Brasão

 

JUSTIÇA ELEITORAL

199ª ZONA ELEITORAL DE NITERÓI RJ

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600040-41.2024.6.19.0199

REPRESENTANTE: Rodrigo Neves registrado(a) civilmente como RODRIGO NEVES BARRETO
ADVOGADO: EDUARDO DAMIAN DUARTE - OAB/RJ106783-A
ADVOGADO: LUCIANO ALVARENGA CARDOSO - OAB/RJ105395
ADVOGADO: RENATO SAD ABRAHAO DO NASCIMENTO - OAB/RJ250460
ADVOGADO: MAYARA SIXEL BARRETO - OAB/RJ222353
ADVOGADO: LETICIA JOST LINS E SILVA - OAB/RJ75217
ADVOGADO: MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA - OAB/RJ141426-A
ADVOGADO: MICHELE DUQUE ESTRADA JACINTHO - OAB/RJ216343
ADVOGADO: LEANDRO DELPHINO - OAB/RJ176726-A
ADVOGADO: CAIO MALTA DA SILVA - OAB/RJ245446
FISCAL DA LEI: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

DECISÃO


 

Vistos, etc.


 

        Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, fundamentada nos termos dos artigos 57-B e 96, todos da Lei nº 9.504/97, artigos 28 e 30, da Resolução nº 23.610/19 e artigo 3º, da Resolução 23.608/2019 em face de INSTAGRAM META PLATAFORMS INC e outros.


 

              O representante, requer, preliminarmente, seja realizada diligência junto à Representada para confirmar a identificação do(s) titular(es) do(s) perfil(is) e imediata suspensão das páginas criadas no THREADS, utilizadas indevidamente e não registradas na Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 17, §1º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.


 

                Alega o representante a criação de diversos perfis falsos, que veiculam propaganda irregular, a fim de disseminar fatos inverídicos, descontextualizados e extremamente ofensivos contra o mesmo e contra o Sr. Axel Grael, atual Prefeito do Município de Niterói, com destaque para frases negativas e vexatórias.


 

               Sustenta o representante que “tal evidente orquestração de perfis de titularidade desconhecida, voltada à propagação de informações inverídicas e fora de contexto, causa prejuízos e danos não só à reputação do candidato Representante, mas, sobretudo, ao equilíbrio da disputa eleitoral.”


 

                Requer, o Representante, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para:


 

1 — A imediata remoção dos perfis supracitados e das publicações por eles feitas, bem como notificar o demandado para informar os responsáveis pela criação dos perfis falsos, procedendo à verificação de autenticidade da identidade do usuário;


 

2 — Que seja a Representada notificada para cumprimento da liminar e para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 96, e seu § 5º, da Lei 9504/97;


 

3 — Após, seja o i. Membro do Ministério Público intimado para, querendo, emitir o seu judicioso parecer;


 

4 — Seja julgado procedente o pedido, mantendo-se a liminar, a fim de determinar exclusão definitiva dos referidos perfis falsos, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo Juízo da Representação.


 

                A inicial foi instruída com procuração id  123232631 exigida pela Resolução vigente.


 

 

É o breve relatório, passo a decidir. 



 

                A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a vedação ao deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

                Analisando os autos, em summaria cognitio, vislumbro a irregularidade apontada, posto que o representante desconhece os titulares das páginas responsáveis pelas publicações objeto da presente, sendo imperiosa a concessão da liminar pleiteada para a imediata remoção dos perfis abaixo relacionados e das publicações realizadas por eles, devendo a rede social INSTAGRAM META PLATAFORMS INC informar os responsáveis pela criação dos perfis, procedendo-se à verificação de autenticidade da identidade do usuário, nos termos dos artigos 57-B e 96, todos da Lei nº 9.504/97, artigos 28 e 30, da Resolução nº 23.610/19 e artigo 3º, da Resolução 23.608/2019.

 


https://www.threads.net/@esquema_do_rodrigo https://www.threads.net/@niteroi_em_alerta https://www.threads.net/@rodrigo.esquemas.sujos https://www.threads.net/@contra.esquemas_niteroi https://www.threads.net/@sem_esquemas_niteroi https://www.threads.net/@contra_corrupcao_niteroi https://www.threads.net/@desvios.de.rodrigo.neves https://www.threads.net/@corrupcao.nunca.niteroi 9 https://www.threads.net/@n_i_t_e_r_o_i.a_l_e_r_t_a https://www.threads.net/@sem_corrupcao_em_niteroi https://www.threads.net/@nit_livre_de_corrupcao https://www.threads.net/@_de_olho_niteroi_ https://www.threads.net/@rodrigo_corrupto_2024 https://www.threads.net/@anti_corrupcao_niteroi https://www.threads.net/@rodrigo_dos_desvios https://www.threads.net/@propina_do_rodrigo https://www.threads.net/@esquemas.do.rodrigo.neves https://www.threads.net/@desvios_com_rodrigo_neves https://www.threads.net/@corrupcao.do.rodrigo https://www.threads.net/@rodrigo_neves_propina


 

                Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, pelos motivos acima aduzidos.

 

               Notifique-se a representada para cumprimento da liminar no prazo de 01 dia e para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 02 dias, nos termos do art. 96, e seu § 5º, da Lei 9504/97; 

 

              Certificado o cumprimento, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para elaboração de parecer.

 

                Publique-se.

 

                Niterói, datado e assinado eletronicamente.


 

DANIELA FERRO AFFONSO

JUÍZA ELEITORAL DA 199ª ZE EM NITERÓI/RJ