JUSTIÇA ELEITORAL
105ª ZONA ELEITORAL DE ITAGUAÍ RJ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600379-88.2024.6.19.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE ITAGUAÍ RJ
IMPUGNANTE: UNIÃO POR ITAGUAÍ[UNIÃO / SOLIDARIEDADE / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / PMB / AGIR] - ITAGUAÍ - RJ, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE ITAGUAI - RJ, # PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EDSON RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
NOTICIANTE: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856-A, EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA - RJ236519, JULIA VIEIRA BROTERO LEFEVRE - RJ246384
Advogados do(a) IMPUGNANTE: ADEMILSON COSTA - RJ77291, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739
Advogado do(a) IMPUGNANTE: HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES - PB33071
INTERESSADO: RUBEM VIEIRA DE SOUZA, POR UMA ITAGUAÍ AINDA MELHOR [PODE/REPUBLICANOS/PDT/PP/PSD] - ITAGUAÍ - RJ, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PODEMOS DIRETORIO MUNICIPAL, PARTIDO PROGRESSISTA - PP, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, REPUBLICANOS - MUNICIPAL - ITAGUAÍ (ANTIGO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - ITAGUAÍ
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS - RJ212139, EDUARDO VALENCA FREITAS - RJ146620, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - RJ179769, RAFAEL MOTA MIRANDA - SP299984, DAVID RIBEIRO SILVA - RJ161145, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078, RAFAEL BARBOSA DE CASTRO - RJ184843-A, EDUARDO DAMIAN DUARTE - RJ106783-A, MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA - RJ141426-A, LEANDRO DELPHINO - RJ176726-A, RENATO SAD ABRAHAO DO NASCIMENTO - RJ250460
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS - RJ212139, RAFAEL MOTA MIRANDA - SP299984, EDUARDO VALENCA FREITAS - RJ146620, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - RJ179769, DAVID RIBEIRO SILVA - RJ161145, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS - RJ212139, RAFAEL MOTA MIRANDA - SP299984, EDUARDO VALENCA FREITAS - RJ146620, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - RJ179769, DAVID RIBEIRO SILVA - RJ161145, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS - RJ212139, RAFAEL MOTA MIRANDA - SP299984, EDUARDO VALENCA FREITAS - RJ146620, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - RJ179769, DAVID RIBEIRO SILVA - RJ161145, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS - RJ212139, RAFAEL MOTA MIRANDA - SP299984, EDUARDO VALENCA FREITAS - RJ146620, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - RJ179769, DAVID RIBEIRO SILVA - RJ161145, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS - RJ212139, RAFAEL MOTA MIRANDA - SP299984, EDUARDO VALENCA FREITAS - RJ146620, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - RJ179769, DAVID RIBEIRO SILVA - RJ161145, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS - RJ212139, RAFAEL MOTA MIRANDA - SP299984, EDUARDO VALENCA FREITAS - RJ146620, BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - RJ179769, DAVID RIBEIRO SILVA - RJ161145, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC deduzido pela coligação POR UMA ITAGUAÍ MELHOR, na qual a aludida coligação pugna pelo registro da candidatura do atual Prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, para concorrer ao cargo de Prefeito no pleito do corrente ano.
O RCC encontra-se acostado no index 122827101.
Documentação atinente ao requerimento juntada nos indexadores 122827103, 122827104, 122827105, 122827106, 122827107 e 122827108.
Declaração de bens no indexador 122827110.
Certidão, no index 122854577, aduzindo que todos os dados de Classe Processual, Assunto e Partes foram registrados corretamente, destacando que o presente processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) encontra-se vinculado ao processo de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), PJE nº 0600377-21.2024.6.19.0105.
Certidão, no indexador 122854580, informando a publicação do edital para conferir publicidade ao pedido de registro de candidatura.
Impugnação ao registro de candidatura, no indexador 122865859, apresentado pela COLIGAÇÃO “UNIÃO POR ITAGUAÍ”, integrada pelos partidos/federação UNIÃO BRASIL, SOLIDARIEDADE, Federação PSDB-CIDADANIA, PMB e AGIR e ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS. Foi aduzido, em síntese, que possível deferimento do registro resultará na violação de relevantes princípios democráticos que proíbem a reeleição de um candidato a prefeito para um terceiro mandato consecutivo, em desacordo com o § 5º do art. 14 da Constituição Federal. Destacou que, em 2019, a Câmara Municipal de Itaguaí, sob a presidência do ora impugnado, instaurou a Comissão Especial Processante nº 04/2019 que deu ensejo a processo de impeachment do Prefeito e Vice-Prefeito daquele município. Após sessão ocorrida em 05/03/2020, a Comissão Processante decidiu pela cassação dos mandatos do Prefeito e Vice, expedindo-se o Decreto Legislativo n.º 001/2020. Pontuou que, dessa feita, o impugnado, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, por força do Decreto legislativo nº 001/2020, foi investido no cargo de prefeito a partir de 06/03/2020. Asseverou que, contudo, a casa legislativa municipal anulou, de ofício, o Decreto legislativo nº 001/2020, o que acarretou a recondução do Prefeito e Vice aos seus cargos em 24/03/2020. Salientou que, após ocupar interinamente o cargo de prefeito de Itaguaí por 18 (dezoito) dias, o impugnado voltou à Presidência da Câmara de Vereadores e dirigiu todos os procedimentos daquela casa legislativa, inclusive, os demais processos de impeachment em trâmite contra o prefeito e vice. Enfatizou que outro processo de impeachment foi processado e juLgado, repisando a condução dos procedimentos pelo impugnado, na condição de Presidente da Câmara dos Vereadores, decidindo a Comissão Processante pela cassação dos mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito. Avultou que, como consequência, o Vice-Presidente da Câmara convocou o ora impugnado para assumir o cargo de Prefeito por meio do Decreto Legislativo nº 007/2020. Evidenciou que, atendendo a convocação do Decreto Legislativo nº 007/2020, no dia 10 de julho 2020, o ora impugnado foi investido no cargo de Prefeito, cumpriu ininterruptamente o mandato até 31 de dezembro, e naquele mesmo ano se candidatou ao cargo de Prefeito, sagrando-se vencedor, fato que, segundo reforçou a parte impugnante, caracterizou reeleição, uma vez que alegadamente, o impugnado já estava exercendo mandato em virtude o afastamento em definitivo do prefeito anterior. A par disso, sustentou que não pode ser aceito o registro de candidatura por caracterizar notório terceiro mandato, contrariando dispositivo constitucional que dispõe sobre a possibilidade de exercício de 02 mandatos consecutivos. Requereu, por tudo, que seja indeferido o registro de candidatura em voga. A peça em questão foi instruída pelos documentos acostados nos indexadores 122865860 e seguintes.
Impugnação ao registro de candidatura, no indexador 122869025, apresentado por SOLIDARIEDADE - ITAGUAÍ - RJ – MUNICIPAL. Foi alegado, em resumo, que o pré-candidato impugnado foi eleito ao cargo de vereador da cidade de Itaguaí nas Eleições Municipais do ano de 2016, onde ocupou o cargo de Presidente da Câmara Municipal até o ano de 2020; que, durante o ano de 2020, houve a abertura de processo administrativo em desfavor do então prefeito e vice-prefeito de Itaguaí, o que culminou no impeachment de ambos. Dessa maneira, o presidente da Câmara Municipal, ora impugnado, assumiu em caráter definitivo a prefeitura de Itaguaí do dia 10/07/2020 a 31/12/2020, sendo caracterizado seu primeiro mandato, ao passo que, após se sagrar vencedor no pleito de 2020, configurou-se exercício de segundo mandato. Requereu a procedência da impugnação, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do ora impugnado. A peça em questão foi instruída pelos indexadores 122869050 e seguintes.
Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, acostada no indexador 122881528. A Promotoria Eleitoral aduziu, em síntese, ser fato público e notório, que o impugnado, Dr. Rubem Vieira de Souza, é o atual prefeito deste município de Itaguaí e já era o prefeito municipal no período anterior, eis que assumiu o cargo em meados de 2020 e foi reeleito para aquele mesmo posto eletivo nas eleições daquele ano. Destacou o diploma legal que inadmite o desempenho do mesmo cargo de chefia do poder executivo, seja de Presidente, seja de Governador, seja de Prefeito Municipal, para além de uma única recondução (Art. 14, parágrafo 5º da Constituição Federal de 1988). Enfatizou que nem há espaço para fugir das razões que justificam a regra, já que, por investido no cargo de Prefeito e com a efetiva administração da máquina pública municipal nas últimas eleições, inclusive exercendo a função no semestre final do mandato em que se deu a eleição em 2020, quando reeleito para o cargo, com evidente pretensão a uma segunda reeleição, exatamente em contrariedade à vedação do respectivo comando constitucional. Repisou o parquet eleitoral que não houve exercício efêmero e provisório do cargo de Prefeito na legislatura passada, visto que o impugnado se tornou o prefeito do município por força de cargo eletivo que o punha legalmente na linha sucessória, assumindo o cargo de prefeito por meses e até o final do mandado de forma definitiva e consolidada, no ano de 2020, sagrando-se vencedor no pleito subsequente, com natureza clara de reeleição. Reforçou que a inelegibilidade para um terceiro mandato no Poder Executivo incide mesmo nos casos em que o candidato tenha ocupado apenas uma fração do período do mandato. Pontuou que, recentemente, em 18 de junho último, o TSE reafirmou este consolidado entendimento a impedir o registro de candidatura do aqui impugnado, entendimento em linha com os precedentes do STF, ao responder as consultas CTA 0600704-52.2023.6.00.0000, CTA 0600537-35.2023.6.00.0000 e CTA 0600172-78.2023.6.00.0000. Na ocasião, reafirmou que mesmo nos casos singulares em que o exercício do cargo tenha sido interrompido e curto, vigora o impedimento constitucional a mais de uma reeleição. Requereu o parquet, por tudo, a procedência da impugnação, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do atual prefeito de Itaguaí.
Notícia de inelegibilidade, acostada no indexador 122902768, ajuizada por RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ. Aduziu o proponente, em síntese, que em 01/01/2021, o noticiado assumiu o cargo para iniciar seu segundo mandato como prefeito municipal, conforme comprovado pela edição extra n.º 889 da mesma data, permanecendo no posto até o momento, como demonstrado na recente edição n.º 1270, de 14/08/2024. Asseverou que a tentativa do noticiado de disputar um terceiro mandato consecutivo contraria o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, uma vez que exerceu o cargo de prefeito municipal no mandato anterior, mantendo-se no cargo até o final de 2020 e sendo reeleito, e permanecendo até a presente data como prefeito do município de Itaguaí. Destacou que o princípio republicano está a inspirar a interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal em que somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas. Enfatizou que é flagrante a impossibilidade de o noticiado concorrer ao cargo de prefeito, ou até mesmo tentar ser outra vez vereador através deste pleito de 2024. Requereu, assim, a procedência da notícia de inelegibilidade, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do impugnado. A peça em voga foi instruída pelos documentos acostados nos indexadores 122902769 e seguintes.
Impugnação do registro de candidatura, acostado no indexador 122940836, proposta por EDSON RICARDO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, policial militar, candidato a vereador do município de Itaguaí/RJ. Aduziu o impugnante, em síntese, que a presente ação objetiva impedir o deferimento do registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza, após a escolha em convenção partidária, quando não foram preenchidos os requisitos legais ou constitucionais para sua elegibilidade. Asseverou que o impugnado possui impedimento para concorrer a um terceiro mandato, uma vez já ter sido reeleito para mandato anterior. Repisou que o impugnado foi empossado ao cargo de Prefeito em 10 de julho de 2020, cumprindo ininterruptamente o mandato até o dia 31 de dezembro, tendo, ainda, se candidatado ao cargo de Prefeito já ocupado à época e devidamente reeleito para o mandato 2021-2024. Salientou que há julgados destacando julgado da lavra da excelentíssima Ministra Rosa Weber de ocasião na qual firmou-se entendimento de que consubstancia exercício de mandato eletivo a assunção do cargo, ainda que não cumprido integralmente o período. Requereu, afinal, seja julgado procedente o pedido e indeferido o registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza, motivado pela clara situação de inelegibilidade constitucional, por violação ao disposto no art. 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, por consequência, sendo inelegível, o candidato ora impugnado ao cargo majoritário por já ter exercido dois mandatos consecutivos. A peça em voga foi instruída pelos documentos de indexadores 122940839 e seguintes.
Diligência de citação expedida na forma do indexador 122953926.
Petição, de indexador 122962673, pugnando seja apreciado pedido de tutela que tem por objetivo a suspensão de acesso do impugnado aos recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Promoção do Ministério Público Eleitoral acostada no indexador 123019292.
Decisão, acostada no indexador 123048818, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
No indexador 123072418, foi acostada petição de manifestação contra pedido liminar. No mesmo petitório, foram aduzidas teses de defesa em favor da legalidade do pedido de registro de candidatura do atual prefeito de Itaguaí. Todavia, não se intitulou a referida peça como contestação propriamente dita.
A contestação foi apresentada no indexador 123099876. Foi aduzido pelo impugnado, em síntese, que a argumentação apresentada pelos impugnantes é praticamente idêntica e se baseia em precedentes que não possuem relação com os fatos em análise e, sobretudo, não fazem menção a processo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo tema foi reconhecido como de repercussão geral pela Corte Suprema. Asseverou que o Prefeito Dr. Rubão só disputou a eleição de 2020 para o cargo de Prefeito de Itaguaí e, agora em 2024, irá disputar sua reeleição ao cargo de Prefeito. Destacou que, ao seu ver, discussão jurídica versa sobre o exercício temporário na Chefia do Executivo Municipal, como Presidente da Câmara de Vereadores, visto que era o substituto legal do Prefeito e Vice-Prefeito. Repisou que a partir do momento que o demandado foi instado a assumir como interino a Chefia do Executivo, ele sequer poderia se candidatar a reeleição ao cargo de Vereador, por conta da restrição constitucional prevista no artigo 14, § 6º CRFB. Destacou que, além disso, naquele momento de meados de julho de 2020, a lei eleitoral estipula diversas restrições de condutas aos agentes públicos na circunscrição da disputa, em especial do artigo 73 ao 77 da Lei 9.504/97. Afirmou que a situação fática se cingiu na convocação do Presidente da Câmara a assumir a Chefia do Executivo em substituição aos titulares, em plena pandemia de Covid, com as restrições impostas pelo rol da lei eleitoral em relação às condutas vedadas aos agentes públicos e, pontuando que sequer poderia ser candidato novamente a Vereador, em virtude da inelegibilidade constitucional. Insistiu que, a contrário sensu da a tese suscitada pela acusação, o demandado possui o direito de concorrer à reeleição em 2024, já que só disputou a eleição de Prefeito em 2020, na forma da melhor interpretação conforme a Constituição Federal e com base na mais recente manifestação concedida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, no precedente referente ao município de Cachoeira dos Indios – PB. Seguiu descrevendo os fatos ocorridos no aludido município, pontuando que a Câmara Municipal de Cachoeira dos Índios deu posse ao Vice-Prefeito de maneira interina e precária em 31.08.16, em razão de mero cumprimento do dever constitucional de substituir o titular do Poder Executivo, posto que foi eleito como vice-prefeito. Pontuou, ainda como demonstração do ocorrido naquele município que, nas eleições de 2016, o então Vice-Prefeito Allan Seixas sagrou-se vencedor e assumiu o cargo de Prefeito. A discussão jurídica se referia ao registro de candidatura de 2020, pleito que Allan se reelegeu à Chefia do Executivo Municipal. Continuou suas explanações relativas ao município em voga aduzindo que a Corte Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que o exercício do cargo, dentro dos 06 (seis) meses que antecederam as eleições de 2016, independente do período e motivação do ato de substituição, acabou por atrair a inelegibilidade descrita no art. 14, § 5º, da CF/1988, concluindo que o exercício temporário e precário em fração do mandato 2013/2016, mais o mandato de 2017/2020, seriam suficientes para configuração de exercício de dois mandatos consecutivos, o que inviabilizaria o deferimento do registro na eleição de 2020 e exercício do mandato no período de 2021/2024. Asseverou que, todavia, no Supremo Tribunal Federal, e. Relator Ministro Nunes Marques concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido pelo TSE, nos autos da PET 9981, sendo mantida, por unanimidade, a decisão liminar pelo Plenário da Suprema Corte. Destacou que o Prefeito Allan exerce o mandato para o qual foi reeleito nas urnas, no ano de 2020, ficando à frente do Executivo Municipal em três períodos seguidos, no primeiro na qualidade de Vice-Prefeito que assumiu a titularidade e nos demais como Prefeito, eleito em 2016 e reeleito em 2020. Enfatizou que, sobre o tema relativo ao exercício interino de Vice-Prefeito ou substituto legal, essa é a decisão mais recente da Suprema Corte e, como o processo está destacado como de repercussão geral, o entendimento do Plenário do STF deve ser observado nas instâncias ordinárias, por se tratar de precedente qualificado. Asseverou que inexistindo decisão final do STF, deve-se preservar o princípio do in dubio pro sufrágio, permitindo que o eleitor possua mais uma opção de escolha e decida o melhor nome para exercer o cargo de Prefeito. Defendeu que a substituição da chefia do Poder Executivo quando ocorre por conta de uma decisão, ou seja, quando o vice ou o presidente do Poder Legislativo estão meramente a cumprir uma missão constitucional que lhes é chancelada, a assunção do cargo ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Repisou que nenhum dos precedentes mencionados pelas impugnações foi proferido pela Suprema Corte ou possui caráter vinculativo. Insistiu em aduzir que o precedente qualificado que examina a matéria e encontra-se afetado como repercussão geral no STF é o caso de Cachoeira dos Índios - PB. Reiterou que deve ser levada em conta que a substituição ou sucessão decorrem de obrigação, estrito cumprimento do dever legal de assumir a Chefia do Executivo, por conta de decisão que afastou o titular naquela ocasião. Destacou a defesa que o objetivo da Carta Constitucional, que não exaure todas as possibilidades do mundo real, é evitar a perpetuação no poder com reeleições seguidas e intermináveis. Asseverou que, se Dr. Rubão for reeleito ficará no cargo por 8 anos como titular e 6 meses como interino no ano de 2020, ou seja, período muito inferior que o precedente do STF acima mencionado – RE 1.131.639, onde o cidadão permaneceu 8 anos e 11 meses na titularidade. Na mesma linha de raciocínio, se os seis meses antes do pleito fossem o obstáculo à elegibilidade, o STF não permitiria que o Prefeito de Cachoeira dos Índios-PB estivesse no terceiro período consecutivo. Repisou que a hipótese de interinidade na Chefia do Executivo é excepcional e deriva de circunstâncias alheias à vontade daquele que é convocado para assumir o Executivo, em razão do cumprimento de um dever legal. Reforçou que a manifestação de vontade para disputa de um pleito é requisito essencial para enquadramento e fixação das balizas para definir o exercício dos direitos políticos, e que reeleição pressupõe a disputa em uma eleição ordinária ou suplementar, direta ou indireta, mas sem eleição não há que se falar em reeleição, pontuando ser este o caso em comento. Finalizou sua defesa reforçando que o tema em debate suscitou dúvidas na jurisprudência, permitiu debates, formação de precedentes persuasivos, mas que, o único caso que possui manifestação direta da Suprema Corte Brasileira sobre o tema é o acima referido, cuja repercussão geral foi reconhecida por unanimidade e que o STF garantiu o direito do Prefeito de Cachoeira dos Indios exercer o terceiro período consecutivo na Chefia do Executivo, uma vez que no primeiro período exerceu interinamente a função, em virtude de decisão da Câmara que afastou o antecessor. Requereu seja reconhecida a repercussão geral sobre o tema pelo STF concernente à possibilidade de reeleição daquele que exerceu interinamente ou em substituição a Chefia do Executivo, em razão de decisão e, considerando que a decisão mais recente da Suprema Corte Brasileira prestigia o exercício do mandato e o direito ao sufrágio, uma vez que o Prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) preservou seu mandato eletivo obtido na reeleição de 2020, pugnou seja deferido o registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Rubem Vieira de Souza, em respeito ao postulado do in dubio pro sufrágio.
Diligência de intimação das partes impugnantes no indexador 123108682, para que tenham ciência e apresentem eventual manifestação sobre a peça de defesa do impugnado.
Réplica apresentada pelo impugnante RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ, em index 123119276, refutando os argumentos da contestação do impugnado.
Manifestação do parquet eleitoral, no index 123143002, reafirmando os termos de sua impugnação.
Réplica apresentada pelos impugnantes COLIGAÇÃO “UNIÃO POR ITAGUAÍ” e ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS, em index 123159167, refutando os argumentos da contestação do impugnado.
Réplica apresentada pelo impugnante EDSON RICARDO SILVA DE OLIVEIRA, em index 123159714, refutando os argumentos da contestação do impugnado.
Réplica apresentada pela impugnante COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE ITAGUAI - RJ, em index 123160577, refutando os argumentos da contestação do impugnado.
Petição do impugnado, no index 123168487, aduzindo manifestação quanto aos termos das réplicas apresentadas pelos impugnantes.
Parecer final do Ministério Público Eleitoral, acostado no indexador 123191920, pugnando pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura em análise.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
In casu, o feito teve processamento regular, tendo sido carreados aos autos elementos probatórios suficientes para que seja dirimida a questão trazida à baila, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já acostadas, estando o processo, portanto, maduro para julgamento.
A controvérsia cinge-se a saber se o atual Prefeito de Itaguaí pode (ou não) se candidatar ao cargo de prefeito nas Eleições 2024, tendo em vista que se sagrou vencedor nas eleições de 2020, e exerceu interinamente o cargo de prefeito dentro dos 6 meses anteriores ao apontado pleito.
Quanto ao tema em voga, é cediço que tanto a Constituição Federal quanto a legislação eleitoral rechaçam o instituto do terceiro mandato.
Tal posicionamento legal guarda estrita observância ao princípio republicano, de modo a sempre assegurar que haja alternância de poder. É dizer, o espírito dos dispositivos questionados é, em última análise, obstar o continuísmo indefinido e perpétuo de poder, consubstanciado no monopólio de gestão concentrado na figura de somente uma pessoa.
Assim, para o deslinde da controvérsia, sobreleva o debate seja tecida breve explanação acerca do princípio republicano da alternância de poder, dos elementos que configuram o terceiro mandato e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, além das demais questões de cunho relevante, inerentes ao caso em comento.
O princípio republicano da alternância de poder é um dos pilares do sistema democrático e republicano no Brasil, assegurado pela Constituição Federal de 1988. Esse princípio visa garantir que o poder político seja periodicamente renovado, prevenindo a perpetuação de lideranças e evitando a formação de oligarquias ou dinastias políticas. Tal prerrogativa é crucial para o fortalecimento da democracia e para o bom funcionamento das instituições, pois assegura a participação ativa da cidadania no processo de escolha dos governantes. O princípio da alternância de poder é um dos elementos que compõem o regime republicano. A República, como forma de governo adotada pelo Brasil, pressupõe a ideia de que os governantes são escolhidos pelo povo e exercem seus mandatos por tempo determinado, não havendo a possibilidade de perpetuação no poder. A alternância de poder está intimamente ligada aos conceitos de temporariedade, periodicidade e limitação dos mandatos, garantidos por eleições periódicas. A alternância de poder implica, portanto, a renovação cíclica dos representantes do povo, permitindo que diferentes ideologias e projetos políticos possam governar, conforme a vontade expressa da população em processos eleitorais. Esse conceito garante que o poder não se concentre em uma única pessoa, grupo ou partido por tempo indeterminado, preservando a pluralidade e a diversidade no exercício do poder político. Nessa senda, quando, eventualmente, algum pretenso candidato esteja promovendo pedido de registro de candidatura, e, na possibilidade de que sua vitória o coloque diante de um terceiro mandato, cabe à Justiça Eleitoral, com base nos correlatos ditames legais, diligenciar para que tal não se concretize, a fim de resguardar o ditame republicano da alternância de poder, repise, alternância que é corolário da soberania popular, uma vez que o povo, por meio do voto, exerce o poder de renovação de seus governantes.
Dito isso, tem-se que a basilar vedação/limitação de período de mandatos se encontra esculpida na Constituição Federal. O artigo 14, §5º, da CF/88 estabelece que o Presidente da República, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos para um único mandato subsequente. Isso significa que, após a reeleição, esses governantes devem obrigatoriamente deixar o cargo, respeitando o limite de dois mandatos consecutivos.
A par do aduzido, é notório que um dos temas amplamente debatidos em relação à alternância de poder no Brasil refere-se à impossibilidade de um terceiro mandato consecutivo para os chefes do Poder Executivo. A Constituição é clara ao proibir tal prática, o que evita, como repisado alhures, a concentração do poder em uma mesma pessoa ou grupo por períodos prolongados.
No caso dos autos, é fato inconteste que o atual mandatário do poder executivo municipal exerceu interinamente o cargo de prefeito dentro dos 6 meses anteriores ao pleito do ano de 2020, concorrendo ao cargo de Prefeito e sagrando-se, naquela ocasião vencedor; sendo certo que agora, pugna pelo registro de sua candidatura, novamente ao cargo de prefeito do município de Itaguaí, pedido alvo de várias impugnações (impugnações regulares, movidas por proponentes legitimados e tempestivas). Em relação à referida ocupação interina, deve ser salientado posicionamento do TSE, o qual pontua que a assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger-se prefeito na eleição subsequente, sendo-lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato. Nesse sentido, destaca-se:
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO PELO TRE. DESACERTO. INELEGIBILIDADE. ARTS. 14, § 5º, DA CF E 1º, § 2º, DA LC Nº 64/1990. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ASSUNÇÃO DA PREFEITURA DENTRO DO PERÍODO DE 6 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. PERÍODO COMPUTADO COMO MANDATO. CHEFE DO PODER LEGISLATIVO ELEITO PREFEITO NO PLEITO SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. ANULAÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. REFORMA DO ARESTO REGIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DESTE JULGADO. NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL DO PTB – MUNICIPAL E PROVIDO O APELO NOBRE DO MPE. (ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600162-96.2020.6.19.0198)
Do bojo do mencionado julgado, conveniente e elucidativo destacar o trecho seguinte do voto do Exmo. Ministro Sérgio Banhos:
“(...)A norma constante no artigo 14, § 5º, da Constituição da República estabelece que quem houver substituído o prefeito no curso do mandato somente poderá ser reeleito para um único período subsequente, ou seja, o preceito incide em relação ao cognominado “prefeito provisório”. Reconheço que “esta Corte Superior tem assinalado que a ratio legis visa evitar um terceiro mandato em termos normais e objetivos e, assim, interpretado, com a devida cautela, os casos concretos com circunstâncias diversas, mas que envolvem eventual incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, CONSIDERANDO PECULIARIDADES QUE JUSTIFIQUEM O RECONHECIMENTO DE EXCEÇÕES À CANDIDATURA, DESDE QUE PRESERVADOS OS FINS TUTELADOS PELA NORMA. Nesse sentido: REspe 177-20, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.9.2017; REspe 121-62, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 3.5.2017; REspe 109-75, rel. (Min. Luciana Lóssio, redator designado Ministro Gilmar Mendes, PSESS em 14.12.2016” AgR-AI 64-37, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 7.5.2018). Todavia, do caso ora em exame, não se nota nenhum contexto de excepcionalidade, porquanto É INEQUÍVOCO QUE A ASSUNÇÃO DO RECORRIDO AO CARGO DE PREFEITO – AINDA EM AGOSTO DE 2016 E DENTRO DOS SEIS MESES ANTES DA ELEIÇÃO – OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA E COM ELE CIENTE DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL VIGENTE (A DESPEITO DO QUADRO FÁTICO APURADO NA LOCALIDADE), em lapso temporal que afinal não foi diminuto (cinco meses até o fim daquela legislatura). Pondere-se, ainda, que ESSA ASSUNÇÃO SE AVERIGUOU DURANTE O PERÍODO ELEITORAL EM QUE O CANDIDATO SE SAGROU ELEITO À CHEFIA DO PODER EXECUTIVO, ENSEJANDO INCONTESTE CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA COM SEU MANDATO SUBSEQUENTE, cenário que inviabiliza, portanto, nova candidatura para uma pretensa reeleição, sob pena de vulneração da regra que privilegia a alternância de poder(...)”grifos nossos.
Como asseverado, os destacados trechos são deveras elucidativos e refletem, de forma congruente, exatamente o caso concreto que envolve o atual Prefeito de Itaguaí (assunção ao cargo de Prefeito dentro do período de 06 meses que antecederam o pleito de 2020, do qual se sagrou vencedor).
A defesa do impugnado se pauta na tese de que o Sr. Rubens Vieira de Souza assumiu interinamente o cargo de Prefeito no ano de 2020 por força de Lei, e que, por tal motivo, ou seja, em razão de cumprimento do dever constitucional de substituir o titular do Poder Executivo, abarca o direito de concorrer ao pleito deste ano, não devendo ser considerada a vitória naquele ano como reeleição. Asseverou ainda caso concreto ocorrido no Município de Cachoeira dos Índios, pontuando que situação em voga é similar à presente, posicionamento com o qual não coaduna este Juízo Eleitoral. Nesse sentido, impende frisar que o Prefeito de Cachoeira dos Índios se encontra mantido no aludido cargo não por esgotamento e pacificação de tese vinculante, e sim, por decisão de alcance limitada a seu caso específico, o qual, reforce-se, não é idêntico ao aqui tratado.
Não se pode olvidar que o afastamento à época do Prefeito e Vice-Prefeito se deu em razão de procedimento instaurado na Câmara dos Vereadores de Itaguaí, enfatize-se, procedimento presidido pelo impugnado. Ora, trazer à baila tese pontuando que o impugnado não pode ser impedido de concorrer às eleições do ano corrente sob o argumento de que estaria sendo punido por estrito cumprimento de dever legal é dizer que, à época, estaria o então Presidente da Câmara inerme ou desprovido das devidas orientações jurídicas para a inescapável consequência do sucesso da empreitada de afastamento, qual seja a ocupação, por ele mesmo, do cargo de Prefeito, dentro do período vedado, ou seja, da efetiva caracterização de primeiro mandato. A aceitação da referida tese significaria verdadeira afronta ao anteriormente explanado princípio republicano de alternância de poder. Repise-se, não entende o Juízo que o caso mencionado pela defesa reflete o caso ora em análise, até porque, como dito, não há posicionamento pacificado na seara do TSE do que seria ocupação efêmera de cargo de chefe do executivo, razão pela qual queda-se frontalmente rechaçado o aludido argumento.
Prosseguindo, o Juízo não pode deixar de mencionar o escorreito raciocínio do parquet eleitoral. Acertadamente, aduziu o MPE que desde a emenda que introduziu a possibilidade de reeleição, o debate judicial tem se concentrado em casos em que houve o exercício parcial do cargo executivo. Asseverou com exatidão o parquet que foi nesse contexto que a jurisprudência consolidou o entendimento de que é inviável um terceiro mandato, mesmo para aqueles que anteriormente ocuparam o cargo uma única vez por meio de eleição. Ao certo, a pretensão do impugnado não pode ser concebida, vez que pretende obter deste juízo a desconsideração de sólida e reiterada jurisprudência, confirmada tanto pelos tribunais superiores em recentes decisões e consultas, fundamentada no texto claro da Constituição, para favorecer uma exceção à regra. Tal exceção, por sua vez, sequer está claramente definida ou decidida, e trata de uma hipótese, como repisado acima, que não se aplica ao caso do impugnado. Por fim, não se pode esquecer que, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a modificar, futuramente, a jurisprudência até agora firmada, conduzindo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a uma nova interpretação sobre o tema, essa nova definição será aplicável somente às eleições que ocorrerem posteriormente, restando, por óbvio, impossível o acolhimento das teses defensivas para o pleito do ano corrente, ainda que referendadas futuramente.
Afinal, pontuado pela defesa, o princípio do in dubio pro sufrágio, sempre que aplicável, seguramente, deve ser observado. Contudo, para o caso em comento, deve-se lançar mão da ponderação entre princípios constitucionais, com observância da razoabilidade do alcance de cada norma ao caso concreto em debate. Ao certo, os princípios constitucionais, por sua natureza, são normas dotadas de alta carga valorativa, e, diferentemente das regras, eles não possuem uma aplicação excludente. Todavia, são passíveis de aplicação graduada e balanceada, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Assim, como dito, na presente demanda, a conduta a ser aplicada, que conduzirá à decisão mais equânime (equânime quando observadas as teses e normas ainda pendentes de posicionamento inconteste pelos Tribunais Superiores), é a ponderação de princípios. Portanto, estando a técnica da ponderação intimamente relacionada ao princípio da razoabilidade, entende-se que a escolha do eleitor (princípio do in dubio pro sufrágio), ainda que soberana, não pode ser levada a termo, sob pena de configurar, caso se sagre vencedor o requerente, terceiro mandato, situação que é diametralmente contrária ao princípio basilar da democracia, qual seja o princípio da alternância de poder, princípio que deve, para o caso em voga, pela ponderação, prevalecer. Quanto a tal entendimento, reforce-se que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito, por afastamento dos anteriores ocupantes no ano de 2020, cargo que exerceu ininterruptamente até o final daquele mandato, se candidatando ao pleito e o vencendo, fato que, pelos elementos dos autos, ao ver do Juízo, abarcou natureza de reeleição, com indiscutível aproveitamento do fato de ser prefeito e da máquina como trunfos inevitáveis naquela eleição.
Em face do exposto, por entender, a par de todos os elementos contidos no feito, nas impugnações e manifestação do parquet eleitoral, estar-se diante de caso de inelegibilidade chapada, dada a possibilidade de exercício de um terceiro mandato, INDEFIRO o registro de candidatura do requerente, atual Prefeito de Itaguaí, Sr. RUBEM VIEIRA DE SOUZA.
Por fim, no que toca ao pedido de tutela de urgência cujo objeto cinge-se a impedir o acesso do impugnado ao horário de propaganda gratuita e correlatos atos de campanha, ora ratifica-se o indeferimento, vez que, como já repisado, a jurisprudência é uníssona ao pontuar que aos candidatos sub judice é garantido que continuem exercendo o direito de acesso ao fundo partidário e efetivamente, aos atos de campanha, a teor do disposto no artigo 16-A da Lei 9504. Reitere-se, contudo, que a situação sub judice, como ensina a melhor doutrina, permanecerá até que sobrevenha decisão de Órgão colegiado, ocasião na qual, caso reste confirmada a decisão de indeferimento do pedido de registro de candidatura, eventualmente deverá ocorrer a devolução ao respectivo doador do recurso público disponibilizado e utilizado para a conta bancária de origem, utilizando-se dos meios previstos pela Res. TSE nº 23.607/2019.
Ciência às partes, registrando/impugnado, impugnantes e Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo, contudo, interposição de recurso, adote o cartório as medidas processuais legais para ciência e manifestação das partes e efetiva remessa do feito ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
P.I.
BIANCA PAES NOTO
JUÍZA ELEITORAL