JUSTIÇA ELEITORAL
029ª ZONA ELEITORAL DE ASSÚ RN
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600234-39.2024.6.20.0029 / 029ª ZONA ELEITORAL DE ASSÚ RN
REQUERENTE: ELEICAO 2024 LUIS EDUARDO PIMENTEL SOARES PREFEITO, LUIS EDUARDO PIMENTEL SOARES, ELEICAO 2024 ISABELA DE ALMEIDA MORAIS VICE-PREFEITO, ISABELA DE ALMEIDA MORAIS
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS - RN12231, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN3215
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Em cumprimento ao disposto no art. 30, § 4.º da Lei n.º 9.504, de 30/09/1997, com a redação da Lei n.º 13.165, de 29/09/2015, c/c o art. 69, § 1.º da Resolução TSE 23.607/2019, solicita-se a baixa dos autos em diligência para que, no prazo de 3 (três) dias, o(a) prestador(a) das contas em exame tenha oportunidade de apresentar manifestação/esclarecimentos/informações acerca das ocorrências mencionadas nesta diligência, bem como de juntar os documentos comprobatórios necessários para fins de saneamento das falhas eventualmente detectadas.
1. O(A) prestador(a) deve se manifestar sobre o(s) ponto(s) abaixo indicado(s):
a) Foram detectadas divergências entre os dados dos doadores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as quais devem ser esclarecidas, sob pena de os recursos doados serem considerados de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
CPF/CNPJ | DOADOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS | DOADOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB | VALOR (R$)¹ | %² |
913.987.034-00 | ADONIS LUIZ | ADONIS LUIZ DE PAIVA CABRAL | 4.000,00 | 0,74 |
026.275.454-18 | ANA CELLY DA SILVA | ANACELLY DA SILVEIRA DE PAULA | 5.000,00 | 0,93 |
008.464.844-98 | CARLOS MEDE | CARLOS MEDEIROS DE ARAUJO LIMA | 10.000,00 | 1,86 |
031.007.464-90 | CARLOS ROMM | CARLOS ROMMEL BATISTA COSME | 5.000,00 | 0,93 |
051.223.934-78 | CLAUDIO H P AZEVEDO | CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO | 8.000,00 | 1,49 |
¹ Valor total das doações recebidas
² Representatividade das doações em relação ao valor total
b) Em relação a despesa com Impulsionamento de Conteúdo, conforme se observa no ID 123105996, foi identificada divergência entre o valor pago ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (R$ 15.000,00) e o valor total do serviço que consta na nota fiscal de número 95179154 (R$ 14.077,90)
Link da NFE: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=95179054&cod=UBGFBJSN
CHAVE DE ACESSO (NFE): UBGFBJSN
Deve-se observar que a despesa foi paga com recursos da conta bancária n.º 638200 (agência 214-3), sendo esta destinada ao manuseio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Neste caso, havendo créditos de impulsionamento contratados e não utilizados até o final da campanha deve-se observar o art. 35, § 2º, I, da Resolução/TSE n.º 23607, transcrito a seguir:
Art. 35 (...)
§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:
I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e
c) Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e com a base de dados das Juntas Comerciais (CNE), realizado em 21/10/2024, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores não registrados ou ativos na Junta Comercial do Estado sede da empresa, o que pode indicar a informação de empresa inexistente como fornecedora da campanha eleitoral e a consequente omissão do gasto efetivamente realizado:
DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL | ||||||||
DATA DA APURAÇÃO | CNPJ | FORNECEDOR | DATA ABERTURA FORNECEDOR | N° DO DOCUMENTO FISCAL | DATA DA DESPESA | VALOR | SITUAÇÃO DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL | DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL |
21/10/2024 | 36.651.778/0001-08 | C A DE OLIVEIRA CONTEUDO DE AUDIO EIRELLI - ME | 12/03/2020 | SN | 16/08/2024 | 4.000,00 | INAPTA | 08/06/2022 |
d) Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame e cujos extratos não foram apresentados, o que pode caracterizar omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:
CNPJ | CARGO/ÓRGAO | BANCO | AGÊNCIA | CONTA |
56.273.512/0001-86 | Vice-prefeito | 001 | 0214 | 00000000638013 |
e) Na nota fiscal de número 1559 (Id 123106002), emitida por E C COMERCIO E CONVENIENCIA EIRELI, consta o abastecimento do veículo de placas QGJ4H60. Entretanto, na prestação de contas, não foi localizado nenhum documento referente a contratação ou cessão desse veículo.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, caso o saneamento das falhas apontadas implique alteração, exclusão ou inclusão de informações ou documentos comprobatórios relacionados às contas eleitorais em exame, o(a) prestador(a) de contas deverá, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 71, inciso I e §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019:
a) promover as correções necessárias por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE/2024), encaminhando a prestação de contas retificadora pela internet (Opção 1.º Turno – FINAL – RETIFICADORA); e
b) gerar a mídia eletrônica retificadora, enviando-a por meio do portal SIEME (https://sieme.tse.jus.br/) ou entregando-a presencialmente na 29ª Zona Eleitoral.
Destaque-se que o envio dos documentos comprobatórios envolvidos, caso não enseje necessidade de apresentação de contas retificadoras, estes podem ser apresentados diretamente no sistema de Processo Judicial Eletrônico-Pje, nos próprios autos do respectivo processo.
É o Relatório.
Assu/RN, data registrada no sistema.
CARLOS ROGÉRIO TORRES TEIXEIRA
Chefe do Cartório da 29ª Zona Eleitoral