JUSTIÇA ELEITORAL
175ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600468-79.2024.6.16.0175 / 175ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA DE CURITIBA, MATTEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Representantes do(a) REPRESENTANTE: LUIZ EDUARDO PECCININ - PR58101-A, DYLLIARDI ALESSI - PR55617, JEANCARLO DE OLIVEIRA COLETTI - PR81995, MARIA LUCIA BARREIROS - PR103550, PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU - PR97632, MATHEUS OLIVA - PR127546, MELISSA GONINI DE MATTOS LEAO - PR128164
Representantes do(a) REPRESENTANTE: LUIZ EDUARDO PECCININ - PR58101-A, DYLLIARDI ALESSI - PR55617, JEANCARLO DE OLIVEIRA COLETTI - PR81995, MARIA LUCIA BARREIROS - PR103550, PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU - PR97632, MATHEUS OLIVA - PR127546, MELISSA GONINI DE MATTOS LEAO - PR128164
REPRESENTADO: ANTONIO CARLOS SPERANDIO, EVERTON DE LIMA MONTEIRO, MARCELINO RIBEIRO ANTUNES, JAIME FORTUNATO DE MIO, TIAGO AUGUSTO TILLMANN, VALDEMAR JORGE POTULSKI, JOAO GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO ADRIANO KNOPP, PAULO SERGIO CAMARGO, SANDRO JOSE DE SOUZA, ANTONIO JORGE DE JESUS, RAFAEL DAVID AIRES, MARCELO GARCIA, OTAVIO DEROCHE DE CARVALHO, ICARO DUAN PEREIRA FRANCA, OSCAR JUNIOR RODRIGUES, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RUELA, GERSON LUIZ SEVERIANO, SIDNEI JOSE TOALDO, EMERSON FERREIRA FRANCA, TITO TELES DE CAMPOS, ROBSON CLEIBER DE LIMA, ANTONIO APARECIDO DAMAZO, CARLOS EDUARDO CECCHI DE OLIVEIRA, EDILSON MANOEL DA SILVA, ADRIANO DO AMARAL VIANA, EZEQUIAS DE SOUZA BARROS
REPRESENTADA: MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, EIDILAMAR DO ROCIO MACHADO CIT, MARIANA TULIO BARBOSA, SIMONE MEIRA, SELMA LUISA DO NASCIMENTO MAROLD, BERENICE DAMACENO LIMA, MICHELI FERREIRA LIMA, LUCIA DUTRA PORTO, EDNA MARA VEIGA ALVES, CRISTIANE VENCONI ROSA, ERYKA MARIA BONFIM OLIVEIRA SOUSA RODRIGUES, MARCIA REGINA ARAUJO CORREA
Representantes do(a) REPRESENTADA: MURILO DE DEUS DERZETTE - PR101452, JADERSON AUGUSTO DA SILVA - PR96369
Representante do(a) REPRESENTADO: RAFAEL VIEIRA DE ALMEIDA - PR86632
Representantes do(a) REPRESENTADO: MURILO DE DEUS DERZETTE - PR101452, JADERSON AUGUSTO DA SILVA - PR96369
Representantes do(a) REPRESENTADO: MURILO DE DEUS DERZETTE - PR101452, JADERSON AUGUSTO DA SILVA - PR96369
I - RELATÓRIO
A Federação Brasil da Esperança de Curitiba (PT/PC do B/PV) e Matteus Henrique de Oliveira, ajuizaram, em 03 de dezembro de 2024, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600468-79.2024.6.16.0175 em face de Ezequias de Souza Barros (CPF nº 396.815.569-68), Antônio Carlos Sperandio (CPF nº 054.084.068-81), Márcia Lurdes Correa da Rosa (CPF nº 009.514.749-79), Everton de Lima Monteiro (CPF nº 039.664.999-83), Eidilamar do Rocio Machado Cit (CPF nº 729.009.209-06), Marcelino Ribeiro Antunes (CPF nº 447.236.369-00), Jaime Fortunato de Mio (CPF nº 026.685.169-00), Tiago Augusto Tillmann (CPF nº 053.767.049-12), Valdemar Jorge Potulski (CPF nº 403.523.319-68), Mariana Tulio Barbosa (CPF nº 049.540.249-43), João Guilherme Alves de Oliveira (CPF nº 519.484.789-00), Rodrigo Adriano Knopp (CPF nº 052.105.329-33), Simone Meira (CPF nº 022.636.159-46), Selma Luísa do Nascimento Marold, (CPF nº 307.716.849-91), Paulo Sergio Camargo (CPF nº 873.661.009-78), Sandro José De Souza (CPF nº 698.192.702-00), Antônio Jorge de Jesus (CPF nº 552.756.059-00), Rafael David Aires (CPF nº 051.526.449-08), Marcelo Garcia (CPF nº 047.371.289-02), Otavio Deroche De Carvalho (CPF nº 900.672.668-00), Ícaro Duan Pereira França (CPF nº 085.337.279-92), Berenice Damaceno Lima (CPF nº 672.082.669-72), Oscar Junior Rodrigues (CPF nº 875.096.799-15), Micheli Ferreira Lima (CPF nº 083.425.059-44), Lucia Dutra Porto (CPF nº 962.672.759-49), Luiz Carlos de Oliveira Ruela (CPF nº 766.231.069-87), Gerson Luiz Severiano (CPF nº 510.473.069-72), Sidnei José Toaldo (CPF nº 837.276.559-68), Emerson Ferreira França (CPF nº 022.147.429-30), Tito Teles de Campos (CPF nº 39.180.489-34), Robson Cleiber De Lima (CPF nº 016.271.269-37), Edna Mara Veiga Alves (CPF nº 826.039.879-68), Antônio Aparecido Damazo (CPF nº 703.349.359-20), Cristiane Vençoni Rosa (CPF nº 066.882.829-33), Carlos Eduardo Cecchi De Oliveira (CPF nº 027.552.439-61), Edilson Manoel Da Silva (CPF nº 251.712.818-90), Eryka Maria Bonfim Oliveira Sousa Rodrigues (CPF nº 029.243.051-52), Adriano Do Amaral Viana (CPF nº 474.726.422-15) e Marcia Regina Araújo Corrêa (CPF nº 713.527.409-15), todos integrantes da chapa concorrente às eleições proporcionais no Município de Curitiba, pelo Partido Renovação Democrática – PRD, nas Eleições 2024.
Os Investigantes apontam que o PRD indicou 39 (trinta e nove) candidatos à chapa proporcional, sendo 12 (doze) do sexo feminino e 27 (vinte e sete) do sexo masculino, atendendo, aparentemente, à proporção estabelecida no Art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. Sustentam que a candidatura de MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA, número de urna 25.200, não teria tido o genuíno propósito de disputar o pleito de forma efetiva.
O desempenho inexpressivo da candidata nas urnas (que obteve 21 votos), a ausência de movimentação financeira em sua campanha eleitoral, o registro de despesas padronizadas em relação às demais candidaturas da chapa (limitadas a doações estimáveis de serviços de assessoria jurídica, contábil e impressos de campanha), a exígua quantidade de material produzido pela agremiação para a realização da campanha da Investigada (1.500 santinhos e 42 adesivos), bem como a publicação de apenas uma postagem de cunho eleitoral no Facebook e outra no Instagram, seriam fatos que demonstrariam que tal candidatura se tratou de uma candidatura “fictícia”, “laranja”.
Com fundamento no que dispõe a Súmula nº 73, do Tribunal Superior Eleitoral, aduzem que o registro da candidatura de MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA visou simular o cumprimento da legislação eleitoral no ponto em que trata da proporcionalidade entre candidaturas masculinas e femininas, incorrendo, em razão disso, em “fraude à cota de gênero”. Postularam, ao final, a cassação do registro ou diploma, se já outorgado, de SIDNEI TOALDO, “na qualidade de candidato eleito e beneficiário da fraude engendrada”, bem como da decretação de inelegibilidade daqueles que a instrução revelasse como agentes da conduta fraudulenta.
Decorrido o prazo para a contestação, o cartório certificou que EZEQUIAS DE SOUZA BARROS, SIDNEI JOSÉ TOALDO e MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA apresentaram resposta (Id. 128122557). Nela, os Investigados defenderam, em síntese, que a “baixa expressividade” dos votos obtidos por MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA não foi uma consequência isolada da campanha eleitoral; que na eleição de 2024 houve uma “concentração de votos em determinadas figuras”, revelando uma mudança de perfil de votação do pleito de 2020 para o atual; que um dos candidatos do PRD obteve 24 (vinte e quatro) votos (Professor Sandro Wendel), desempenho esse semelhante ao da Investigada; que “não é adequado ou juridicamente sustentável exigir das candidatas mulheres volume de votação que não se exige de candidatos homens”; que “a votação supostamente inexpressiva da candidata Investigada, isoladamente, não determina a existência de uma candidatura fictícia”; que “a investigada foi demitida por se tornar candidata”; que também “O fato de fato de uma candidatura apresentar desempenho eleitoral modesto não implica a inexistência de intenção séria”. Quanto ao repasse de recursos públicos aos candidatos do PRD, aduzem que “o partido é novo” e que “existiam promessas por parte da direção nacional” que, ao final, não se concretizaram; que diante da ausência de recursos partidários “a candidata investigada indicada como ‘laranja’ igual todos os outros candidatos, não recebeu nenhum valor em recursos utilizáveis via sistema bancário, assim, motivando a ausência de movimentações” e que “também não há receita relativa à doação em dinheiro“. Sobre as doações estimáveis recebidas pelos candidatos e candidatas, asseveram que “todos receberam doação estimável de adesivos, materiais de campanha, serviços jurídicos e de contabilidade, custeados por recursos da municipal” e que o partido “não fez distinção e o serviço contábil e jurídico teve igual valor para todos, por isso a alegação de padronização”. Sobre a ausência de movimentação financeira, apontam que “o que a lei exige e a regularidade na prestação de contas, não que a conta necessariamente precise ter movimentação”. Destacam que “o partido disponibilizou ampla estrutura de apoio a todos os seus candidatos, incluindo MARCIA”, que “a candidata possuía uma assessoria individualizada, com duas instrutoras de redes sociais e militância de rua”. No que tange à fraude à cota de gênero, sustentam que MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA “foi plenamente ativa e realizou diversos atos de campanha”, bem como “produziu amplo material para redes sociais”; que os Investigantes omitiram o fato de que acessaram e registraram o perfil da Investigada “apenas em 27 de novembro de 2024, quase dois meses após o pleito”; que as postagens não permaneceram em sua rede social e que os “investigantes não podem comprovar e afirmar que não existiam no período eleitoral”; que a Investigada tinha um calendário de postagens no Instagram; que a mesma “participou de evento de adesivaço e se empenhou em distribuir perfurades de sua propaganda, para eleitores” (sic). Por derradeiro, afirmaram não existir provas robustas que sustentem a acusação de fraude e postularam a produção de prova documental e testemunhal.
Após a apresentação de impugnação, em 20 de março de 2025 sobreveio a determinação para que os autos de AIJE nº 0600468-79.2024.6.16.0175 fossem associados aos da AIJE nº 0600393-34.2024.6.16.0177, distribuída em 19 de dezembro de 2024, em razão da prevenção decorrente da conexão entre as ações, sobrestando-se a primeira até que houvesse a evolução processual da segunda, a fim de possibilitar o julgamento conjunto.
Em 31 de março de 2025, quando já sobrestados os autos nº 0600468-79.2024.6.16.0175, foi apresentada a contestação pelo Investigado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RUELA. O Investigado alegou que foi candidato ao cargo de vereador no Município de Curitiba ano de 2024; que “durante a fase final da campanha eleitoral para o primeiro turno marcada para 06 de outubro de 2024, este candidato notou indícios de algum esquema para candidaturas de ‘laranjas’, no que tange o preenchimento obrigatório da cota de gênero reservada às MULHERES”; que “as candidatas não tiveram qualquer suporte” e que isso ficou evidenciado após a apresentação da prestação de contas, “alinhado à votação inexpressiva que todas as candidatas fizeram”. Relatou que ficou indignado com os fatos e que promoveu perante o Ministério Público Eleitoral uma denúncia, a qual deu causa à abertura da Notícia de Fato MPPR nº 0045.24.216255-3. Tal procedimento demonstraria que o Investigado jamais foi anuente ou conivente com os fatos que são objeto de apuração nesta AIJE. Ao final, dispôs-se a prestar depoimento pessoal sobre os fatos que presenciou e requereu a sua exclusão do polo passivo.
Ante o teor da contestação apresentada, os Investigantes requereram a designação de audiência para a oitiva do Investigado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RUELA, assim como a intimação do Ministério Público Eleitoral para que fosse juntado aos autos a íntegra da Notícia de Fato MPPR nº 0045.24.216255-3, bem como de eventuais diligências decorrentes dessa denúncia (Id. 129072097).
Em 17 de junho de 2025, foi levantado o sobrestamento dos autos 0600468-79.2024.6.16.0175. Na mesma data, o cartório certificou a realização da citação pessoal dos Investigados TIAGO AUGUSTO TILLMANN e ANTÔNIO CARLOS SPERANDIO. Isso em razão da ausência de anterior confirmação de recebimento do mandado citatório pela via eletrônica durante o período eleitoral (Id. 128096163). Assim, observada a regra do Art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para os Investigados oferecerem contestação ocorreu em 23 de junho de 2025 23:59:59 (Id. 129146228).
Na decisão juntada ao documento Id. 129181479 foi reconhecida a preclusão para a apresentação de testemunhas pelos Investigados EZEQUIAS DE SOUZA BARROS, SIDNEI JOSÉ TOALDO, MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RUELA, em razão de não terem sido arroladas no momento processual oportuno (contestação). No mesmo ato foi apreciado e deferido o requerimento dos Investigantes, determinando-se a intimação da Investigada MÁRCIA para que se manifestasse quanto ao interesse em prestar o depoimento pessoal sobre os fatos alegados. Também foi deferida a expedição de ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná visando à obtenção de cópia dos autos da Notícia de Fato nº MPPR 0045.24.216255-3, expediente esse que, posteriormente, foi juntado ao documento Id. 129273936 e seguintes. Nesse ínterim, o prazo para a manifestação da Investigada MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA transcorreu in albis, sem qualquer manifestação (Id. 129273365).
Em 30 de julho de 2025, foi realizada a audiência para a oitiva do Investigado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RUELA, facultada a participação das partes que integravam a ação conexa, na condição de interessados, oportunidade em que puderam formular questionamentos (Ids. 129278247 e 129382937). Na mesma audiência, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, foram intimadas a apresentar alegações finais no prazo de dois dias (LC nº 64/90, Art. 22, X), após a juntada dos arquivos de gravação.
AIJE nº 0600393-34.2024.6.16.0177
Em 19 de dezembro de 2024, Dalton José Borba, candidato não eleito nas eleições proporcionais, ajuizou a Ação de Investigação Eleitoral nº 0600393-34.2024.6.16.0177, na qual figuram como Investigados os mesmos integrantes da chapa proporcional do Partido Renovação Democrática, já citados.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 177ª Zona Eleitoral e, posteriormente, redistribuído a este juízo em razão da conexão existente com os autos de AIJE nº 0600468-79.2024.6.16.0175. A prevenção foi reconhecida na decisão acostada ao Id. 128294889.
Sob as mesmas premissas já evidenciadas na AIJE nº 0600468-79.2024.6.16.0175, o Investigante sustentou a existência de fraude à cota de gênero na chapa proporcional do PRD nas eleições municipais de 2024 em Curitiba.
Além da candidatura de MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, o Investigante também apontou como fraudulentas as candidaturas de BERENICE DAMACENO LIMA, MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA e LÚCIA DUTRA PORTO. Afirmou que essas quatro candidatas “apresentaram prestação de contas eleitoral padronizadas, tiveram pífia votação e, salvo por alguns poucos cards de redes sociais, nenhum ato de campanha eleitoral relevante, de maneira a preencher todos os indícios probatórios indicados pela Súmula TSE nº 73”. Afirmou que a estratégia permitiu a indicação de mais homens na chapa do partido que, “não fosse a inscrição das quatro candidatas, teria de se contentar com 26 candidaturas, de maneira a se tornar muito mais improvável a vitória de Sidnei Toaldo como vereador de Curitiba”. Sobre o material de campanha: aduziu que MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, BERENICE DAMACENO LIMA e MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA teriam recebido, cada uma, 1.500 (mil e quinhentos) santinhos e uma cartela com 42 (quarenta e dois) adesivos, em valor total de R$ 58,56 (cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), enquanto LÚCIA DUTRA PORTO sequer recebeu santinhos, “tendo feito toda sua campanha com apenas 42 adesivos”; que as candidaturas masculinas receberam apoio maior em doações atinentes ao material de propaganda; que “uma sigla pequena e com poucos recursos pode escolher como fazer a divisão financeira de maneira igualitária, ou ao menos equivalente”, o que não foi observado pela agremiação. A esse respeito, conclui que houve a deliberada opção por desprestigiar as candidaturas femininas. Sobre a campanha nas redes sociais: apontou que BERENICE DAMACENO LIMA realizou 8 (oito) postagens, todas de cards simples, com sua foto e número de urna, enquanto MARCIA LURDES CORREA DA ROSA realizou apenas uma; que “a rede na qual se encontra essa postagem tem meros 22 seguidores, enquanto sua outra conta possui 77 seguidores, mas curiosamente não foi usada para fazer campanha”. Enfatizou que MARCIA LURDES CORREA DA ROSA “ao invés de aproveitar a conta no Instagram com maior público ou fazer uso de sua conta no Facebook (com 2,2 mil seguidores), foi criada conta específica para aparentar formalmente uma candidatura supostamente ativa” no Instagram. Quanto às Investigadas MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA e LÚCIA DUTRA PORTO, apontou que ambas não realizaram qualquer postagem nas redes sociais. Ao final, com fundamento na Súmula TSE nº 73, o Investigante postulou a procedência da demanda para “declarar a nulidade de todos os votos obtidos pela chapa proporcional do PRTB nas eleições de 2024, bem como para decretar a inelegibilidade daqueles que conscientemente participaram e anuíram com a fraude em questão” (sic) e, por consequência, o “recálculo das cadeiras da Câmara Municipal de Curitiba, anulando-se todos os votos das candidaturas do Partido Renovação Democrática no pleito”.
Considerando o término do período eleitoral os Investigados foram citados pessoalmente. Decorrido o prazo para a resposta, apenas EZEQUIAS DE SOUZA BARROS, SIDNEI JOSE TOALDO, MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, BERENICE DAMACENO LIMA, MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA e LUCIA DUTRA PORTO apresentaram contestação. Nela, discorreram sobre a diferenciação entre candidaturas modestas e fictícias, replicando os mesmos argumentos da tese de defesa já apresentados na AIJE nº 0600468-79.2024.6.16.0175.
As Investigadas MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, LUCIA DUTRA PORTO, MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA e BERENICE DAMACENO LIMA foram intimadas para dizerem quanto à disposição em prestar depoimento pessoal sobre os fatos alegados, ao que a resposta foi negativa.
Realizada oitiva do Investigado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RUELA na ação conexa (Id. 129112603), fora oportunizada a apresentação de alegações finais.
Após, os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de duas ações de investigação judicial eleitoral ajuizadas em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador pelo Partido Renovação Democrática (PRD) de Curitiba, vinculados ao Demonstrativo de Registro de Atos Partidários (DRAP) PJE nº 0600058-15.2024.6.16.0177, reunidas em observância ao disposto no artigo Art. 96-B da Lei nº 9.504/97.
A primeira, ajuizada em 3 de dezembro de 2024, pela Federação Brasil da Esperança de Curitiba (PT/PC do B/PV) e Matteus Henrique de Oliveira, candidato a vereador nas eleições municipais de 2024. A segunda, em 19 de dezembro de 2024, por Dalton José Borba, também candidato à vereança no mesmo pleito.
A legislação eleitoral dispõe que qualquer partido político, coligação candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. É o que prescreve o art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90.
No ponto, resta evidenciada a legitimidade dos Investigantes para a propositura das ações, assim como a tempestividade das demandas, considerando a observância do dies ad quem para o ajuizamento, 19 de dezembro de 2024, data da diplomação dos eleitos.
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Vereador. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] 2. O prazo para ajuizamento da AIJE é o dia da diplomação dos eleitos, sendo indiferente o horário do protocolo na referida data, se antes ou depois da outorga dos diplomas pela Justiça Eleitoral. Decadência afastada. [...].”
(Ac. de 17/10/2024 no AREspE n. 060056240, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. André Mendonça.)
Alegam os Investigantes a ocorrência de fraude à regra que estabelece a proporção entre candidaturas masculinas e femininas, prevista no Art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, replicada no Art. 17, §2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual prescreve que cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.
A proporcionalidade entre candidaturas masculinas e femininas, comumente referenciada como “cota de gênero”, perfaz um importante mecanismo de concretização da representatividade feminina nos cargos do Poder Legislativo brasileiro, espaço esse que historicamente é ocupado por homens.
O legislador pátrio, atento ao princípio fundamental da participação democrática e do pluralismo político, pretendeu garantir a participação feminina no cenário político de modo afirmativo, concreto e não meramente formal. Exemplo disso é que o partido ou a federação que vier a disputar eleição proporcional deverá apresentar o DRAP com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 17, §3º-A), sendo que a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro feito pelo partido político ou pela federação.
A matéria consta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), que assim recomenda, in litteris:
“Ao analisar o cumprimento do mínimo por sexo nos registros de candidaturas, por meio do DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários), convém à magistrada ou ao magistrado eleitoral adotar postura ativa e sensível à realidade para afastar subterfúgios, como candidaturas fictícias.”
O Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, Resolução nº 935, de 22 de julho de 2022, destaca-se ao dispor sobre ações gerais voltadas ao incentivo à participação feminina nos pleitos eleitorais, fiscalização e orientação para efetivo cumprimento às normas eleitorais relativas à cota de gênero, prevenção de litígios e, em especial, quanto as seguintes atividades:
"I – promover Audiência Pública inaugural junto aos órgãos partidários das agremiações envolvidas no pleito, com a participação do Ministério Público Eleitoral, Ordem dos Advogados do Brasil, Imprensa e outras instituições públicas ou privadas que se entenderem necessárias, voltada a informar sobre o escopo do Protocolo e orientar sobre a importância do registro das candidaturas femininas, da observância das cotas de gênero e da correta distribuição do Fundo de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário, bem como do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e também sobre a gravidade das consequências da inobservância dessas regras, consolidadas pela Súmula nº 73, do Tribunal Superior Eleitoral;
II – estabelecer calendário de reuniões periódicas, se possível, mensais, com os Partidos Políticos envolvidos no pleito que aderirem expressamente a este Protocolo, das quais participará o Ministério Público Eleitoral e, querendo, as candidatas à eleição proporcional por esses partidos, com a finalidade de apresentação de dúvidas e de documentação comprobatória do efetivo cumprimento das normas eleitorais que resguardam a cota de gênero, com possibilidade de expedição de recomendações pelo Ministério Público Eleitoral;
III – fomentar, junto ao Ministério Público Eleitoral e às instituições públicas e privadas aderentes ao Protocolo, a adoção de ações voltadas ao controle e fiscalização do repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, disponibilizando os endereços das páginas oficiais de acompanhamento processual e divulgação de candidaturas e prestações de contas eleitorais na internet;
IV – propor ações de capacitação, conscientização, eventos e solenidades sobre a importância do registro das candidaturas femininas e da observância das cotas de gênero junto aos partidos políticos e à sociedade em geral, especialmente às mulheres que pretendem disputar e/ou disputam cargo eletivo, bem como da necessidade de os partidos políticos fornecerem às candidatas apoio e orientação jurídica, inclusive para a apresentação de prestação de contas; e
V – receber denúncias de possíveis fraudes à cota de gênero nas candidaturas e dar o encaminhamento devido.
(Destaquei)
Após julgar diversos processos em que se verificou a existência de burla ao cumprimento da norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas em cada DRAP nas eleições proporcionais o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula nº 73, que assim dispõe, in litteris:
“A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.”
(Destaquei)
O enunciado traz os parâmetros indiciários da configuração da fraude à cota de gênero, que devem ser cotejados com a análise dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, apenas a presença de um ou mais parâmetros mencionados no édito não autoriza, a partir da mera subsunção, concluir-se pela fraude sem que também sejam analisados e considerados os fatos e as circunstâncias do caso concreto.
Dito isso, passa-se ao exame das candidaturas das investigadas.
II.1. Marcia Lurdes Correa Da Rosa
A candidata obteve 21 (vinte e um votos) dos 897.159 (oitocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e nove) votos válidos nas eleições proporcionais do município de Curitiba nas eleições de 2024, o que em termos comparativos é inexpressivo.
Da consulta à prestação de contas da Investigada na página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais (divulgacandcontas.tse.jus.br), verifica-se que a candidata não realizou despesas de natureza financeira, não recebeu transferências de recursos oriundos de fundo público (Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou Fundo Partidário), tampouco recebeu doações financeiras de particulares ou empenhou recursos próprios em sua campanha.
Nem poderia!
Isso porque a Investigada não abriu as contas obrigatórias de campanha (Art. 8º c/c Art. 13, §1º, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019), o que motivou a desaprovação de sua prestação de contas, objeto dos autos PJE nº 0600157-28.2024.6.16.0001.
“Eleições 2020 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Ausência de abertura da conta bancária. Não apresentação de extratos bancários. Falhas graves. [...] 3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, o candidato está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2º da Res.–TSE 23.607/2019, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, que não corresponde à hipótese dos autos [...]”. (Ac. de 17.6.2022 no AREspE nº 060074405, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
Nem se diga que a Investigada desconhecia essa obrigatoriedade, visto que a mesma já foi candidata e concorreu aos pleitos proporcionais de 2020 e 2022 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br).
Causa surpresa que na contestação os Investigados, após discorrerem exaustivamente sobre a tese de que a ausência de movimentação financeira não levaria à conclusão de fraude, afirmem que as contas eleitorais da candidata Investigada foram prestadas sem movimentação financeira (Id. 128122557, item 57).
Tal afirmação induz ao debate sobre a lícita ausência de movimentação financeira na campanha eleitoral (hipótese prevista pela Resolução TSE 23.607/2019), mas é capciosa ao pretender subtrair do foco de análise um fato inconteste: o de que a Investigada jamais poderia ter movimentado ou recebido quaisquer recursos, públicos ou privados, pelo simples fato de que as contas obrigatórias de campanha não foram abertas.
Sobre as receitas estimáveis recebidas pela Investigada, estas corresponderam ao valor de R$ 258,56. Conforme consta dos autos, tal doação se refere à impressão de 1.500 (mil e quinhentos) santinhos, 42 (quarenta e dois) adesivos, serviço de assessoria contábil e serviço de assessoria jurídica.
A campanha da Investigada, amparada apenas em doações estimáveis de pequena monta, sem que tenham sido abertas as contas bancárias obrigatórias, revela desinteresse na arrecadação de recursos financeiros, bem como a ausência de esforços mínimos para viabilizar a campanha eleitoral de forma efetiva. Não se trata aqui de exigir mais do que se exigiria de uma candidatura masculina, mas sim o mínimo que exige a legislação eleitoral.
Os Investigados sustentaram que o Partido Renovação Democrática – PRD – é “novo” e que não houve nenhum repasse de dinheiro público ao município de Curitiba. É certo, porém, que a legenda nasceu da fusão de duas agremiações mais antigas, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Patriota (PATRIOTA). Registro que nas eleições de 2024, a agremiação nacional do PRD recebeu o R$ 71.877.097,90 (setenta e um milhões, oitocentos e setenta e sete mil, noventa reais e noventa centavos), segundo informações divulgadas pelo TSE. (https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Junho). A repartição dessa receita obedeceu a critérios interna corporis que não são objeto de análise nestes autos.
O fato de nenhuma das três contas de campanha ter sido aberta torna irrelevante a justificativa apresentada pela defesa de que o partido é “novo” e que não houve nenhum repasse de dinheiro público à agremiação municipal de Curitiba, ou que “a grande maioria das candidaturas se sustentaram na doação de recursos do partido”. Isso porque nenhum recurso financeiro, ainda que disponível pela agremiação, poderia ser repassado à Investigada, o que também afasta a tese de candidatura “modesta”.
No que se refere aos materiais produzidos pela agremiação, as notas fiscais juntadas aos identificadores 127970464, 127970465, 127970466, dos autos nº 0600468-79.2024.6.16.0175, não deixam dúvidas de que os quantitativos de materiais gráficos produzidos privilegiaram as candidaturas masculinas. A exemplo, uma candidatura masculina recebeu 15.000 cartões, outra recebeu 10.000, sete receberam 7.500 cartões cada, seis receberam 5.000 cartões e onze receberam 2.500 cartões cada. Para as campanhas femininas, a mais beneficiada foi Selma Marold, com apenas 2.500 cartões, seguida por Éryca do Corbélia e Eidi Machado, ambas com 2.000 cartões. A menos beneficiada foi Lúcia Dutra Porto, que não recebeu cartões. Outras oito candidaturas femininas da legenda receberam 1.500 cartões cada, inclusive a da Investigada.
Em que pese a defesa afirmar que a Investigada “foi plenamente ativa e realizou diversos atos de campanha”, “participou de evento de adesivaço” e “se empenhou em distribuir perfurades de sua propaganda, para eleitores” (sic), não constam dos autos elementos seguros de que tais atos de campanha tenham sido de fato realizados. Sequer a indicação de uma data, local, nome de rua ou de pessoas que poderiam confirmar a veracidade dessas informações. Registro que na contestação juntada na AIJE nº 0600393-34.2024.6.16.0177 a defesa foi categórica em afirmar que a Investigada praticou atos de campanha, “percorreu acompanhado de voluntários e pessoas que a auxiliaram nos trabalhos e que, podem testemunhar à favor da candidata” (sic). Porém, nenhum nome de voluntário ou pessoa que auxiliou nos trabalhos foi indicado como testemunha para instrução probatória.
Os registros fotográficos juntados pelos Investigados não são capazes de alterar esse entendimento. Isso porque não é possível aferir o momento em que foram produzidos. Nas fotos em que uma mulher aparece defronte ao portão de algumas residências não é possível identificar se se trata da Investigada. Também não é possível afirmar que se trata de distribuição de material de sua campanha ou de outra, ou se se trata da campanha de 2024 ou de campanhas pretéritas, já que a Investigada também concorreu aos pleitos de 2020 e 2022 (Autos nº 0600393-34.2024.6.16.0177, Id. 128595791). Ora, qualquer celular (não se vislumbra que as fotos tenham sido registradas por máquina fotográfica) armazena fotografias no dispositivo como arquivos digitais que guardam informações quanto ao dia e hora em que foram criados. Por que tais arquivos não foram objeto de uma Ata Notarial passível de ser juntada aos autos?
Ademais, a foto em que um perfurado da Investigada aparece no vidro vigia (vidro traseiro) de um veículo Fiat Uno é estranha, porque nela também é possível observar a numeração 44.000 (Id. 128123673), que nas eleições de 2024 correspondia ao número de urna do candidato Mestre Pop (UNIÃO).
A Investigada tinha uma conta no FACEBOOK com 2.200 seguidores, mas nenhuma mensagem pedindo votos e compartilhamento foi postada nessa rede social, apenas um card com a sua imagem e o número de urna. O fato de a Investigada não se utilizar dessa rede social como instrumento de campanha, para divulgar suas propostas, pedir votos ou compartilhamentos, sugere a deliberada atitude de não exposição da campanha perante os seus seguidores. Já no INSTAGRAM em uma das duas contas criadas, foi realizada uma postagem. Justamente naquela com o menor número de seguidores, 22 (vinte e dois), fato que não foi contestado pelos Investigados.
A defesa afirmou que a Investigada “produziu amplo material para redes sociais”. Por outro lado, os Investigantes afirmaram que “tais publicações jamais ocorreram” (0600468-79.2024.6.16.0175, Id. 128259987). É certo que a produção de conteúdo digital de propaganda política, por si só, não implica em campanha eleitoral se o mesmo não foi difundido na internet, especialmente nas redes sociais. Não se identifica nos autos elementos que demonstrem que isso tenha ocorrido. As efêmeras mensagens trocadas no grupo de Whats App entre a Investigada a sua assessora, sra. Yasmin (Yasmin Cândido), apenas reforçam essa conclusão (0600468-79.2024.6.16.0175, Id.128122557). No ponto, cabia aos Investigados a produção de contraprova, o que não se confunde com a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VOTAÇÃO ZERADA OU PÍFIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.
(...)
3. Consoante já decidiu esta Corte em hipótese semelhante à dos autos, "se, por um lado, compete ao autor demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao réu cabe evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não houve produção de contraprova que, no conjunto probatório valorado, ateste a prática de efetivo ato de campanha eleitoral pelas candidatas – a mitigar, em juízo de ponderação, os demais elementos em sentido contrário –, o que não se deve confundir com indevida inversão do ônus da prova" (ED–REspEl nº 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 7.2.2023).
(Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060048317/GO, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 29/02/2024, publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 43, data 22/03/2024)
(Destaquei)
A campanha por compartilhamento de mensagens nas mídias sociais é o meio mais barato e eficiente para difundir a campanha quando não há recursos para contratação de pessoal ou para a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo pela internet. No caso dos autos não se identifica a existência de qualquer mensagem da Investigada pedindo votos ou o compartilhamento de mensagens nas redes sociais, seja para expandir o alcance das suas propostas, seja para angariar votos, mesmo de parentes e amigos.
Igualmente, a alegação de que a Investigada gravou vídeos para a propaganda em rádio e televisão, dispondo do apoio e estrutura da agremiação, é inócuo se, posteriormente, tal material não foi veiculado no horário eleitoral gratuito, não alcançando o objetivo eleitoral para o qual foi produzido.
Não ficou provado que a Investigada sofreu ataques em razão da candidatura, tampouco foi juntada prova de que a mesma foi dispensada do trabalho por esse motivo, o que lhe teria trazido dissabores e atrapalhado a realização da sua campanha (0600468-79.2024.6.16.0175, Id. 128122557).
A votação inexpressiva, a ausência de abertura das contas obrigatórias de campanha, demonstrando a ausência de esforços mínimos para viabilizar a arrecadação financeira e tornar a campanha competitiva, amparando-se apenas nas em doações estimáveis de pequena monta (contexto que se repete na prestação de contas das demais Investigadas, sugerindo padronização), bem como à ausência de comprovação de atos efetivos de campanha, especialmente nas mídias sociais, seja por meio de pedidos de votos ou compartilhamento de propostas, denota que a candidatura da Investigada não pretendia ser efetiva, desvirtuando o aspecto finalístico da legislação eleitoral sobre a matéria. As circunstâncias fáticas demonstram a ocorrência de fraude à cota de gênero conforme o enquadramento estabelecido pelo TSE na Súmula nº 73.
II. 2. Berenice Damaceno Lima
A candidata obteve 26 (vinte e seis votos) dos 897.159 (oitocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e nove) votos válidos nas eleições proporcionais do município de Curitiba nas eleições de 2024, o que em termos comparativos é inexpressivo.
Da consulta à prestação de contas da Investigada na página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais (divulgacandcontas.tse.jus.br), verifica-se que a candidata não realizou despesas de natureza financeira, não recebeu transferências de recursos oriundos de fundo público (Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou Fundo Partidário), tampouco recebeu doações financeiras de particulares ou empenhou recursos próprios em sua campanha. Suas contas foram aprovadas, conforme consta da consulta pública ao sistema PJE, autos nº 0600216-67.2024.6.16.0178. Em consulta ao sistema de prestação de contas eleitorais, verifica-se que foram abertas as contas obrigatórias de campanha.
Os recursos arrecadados pela campanha correspondem apenas à receita estimável de R$ 258,56 doada pelo partido. Conforme consta dos autos, referem-se à impressão de 1.500 (mil e quinhentos) santinhos, 42 (quarenta e dois) adesivos, serviço de assessoria contábil e ao serviço de assessoria jurídica.
O modelo de prestação de contas segue a mesma padronização observada na campanha das demais candidatas Investigadas. No ponto, é importante consignar que, ao contrário do que exaustivamente discorreu a defesa, a padronização não decorre exclusivamente da limitação financeira experimentada pela agremiação, ante a ausência de repasse de recursos pelo diretório nacional. Ela também é resultado da ausência (pelo menos não demonstrada) de pedidos de doação para a campanha, financeira ou estimável, sendo carente a demonstração de esforços mínimos de arrecadação que poderiam ter fomentado a campanha, dando-lhe fôlego, a fim de torná-la mais competitiva, afastando a padronização observada.
A defesa sustentou que “Berenice Damaceno Lima gerou várias postagens no Instagram, pediu votos, trabalhou incansavelmente no estacionamento que possui em frente a Arena da Baixada com panfletos, conversas e participou de eventos pontuais e divulgou vídeos curtos.” Não houve a comprovação de que a Investigada tenha praticado tais atos, seja na participação em eventos, seja por meio das mídias sociais, solicitando doações, compartilhamento de mensagens com suas propostas de campanha ou pedido de votos.
No ponto, não basta indicar ou alegar fatos. É preciso prová-los.
A postagem de cards, apenas com a foto da candidata e o número de urna, sem qualquer mensagem de engajamento na campanha, pedido de votos, doações ou compartilhamento das propostas da candidata não podem ser consideradas como atos efetivos de campanha.
Também não foi demonstrado que a Investigada tenha tido espaço na propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.
Aqui as circunstâncias fáticas também apontam para a ocorrência de fraude à cota de gênero, com enquadramento ao que dispõe a Súmula 73 do TSE.
II.3. Márcia Regina Araújo Correa
A candidata obteve 31 (trinta e um votos) dos 897.159 (oitocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e nove) votos válidos nas eleições proporcionais do município de Curitiba nas eleições de 2024, o que em termos comparativos é inexpressivo.
Da consulta à prestação de contas da Investigada na página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais (divulgacandcontas.tse.jus.br), verifica-se que a candidata não realizou despesas de natureza financeira, não recebeu transferências de recursos oriundos de fundo público (Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou Fundo Partidário), tampouco recebeu doações financeiras de particulares ou empenhou recursos próprios em sua campanha. A prestação de contas da Investigada foi aprovada, conforme consta da consulta pública ao sistema PJE, autos nº 0600315-43.2024.6.16.0176. Em consulta ao sistema de prestação de contas eleitorais, verifica-se que as contas obrigatórias de campanha foram abertas.
Os recursos arrecadados pela campanha correspondem apenas à receita estimável de R$ 258,56 doada pelo partido. Conforme consta dos autos, referem-se à impressão de 1.500 (mil e quinhentos) santinhos, 42 (quarenta e dois) adesivos, serviço de assessoria contábil e serviço de assessoria jurídica.
A prestação de contas seguiu a mesma padronização das prestações de contas das demais Investigadas.
Quanto aos atos de campanha, a defesa alega que a Investigada “manteve campanha de rua e produziu materiais gráficos. Utilizou da sua imagem como corretora de imóveis para angariar votos e visitou inúmeras famílias”. Em que pese essa afirmação, não houve a comprovação de que a mesma tenha praticado atos efetivos de campanha, seja na participação em eventos, seja por meio das mídias sociais, solicitando doações, compartilhamento de mensagens com suas propostas de campanha ou pedido de votos.
No ponto, chama a atenção a afirmação de que a Investigada “produziu materiais gráficos” (0600393-34.2024.6.16.0177, Id. 128595792, item 90). Isso porque na prestação de contas não há registro de que a mesma tenha utilizado recursos próprios para efetivar gastos eleitorais. Nenhuma cópia de tais materiais gráficos foi apresentada pela defesa, restando, portanto, não comprovada a afirmação.
Também não foi demonstrado que a Investigada tenha tido espaço na propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.
A análise das circunstâncias fáticas também aponta para a ocorrência de fraude à cota de gênero, com enquadramento harmônico ao que prescreve a Súmula TSE nº 73.
II.4. Lúcia Dutra Porto
A candidata obteve 35 (trinta e cinco votos) dos 897.159 (oitocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e nove) votos válidos nas eleições proporcionais do município de Curitiba nas eleições de 2024, o que em termos comparativos é inexpressivo.
Da consulta à prestação de contas da Investigada na página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais (divulgacandcontas.tse.jus.br), verifica-se que a candidata não realizou despesas de natureza financeira, não recebeu transferências de recursos oriundos de fundo público (Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou Fundo Partidário), tampouco recebeu doações financeiras de particulares ou empenhou recursos próprios na campanha. Suas contas foram aprovadas com ressalvas, conforme consta da consulta pública ao sistema PJE, autos nº 0600246-05.2024.6.16.0178. Em consulta ao sistema de prestação de contas eleitorais, verifica-se que apenas a conta para doações (“Outros Recursos”) foi aberta. Ou seja, ainda que recursos financeiros oriundos de fundo público estivessem disponíveis (FEFC e FP), a Investigada não poderia recebê-los.
Os recursos arrecadados pela campanha correspondem apenas à receita estimável doada pelo partido, no valor de R$ 228,56. Conforme consta dos autos, referem-se à impressão de 42 (quarenta e dois) adesivos, serviço de assessoria contábil e serviço de assessoria jurídica.
Sustentou a defesa que “foi a candidatura mais enxuta e de menor tamanho, visto que recebeu o convite de última hora da agremiação partidária para organizar sua estrutura”. De fato, a candidata realizou toda a sua campanha com apenas 42 (quarenta e dois) adesivos.
No que se refere aos atos de campanha, a defesa alegou que “a candidata Lucia mobilizou com a ajuda do seu filho, uma campanha extremamente organizada e convidativa. Participou também, de mais de 2 eventos com a então candidata à Prefeita Maria Victoria” e que “Montou perfil no Instagram para divulgar as propostas, participou de eventos presenciais, principalmente conversando com pessoas e distribuindo matérias de campanha em sua região”. Todavia, nenhuma prova dessas afirmações foi juntada aos autos pela defesa.
Os cards juntados ao Id. 128595785 não provam a realização de atos efetivos de campanha nas redes sociais, como pedidos de contribuição, financeira ou estimável, compartilhamento de propostas e, principalmente, pedido de votos. Nenhuma prova de que esse material foi difundido nas redes sociais da candidata foi apresentado.
Também não foi demonstrado que a Investigada teve espaço na propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.
A exemplo das demais candidaturas femininas investigadas, no presente caso as circunstâncias fáticas também apontam para a ocorrência da fraude à cota de gênero segundo o que dispõe a Súmula TSE nº 73.
II. 5. Fraude à cota de gênero x consilium fraudis
A análise dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, considerados os parâmetros definidos na Súmula TSE nº 73, permitem concluir a ocorrência de fraude à cota de gênero em relação às candidaturas de MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, BERENICE DAMACENO LIMA, MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA e LÚCIA DUTRA PORTO.
Os Investigados defendem que para a caracterização da fraude exige-se a demonstração clara do consilium fraudis, isto é, da intenção deliberada de manipular o processo eleitoral com o uso indevido de candidaturas fictícias (0600468-79.2024.6.16.0175, Id. 129397959).
A Resolução TSE nº 23.735/2024, que dispõe sobre ilícitos eleitorais, tratou expressamente sobre a matéria ao prescrever que, in litteris:
Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.
(...)
§ 4º Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
(Destaquei)
A Resolução TSE nº 23.609/2019, que regulamenta o registro de candidaturas, também abordou o tema no Art. 20, §5º, que assim enuncia, in litteris:
“A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições.”
Nesse sentido, são relevantes os seguintes julgados da Corte Superior:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE CONFIGURAM O ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO.
(...) 6. É irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e das candidatas com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023).
(Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060000184/PA, Relator Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 29/02/2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 43, data 22/03/2024)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS ROBUSTAS. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
(...) 7. Ao contrário do que defendido pelos agravantes, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária a análise da existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico. Precedentes.
(Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060078615/RJ, Relator Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 06/11/2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 228, data 20/11/2023)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO. EXAME, DESDE LOGO, DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. LANÇAMENTO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VEREADOR. ACÓRDÃO REGIONAL. CASSAÇÃO. CHAPA PROPORCIONAL. DIPLOMA. REGISTRO. DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CANDIDATAS. PARTICIPAÇÃO. ANUÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. CARÁTER ROBUSTO. RECONHECIMENTO. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO.
(...) 9. Em que pese os recorrentes argumentem que os elementos indicados no acórdão recorrido não constituiriam prova robusta do consilium fraudis, bem como seriam poucos, inconclusos e circunstanciais, é certo que a mais atual orientação deste Tribunal Superior considera suficiente, para a caracterização do ilícito de fraude no preenchimento dos percentuais de gênero, a votação zerada ou ínfima, a não demonstração de atos efetivos de campanha, o baixo volume de receitas na prestação de contas e, sobretudo, o empenho das candidatas tidas como fictícias na campanha de candidatos do gênero masculino. Nesse sentido: AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022; AgR–AREspE 0600605–21, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 29.8.2022; e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.
(Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060103298/CE, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 28/02/2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 40, data 15/03/2023)
A linha traçada pela legislação eleitoral, e seguida nos precedentes acima citados, estabelece que é suficiente a demonstração do desvirtuamento finalístico para a configuração da fraude, prescindindo da demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), ou a demonstração do conluio entre os candidatos, candidatas e dirigentes partidários.
A esse respeito, a oitiva da testemunha Luiz Carlos de Oliveira Ruela não trouxe elementos que possam atestar a participação efetiva, ciência ou anuência dos candidatos SIDNEI TOALDO ou de EZEQUIAS DE SOUZA BARROS, Presidente do PRD municipal, na fraude identificada. Tampouco a juntada da cópia da Notícia de Fato MPPR nº 0045.24.216255-3 contribuiu nesse sentido (0600468-79.2024.6.16.0175, Id. 129273936).
II. 6. Eleição de Sidnei Toaldo
A afirmação de que “o PRD usou a INVESTIGADA MARCIA como instrumento para finalmente eleger Sidnei Toaldo, com 6.659 votos” (0600468-79.2024.6.16.0175, Id. 127969811, não ficou demonstrada.
Até porque, se outro candidato da legenda tivesse obtido mais votos, seria dele a cadeira que hoje é ocupada pelo Investigado e contra o outro é que se voltaria a irresignação do Investigante.
No ponto, o reconhecimento da fraude acarreta ao candidato eleito a cassação do diploma, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência.
II. 7. Responsabilidade do Presidente do PRD
A agremiação municipal do PDR lançou 39 (trinta e nove) candidaturas ao cargo de Vereador nas eleições de 2024. É certo que o maior número de candidaturas implica na possibilidade de maior número de votos válidos para a agremiação local, fator esse que integra o cálculo do quociente partidário e é determinante para definir o número de cadeiras que a legenda teria o direito de ocupar na legislatura subsequente à eleição para a Câmara Municipal de Curitiba.
Com a vedação das coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir do pleito de 2020, inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 107/2017, os partidos passaram a depender apenas dos votos conferidos à sua própria legenda. E com a entrada em vigor da Lei nº 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral, foram estabelecidas cláusulas adicionais de desempenho para a ocupação das “sobras de vagas” decorrentes do cálculo havido pelo sistema proporcional. Para concorrer a essas “sobras” os partidos e as federações obrigaram-se a obter, no mínimo, 80% do quociente eleitoral, enquanto os candidatos, no mínimo, 20% do mesmo quociente.
Seja para a definição das vagas a serem ocupadas em razão da aplicação dos quocientes partidários e da exigência de votação nominal mínima, em um primeiro momento, seja para ocupar as “sobras”, em um segundo momento, o número de votos obtidos pela agremiação é fundamental em ambos os cenários. Quanto maior o número de concorrentes pelo partido, maiores são as chances de obtenção de votos para a legenda e, desta forma, maiores são as possibilidades de o partido garantir uma ou mais vagas na Casa Legislativa.
Não ficou demonstrado pelos Investigantes que o dirigente do PRD municipal, EZEQUIAS DE SOUZA BARROS, cooptou as Investigadas para cumprir o mínimo de candidaturas femininas e possibilitar a participação do maior número possível de candidatos na eleição proporcional de 2024 em Curitiba (39 + 1), “inflando” a chapa artificialmente.
O fato de o mesmo ser o requerente do registro do DRAP não autoriza, sob pena de responsabilização objetiva, a conclusão de que o mesmo tenha tido conhecimento, praticado, incentivado ou anuído com a fraude.
III - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com fulcro no que dispõe o Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, Art. 222 da Lei nº 4.737/65, Art. 8º, §§ 1º, 2, 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.735/2024, Súmula TSE nº 73 e Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral nº 0600468-79.2024.6.16.0175, para reconhecer a ocorrência de fraude à cota de gênero em relação à candidatura de MÁRCIA LURDES CORREA DA ROSA, e JULGO PROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral conexa, Autos nº 0600393-34.2024.6.16.0177, para reconhecer a ocorrência de fraude à cota de gênero em relação às candidaturas de MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, BERENICE DAMACENO LIMA, MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA e LUCIA DUTRA PORTO, e em razão disso:
III.1. Cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Renovação Democrática - PRD, o registro de todos os candidatos a ele vinculados e o diploma do candidato eleito, SIDNEI TOALDO;
III.2. Decretar a inelegibilidade de MARCIA LURDES CORREA DA ROSA, BERENICE DAMACENO LIMA, MÁRCIA REGINA ARAÚJO CORREA e LUCIA DUTRA PORTO para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2024, em razão da conduta fraudulenta;
III.3. Anular todos os votos recebidos pelo Partido Renovação Democrática – PRD, na eleição municipal de 2024 em Curitiba;
IV.4. Determinar o recálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, com a redistribuição das cadeiras, observando-se o disposto nos Artigos 108 e 109 da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral.
Proceda-se conforme o disposto no Provimento nº 2/2021, da Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral, inclusive para as providências legais ao seu encargo.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Juiz Eleitoral