JUSTIÇA ELEITORAL
076ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600214-31.2024.6.19.0076 / 076ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ
IMPUGNANTE: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ALEXIS PUGLIA ENGLISH - RJ201175
IMPUGNADO: FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) - CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
INTERESSADO: FEDERACAO PSOL-REDE
Advogados do(a) IMPUGNADO: LEILZA DA SILVA AZEREDO - RJ067746, GABRIELA GOMES DA SILVA - RJ215569
Advogados do(a) INTERESSADO: LEILZA DA SILVA AZEREDO - RJ067746, GABRIELA GOMES DA SILVA - RJ215569
Publicado o edital, o Diretório Municipal do Partido PSOL, que compõe a Federação, propôs impugnação em face do Demonstrativo de Regularidade Partidária de habilitação para lançar candidatos aos cargos majoritários, nas Eleições Municipais 2024.
O impugnante alega, em apertada síntese, na petição ID 122881970, que o presente DRAP, ao lançar a candidata VANESSA GOMES SAMPAIO, filiada ao PSOL, como candidata ao cargo de vice-prefeita, afronta o que foi deliberado pelo PSOL-Campos de que não iria lançar nenhum candidato para as eleições majoritárias, fosse para o cargo de prefeito ou para o de vice-prefeito
Pelo impugnante foram juntados os seguintes documentos:
— certidão de composição da executiva municipal do PSOL
— estatuto da Federação Rede Psol
— prints de conversa de aplicativo de mensagem com a candidata Vanessa
— nota da Executiva Estadual do PSOL, de não compor a chapa majoritária da Federação PSOL/Rede nesse município, datada de 09/08/2024
— nota interna da Executiva Municipal do PSOL de não apoiar o candidato Fabrício Lirio, do partido REDE e do pedido de expulsão da candidata Vanessa, datada de 12/08/2024
— pedido de expulsão de Vanessa Gomes Sampaio dos quadros de filiados do Partido Socialismo e Liberdade.
Intimada, a Federação Rede Psol apresentou a defesa escrita no ID 23000684. Em preliminar, sustentou a intempestividade da impugnaçao. No mérito, alega a validade da deliberaçao da escolha da chapa majoritária, posto que os componentes da mesa diretora estavam presentes, inclusive o presidente do PSOL, cuja ata teria sido aprovada com unanimidade.
Pelo impugnado foram juntados os seguintes documentos:
— fotos da convenção para escolha dos candidatos, onde há bandeira de participaçao do PSOL
— prints de conversa de aplicativo de mensagem com o representante do PSOL Breno
— prints de conversa de aplicativo de mensagem com o Presidente do PSOL Vanderson
O Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo INDEFERIMENTO do Drap.
Após, o impugnante juntou o documento ID 123207864 para informar a sobre a Resolução da Executiva Estadual da Federação Rede Psol que, dentre outras, destitui o diretório municipal e institui uma comissão provisória.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, afasto a preliminar de intempestividade. O edital foi publicado no DJE de 09/08/2024 e impugnação foi protocolada no dia 14/08/2024, portanto, dentro do prazo de 5 dias, sendo irrelevante o erro no direcionamento do polo passivo, que foi corrigido após a intimação para tanto.
No mérito, algumas considerações.
A questão envolve a regularidade da escolha da candidata VANESSA GOMES SAMPAIO, filiada ao PSOL, ao cargo de vice-prefeita pela Federação Rede Psol.
A Federação partidária foi Instituída pelo Congresso Nacional na Reforma Eleitoral de 2021, conforme a Lei nº 14.208/2021, e consiste na reunião de partidos que funcionam como uma única agremiação partidária, assegurando-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. Trata-se, pois, da primeira eleição municipal com o modelo de Federação.
O que se tem, nestes autos, é um partido que compõe a federação, buscando preservar sua autonomia em deliberar sobre não lançar candidatos ao cargo majoritário. A controvérsia reside se tal oposição é valida, ou, dito de outra forma, se a escolha dos candidatos ao cargo majoritário, na convenção realizada pela Federação, é válida.
Da Convenção Partidária
Seguindo a linha do tempo dos fatos, e de tudo que consta nos autos, verifica-se que, no dia 02 DE AGOSTO DE 2024, às 15 horas, foi realizada a Convenção da Federação PSOL-REDE do Município de Campos dos Goytacazes. Conforme ID 122654616, ficou assim deliberado:
“Para prefeito, foi aprovado, pela unanimidade dos convencionais presentes, o candidato Fabrício Lírio Rodrigues, e para a Vice-prefeito, não houve indicação ficando acordado que o presidente do partido Rede de Sustentabilidade fará a indicação posteriormente, sem voto contrário ou abstenção”
Ato contínuo, a deliberação para vice-prefeito foi feita na ata da reunião, também realizada no dia 02/08/2024, às 21 horas. (id n.º 12265416)
“(...) para deliberação da indicação do cargo de vice-prefeito, em atendimento a ata da convenção realizada anteriormente no dia 02 de agosto de 2024, ficou estabelecido que compete ao indicado em convenção fazer a indicação, portanto, ao companheiro Fabrício Lírio Rodrigues ficou a responsabilidade pelas futuras indicações de cargos e vagas remanescentes, como também os assuntos referentes ao TRE. Desta forma, indica Vanessa Gomes Sampaio, CPF 099.693.347-60, RG 117223230, filiada ao PSOL para atuar como vice-prefeita das eleições majoritárias de 2024”
Observa-se que a Convenção é da Federação, que atua, de acordo com a legislação, como única agremiação partidária. Fica claro que a federação, legitimamente formada no município, naquele momento, conforme certidão ID 122654493 e 122655725, deliberou por ter candidato ao cargo majoritário.
O Impugnante diz, no documento ID 12201356, que “Nossa intenção sempre foi fortalecer a esquerda no município e assim aprovamos o apoio à candidatura do Partido dos Trabalhadores, Professor Jefferson Manhães.” Todavia, tal intenção, se houve, não foi aprovada na Convenção.
Perceba que o presidente do PSOL, VANDERSON GAMA DE SOUZA, está na lista de presença da ata, que deliberou pela federação lançar candidato próprio para a chapa majoritária, conferindo poderes ao Presidente da Federação, FABRICIO LIRIO RODRIGUES, para escolha do candidato a vice.
A ata foi aprovada com unanimidade.
Ou seja, a convenção preencheu todos os requisitos de validade.
Em 05/08/2024, finaliza o prazo para deliberação acerca coligações e escolha candidatas e candidatos que disputarão o pleito. Ou seja, se o Psol tinha a intençao de apoiar outro candidato a prefeito, como dito acima, deveria ter deliberado dentro do calendário eleitoral, rigidamente fixado na Resolução TSE n.º 23.738/2024.
Das Deliberações Posteriores
Uma semana após a realização da Convenção, bem como após prazo legal para escolha de candidatos, em nota do dia 09/08/2024, o diretório estadual do PSOL se manifesta para “referendar a posição do Diretório Municipal de Campos dos Goytacazes de não compor a chapa majoritária da Federação PSOL/Rede nesse município uma vez que o partido deliberou por posição contrária ao lançamento de candidatura própria da Federação”
No dia 12/08/2024, nota interna no sentido NÃO apoiar Fabrício Lírio, como candidato a prefeito.
As notas apresentadas carecem de autenticidade, posto que sem assinatura, seja física ou digital. Mas ainda que válida, tal decisão estaria preclusa, posto que a deliberação sobre o tema já ocorreu, em sede de Convenção Partidária, dentro do prazo legal.
O que está claro nos autos é que toda manifestação do PSOL, que, diga-se, compõe a Federação, contra a indicação da vice-prefeita se deu somente depois da Convenção Partidária. O que leva a conclusão de que tal orientação não existia no dia 02/08/2024, data da convenção. Ou seja, não há que se falar em desobediência na ausência de orientação nesse sentido.
Se o Psol se retardou em definir quem apoiaria como candidato a PREFEITO, não dá para se socorrer de tais subterfúgios, pois encontra barreira no ato jurídico perfeito da convenção partidária.
Da Intervenção da Executiva Estadual
Conforme documento ID n.º 123207864, a Executiva Estadual da Federação Rede PSOL, em 05 de setembro de 2024, teria realizado intervenção no diretório Municipal “assumindo para si todas as decisões políticas relativas ao processo eleitoral na cidade.”
O documento, assim como os demais, é destituído de autenticidade, posto que não há indicação do subscritor, para se avaliar a legitimidade conforme os assentamentos dos sistemas eleitorais. Mas ainda que válido, trata-se de documento irrelevante para esta celeuma, posto que a deliberação da convenção partidária somente podeser anulada pelo Diretório Nacional, a teor da previsão do art. 7º, §1º da Lei n.º 9504/97.
DESISTÊNCIA APÓS O PLEITO. IMPACTO NO QUOCIENTE ELEITORAL. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COMISSÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. DIRETRIZ DO ÓRGÃO ESTADUAL. CONTRARIEDADE. ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 70, § 2 0, DA LEI N°. 9.504197. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações (Precedentes: AgR-RO n°. 4360-06/PB, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE de 13.2.2013; REspe n°. 26.018/MG, Rei. Mm. José Delgado, DJ de 27.10.2006; REspe n°. 25.0941GO, Rei. Min. Caputo Bastos, DJde 7.10.2005).
2. A contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 70, § 2 0, da Lei n o. 9.504/97 (AgR-REspe n°. 6.415/SC, Rei. Mm. Dias Toifoli, DJE de 12.3.2013).
3. Agravos regimentais não providos
(AgR-REspe n° 1 14-03.2012.6.05.0120/BA — Relatora: Ministra Luciana Lóssio)
Não se pode olvidar que o art. 17, §1º da Constituição Federal consagrou, como postulado constitucional, a autonomia partidária. Desse modo, as agremiações partidárias são essenciais ao sistema político-constitucional brasileiro, sendo o único caminho de acesso ao do cidadão ao exercício do poder político atribuído aos Poderes Legislativo e Executivo, de maneira que, a vontade válida do partido político, deve ser respeita, em homenagem a autonomia partidária.
Não se conhece, contudo, a jurisprudência dominante do TSE no sentido de que compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, desde que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. É exatamente o caso: as divergências internas refletem diretamente no pleito eleitoral. No outro giro, a intervenção do Judiciário deve ser excepcional, iluminada pelo respeito à autonomia partidária, nesse ato representado pela deliberação dos convencionais.
Ao tratar da anulação da convenção por desrespeito às deliberações, conferiu legitimidade exclusiva à direção nacional. Não somente isso, a Resolução TSE n. 23.609/2019 traçou procedimento próprio: garantia de contraditório e ampla defesa, como posterior comunicação a Justiça Eleitoral. O que é o caso dos autos. O que se tem são descontentamentos, que não encontra respaldo, em nome da autonomia partidária.
ANTE POSTO, INDEFIRO a impugnação e DEFIRO o pedido de registro do Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), para concorrer à(s) Eleições Municipais 2024 no município de(o) CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Registre-se. Publique-se. Intime-se, inclusive o MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2024.
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Leonardo Cajueiro D'Azevedo
Juíza(Juiz) da 76ª Zona Eleitoral