Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 121ª ZONA ELEITORAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600598-37.2024.6.16.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR

INVESTIGANTE: PARTIDO LIBERAL - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL

Advogado do(a) INVESTIGANTE: JOAO GUSTAVO BERSCH - PR43455

INVESTIGADA: ANGELA MARIA BADILIA, FRANCIELI RAQUEL NUNES, ELISA KOEFENDER, IVETE ZSCHORNACK, SOELI ANTONIA GONCALVES
INVESTIGADO: JOSOE REINALDO PEDRALLI, LAERCIO LAURINDO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DE BARROS, FERNANDO CESAR SILVA DO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO SEIBERT, JONI VANDORLEI SIMSEN

Advogado do(a) INVESTIGADA: CHARLESTON HARTMANN - PR28135
Advogado do(a) INVESTIGADA: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADA: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADO: CHARLESTON HARTMANN - PR28135
Advogado do(a) INVESTIGADA: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADA: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXSANDER BEILNER - PR39406
Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXSANDER BEILNER - PR39406

 

 

 

Vistos e examinados estes Autos de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600598-37.2024.6.16.0121, em que são partes, como investigante, o PARTIDO LIBERAL – COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL e, investigados, ÂNGELA MARIA BADILIA, CARLOS ALBERTO SEIBERT, ELISA KOEFENDER, FERNANDO CESAR SILVA DO NASCIMENTO, FRANCIELI RAQUEL NUNES, IVETE ZSCHORNACK, JONI VANDORLEI SIMSEN, JOSOÉ REINALDO PEDRALLI, LAÉRCIO LAURINDO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DE BARROS e SOELI ANTÔNIA GONCALVES.

 

O investigante apresentou petição inicial, em que, alega, em resumo, que: (i) a Federação Partidária Brasil da Esperança apresentou pedido de registro de candidatura coletivo, para participar das Eleições 2024, com o número de candidaturas de acordo com o percentual mínimo exigido para cada sexo, mas as candidaturas de Ângela Badilia e Francieli Nunes são fictícias; (ii) as mencionadas candidatas receberam votação inexpressiva, suas movimentações financeiras de campanha foram irrelevantes e elas não promoveram atos efetivos de campanha. Pediu concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do material de campanha de Ângela Badilia e, ao final, o reconhecimento da alegada fraude, para cassar o diploma do candidato eleito pela Federação Partidária Brasil da Esperança, Fernando Cesar Silva do Nascimento.

A medida liminar foi indeferida (id 128182178). Citados, os investigados Carlos Alberto Seibert,  Elisa Koefender,  Fernando César Silva do Nascimento, Francieli Raquel Nunes, Ivete Zschornack, Joni Vandorlei Simsen, Josoé Reinaldo Pedralli, Laercio Laurindo dos Santos e Soeli Antônia Gonçalves apresentaram defesa, em que, sustentam, em suma, que: (i) não foi demonstrada a legitimidade do subscritor da procuração outorgada em nome do investigante; (ii) Carlos Alberto Seibert, Elisa Koefender, Ivete Zschornack, Joni Vandorlei Simsen, Joso Reinaldo Pedralli, Laercio Laurindo dos Santos e Soeli Antônia Gonçalves não possuem legitimidade passiva para a causa; (iv) a inicial é inepta, por não apresentar prova robusta da alegação; (v) Ângela Badilia e Francieli Nunes realizaram atos de campanha, destinaram valores para produção de material de propaganda eleitoral e obtiveram votação considerável para o cargo em disputa. Pediram realização de investigação da conduta de Ângela Badilia, por suposta falta de boa-fé e lealdade ao processo eleitoral. Os investigados Ângela Maria Badilia e Paulo Roberto de Barros, por sua vez, apresentaram manifestação em que afirmam que houve falhas no cumprimento da cota de gênero da Federação Partidária Brasil da Esperança.

Foi proferida decisão de saneamento do feito (id 128748105), que afastou a preliminar de ilegitimidade do representante do investigante. Em audiência de instrução e julgamento (id 129001155), foram ouvidos Fábio Fockink e Vanda Moreira Martins. O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação (id 129047685) na qual opinou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório, em síntese. DECIDO.

De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos investigados Carlos Alberto Seibert, Elisa Koefender, Ivete Zschornack, Josoé Reinaldo Pedralli, Laércio Laurindo dos Santos e Soeli Antônia Gonçalves. O litisconsórcio passivo necessário em ação que questiona a regularidade de cota de gênero contempla apenas as candidaturas impugnadas e os candidatos eleitos, segundo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, conforme ementa:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral proposta para apurar fraude à cota de gênero, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o candidato eleito até a data da diplomação acarreta a decadência do direito de ação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o instrumento adequado para apurar a ocorrência de fraude à cota de gênero, a qual configura abuso de poder. 4. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, em AIJE que visa apurar fraude à cota de gênero, há litisconsórcio passivo necessário entre a candidatura impugnada e os candidatos eleitos, os quais podem ter seus diplomas cassados em caso de procedência da ação. 5. A formação completa do litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do candidato eleito, deve ocorrer até a data da diplomação, marco temporal final para a propositura da ação ou para a completa formação do polo passivo com os litisconsortes necessários. 6. No caso em análise, embora a demanda tenha sido ajuizada tempestivamente em 30/09/2024, não foram incluídos os candidatos à eleição proporcional. Como a diplomação dos eleitos ocorreu em 16/12/2024, a inclusão dos litisconsortes passivos necessários já não é mais possível, o que implica o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Decadência reconhecida de ofício, com a extinção do feito com resolução de mérito. Recurso prejudicado.  Tese de Julgamento: 1. Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral que visa apurar fraude à cota de gênero, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos eleitos da chapa impugnada. 2. A formação completa do litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos candidatos eleitos, deve ocorrer até a data da diplomação, sob pena de decadência do direito de ação (sem destaque no original).

De outra banda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao investigado Joni Vandorlei Simsen, uma vez que ele foi relacionado como o agente responsável pela suposta prática de fraude à cota de gênero, o que o sujeita ao resultado da análise de mérito destes autos.

O art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97 regulamentou a exigência de distribuição de candidaturas à Câmaras de Deputados, à Câmera Legislativa, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, para que as respectivas vagas sejam preenchidas com o mínimo de 30% (trinta por cento) de candidatura de cada sexo. Tal exigência foi regulamentada pelo art. 17, da Resolução TSE n.º 23.609, verbis:

Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º) .

§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).

§ 3º-A O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 4º O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 4º-A No caso de federação, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor a lista. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) 

A política afirmativa trazida na norma prevista no art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97, tem como finalidade fomentar a participação feminina nos pleitos eleitorais, ao estabelecer reserva mínima de candidaturas femininas em chapa para disputa de vagas a cargos para a Câmara de Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais. Pretende-se, com isso, suplantar o quadro atual de baixa representatividade feminina no âmbito do Poder Legislativo. O percentual mínimo de 30% (trinta por cento), previsto em mencionado dispositivo legal, para as candidaturas de cada sexo, quota de gênero, deve ser observado por cada partido ou federação que disputar eleição proporcional.

A Federação Partidária Brasil da Esperança, composta pelos partidos PT/PC do B e PV,  apresentou seu pedido de registro de candidatura coletivo através do demonstrativo de regularidade de atos partidários, contido no doc id 128155800, no qual consta a relação dos candidatos Carlos Alberto Seibert, Elisa Koefender, Fernando César Silva do Nascimento, Ivete Zschornack e Soeli Antônia Gonçalves,  filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT-13); Ângela Maria Badilia, Francieli Raquel Nunes, Josoé Reinaldo Pedralli, Laércio Laurindo dos Santos e Paulo Roberto de Barros, filiados ao Partido Verde (PV-43). Das 10 (dez) candidaturas de referida Federação, 05 (cinco) são do sexo masculino e, outras 05 (cinco), do feminino. Indivisualizadas por partido integrante da Federação, o Partido dos Trabalhadores indicou 05 (cinco) candidaturas, das quais 3 (três) são do sexo feminino e 2 (duas), do masculino, ao passo que Partido Verde, com 05 (cinco) candidaturas, tem 02 (duas) são do sexo feminino e 03 (três), do masculino. Tal configuração preencheu a exigência legal de percentuais mínimos e máximo de candidatura de cada sexo.

Os critérios para a tese sustentada pelo investigado para configuração de fraude à cota de gênero foram estabelecidos na Súmula-TSE n.º 73, nos seguintes termos:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

De acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, em relação aos votos obtidos pelas candidatas Ângela Badilia e Franciele Raquel Nunes, devem ser consideradas as circunstâncias políticas locais do Município de Marechal Cândido Rondon e o histórico do Partido Político pelo qual foram candidatas no pleito de 2024. É público e notório que, em Marechal Cândido Rondon, o candidato a Presidente da República, com ideologia de direita, nas últimas eleições, teve expressivo apoio nas urnas. No primeiro turno, recebeu 70,30% (setenta vírgula trinta por cento) dos votos e, no segundo, 75,36% (setenta e cinco vírgula tgrinta e seis por cento). O Partido Verde, pelo qual as investigadas Ângela Maria Badilia e Francieli Raquel Nunes foram candidatas nas últimas eleições Municipais é identificado como de ideologia de esquerda e teve existência local apenas entre os anos de 2016 e 2017, antes de ter vigência no ano de 2024, para concorrer ao pleito eleitoral.

Outro fato que deve ser observado é a da cultura local de não eleger (ou pouco eleger) mulheres para cargos públicos do Executivo e do Legislativo municipais. Conforme dados públicos e noticiados pela imprensa local (https://www.opresente.com.br/politica/evento-com-a-tematica-por-que-nao-se-elege-mulheres-sera-promovido-em-marechal-rondon/; https://www.tribunadooeste.com/noticia/48205/poder-legislativo-vai-criar-lgaleria-lilasr-em-homenagem-as-vereadoras-rondonenses),  desde 1961, ano da primeira eleição para o Legislativo rondonense, até 2024, dos 170 vereadores eleitos apenas 04 foram mulheres. Ou seja, em Marechal Cândido Rondon, historicamente, as mulheres obtiveram apenas pouco mais de 2% (dois por cento) de representação em toda história do Poder Legislativo local.

A qualificação do número de votos obtidos nas eleições municipais não pode ignorar esta realidade: culturas locais de ideologia política predominante e a de pouco votar em mulheres. Obter 12 (doze) e/ou 18 (dezoito) votos, por um partido de ideologia de esquerda e sendo candidata mulher em Marechal Cândido Rondon, não é uma votação inexpressiva. Candidaturas femininas vinculadas a partidos com histórica atuação e representatividade local (inclusive do Partido Investigante) obtiveram número de votos semelhantes (vide https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e619;tipo=3;uf=pr;mu=76830/resultados/cargo/13). Vanessa Mariel Kuhn, do Partido Liberal – PL-20, 12 (doze votos); Marinalva de Barros da Costa, do MDB-15, 18 (dezoito) votos; Marcia Inês Oestreich Brandão e Sônia Maria Konrath Wolfart, filiadas, respectivamente, ao Partido Progressista, PP-11 e ao Republicanos-10, 25 (vinte e cinco) votos, cada uma.

Quanto à necessidade de análise sobre a circunstância local, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial, conforme ementas:

DIREITO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2024. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) para apurar suposta fraude à cota de gênero por Partido Político nas eleições proporcionais de 2024 no município de Vera Cruz do Oeste, consubstanciada em candidatura fictícia. 2. O MPE alega votação inexpressiva, movimentação financeira padronizada e irrelevante, inefetividade de atos de campanha e ausência de votação em si mesma. 3. A sentença de primeiro grau julgou a AIJE improcedente, por ausência de prova segura da fraude e da intenção dolosa do partido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a apresentação do registro de candidatura da candidata constituiu fraude ao preenchimento das cotas de gênero, prevista no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97; (ii) avaliar a eventual decretação da inelegibilidade para os candidatos aos cargos proporcionais pelo Partido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das provas documentais e das circunstâncias fáticas não revela a ocorrência de fraude à cota de gênero na candidatura feminina. 6. A votação inexpressiva deve ser contextualizada com o cenário eleitoral de Vera Cruz do Oeste, marcado por grande pulverização de votos e baixa votação generalizada para diversos candidatos, inclusive do sexo masculino. 7. A ausência de doações financeiras e a prestação de contas com lançamento estimável em dinheiro pelo partido são justificadas pela condição de partido novo, sem fundo eleitoral, e pelas condições socioeconômicas da candidata, mãe solteira e trabalhadora autônoma. 8. A realização de atos de campanha, como participação em reuniões partidárias, distribuição de santinhos, adesivagem de veículos e campanha "boca a boca", restou comprovada, ainda que limitada pelas dificuldades de conciliar a campanha com suas responsabilidades familiares e profissionais. 9. A fraude eleitoral pressupõe um ato ardiloso e intencional, o que não restou demonstrado no caso concreto, em que a candidatura se mostrou genuína, ainda que com desempenho aquém do esperado. 10. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação da fraude alegada. Tese de Julgamento: 1. A votação inexpressiva de uma candidata, por si só, não configura fraude à cota de gênero, devendo ser contextualizada com o cenário eleitoral local. 2. A ausência de doações financeiras e a prestação de contas com lançamento estimável em dinheiro pelo partido não caracterizam fraude à cota de gênero quando justificadas pelas condições do partido e da candidata. 3. A realização de atos de campanha, ainda que limitados, afasta a presunção de candidatura fictícia para fins de cumprimento da cota de gênero (sem destaque no original);

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ELEITORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) na qual se alegava fraude à cota de gênero, consubstanciada em candidatura fictícia para preenchimento do percentual mínimo de candidaturas femininas. 2. O recorrente (investigante) sustentou a ocorrência de padronização de gastos, votação inexpressiva e inércia política da candidata investigada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ausência de provas da fraude eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude à cota de gênero na chapa proporcional do PSD nas eleições de 2024 no município de Tupãssi/PR, caracterizada pela suposta candidatura fictícia de JÉSSICA SUZANA DE OLIVEIRA, considerando a alegação de padronização de gastos, votação inexpressiva e inércia política. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de dilação probatória e a ausência de previsão de réplica no rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). 6. Fundamentação na Súmula 73 do TSE, que define os elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero. 7. A votação da candidata, embora baixa (03 votos), não se mostrou inexpressiva diante do contexto local de Tupãssi/PR e do número de candidatos com votação similar. Além disso, a candidata logrou a condição de suplente do partido. 8. Não restou comprovada a alegada padronização de gastos, havendo apenas lançamentos similares, mas não idênticos, a outros candidatos. 9. A candidata realizou atos de campanha eleitoral, participando de reuniões, comícios e visitas a eleitores, demonstrando a intenção de concorrer ao pleito e afastando a alegação de inércia política. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral. Tese de Julgamento: 1. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta da ocorrência de votação inexpressiva, prestação de contas padronizada ou ausência de atos efetivos de campanha, avaliadas as peculiaridades do caso concreto. 2. A realização de atos de campanha, ainda que em menor intensidade, e a ausência de padronização na prestação de contas afastam a presunção de candidatura fictícia para fins de cumprimento da cota de gênero (sem destaque no original).

As contas de campanha das investigadas Ângela Maria Badilia e Francieli Raquel Nunes foram analisadas e julgadas aprovadas, nos Autos nº 0600357-63.2024.6.16.0121 e nos Autos nº 0600359-33.2024.6.16.0121, respectivamente. Nas contas de Ângela (doc id 128155911) consta a movimentação financeira de R$ 1.665,00 (um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais), com despesas de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de  R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), com publicidade de materiais impressos (adesivos, banner e colinha) e de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a produção de programa de rádio. Todo o valor de receita financeira lhe foi doado pelo presidente do Partido pelo qual Ângela foi candidata (extrato de prestação de contas às fs. 90/93).

Já as contas de campanha de Francieli (doc id 128155523) possuem movimentação financeira de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com despesa de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a produção de materiais impressos (colinha), e de R$ 500,00 (quinhentos reais), para produção de programa de rádio (extrato de prestação de contas às fs. 85/88). O valor total da receita obtida lhe foi doado pelo Presidente do Partido pelo qual ela foi candidata.

A comparação que o investigante traz sobre os valores de arrecadação e de despesa entre as candidatas mulheres da Federação Partidária Brasil da Esperança não possui equivalência. Apesar de integrarem a mesma Federação, o vínculo de Ângela e Francieli é com o Partido Verde, enquanto Elisa Koefender, Ivete Zschornack e Soeli Antônia Gonçalves são filiadas ao Partido dos Trabalhadores. Ângela e Francieli não receberam repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ao passo que as demais candidatas mulheres da Federação os receberam. Do total de recursos recebidos por Elisa, R$ 3.000,00 (três mil reais) são originários do FEFC e R$ 4.024,09 (quatro mil e vinte e quatro reais e nove centavos) são oriundos de financiamento coletivo (Autos PCE 0600422-58.2024.6.16.0121). Ivete recebeu R$ 9.000,00 (nove mil reais) de repasse do FEFC e outros R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) de financiamento coletivo (Autos PCE 0600436-42.2024.6.16.0121). Já Soeli teve a totalidade de seus recursos arrecadados, oriundos de repasse do FEFC, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Também não possui respaldo fático a alegação de falta de valorização do Partido pelo qual Ângela e Francieli foram candidatas. Os outros candidatos desta legenda, Laércio Laurindo dos Santos (Autos PCE 0600360-18.2024.6.16.0121) e Paulo Roberto de Barros (Autos PCE 0600419-06.2024.6.16.0121) receberam, cada um, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), de repasse pelo Presidente do PV e, da mesma fonte, Josoé Reinaldo Pedrali (Autos PCE 0600426-95.2024.6.16.0121) recebeu R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Por fim, sobre tal assunto, se percebe que as movimentações financeiras das duas investigadas não estão padronizadas. Os valores de receita e de gastos realizados são distintos, o valor movimentado por ambas não é irrisório e/ou irrelevante e o valor que receberam de repasse do Presidente do Partido equivale a praticamente a mesma quantia (difere por apenas R$ 100,00) que outros 02 (dois) candidatos do sexo masculino arrecadaram.

Sobre a realização de atos efetivos de campanha, as imagens do histórico de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas de Ângela Badilia com o investigado Fernando e em grupo intitulado “Provisória PV – MCR, juntado no doc id 128314853, demonstram a efetiva participação dela e seu envolvimento com sua campanha eleitoral. Em diversas mensagens contidas em referido documento, Ângela interage, demonstrando a realização de atos de campanha e a obtenção de apoiadores à sua candidatura, como, por exemplo: “é muito stress preciso de um”. Em foto, ao lado de um apoiador, escreveu: “voto seguro com a santinha na carteira” (fs. 10). Ao  lado de outro apoiador, segurando impresso de propaganda eleitoral com sua foto, escreveu: “Eu ainda trabalhando” (fs. 11). Ao lado de outro apoiador, em nova foto, ela comentou: “Seu Neri dono do carrinho de papelão” (fs. 12). Em outra foto, ao lado de apoiadora que segura santinho com sua foto. escreveu: “muitos muitos votos” (fs. 20). Comentando sua campanha, redigiu (fs. 24): “eu fiz 4 visitas só hoje”, “tenho três catadores de papelão distribuindo para mim”, “cada um me arrumando votos”. Ela também compartilhou foto, comprovando a afixação de banner de sua campanha (fs. 22) e de adesivo perfurado, com propaganda de sua candidatura, colado em vidro de automóvel (fs. 23). Ainda que tais imagens estejam compartilhadas dentro de grupo de mensagens privado, o que se aproveita delas não é onde foram compartilhadas, mas que capturam atos efetivos de campanha, mediante contato pessoal com eleitores e eleitoras, para obtenção de apoio à sua candidatura.

Sobre o material de campanha entregue por Ângela ao Cartório Eleitoral, como certificado no doc id 128211925, se tem que a sua posse e a questionada distribuição não estão ao alcance do Partido ou Federação pela qual se lançou candidata. Conforme nota fiscal contida às fs. 84 do doc id 128155911, em 28de agosto de 2024 Ângela recebeu 10.000 (dez mil) colinhas, para utilizar em sua campanha. E, em 19 de setembro de 2024, recebeu mais material impresso, para divulgar sua candidatura, consistente em 05 (cinco) banners, 50 (cinquenta) adesivos 30x10 e 30 (trinta) adesivos perfurados redondos. Quando realizou a entrega do material de propaganda que estava em sua residência Ângela apresentou 09 adesivos 30x10, 28 (vinte e oito) adesivos perfurados e várias colinhas. Pelas datas de quando os materiais foram entregues e pela posse parcial do total que foi confeccionado, se percebe claramente que as alegações que envolvem estes materiais não procedem para fundamentar qualquer prática de fraude. O Partido pelo qual Ângela foi candidata lhe repassou recursos financeiros que foram convertidos em material de campanha, que, em sua maior parte, foram utilizados para divulgação de sua candidatura.

A ata notarial contida no doc id 128979047 tem como objetivo atribuir a um diálogo do senhor Iloir de Lima com uma pessoa identificada como “Cesar Irmão do João”, em aplicativo de mensagens, que dito Cesar seria o marido da investigada Francieli e que ele estaria promovendo atos de campanha em prol da candidatura de Iloir. O conteúdo transcrito é o seguinte: "Opa beleza, boa tarde. É amanhã cedo ali por umas 8:00, ce vai tá lá no comitê, daí eu dou um pulo lá, pra gente vê os negócios certinho da reunião de amanhã de noite. Daí não sei, se é você que resolve isso, é o Paulo ou alguém né, pra gente ver certinho. Pelas minhas contas se todo mundo confirmar certinho vai dar umas 15 pessoas mais ou menos daí, beleza”.

Primeiramente se destaque que não há, nos autos, qualquer prova de quem seja o cônjuge da investigada Francieli, nem que ele seria a pessoa envolvida na conversa apresentada. Por possuir real interesse na ação, Iloir de Lima foi ouvido apenas como informante, de sorte que a afirmação dele naquele ato de instrução de que a conversa trazida na ata notarial seria com o marido da investigada não é suficiente para lhe  atribuir inquestionável valor probatório. Ainda que se admitisse tal informação, como esclarecido pelo Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais (id 129047685), a reunião mencionada naquela conversa sequer aconteceu, tratando-se “de um ato que não se consumou”.

A outra ata juntada aos autos, no doc id 128986716, se trata de conversa do investigado Paulo de Barros com o Presidente do Partido Verde, pelo qual Paulo foi candidato a vereador nas Eleições 2024. As mensagens que se destacam nesse documento sãs as do investigado, Presidente do Partido, senhor Joni Simsem ao afirmar, em 22 de julho de 2024, “vou precisar da Ângela candidata. Para cumprir tabela. (...) Ela precisa cumprir tabela no face. Para não ter problema. Na rua outros 500” e, em 30 de julho de 2024, “Ela não quer ser candidata. Mas precisa para a cota. A Ilse desistiu. Vamos ter a Fran (Cabo eleitoral do Pedrali). E a Ângela. A Ilse deu para trás. Se a Ângela sair... Temos que eliminar 1 homem. Ela precisa fazer campanha no face. E na rua andar contigo. Vai apresentar vc como candidato.” As mensagens de Paulo, que se destacam na conversa, são, em 22 de julho de 2024, “Mas tranquilo. É importante. Ela vai ajudar o partido no bairro e, em 30 de julho de 2024, “O PV precisa mesmo da Ângela? Vou perder 200 votos. Mas se ela realmente quer sair, vamo fazer o que... Eu não vou ser contra”.

É necessário concordar com o subscritor da peça inicial, ao comentar sobre a atitude do investigado Joni Simsem, Presidente do Partido Verde. O comportamento revelado é, no mínimo, imoral, mesmo se praticado por qualquer pessoa. Mas os adjetivos sobre tal conduta devem ser intensificados, de forma negativa, por se tratar de comportamento de uma pessoa a quem foi atribuída a Presidência de um Partido Político. Os Partidos são o meio de ligação entre a sociedade e o Estado e representam diferentes ideologias e convicções, com a reunião de cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento. O artigo 1º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/90), estabelece que ele tem como finalidade assegurar o regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. A filiação partidária, ao contrário do voto, não é obrigatória. Muito menos o exercício de função, na direção de qualquer das esferas do Órgão Político. A voluntariedade para aderir a determinada ideologia política e, em especial para assumir a direção de Partido que a represente, deve ser guiada pelos mais profundos interesses sociais e por princípios morais e éticos. O comportamento do senhor Joni representa um péssimo exemplo, de que a sociedade está cansada e causa justa repulsa à classe política. “Todas as pessoas trazem em si o bem e o mal. O processo civilizatório existe para potencializar o bem e reprimir o mal. O sistema político brasileiro faz exatamente o contrário” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. p. 420). Os meios escusos, que foram revelados neste processo, utilizados pelo senhor Joni, para fazer política, representam seus esforços para potencializar o engodo e a mentira. Uma manobra para enganar, não apenas algumas pessoas, mas toda a sociedade local, com desrespeito às leis e à moral. Sem qualquer pudor, Joni agiu para iludir a população rondonense e com a autoridade de Presidente de Órgão de Direção Partidária atuou exclusivamente em prol de vaidades e de interesse individual. Esta falta de honestidade revela a parte da política que se tornou “a institucionalização da desonestidade. Repleta de inventivos errados, a política deixa de ser a disputa pela melhor forma de realizar o interesse público e o bem comum, e passa a ser um negócio privado (BARROSO, Luís Roberto. Ibid. pg. 422)”.

O conteúdo do documento contido no id 128986716 torna cristalina a intenção e a execução de atos do investigado Joni, com intuito de fraudar a cota de gênero do Partido Verde e, por conseguinte, da Federação Partidária Brasil da Esperança. Joni articulou a fraude com as candidatas Ângela e Francieli, tendo contado com a participação do investigado Paulo de Barros, também candidato pelo Partido Verde, para lograr êxito em seu propósito. A contribuição de Paulo para a prática do ato de fraude é demonstrada com sua preocupação sobre não ter nenhuma mulher candidata pelo partido (“Não teríamos nenhuma daí? ”), seguida de mensagem de concordância com a conduta sugerida por Joni Simsen para inscreverem fraudulentamente, como candidatas, Francieli e Ângela, para “não ter petista falando que não temos mulheres kkk”.

Entretanto, como demonstrado acima, a investigada Ângela, ainda que inicialmente tenha sido registrada com a manobra perpetrada por Joni e Paulo para que fosse candidata fictícia, durante o período eleitoral, acabou realizando atos de campanha, que identificam uma candidatura efetiva: realizou atos efetivos de campanha, com a distribuição de materiais de propaganda e, como se viu em registros fotográficos juntados nestes autos, praticou atos de rua, mobilizando eleitores e eleitoras em apoio ao seu nome para a disputa ao cargo de vereador no município de Marechal Cândido Rondon.

Não obstante a alegação do investigante de que as provas apresentadas com a petição id 129003873 não devam ser admitidas, considero que a situação de sua apresentação se assemelha às provas trazidas por ele com a petição id 128979045. Nenhum dos documentos mencionados foi apresentado quando incumbia às partes produzi-lo, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil A ata juntada no doc id 128979047, em 28 de maio de 2025, foi lavrada em 22 de maio de 2025 e o seu conteúdo data de agosto/setembro de 2024, o que afasta a alegação de que tenha se tornado acessível, ou conhecido, após a apresentação da petição inicial (art. 435, parágrafo único, do CPC), para justificar sua apresentação tardia. A manutenção dos documentos apresentados em desrespeito à previsão legal contida nos arts. 434 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil,  ocorreu apenas por falta de impugnação da parte contrária. Não seria coerente aceitar provas apresentadas fora do prazo por uma parte e recusar as de outra.

Apesar da atuação do advogado na petição id 129003873, que sequer apresentou imagens das conversas expostas, não as contextualizou, com indicação da data em que tenham ocorrido e, por haver juntado arquivos de áudio com a extensão de mídia errada, é possível aproveitar parte de seu conteúdo, para rebater a suposta confissão de Ângela a respeito de ter sido candidata fictícia. No áudio contido no doc id 129005732 (que, embora tenha sido juntado com extensão errada para arquivo de mídia, pode ser ouvido, quando aberto em navegador de internet-Mozila Firefox), Ângela declarou “eu sou candidata. E estou trabalhando muito na minha campanha. Muito”. No áudio contido no doc id 129005739, consta afirmação de Ângela de que “Eu sou candidata. Eu, eu, Ângela Badilia sou candidata pelo PV”. O conteúdo de referidos áudios e das provas apresentadas nos autos e admitidas em fundamentação anterior, para reconhecer que houve atos efetivos de campanha por Ângela, se contrapõe à possibilidade de se atribuir, como confissão, o conteúdo das petições contidas nas movimentações id 128328998 e 129049092. Ao contrário, na petição id 129049092, Ângela, através de seu procurador constituído, asserta que “reforçou sua condição de candidata, como havia sido previamente acordado com os membros da federação”. Conquanto submetida a manobra dos investigados Joni e Paulo, para que ingressasse, na campanha, como candidata fictícia, Ângela agiu como candidata efetiva, praticando atos de campanha, que resultaram em votação razoável conquistada nas Eleições de 2024.

Por outro lado, ainda que não se possa considerar que Francieli Raquel Nunes tenha obtido votação zerada ou inexpressiva no pleito e que suas contas registrem movimentação financeira relevante, não foi comprovado que ela tenha praticado atos efetivos de campanha. As imagens apresentadas no documento id 128316785 consistem, na verdade, em uma única imagem de santinho de sua candidatura, replicada algumas vezes apenas em seu perfil de rede social. Da mesma forma, os vídeos apresentados consistem em uma única gravação às vésperas da eleição, com um discurso aparentemente simulado e sem a participação de qualquer outra pessoa. A fraude de sua candidatura foi tratada de forma tão natural pelo residente do Partido pelo qual Francieli foi candidata, que, ao se referir a ela, Joni utilizou referência ao candidato de quem ela seria cabo eleitoral nas Eleições. Na conversa com o Investigado Paulo (doc id 128986716), Joni se refere a Francieli como “Cabo eleitoral do Pedrali”. Essa constatação de que Francieli foi, na verdade, cabo eleitoral de outro candidato, é corroborada pelo conteúdo de postagens em sua rede social (https://www.facebook.com/share/16BS4tG6Bu/?mibextid=wwXIfr). Nesta conta, em postagem do ano 2020, ainda permanece imagem de Francieli com destaque para o apoiamento ao ora candidato nas Eleições daquele ano, Josoé Pedralli: “fechado com pedralli”. Não se trata de considerar que a ausência de campanha ostensiva na internet represente, por si só, a inexistência de atos efetivos de campanha, mas de uma constatação adicional de que não houve realização de campanha. Em sua defesa, não foi produzida qualquer prova que pudesse contrariar tal situação. A oportunidade para produção de prova testemunhal não foi aproveitada pela defesa. As pessoas trazidas para depoimento foram admitidas apenas como informantes, sem que os Investigados tenham conseguido indicar alguém isento que pudesse testemunhar a favor da candidatura de Francieli.

A Súmula 73, do Tribunal Superior Eleitoral, indica três elementos que direcionam a análise, para constatar a existência de fraude à cota de gênero. A redação desta orientação é expressa quanto à necessidade de apenas um daqueles elementos ser suficiente para configurar a ilicitude. A fraude da candidatura de Francieli está comprovada pela ausência de realização de atos efetivos de campanha, em conjunto com os demais elementos apresentados na fundamentação acima, em especial, pelo diálogo entre os investigados Joni e Paulo, que orquestraram os registros de candidaturas de Francieli e de Ângela, apenas para “cumprir tabela”. O registro de candidatura de Francieli ocorreu apenas para atender, de forma fictícia, o percentual mínimo de candidaturas femininas, sem a efetiva intenção de ela concorrer ao pleito, caracterizando, assim, a prática de fraude, de acordo com assente orientação jurisprudencial, conforme ementas:

ELEIÇÃO 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ARTIGO 17, §2º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 73 DO TSE. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.2 A obrigatoriedade de no mínimo 30% e no máximo de 70% para candidaturas de cada gênero está prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. Essa regra constitui a chamada cota de gênero, uma política afirmativa voltada a incentivar a participação feminina nas eleições e, consequentemente, a ampliação da representatividade das mulheres no poder legislativo brasileiro. 3.3 A Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece três elementos indicativos da fraude à cota de gênero: i) votação zerada ou inexpressiva; ii) prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação financeira relevante; iii) ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. 3.4 A Resolução TRE/PR nº 935/2024 estabeleceu o Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero no âmbito da Justiça Eleitoral, com o objetivo de fiscalizar, orientar e adotar medidas preventivas e corretivas para coibir fraudes à cota de gênero, com o intuito de garantir a participação efetiva das mulheres nas eleições. 3.5 A candidata recebeu votação inexpressiva de 6 votos e a sua prestação de contas revela a ausência de movimentação financeira relevante. 3.6 Durante todo o período eleitoral, a candidata fez apenas uma publicação em seu perfil no Facebook para promover sua candidatura, ainda que as redes sociais sejam um meio gratuito de propaganda política. Essa conduta é, no mínimo, questionável, especialmente diante da justificativa apresentada, de que teria enfrentado dificuldades por não ter recebido recursos do partido e ter custeado sua campanha com recursos próprios. (...) 3.11 O recorrente articulou a inclusão da candidata entre os candidatos, ciente da ausência de campanha efetiva e do caráter simulado da candidatura, devendo, portanto, ser mantida a declaração da sua inelegibilidade, bem como a cassação de seu mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo concreto por parte de quem a alega, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. 2. Configura fraude à cota de gênero a candidatura fictícia lançada unicamente para cumprir o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido por lei, sem a real intenção de concorrer efetivamente às eleições. 3. A sanção de inelegibilidade deve ser aplicada àqueles que praticaram ou anuíram com a conduta ilícita no âmbito de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (sem destaque no original);

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente AIJE, cassando o DRAP da Federação PSDB/Cidadania, declarando a inelegibilidade de Letícia Pasiecznik Brek e Osvaldo Martinhuk, e determinando a nulidade dos votos da federação e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. 2. A AIJE foi ajuizada sob a alegação de abuso de poder e fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, em Ivaí/PR, com a alegação de candidatura fictícia de Letícia Brek para preencher o requisito legal. 3. A sentença considerou comprovada a fraude à cota de gênero, especialmente diante da votação zerada da candidata, da ausência de atos efetivos de campanha e das inconsistências em seu depoimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a fraude à cota de gênero na candidatura de Letícia Pasiecznik Brek, considerando a ausência de votos, a falta de demonstração de atos de campanha e as contradições em seu depoimento pessoal; e (ii) se Osvaldo Martinhuk, na qualidade de presidente da federação, deve ser responsabilizado pela fraude, considerando sua participação na indicação da candidata e no controle financeiro da campanha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovação da fraude à cota de gênero: a ausência de votos da candidata, inclusive de seus familiares, somada à falta de atos efetivos de campanha e às inconsistências em seu depoimento pessoal, demonstram o caráter fictício de sua candidatura. 6. Responsabilidade de Osvaldo Martinhuk: como presidente da federação, Osvaldo Martinhuk teve participação ativa na indicação de Letícia Brek, controlou as finanças da sua campanha e não tratou sua candidatura como efetiva, o que demonstra sua responsabilidade na fraude. 7. Relevância da prova: o conjunto de elementos probatórios, incluindo a votação zerada, a ausência de atos próprios de propaganda e a absoluta falta de controle das finanças da sua própria campanha configura prova robusta da fraude à cota de gênero. IV. DISPOSITIVO E TESE   8. Recurso Eleitoral desprovido. Caracterizada a fraude à cota de gênero, impõe-se a manutenção da sentença que cassou o DRAP da Federação PSDB/Cidadania e declarou a inelegibilidade dos responsáveis. Tese de Julgamento: 1. A ausência de votação, a falta de participação efetiva em campanha e a demonstração de controle financeiro do partido sobre a candidatura feminina caracterizam fraude à cota de gênero. 2. O presidente da agremiação partidária que indica candidatura fictícia de mulher para cumprimento da cota de gênero, sem efetivo suporte financeiro ou participação em campanha, deve ser responsabilizado pela fraude (sem destaque no original).

A citada Súmula enumera os seguintes efeitos do reconhecimento do ilícito de fraude à cota de gênero: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224, do Código Eleitoral.

Ainda que se faça distinção entre candidatura fraudulenta e fraude à cota de gênero, para, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, considerar que a candidatura viciada só gere fraude à cota de gênero, quando sua manutenção for essencial para que o percentual mínimo de candidatura de cada sexo seja alcançado, no caso sob análise, se está diante de fraude à cota de gênero.

Como já dito, a Federação Partidária Brasil da Esperança, composta pelos partidos PT/PC do B e PV, registrou 10 candidatos, sendo 05 (cinco) do sexo masculino e 05 (cinco), do feminino. O Partido Verde registrou 05 (cinco) candidaturas, das quais 02 (duas) foram do sexo feminino e 03 (três), do masculino. Ao deduzir a candidatura fraudulenta de Francieli Raquel Nunes, aquela Federação Partidária passa a contar com 5 (cinco) candidaturas masculinas e 4 (quatro) femininas, respectivamente, 56% (cinquenta e seis por cento) e 44% (quarenta e quatro por cento). Para cálculo do percentual de cotas de gênero, se despreza a fração, quando inferior a 0,5 e se a iguala a 01, quando superior – art. 17, § 3º, da Res.TSE 23.609. No entanto, dentro do Partido Verde, remanescem 04 candidaturas, sendo 03 (três) masculinas e, 01 (uma), feminina, ou seja. respectivamente 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

A candidatura fraudulenta de Franciele atingiu toda chapa que ela integrou, para concorrer às Eleições 2024. Não apenas as candidaturas do Partido Verde, mas, inclusive, as dos demais Partidos que integram a Federação Partidária, nos termos do art. 17, §4-A da Resolução TSE n.º 23.609, eis que não basta que os percentuais de candidaturas sejam respeitados globalmente por toda Federação, ou por apenas alguns dos Partidos que a integram. As indicações de cada partido que a integra deve seguir a determinação legal.

Essa situação demonstra a realidade da figura das Federações Partidárias. Criada para driblar, ou mitigar, os efeitos trazidos pela Emenda Constitucional 97/2017, com a cláusula de barreira, que tem como objetivo reduzir o hiperpartidarismo existente no Brasil, as Federações Partidárias permitiram às legendas que não tinham potencial de eleger número mínimo de deputados federais e não atingir o percentual mínimo de votos em pelo menos nove estados, de continuar recebendo verba do Fundo Partidário e ter acesso a tempo de propaganda em rádio e televisão. A decisão em nível nacional para criação das Federações ignorou a realidade das esferas partidárias de nível inferior: estadual e municipal. Apesar, de modo geral, as Federações terem sido criadas entre agentes com ideologias semelhantes, o que se percebe é que as rixas e os pensamentos individuais diferentes prevaleceram sobre um objetivo de bem comum. Foi colocado de lado o interesse e objetivo maior de atuarem dentro de uma política comum, de direita ou de esquerda, para prejudicar um ao outro de forma baixa e mesquinha. Os grupos de ideologia mais voltada à política de esquerda não precisam que os grupos de oposição, de direita, os superem e vençam os pleitos eleitorais. E vice-versa. É a falta de coerência política vivenciada há anos e presenciada ainda hoje. A consequência é o resultado deste processo. Pela primeira vez, um vereador do Partido dos Trabalhadores, PT-13, foi eleito em Marechal Cândido Rondon e, em decorrência de intrigas dentro da Federação Partidária da qual o PT faz parte, tal mandato está sendo cassado. Não se trata de apoio ou avaliação sobre a atuação parlamentar do investigado Fernando César Silva do Nascimento, mas é lamentável que seu mandato  - e assim o seria, no caso de candidato(a) eleito(a), por qualquer legenda - seja ceifado por atos totalmente estranhos à sua conduta ou do Partido ao qual é filiado, seja durante sua campanha ou após sua eleição.

Sobre o segundo efeito decorrente do reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, se tem que foi demonstrado na fundamentação acima que os Investigados Francieli, Joni e Paulo praticaram ou anuíram com a conduta fraudulenta. A conversa entre Joni e Paulo, juntada no doc id 128986716, comprova, de forma irrefutável, que os dois articularam as candidaturas fictícias de Francieli e Ângela, sendo, Joni, o mentor da manobra ardilosa, com o assentimento expresso e participativo de Paulo para a conduta ilícita. Paulo, inclusive, confessou, na petição id 129049092, que consentiu com a manobra fraudulenta: "O Sr Paulo reconhece que, embora tenha inicialmente confiado no encaminhamento interno da federação e desconhecesse as implicações legais mais profundas, acabou assumindo papel ativo na construção da chapa e na articulação da candidatura da Sra. Ângela, que tinha como propósito ajudar Paulo e contribuir para a manutenção da chapa", "reconhecem que foram coniventes com uma prática eleitoral inadequada." Francieli, por sua vez, praticou a conduta fraudulenta, ao deixar de participar efetivamente da campanha eleitora,l com promoção e divulgação de sua candidatura. Apesar de ser possível deduzir que Ângela tenha tomado conhecimento de que inicialmente sua candidatura era fraudulenta, ela agiu como verdadeira candidata, promovendo atos de campanha na rua e conquistando o apoiamento de eleitores e eleitoras, o que afasta que a sanção de inelegibilidade a alcance.

 Embora o investigado Fernando César Silva do Nascimento tenha sido eleito por chapa contaminada por  fraude à cota de gênero, não consta, nos autos, sequer menção ao seu nome, na articulação e na execução da fraude, ou que tenha tomado conhecimento de sua prática, razão por que a sanção de inelegibilidade também não o alcança, visto que, para sua aplicação, é imprescindível a demonstração de participação ativa ou anuência na realização do ato. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial, consoante ementa:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATOS AO CARGO MAJORITÁRIO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), reconhecendo fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 no município de Tunas do Paraná/PR, com a cassação do DRAP da Federação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB) e a declaração de inelegibilidade da candidata fictícia. 2. O recorrente, PSD, busca a reforma da sentença para estender a condenação de inelegibilidade aos candidatos ao cargo majoritário, sob o argumento de que eles tinham conhecimento da prática ilícita e dela se beneficiaram.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: saber se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a participação ou anuência dos candidatos ao cargo majoritário na fraude à cota de gênero, de modo a justificar a aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC 64/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera alegação de benefício indireto aos candidatos majoritários, decorrente do fortalecimento da chapa proporcional, não é suficiente para comprovar a participação ou anuência destes na fraude. 5. A prova oral produzida é frágil e não demonstra que os candidatos ao cargo majoritário realizaram esforços e estavam cientes da fraude na candidatura ao cargo proporcional. 6. A participação em reuniões com candidatos da chapa proporcional e a doação estimável de pequeno valor à candidata tida como fictícia não comprovam a adesão à conduta ilícita. 7. A pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 é de caráter personalíssimo e demanda provas robustas de que o agente tenha, efetivamente, contribuído com o abuso, não bastando meras ilações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sanção de inelegibilidade por fraude à cota de gênero exige prova robusta da participação ou anuência do agente na conduta ilícita, não bastando a mera alegação de benefício indireto. 2. A participação em reuniões partidárias e a doação estimável de pequeno valor, por si só, não comprovam a adesão à fraude (sem destaque no original).

Em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da decretação de inelegibilidade dos envolvidos, como consequência pela fraude à cota de gênero, segundo ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990. Consequências pela fraude à cota de gênero. Inelegibilidade dos envolvidos e cassação do registro ou do diploma dos diretamente beneficiados. Pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição. Improcedência do pedido. 1. Rejeição da preliminar arguida pelo Procurador-Geral da República. Se constatada a existência de mais de uma interpretação possível da segunda parte do art. 22, XIV, da LC 64/1990, mostra-se viável, em tese, o emprego das técnicas hermenêuticas em conformidade com a Constituição e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto. 2. Segundo os dados disponibilizados pela Inter-Parlamentary Union, em dezembro de 2022, o Brasil ocupava a 129ª (centésima vigésima nona) posição no ranking de mulheres no parlamento do total de 187 (cento e oitenta e sete) países avaliados. 2.1. Na América do Sul, o Brasil, nos termos do relatório divulgado pela Inter-Parlamentary Union, só fica à frente do Paraguai (131º). Se considerarmos a América Central e a a América do Norte, só ficamos à frente de Belize (156º), de Antígua e Barbuda (160º) e de Santa Lúcia (160º). 2.2. Os números assustam e revelam que, apesar de uma pequena e gradual evolução nos últimos anos, a participação feminina na política ainda se mostra aquém do desejável, sendo necessário uma atuação mais energética do Estado para atingir melhores níveis de paridade entre os gêneros. 3. A atuação recente deste Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciada em julgamentos proferidos por ambas as Cortes tem sido bastante enfática na necessidade de afastar estigmas históricos, culturais, sociais, profissionais e jurídicos no que diz respeito aos direitos das mulheres. 4. A transposição das disposições constitucionais e legais para o mundo factual não prescinde, na atual conjuntura social, de um arcabouço sancionatório adequado e eficiente que possibilite, ainda que por meio da coerção estatal, a transformação de condutas, em ordem a proporcionar no domínio fenomenológico a igualdade entre homens e mulheres. 5. Em 1997, aprovada a Lei 9.504/1997, que dispunha, no art. 10, § 3º, em sua redação original, sobre a reserva mínima de 30% (trinta por cento) de candidaturas para cada gênero. A prática, contudo, evidenciou a absoluta inefetividade da norma referida. 5.1. À época vigia o caput do art. 10 em sua redação original, que fixava um limite de candidaturas a serem registradas por partido até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas em disputa. Havia, assim, um quantitativo absoluto de candidatos por agremiação partidária. Nessa ordem de ideias, aplicando a literalidade do § 3º do art. 10, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que, a partir do máximo de postulantes estipulados por lei, 30% (trinta por cento) das vagas potencialmente registradas por cada partido deveriam ser reservadas para determinado gênero, sendo, no entanto, completamente desnecessário o seu preenchimento efetivo. 5.2. Assim, o não preenchimento do número mínimo de candidaturas por gênero trazia consequência nenhuma, desde que houvesse a reserva estabelecida em lei. A inexistência de sanção pelo descumprimento da reserva legal de vagas por gênero tornou a prescrição normativa rigorosamente ineficaz e irrelevante do ponto de vista prático. 6. O art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 foi alterado pela Lei 12.034/2009, passando a prescrever, em caráter imperativo, que, em eleições proporcionais, cada partido e coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Os percentuais fixados em lei passaram a ser cogentes e aferidos de acordo e em conformidade com o número de candidatos efetivamente lançados e registrados por cada partido. 7. Fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I). 8. A perpetração da fraude às cotas permite às agremiações o lançamento de maior número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei, violando os valores constitucionais acima mencionados e tem efeito drástico e perverso na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado (CF, art. 1º, parágrafo único e art. 14, caput, § 9º). 9. O Direito, como instrumento de pacificação social e de transformação de condutas, em absoluto prescinde do uso da força em determinadas circunstâncias previamente estipuladas e por agentes devidamente legitimados. Na verdade, a expectativa de real e efetiva punição se mostra como elemento indispensável para atingir a conduta socialmente desejável. 10. O abrandamento das consequências que advém da fraude à cota de gênero acarretaria um incentivo, por meio de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao descumprimento, sub-reptício, das disposições legais aplicáveis. 11. A interpretação conforme à Constituição postulada, no caso, conflita com a literalidade do dispositivo normativo e subverte a lógica da intenção legislativa, motivo pelo qual também se mostra inadequada, na espécie, ante a necessidade de manutenção da vontade do legislador. 12. Não há falar em violação do princípio da proporcionalidade. Isso porque a interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 é: (i) adequada, porquanto apta punir todos os envolvidos nas práticas fraudulentas, bem como extirpar do ordenamento jurídico os efeitos decorrentes dos atos abusivos, mediante a cassação do registro ou do diploma de todos que deles se beneficiaram; (ii) necessária para evitar a contumaz recalcitrância das agremiações partidárias no adimplemento da ação afirmativa (cota de gênero) instituída pelo legislador, de modo a transformar as condutas eleitorais, incentivando, efetivamente, a participação feminina na política; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado, não acarreta desestímulo para participação do pleito e incentiva os partidos a fomentarem, a desenvolverem e a integrarem a participação feminina na política. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.

O último efeito do reconhecimento da fraude analisada nestes autos importa em cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e em nulidade dos votos obtidos pela Federação, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para, com base no disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade de parte, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, relativamente aos investigados Carlos Alberto Seibert, Elisa Koefender, Ivete Zschornack, Josoé Reinaldo Pedralli, Laércio Laurindo dos Santos e Soeli Antônia Gonçalves, qualificados nos autos e, no mérito,  com base no art. 10, § 3º, da lei 9.504/07, combinado com o art. 22, inciso XIV, da lei complementar nº 64/90, reconhecendo a fraude à cota de gênero na candidatura de Francieli Raquel Nunes, qualificada nos autos, determinar a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação Partidária Brasil da Esperança, para o cargo de vereador do Município de Marechal Cândido Rondon nas Eleições 2024 e do diploma de vereador outorgado Fernando Cesar Silva Do Nascimento, qualificado nos autos, ante a prática e/ou anuência com a conduta fraudulenta, decretar a  inelegibilidade de Francieli Raquel Nunes, Joni Vandorlei Simsen e Paulo Roberto de Barros, qualificados nos autos, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2024, declarar a nulidade dos votos obtidos pela Federação Partidária Brasil da Esperança para o cargo de vereador no Município de Marechal Cândido Rondon nas Eleições 2024 e determinar a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, para obter o resultado dos eleitos e eleitas para o cargo de vereador no município de Marechal Cândido Rondon nas Eleições 2024.

Encaminhem-se cópias desta decisão e do documento contido no movimento id 128986716 aos Diretórios Estadual e Nacional do Partido Verde, para conhecimento dos atos praticados pelo investigado Joni Vandorlei Simsen.

Oficie-se, ao Ministério Público Eleitoral, para que seja apurada a regularidade das doações financeiras realizadas pelo investigado Joni Vandorlei Simsen nos termos do art. 23, § 1º, da lei nº 9.504/97, bem como se os recursos doados por ele aos candidatos e candidatas do Partido Verde, nas Eleições 2024, decorreram de repasse de verba por direção partidária de nível superior, para que seja aferida a regularidade desta movimentação financeira. 

Determino, ao Cartório Eleitoral, a abertura de Processo Administrativo, com participação do Ministério Público Eleitoral e de todos os Órgãos de Direção Partidária existentes nos Municípios que integram esta 121ª Zona Eleitoral, para apurar recomendações para o planejamento e execução de medidas necessárias à promoção e à difusão da participação política efetiva de mulheres no próximo pleito eleitoral municipal, tudo conforme estabelece a lei nº 9.096/95.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente.

 

Clairton Mário Spinassi

       Juiz Eleitoral

TRE-PR. RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060059267. Relª Desª Claudia Cristina Cristofani. DJe. 30.06.2025.

TRE-PR. RECURSO ELEITORAL nº 060077170. Rel. Eleitoral Guilherme Frederico Hernandes Denz, Publicação: DJe 03.07.2025.

TRE-PR. RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060057340. Rel. Des. Eleitoral Júlio Jacob Júnior. DJe 06.05.2025.

TRE-PR. RECURSO ELEITORAL nº 060038416. Rel. Des. Eleitoral Anderson Ricardo Fogaça. Publicação: DJe 07.07,2025.

TRE-PR. RECURSO ELEITORAL nº 060042307. Rel. Des. Eleitoral José Rodrigo Sade. DJe. 26.06.2025.

TRE-PR.  RECURSO ELEITORAL nº 060053452. Relª Desª Claudia Cristina Cristofani. DJe 02.07,2025. 

STF. ADI 6338/DF. Relª Minª Rosa Weber. Tribunal Pleno. j. 03.04.2023. DJe 07.06.2023.