JUSTIÇA ELEITORAL
225ª ZONA ELEITORAL DE SEROPÉDICA RJ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600325-53.2024.6.19.0225 / 225ª ZONA ELEITORAL DE SEROPÉDICA RJ
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO O PROGRESSO NÃO PODE PARAR. [PP/MDB/PL/PRD/MOBILIZA/AVANTE/PMB/PSB/PSD/SOLIDARIEDADE] - SEROPÉDICA - RJ, ELZA MARIA GRACIANO DE OLIVEIRA, AVANTE DIRETORIO MUNICIPAL SEROPEDICA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO LIBERAL, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - SEROPEDICA/RJ, PARTIDO PROGRESSISTA - PP MUNICIPIO DE SEROPEDICA, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA SEROPEDICA RJ MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO SEROPEDICA RJ MUNICIPAL, 77-SOLIDARIEDADE
Advogados do(a) IMPUGNANTE: EDILAINE GRACIANO FERREIRA ALVES EVANGELISTA - RJ255519, RAPHAEL MONTENEGRO HIRSCHFELD - RJ130864
Advogados do(a) IMPUGNANTE: EDILAINE GRACIANO FERREIRA ALVES EVANGELISTA - RJ255519, RAPHAEL MONTENEGRO HIRSCHFELD - RJ130864
IMPUGNADO: ANABAL BARBOSA DE SOUZA, SEROPÉDICA TEM JEITO [UNIÃO/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - SEROPÉDICA - RJ, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, UNIAO BRASIL - SEROPEDICA - RJ - MUNICIPAL
Advogado do(a) IMPUGNADO: RODRIGO CARVALHO GAMA SILVA - RJ202390
Cuida-se de ação de impugnação ao registro de candidatura (indexador 122968663) ajuizada pela COLIGAÇÃO “O PROGRESSO NÃO PODE PARAR” – integrada pelos partidos PP, MDB, PL, PRD, MOBILIZA, AVANTE, PMB, PSB, PSD e SOLIDARIEDADE – em desfavor de ANABAL BARBOSA DE SOUZA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Seropédica, pelo UNIÃO BRASIL.
O requerimento de registro de candidatura veio instruído pela documentação de indexadores 122819781 a 122819796.
Na impugnação ao registro de candidatura, alegou-se que concorrem causas de inelegibilidade impeditivas do registro, decorrentes (i) de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa (art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990), sanção oriunda dos autos nº 0002775-44.2003.8.19.0077, e (ii) da rejeição das contas de governo (art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990).
O impugnado apresentou contestação no indexador 123143640, aduzindo: que a coligação impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações; que a condenação por ato de improbidade administrativa existente em desfavor do impugnado não implica inelegibilidade, porque não houve o reconhecimento de enriquecimento ilícito; que não houve formação de título condenatório em segunda instância, estando a condenação suspensa em virtude da afetação do Tema nº 1.096 do Superior Tribunal de Justiça; que o dolo do impugnado é afastado pela existência de lei local e parecer jurídico de procuradoria que respaldavam sua conduta; que a reprovação das contas do impugnado pela Câmara Municipal decorreu de irregularidade sanável e não decorreu de conduta dolosa que configurasse improbidade administrativa; e que, da rejeição das contas na Câmara Municipal, não resultou a imputação de débito ou a imposição de pagamento de multa.
No indexador 123162611, a coligação impugnante manifestou-se nos moldes do art. 43, §4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, ratificando e complementando os termos da petição inicial.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no indexador 123192213, pugnando pelo acolhimento parcial dos pedidos formulados na ação de impugnação ao registro de candidatura, com o consequente reconhecimento da inelegibilidade de ANABAL BARBOSA DE SOUZA. Opinou o órgão ministerial pela inexistência de inelegibilidade decorrente da reprovação de contas do impugnado, haja vista que não houve imputação de débito no ato de rejeição das contas. De outro lado, consignou o Parquet que o impugnado foi condenado por decisão colegiada, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de sanção de suspensão dos direitos políticos. Asseverou-se que a condenação decorreu de ato doloso, do qual resultou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Considerou o MPE que estaria presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, motivo pelo qual se pleiteou o indeferimento do registro de candidatura.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito da ação de impugnação ao registro de candidatura.
Alega-se, na presente ação de impugnação a registro de candidatura, que concorreriam causas de inelegibilidade em desfavor do impugnado ANABAL BARBOSA DE SOUZA, previstas no art. 1º, I, “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/1990. Convém, no ponto, a transcrição dos dispositivos em questão:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[...]
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” (grifo nosso).
No tocante à causa de inelegibilidade prevista na alínea “g”, o §4º-A do mesmo art. 1º estabelece o seguinte:
“§4º-A A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa” (grifo nosso).
A aplicação do art. 1º, §4º-A, da Lei Complementar nº 64/1990 ao caso concreto permite concluir que inexiste inelegibilidade decorrente da reprovação das contas do impugnado pela Câmara Municipal, na exata medida em que não consta do Decreto Legislativo nº 001/2021 (indexador 122903975) ou mesmo do parecer que o integra (indexador 122903977) a imputação de débito ao ora impugnado, que exerceu preteritamente o cargo de prefeito desta Municipalidade. Neste passo, por força da literalidade do §4º-A do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, não há que se cogitar de inelegibilidade decorrente da reprovação das contas do ex-prefeito pela Câmara Municipal.
Resta examinar se está positivada a causa de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990. Para equacionar tal questão, faz-se imperativo o exame do v. acórdão exarado pela Colenda Décima Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos nº 0002775-44.2003.8.19.0077, que julgou recursos de apelação interpostos em ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impugnado ANABAL BARBOSA DE SOUZA e, ao final, aplicou-lhe diversas sanções, entre as quais figurou a suspensão de direitos políticos.
De início, deve-se frisar que o precitado acórdão, cujas cópias constam do indexador 122903972, foi proferido já sob a égide da Lei Federal nº 14.230/2021, que excluiu do ordenamento jurídico os atos culposos de improbidade administrativa. A decisão colegiada proferida pelo E. TJRJ salientou que foram praticados os atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, VIII, e no art. 11, V, da Lei Federal nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021. Referidos atos consistiram (i) na frustração da licitude de processo licitatório e (ii) na frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Infere-se do acórdão, portanto, que se tratou de ato ímprobo de natureza dolosa, sem o que sequer seria possível a condenação do ora impugnado, à luz das alterações legislativas empreendidas pela Lei Federal nº 14.230/2021. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do julgado, que versa especificamente sobre o elemento volitivo do ato ímprobo:
“Elementos subjetivos. Conduta dolosa dos envolvidos. ANABAL: na qualidade de Prefeito, homologou a dispensa de licitação e adjudicou o IARJ como órgão responsável pela realização do concurso público. Não lhe socorre a tese de que não possuiria responsabilidade no caso, pois teria agido sob orientação de assessores e escorado nos pareceres técnicos da comissão permanente de licitações e da procuradoria jurídica. Processo administrativo eivado de nulidades. Não se desconhece a existência de precedentes, inclusive do e. STJ, no sentido de ausência de responsabilidade do chefe do Executivo quando homologa dispensa de licitação com base em parecer jurídico da procuradoria. No entanto, o tema deve ser examinado cum grano salis. Isso porque, na espécie, o parecer no qual se amparou o então alcaide foi exarado, a toda evidência, ao arrepio dos comandos legais aplicáveis, de sorte que não possuiu ele o condão de afastar o seu dolo pela prática do ato ímprobo. Acaso encampada tal tese, nenhum ato administrativo poderá mais ser havido como de improbidade administrava. O ato complexo, que tem por finalidade justamente dar mais segurança para a evitação de lesão ao patrimônio público, passaria a ter a função exatamente contrária, ou seja, ilidir a responsabilidade de todos os envolvidos na sua elaboração e escancarar os cofres públicos para a prática de malfeitos”.
O v. acórdão igualmente fez delinear a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito (de terceiro, isto é, do licitante vencedor no írrito certame). Neste particular, impõe-se a referência a excerto do voto condutor do julgado:
“[...] a lesão aqui causada não foi mera ilação. Afinal, a municipalidade efetivamente desembolsou a quantia de R$ 115.777,14, referente ao pagamento das duas primeiras parcelas do negócio (IE. 142 e 143), sendo certo que o contrato inquinado – e o próprio certame – foram posteriormente anulados em razão das flagrantes violações à legislação. Ou seja, não houve a contraprestação de serviços por parte do IARJ em benefício do MUNICÍPIO, o que implicou perdas substanciais às minguadas finanças locais” (grifo nosso).
Os fundamentos adotados pela Justiça Comum fazem transparecer tanto a ocorrência da lesão ao patrimônio público, visto que houve dispêndio de recursos do Município, quanto o enriquecimento ilícito de terceiro: o contratado IARJ, que recebeu montantes custeados pelo erário sem a contraprestação respectiva.
O raciocínio disposto na decisão colegiada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o impugnado por ato de improbidade administrativa, denota (i) que se tratou de conduta ímproba dolosa, (ii) que houve lesão ao patrimônio público, (iii) que existiu enriquecimento ilícito de terceiro e (iv) que o impugnado foi sancionado com a suspensão de direitos políticos. Satisfeitos, desta sorte, todos os pressupostos para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990.
No desiderato de corroborar as conclusões alcançadas por esta sentença, confira-se o seguinte aresto exarado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE CONDUTA DOLOSA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito.2. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado (AgR-REspe nº 18-40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 3.12.2018), inferindo-se a conduta dolosa e o enriquecimento ilícito de terceiros, com base na sentença e no acórdão proferidos no processo de improbidade administrativa em que Ademir Flor da Silva foi condenado.3. De acordo com a moldura fática delineada nas decisões proferidas no âmbito da Justiça Comum, mostra-se comprovada na ação de improbidade administrativa a intenção do agravante em desviar recursos públicos a fim de favorecer terceiros, porque, enquanto secretário de finanças do Município, por meio de conduta própria, dolosamente atestou notas e empenhos sem causa, permitindo o pagamento de valores sem que fosse fornecida ao ente municipal a respectiva contraprestação, contribuindo decisivamente para o enriquecimento ilícito de terceiros.4. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão questionada, ela deve ser mantida por seus fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno”. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060081526, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/03/2023).
Impende salientar, ademais, que não houve suspensão dos efeitos da decisão colegiada proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a afetação do Tema Repetitivo nº 1096 pelo E. Superior Tribunal de Justiça implica exclusivamente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos, o que não tem o condão – muito ao revés do que sustentou o impugnado – de tolher a eficácia do acórdão condenatório enquanto causa de inelegibilidade. Registre-se, por derradeiro, que a decisão condenatória proferida por órgão colegiado foi exarada no ano de 2022, tornando-se induvidoso que o prazo de 8 anos da inelegibilidade a que alude o art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 ainda está em curso.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de impugnação ao registro de candidatura de ANABAL BARBOSA DE SOUZA. Como consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do impugnado ANABAL BARBOSA DE SOUZA ao cargo de prefeito do Município de Seropédica nas Eleições Municipais 2024, em razão de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990.
P.R.I.
SEROPÉDICA, na data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALMEIDA MATOS DE CARVALHO
Juiz Titular