Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de AILTON BASILIO MARQUES, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 12, pelo(a) Por Amor a Porto Real(PDT, REPUBLICANOS, PP, PODE, MOBILIZA, PSB, SOLIDARIEDADE, PRTB, AGIR, PSD), no Município de(o) PORTO REAL.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo legal com impugnação.
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, havendo informação de causa de inelegibilidade.
O/A candidato/candidata preenche as condições de elegibilidade.
No entanto, houve informação de causa de inelegibilidade constante da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada pela coligação "CONSTRUINDO UM FUTURO MELHOR" haja vista o candidato impugnado, no período em que ocupou o cargo de prefeito do município de Porto Real, ter as contas referentes aos anos de 2019 e 2020 reprovadas pela Câmara Municipal de Porto Real.
Com efeito, está pacificado na doutrina e jurisprudência que o julgamento das contas do Chefe do Executivo municipal é exclusivo da Câmara Municipal e o Tribunal de Contas funciona apenas como órgão auxiliar.
No caso em tela, tanto o impugnante quanto o MPE apresentaram fatos de que o ato reprovado causou prejuízo ao erário e por isso atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Em contestação, o impugnado registra que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas em comento.
Dessa forma, cumpre salientar que o referido dispositivo legal exige estarem presentes cumulativamente os seguintes requisitos: exercício de cargo ou função pública; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade adminstrativa; irrecorribilidade da decisão de desaprovação das contas; rejeição das contas pelo órgão competente e inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão de rejeição das contas.
Nesse sentido, chama atenção a falta de comprovação de que a irregularidade insanável configurou ato doloso de improbidade administrativa. Vale trazer o ensinamento do doutrinador Rodrigo López Zilio sobre o assunto. Vejamos:
[...]De acordo com a nova redação da alínea g, por força da LC nº 135/2010, somente contas rejeitadas por irregularidade insanável que configurem ato doloso de improbidade administrativa levam à incidência da inelegibilidade. Assim, somente restará confirgurada a nota de improbidade quando o ato for doloso, sendo inviável cogitar da restrição ao direito de elegibilidade quando reconhecida a culpa (ainda que grave) do administrador.
O emprego da expressão "ato doloso de improbidade administrativa" nesse dispositivo foi inadequado, pois fomenta confusão entre a instância política ou administrativa (que gera a inelegibilidade da alínea g) e a instância judicial (responsável por julgar atos de improbidade administrativa, cuja inelegibilidade consta na alínea l). Ademais, é extremamente complicado exigir a demonstração de uma ação dolosa - no sentido de intenção consciente e deliberada - de praticar um ato de improbidade administrativa nos julgamentos das contas dos administradores públicos, justamente porque a instância adequada para o processo e julgamento dos atos de improbidade administrativa é a judicial. Vale dizer, há uma notória incompatibilidade entre o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas para exercer sua atividade fiscalizadora e a necessidade de demonstração, para fins eleitorais, de que os fatos cujas contas foram rejeitadas configuram ato doloso de improbidade administrativa. Essa dissonância, a toda evidência, torna ainda mais complexa (e, por vezes, subjetiva) a avaliação realizada no âmbito do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral.[...]
Assim sendo, verifica-se que na impugnação apresentada não restou comprovado o ato doloso de improbidade administrativa que figura como requisito essencial para a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LEI DE INELEGIBILIDADE.
ANTE POSTO, julgo improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura apresentada pela coligação "CONSTRUINDO UM FUTURO MELHOR" e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de AILTON BASILIO MARQUES, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 12, com a seguinte opção de nome: AILTON MARQUES.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após as providências cabíveis, arquive-se.
PORTO REAL, datado e assinado eletronicamente.
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PRISCILA DICKIE ODDO
Juíza(Juiz) da 183ª Zona Eleitoral