JUSTIÇA ELEITORAL
104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ RJ
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600716-22.2020.6.19.0104 / 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ RJ
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCELO JANDRE DELAROLI PREFEITO, MARCELO JANDRE DELAROLI, ELEICAO 2020 LOURIVAL CASULA FILHO VICE-PREFEITO, LOURIVAL CASULA FILHO
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RICARDO FERREIRA QUEIROZ DA SILVA - RJ152597
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RICARDO FERREIRA QUEIROZ DA SILVA - RJ152597
Trata-se os presentes autos de apresentação de contas de campanha das eleições municipais 2020 do candidato a prefeito MARCELO JANDRÉ DELAROLI e seu vice LOURIVAL CASULA FILHO.
Publicado o Edital, não houve impugnação à apresentação das contas conforme certidão de fl. 609, (ID 73596197).
À fl. 611(ID 74654228), consta Relatório de diligências apontando as falhas encontradas na prestação de contas.
Intimado, o candidato se manifestou às fls. 614/647, sanando em parte as pendências, tendo em vista que não comprovou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados do FEFC, juntando aos autos GRU não paga, contrariando o disposto o Art. 20, § 5º da Resolução TSE 23.607/2019, opinando a analista pela aprovação com ressalvas das contas.
O Ministério Público Eleitoral, à fl. 651(ID 76936554), emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas.
Decido.
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e julgo APROVADAS COM RESSALVAS, nos termos do Art.74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as contas de campanha das eleições 2020, do candidato a prefeito MARCELO JANDRÉ DELAROLI e seu vice LOURIVAL CASULA FILHO, do Município de Itaboraí e, considerando que o candidato não comprovou a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados do Fundo Especial do Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do Art. 79, § 1º da Resolução TSE 23.607/2019, DETERMINO a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado, juntando aos autos a comprovação, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
P.R.I.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Itaboraí, 08 de fevereiro de 2021
ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA
Juíza Eleitoral