JUSTIÇA ELEITORAL
194ª ZONA ELEITORAL DE MATINHOS PR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601094-41.2024.6.16.0194 / 194ª ZONA ELEITORAL DE MATINHOS PR
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO PONTAL PARA TODOS
Advogados do(a) INVESTIGANTE: CARLOS EDUARDO FERLA CORREA - PR37505, ROOSEVELT ARRAES - PR34724-A
INVESTIGADO: RUDISNEY GIMENES FILHO, EZEQUIEL TAVARES ALVES, GILBERTO BELARMINO
INVESTIGADA: PATRICIA MILLO MARCOMINI
Advogados do(a) INVESTIGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR25855, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA - PR59327
Advogados do(a) INVESTIGADA: MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, CRISTIAN LUIZ MORAES - PR25855, RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA - PR59327
Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR - PR58646
Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNO PEDRUNTI DE BRITO - PR114508
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - DOAÇÃO DE 35 BARRAS DE CANOS DE PVC E ALIMENTOS PARA CHURRASCO COMUNITÁRIO - COMUNIDADE RESIDENTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR EM EVIDENTE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA - DOAÇÃO DE BENS QUE ATINGIU PELO MENOS 50 FAMÍLIAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA VEDADA BEM CONFIGURADA - ABUSO DO PODER ECONÔMICA CONFIRMADO - DESVIO DE CRÉDITO DE CARTÃO DO PROGRAMA 'COMIDA BOA' - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VINCULO SUBJETIVO E FINALIDADE ELEITOREIRA - ATO ILÍCITO ESTRANHO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - AIJE PARCIALMENTE PROCEDENTE COM CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS- INELEGIBILIDADE E MULTA.
A coligação PONTAL PARA TODOS ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de Rudisney Gimenes Filho, Patricia Millo Marcomini, Ezequiel Tavares Alves e Gilberto Belarmino, argumentando, em síntese, que os investigados tem praticado abusos de poder político e econômico, na medida em que no dia 07.09.2024, realizaram um churrasco custeado pelo investigado Ezequiel, em que houve a distribuição gratuita de encanamento no Balneário Olho D’agua com a finalidade de angariar votos. Enfatiza que o investigado Rudisney foi recentemente denunciado (sic) pelo GAECO pela prática de ato de improbidade administrativa e que tiveram impacto no pleito eleitoral em razão de desvio de recursos de um “cartão comida boa” para aquisição de cesta básica.
Pede a procedência da AIJE para imposição de multa e declaração de inexigibilidade, cassando-se os registros ou diplomas, conforme o caso.
Rudisney Gimenes Filho, Patricia Marcomini e Ezequiel Tavares ofereceram contestação em comum, aduzindo que inexistem os atos de abuso de poder reclamados; que a inicial está baseada em aduções subjetivas desprovidas de provas, que o fato descrito não tem aptidão para interferir no pleito; que foram convidados a participar de reunião política pela associação de moradores locais, em almoço coletivo organizado pela própria comunidade e que não houve distribuição gratuita de bens.
Pede a improcedência da AIJE.
Gilberto Belarmino contestou, negando a oferta de dinheiro ao beneficiário do “cartão comida boa” e pede a improcedência da ação.
Na réplica, o investigando argui a intempestividade da defesa apresentada por Gilberto Belarmino e reiterou a tese de existência de abuso do poder econômico.
Afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 127566733).
O Ministério Público eleitoral requereu sua dispensa na audiência alegando prioridade em processo criminal de relevância social e ausência de prejuízo para as partes.
Durante a instrução, procedeu-se conforme registro em ata (127942173 e 128101955).
As partes ofereceram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público Eleitoral promoveu pela procedência parcial desta AIJE com a declaração de inelegibilidade dos investigados e cassação dos diplomas.
Postulado pelo investigante o julgamento conjunto das AIJES 0600627-62.2024.6.16.0194, 0600643-16.2024.6.16.0194, 0601110-92.2024.6.16.0194 e 601094-41.2024.6.16.0194.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O processo está em ordem, na medida em que não se vislumbra nenhuma nulidade para saneamento ou declaração.
Em primeiro lugar, o pleito de julgamento conjunto das AIJEs está prejudicado, pois os autos 600643-16.2024, 600627.62.2024 e 601110-92.2024 já foram julgadas. Nesse particular, não é demais observar que a técnica do julgamento conjunto visa, tão somente, economia e celeridade, de forma que prejuízo algum há para as partes no julgamento isolado que, no caso concreto, afigurou-se mais prático para o magistrado em razão do acúmulo de serviço e de competências, já o exercício da jurisdição eleitoral não afasta o magistrado de suas funções ordinárias na sua competência estadual. Apenas para registro, este juiz cumula matérias sensíveis, como criminal, família, infância e juventude (atualmente com mais de 30 crianças e adolescentes acolhidos e mais de 50 réus presos).
Em segundo lugar, a controvérsia cinge-se aos seguintes pontos:
Pois bem:
Trata-se de representação por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 em razão da suposta prática de abuso do poder econômico durante o período eleitoral (doação de canos, patrocínio de churrasco e desvio de benefício social).
Consta dos autos que os representados Rudisney Gimenes Filho (prefeito), Patrícia Millo Marcomini (vice-prefeira) e Ezequiel Tavares Alves (vereador), com o intuito de angariar votos, promoveram a doação e entrega de canos de PVC a eleitores da comunidade Olho D´agua (loteamento irregular), viabilizando a construção de rede clandestina de fornecimento de água, em benefício direto e imediato dos moradores da localidade e, naturalmente, se suas candidaturas (candidatos à reeleição). Consta também que patrocinaram um churrasco com fornecimento de carne, linguiça e pão em reunião política para apresentação de propostas e ouvida dos reclamos daquela comunidade.
A conduta imputada aos representados encontra tipificação no caput do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de voto, bastando a demonstração do dolo específico, ou seja, o especial fim de agir voltado à obtenção do voto do eleitor.
No caso em tela, os elementos probatórios coligidos — notadamente os depoimentos testemunhais, registros fotográficos e documentos que comprovam a entrega dos materiais — revelam de forma robusta a prática da conduta vedada, com nítido propósito eleitoral.
Nesse particular, a prova não deixa dúvidas de que houve a doação dos bens e que os doadores foram os investigados Rudisney Gimenes Filho (prefeito) e Ezequiel Tavares Alves (vereador). Vejamos:
Erick Araújo Silva, ouvido em juízo, declarou que fizeram uma reunião para pedir melhorias na comunidade. As pessoas foram convidadas via whatsapp. A reunião foi marcada a pedido do Tavares e do Prefeito, após o depoente ter ido atras do Ezequiel Tavares pedindo ajuda para a comunidade (arrumar água, luz). Antes disso, teve uma conversa na sua casa, não foi bem uma reunião, onde o depoente disse ter feito pedidos de melhorias ao candidato Tavares. Pediram canos de 50mm para água. Pediram também para arrumar a rua. Estima que o custo dos canos para fazer a rede custaria pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil). A área é de invasão e havia um “gato” da rede da Sanepar. Tavares respondeu que iria pesquisar o preço e após isso, pediu para marcar uma reunião na qual participariam ele (Tavares), o prefeito e não se lembra mais quem. Nesse dia, teve churrasco (carne, linguiça e pão), as bebidas foram compradas pela comunidade. Não sabe o nome da pessoa que entregou as carnes nem para quem trabalhava. No churrasco esteve presente, além de Tavares e o Prefeito, mais de 50 pessoas adultas, fora as crianças. Os canos já haviam sido entregues por um caminhão desconhecido, cerca de 35 barras de cano 50mm. O churrasco Tavares confirmou que havia comprado os canos e pediu para fazer uma reunião com bastante gente, ocasião em que houve entrega de santinhos e pedido de votos tanto para Tavares quanto para o Prefeito. A reunião durou cerca de 1 hora com a participação dos políticos, depois seguiu só com a comunidade. Os canos foram instalados por pessoas própria comunidade, substituindo os canos antigos pelos novos, melhorando o “gato”. A instalação da rede melhorou para toda comunidade, mais de 50 casas (7 ruas). Sobre a declaração juntada no movimento 125683640 (na qual declara que o almoço teria sido custeado por ele sem participação do candidato e que a barras de canos teriam sido adquiridas pela associação), respondeu que a declaração tem conteúdo falso. Esclareceu que este documento foi trazido por um intermediário do Tavares, mas que não sabe identificar. Esclareceu também que houve outras declarações assinadas por moradores da mesma forma, isto é, já receberam com o texto pronto, impresso só para assinarem. Ezequiel Tavares tinha avisado que os documentos iam chegar. Cita como subscritores Janete, Ari de Camargo, Narciso Ribeiro como pessoas que assinaram declarações prontas que foram assinadas e devolvidas para um intermediário de Tavares.
Cristiane Sabadin da Silva Ribeiro Carvalho, respondeu, a partir do vídeo juntado com a petição inicial (127...824) que lhe foi exibido na audiência que estava no local, durante o churrasco. No vídeo aparece o prefeito Rudão, no fundo aparecem os canos. Esclarece que o churrasco do vídeo aconteceu na casa do Erick, no Olho D’agua, bairro sem nada legalizado, segundo ela, “tudo gato na mangueira preta”. Os canos foram utilizados para melhoria da água, substituir o “caninho preto”. A comunidade tem mais de 150 moradores, mas os que se beneficiam dos canos novos são cerca de 50. O churrasco foi no dia 07/09. Esclareceu que Erick mandou mensagem no grupo (Whatsapp) dizendo que os canos já tinham sido entregues e convocou os moradores para a reunião com o prefeito e o vereador no dia seguinte. A reunião foi na hora do almoço. Também esclareceu que uma semana antes teve reunião na casa do Erick com o Tavares, depois dessa reunião chegaram os canos. Os canos não foram comprados pela comunidade. O churrasco também não foi pago pela comunidade, não sabe de onde veio a carne. Pelo que se recorda a carne também chegou na véspera do churrasco. O prefeito apresentou suas propostas, orientou a se organizaram em associação para adquirir mais força nos pleitos. Não lembra da presença da Patrícia e de Gilberto Belarmino, focou no Rudão e no Tavares. Os canos foram dados, foram colocados, melhorou a pressão e acabou a falta de água. Pelo que falaram os canos vieram da parte do vereador e do prefeito. O trabalho para a instalação foi comunitário entre os moradores, sabem que não é certo fazer o gato, mas é única forma de ter água. A formação da associação se deu com a ajuda do Tavares e duas moças que foram junto com ele. Não houve nenhum custo para os associados.
Rosilda Paula da Silva respondeu que tem terreno no Olho D’agua e participa do grupo de whatsapp. Pelo grupo, foi convidada pelo Erick para um churrasco com o prefeito, mas não pode ir. Esclareceu que a água e luz no Olho D’água são clandestinos.
No grupo, foi postado fotos dos canos e o aviso que o prefeito os tinha levado. No dia seguinte foi feita a ligação clandestina para melhorar a distribuição de água na comunidade.
A realização de reunião política não configura ilícito eleitoral, pelo contrário, é meio a disposição dos candidatos para apresentar suas propostas e ouvir as necessidades locais, entretanto, a doação de canos de PVC e o patrocínio de refeições, ainda que sob o pretexto de auxílio comunitário, configura vantagem pessoal de natureza econômica, com potencial para influenciar a liberdade de escolha do eleitorado, especialmente em comunidades carentes, onde a carência de infraestrutura básica torna tais benefícios altamente persuasivos.
ELEIÇÕES 2012. RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM TROCA DE VOTOS. COMPROVAÇÃO . DOCUMENTOS. FOTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E FIRME NO TOCANTE À VINCULAÇÃO DA DOAÇÃO AO VOTO . ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NOVAS ELEIÇÕES . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As testemunhas inquiridas confirmaram, com riqueza de detalhes, a existência de larga doação de material de construção em troca de votos.
2 . Conjunto probatório composto de várias fotografias, autorizações para recebimento dos materiais, colhidos em busca e apreensão judicialmente determinada, e depoimentos testemunhais. Captação ilícita de sufrágio configurada.
3. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art . 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que, indubitavelmente, se verifica na espécie. Precedente TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 36335, Relator (a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE de 21/03/2011) .
4. Recurso conhecido e desprovido.
5. Determinação de novas eleições, nos termos do art . 224 do Código Eleitoral. (TRE-CE - RE: 00001685420126060018 TARRAFAS - CE 16854, Relator.: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES_1, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJE- 153, data 21/08/2013)
Além da prova robusta de que houve doação de bens, também está comprova da adesão e participação direta dos investigados “Rudão” e “Tavares”, inexistindo qualquer dúvida a respeito do vinculo subjetivo entre eles e, especialmente, da finalidade eleitoral da doação (obter os votos da comunidade que se autodenomina Olho D’agua).
Note-se que a prova indica que pelo menos 50 famílias foram beneficiadas com a doação dos canos, além do que um número significativo de pessoas compareceu ao churrasco patrocinado pelos investigados Rudisney e Tavares. Nesse particular, embora não haja prova da participação da candidata a vice (Patrícia Marcomini), ocorre – em relação a ela, uma espécie de contaminação ou arrastamento, pois o ato prejudica a chapa extrapolando a esfera do titular, inclusive porque se trata de litisconsórcio necessário unitário (a vice segue a sorte do titular), nos termos da súmula 38 do TSE.
Com efeito, o litisconsórcio necessário unitário é uma modalidade de litisconsórcio em que, pela natureza da relação jurídica em litígio, a decisão judicial deve ser a mesma para todos os litisconsortes, e a formação do litisconsórcio é obrigatória. Em suma, trata-se de um litisconsórcio em que a eficácia da sentença depende da participação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia em relação à parte não citada, até porque o resultado do julgamento será o mesmo para todos, necessariamente.
Em terceiro lugar, inexiste prova nos autos de que o uso ou desvio dos créditos do cartão vinculado ao programa “Comida Boa” do governo do Estado tenha sido praticado em favor dos investigados políticos. Nesse particular (embora haja noticia de ajuizamento de ação de improbidade pelo GAECO) existe um certo exagero no exercício do direito de ação do autor ao tentar vincular um elemento isolado a uma finalidade eleitoreira. Com efeito, não há sequer indício nos autos que de os investigados, salvo Gilberto Belarmino, tivessem conhecimento ou de qualquer forma participaram ou se beneficiaram o desvio dos quase R$ 300,00 (trezentos reais), pelo contrário, o ilícito veio em absoluto prejuízo da candidatura.
Renan da Silva Gomes respondeu que ficou sabendo do “cartão comida” boa via whatsapp do CRAS Ipanema. O cartão chegou no mês de junho e lhe foi entregue no mês de setembro. O benefício contém 3 mensalidades de R$ 80,00, quando o depoente baixou o aplicativo havia R$ 2,17 e pelo extrato verificou-se que foram feitas compras no supermercado em Praia de Leste e outra aquisição de CNPJ de Belarmino Cestas Básicas de Gilberto Belarmino que era gestor do CRAS, no valor de R$ 150,00. Percebeu que uma das abas estava violada, grampeada. Gilberto Belarmino apareceu na delegacia e tentou subornar o depoente para que não registrasse o B.O. Se dispôs a pagar o valor gasto. Depois perguntou quanto o depoente queria para não levar o caso adiante. Pelo canal do “Zé Augusto” no facebook, verificou que uma senhora chamada Ruth também teve o cartão violado.
Káthia Salomão de Souza Cordeiro respondeu que é Secretaria da Pasta da Assistência Social. Explicou que o programa “comida boa” é estadual. Consiste na entrega de um cartão alimentação, cujos beneficiários são eleitos a partir do cadastro único do governo federal. A responsabilidade do município cinge-se à entrega dos cartões aos beneficiários. Os cartões chegam em envelopes lacrados. O Município tem cerca de 400 beneficiários. Soube do ocorrido com o cartão do reclamante Renam a partir da coordenadora do CRAS Ipanema. Gilberto Belarmino era gestor do cadastro único e do programa bolsa família que, inclusive, pediu para a coordenadora do CRAS Ipanema não falasse com a cúpula sobre o ocorrido porque ele iria resolver. O caso foi remetido à procuradora do Município. Verificou-se no sistema que Renan nunca possuiu outro cartão, de forma que não se trata de segunda via. Gilberto foi exonerado. Gilberto foi colaborar na busca ativa e, a priori, ajudou na entrega dos cartões aos beneficiários, embora essa não fosse a função dele. A coordenação relatou mais dois casos semelhantes.
Tarcimeri Serpa dos Santos explicou o funcionamento do cartão “comida boa”, suas funções na administração e disse não ter conhecimento de outros casos semelhantes.
Assim, a apuração do ilícito em tese ocorrido com desvio de recursos do beneficiário do programa “comida boa” é estranho à competência da Justiça Eleitoral e, considerando a lavratura da ocorrência junto a Polícia Civil, o fato está sob apuração da autoridade competente.
Dispositivo:
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio por parte dos representados Rudisney Gimenes Filho, Patricia Millo Marcomini e Ezequiel Tavares Alves, cassando-lhes os diplomas e declarando-lhes a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes as eleições de 2024, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e aplicando-lhes multa no valor correspondente a 5 mil UFIR.
No que se refere ao arbitramento da multa, o juízo levou em conta o critério da proporcionalidade aferido a partir do valor estimado na aquisição dos canos e realização de churrasco para cerca de 50 pessoas, conforme indicado na prova. Nesse particular, o representante informal da comunidade Olho D’água (Erick) relatou que chegaram a fazer um orçamento, cujo valor dos canos necessários ultrapassaria R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além disso, constatou-se que participaram cerca de 50 pessoas no churrasco.
Para o cálculo aproximado, considerou-se o último valor da UFIR em janeiro de 2000, que, segundo o Portal da Câmara dos Deputados, foi equivalente a R$ 1,0641. (https://www.camara.leg.br/noticias/98210-unidade-fiscal-de-referencia-ufir/).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Matinhos, 05 de junho de 2025.
Ricardo José Lopes
Juiz Eleitoral da 194ª ZE.