/c art. 20, § 3º, da Resolução/TSE n.º 23.677/2021; c) DETERMINO o apensamento dos presentes autos aos autos da AIJE n.º 0600921-50.2024.6.20.0050, a qual tramitará como feito principal, ficando o presente Autor como litisconsorte de ODENISE MARIA DE ARAÚJO SILVA, nos termos do art. art. 96-B, § 2º, da Lei n.º 9.504/1997.
Ademais, como efeito da reunião dos processos de nº 0600930-12.2024.6.20.0050 e 0600921-50.2024.6.20.0050, ficando este último como feito principal, DETERMINO a) ao Cartório Eleitoral que faça juntar as peças e provas já juntadas pelo Autor nestes autos, inclusive desta decisão, aos autos do processo de nº 0600921-50.2024.6.20.0050; b) Uma vez atendidas as determinações acima, proceda-se com a inclusão dos aqui Demandados no Polo Passivo da AIJE principal, de nº 0600921-50.2024.6.20.0050, os quais deverão lá serem citados para apresentar defesa.
DETERMINO, por fim, o sobrestamento destes autos até a conclusão da instrução processual no feito principal. Após a apresentação das alegações finais no feito principal, faça-se conclusão destes autos para julgamento comum.
Publique-se e intime-se via DJE-TRE-RN.
Parnamirim, RN, datado e assinado eletronicamente.
ILNÁ ROSADO MOTTA
Juíza Eleitoral