JUSTIÇA ELEITORAL
128ª ZONA ELEITORAL DE ALTO PIQUIRI PR
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600095-92.2024.6.16.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE ALTO PIQUIRI PR
REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA, UM NOVO ALTO PIQUIRI PARA TODOS [PP/DC/UNIÃO] - ALTO PIQUIRI - PR, COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ DE ALTO PIQUIRI/PR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE ALTO PIQUIRI/PR, COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL DE ALTO PIQUIRI/PR
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO ALTO PIQUIRI SEMPRE EM FRENTE [PSD, PSB, MDB, PDT, PRD], PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MILANI RODRIGUES E SILVA - PR93053
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MILANI RODRIGUES E SILVA - PR93053
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MILANI RODRIGUES E SILVA - PR93053
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MILANI RODRIGUES E SILVA - PR93053
Advogado do(a) IMPUGNANTE: AFFONSO HENRIQUE URGNANI - PR90880
IMPUGNADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) IMPUGNADO: MATHEUS MILANI RODRIGUES E SILVA - PR93053, FREDERICO GONCALVES JUNKERT - PR53266
1. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura do requerente ELIAS PEREIRA DA SILVA, pelo Partido União Brasil, para o cargo de Prefeito da cidade de Alto Piquiri/PR.
Com o pedido inicial, o requerente juntou aos autos: certidão estadual criminal positiva, documentos pessoais, certidão negativa criminal de 1º e 2º grau da Justiça Federal, declaração de bens, comprovante de escolaridade, proposta de governo e comprovante de desincompatibilização.
A Coligação “Alto Piquiri sempre em frente”, integrada pelos partidos políticos PSD, PSB, MDB, PDT e PRD representada por Neide Cristina de Farias, propôs Impugnação de Registro de Candidatura do requerente, alegando em síntese que as certidões criminais da Justiça Estadual e 1º e 2º instâncias estão positivas, havendo condenações por ato de improbidade administrativa (nº 00001838720018160042 e nº 00002474320148160042), tornando o requerente inelegível. Mencionada ainda a existência de condenação criminal, pela prática de fraude à licitação, com confirmação da sentença por órgão colegiado (NPU 0000732-67.2019.8.16.0042). Fundamenta que houve a perda do pleno exercício dos direitos políticos, impedindo a candidatura como prefeito, além da inelegibilidade nos termos da Lei Complementar n. 64/90.
O edital de publicação do pedido do registro de candidatura foi devidamente publicado (ID 123169588).
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral também propôs Impugnação de Registro de Candidatura, em suma, relatando que o requerente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal desta Comarca de Alto Piquiri, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0000732-67.2019.8.16.0042, pelo cometimento do crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/1993, tendo-lhe sido imposta a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de multa de 2,5% do valor do contrato licitado celebrado, sendo confirmada em segunda instância. Não obstante, afirmou a existência de condenação no bojo dos autos 0000003-13.2017.6.16.0128 e que nos autos sob nº 0600025-12.2023.6.16.0128, a extinção da punibilidade ocorreu apenas em 26.02.2024, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executória estatal. Assim, pugnou pelo indeferimento do registro de candidatura, em razão da inelegibilidade, nos termos do artigo art. 1º, inciso I, alínea “e”, 1 e 4, da Lei Complementar nº 64/90. Elaborou pedido em sede de tutela de urgência.
Certificado o registro de impugnação do candidato no Sistema CAND (ID 123180632).
Deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência, para o fim de: i) suspender o acesso do candidato Elias Pereira da Silva aos recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha; ii) determinar a devolução, para a conta bancária de origem do respectivo doador, do recurso público eventualmente já disponibilizado e que não tenha sido ainda utilizado, observando-se os meios previstos pela Resolução TSE nº 23.607/2019; e iii) proibir a realização de propaganda eleitoral pelo impugnado Elias Pereira da Silva.
Comunicada decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos autos do mandado de segurança de NPU 0600579-06.2024.6.16.0000, a qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar aqui proferida, no ponto em que proibiu o impetrante de realizar atos de propaganda eleitoral, esclarecendo que é autorizada a realização de atos de campanha eleitoral, com a exceção de propaganda eleitoral gratuita por rádio e televisão, ficando esta modalidade de propaganda obstada até ulterior deliberação quanto ao mérito do requerimento de registro de candidatura.
Certificada a expedição de ofício à Rádio Chrystian FM para se abster de disponibilizar horário à veiculação da propaganda eleitoral pelo candidato Elias Pereira da Silva.
Apresentada contestação pelo requerente/impugnado, sendo alegado que a condenação nos autos 0000003-13.2017.6.16.0128 se refere a delito de menor potencial ofensivo, e que arguida nulidade no processamento da ação penal n. 0000732-67.2019.8.16.0042, ainda não decididas, bem como propositura de Recuso Especial e Recurso Extraordinário. No mais, ressaltou a questão da inconvencionalidade da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da LC n° 64/90, requerendo a improcedência das impugnações e o deferimento do registro de candidatura.
Dispensada a necessidade de dilação probatória, sendo oportunizada manifestação aos impugnantes, de modo que o Ministério Público Eleitoral reiterou o pedido de indeferimento de registro de candidatura e a Coligação Alto Piquiri Sempre em Frente deixou seu prazo transcorrer in albis.
Juntado aos autos o espelho do ELO – Cadastro Eleitoral do requerente/impugnado e os comprovantes do INFODIP (ID 123470360).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A ocupação de mandato eletivo depende do preenchimento de determinados pressuposto, tidos como condições de elegibilidade, dispostas na Constituição Federal (CF, art. 14, §3º) e disciplinadas na L9504/97, a saber, nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos (não perdidos ou suspensos nas hipóteses o art. 15 da CF¹), alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição (com antecedência de um ano do pleito²), filiação partidária (com antecedência de seis meses do pleito) e idade mínima ao cargo almejado (21 anos, para prefeito, demonstráveis na data da posse; 18 anos, para vereador, comprováveis até a data-limite do registro³).
Para além dessas condições, o pretenso candidato não pode recair em nenhuma das causas de inelegibilidade, isto é, hipóteses restritivas do acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais e, logo, do exercício da capacidade eleitoral passiva.
As inelegibilidades podem ser constitucionais (CF, art. 14, §4º a 7º4) e infraconstitucionais (CF, art. 14, §9º e LC64/90, art. 1º), estas, por sua vez, subdivididas em absolutas (para quaisquer cargos5) e relativas (para cargos específicos, indicados nos róis dos incisos II a VII do art. 1º da LC64/90).
O tema das inelegibilidades versa também sobre a categoria da desincompatibilização, que se traduz na prévia interrupção ou afastamento do exercício de cargo, emprego ou função pelo pretenso candidato, como recurso de proteção do equilíbrio das forças no processo eleitoral. O prazo de antecedência do pleito e a natureza do afastamento (temporária ou definitiva) variam conforme a posição ocupada e o mandato eletivo almejado (LC64/90, art. 1º).
Enquanto as condições de elegibilidade devem estar presentes para o candidato concorrer, as causas de inelegibilidades devem estar ausentes para viabilizar a disputa. Ambas, contudo, tutelam a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral e devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (L9504/97, art. 11, §10).
Diversamente das inelegibilidades de estatura constitucional, as inelegibilidades infraconstitucionais, se preexistentes ao registro de candidatura e não arguidas na correlata ação de impugnação (AIRC), precluem, ressalvadas as inelegibilidades supervenientes (configuradas entre o registro e o dia da eleição6, podendo ser encartadas, juntamente com as inelegibilidades constitucionais, como fundamento de recursos contra a expedição de diploma – RCED, na forma do art. 262 do CE).
Finalmente, tanto no julgamento do pedido de registro de candidatura, quanto na ação de impugnação, o juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando os motivos do convencimento (LC64/90, art. 7º, e Res. 23455/15-TSE, art. 51).
No caso em testilha, os impugnantes fundamentam o pedido da inelegibilidade do requerente/impugnado, por existência de condenação criminal em seu desfavor.
Pois bem.
Analisando os documentos angariados aos autos, infere-se que o requerente/impugnado exibe condenação no bojo dos autos de ação penal NPU 0000732-67.2019.8.16.0042, pelo cometimento do crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/1993, tendo-lhe sido imposta a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de multa de 2,5% do valor do contrato licitado celebrado.
A sentença proferida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 08/03/2024, não sendo providos o Agravo Interno e os Embargos de Declaração opostos. Também impetrado Habeas Corpus Criminal nº 0073149-71.2024.8.16.0000, cujo seguimento foi negado em 26.07.2024.
Por fim, evidenciada a pendência de Recuso Especial e Extraordinário, interpostos em 16/08/2024, que na presente data, se encontram conclusos para exame de admissibilidade.
Nestes moldes, tratando-se de causa de inelegibilidade expressa no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item “1” da Lei Complementar n. 64/90, não há necessidade de trânsito em julgado, em condenação contra crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, como no caso em tela. Ressalto que independentemente das razões contidas nos referidos recursos, os efeitos da inelegibilidade são automáticos no estado atual da fase processual.
Além disso, não prospera a arguição do impugnado sobre a inconvencionalidade do dispositivo citado, como se vê a seguir.
Nestes termos:
ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO POR CRIME DE PECULATO DOLOSO CONTINUADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICADOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15, III, CF/88 C/C ARTIGO 1º, I, "e", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA JULGADA PROCEDENTE.1. As condições constitucionais de elegibilidade estão previstas no art. 14 da Constituição Federal. Uma delas, conforme inciso II do § 3º, é o pleno exercício dos direitos políticos. E o art. 15, inciso III, da Constituição Federal dispõe que a suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Portanto, a suspensão dos direitos políticos em decorrência da autoaplicabilidade do art. 15 da Constituição Federal depende de trânsito em julgado da condenação criminal. Paralelamente ao preenchimento das condições constitucionais de elegibilidade, o candidato não pode incorrer em qualquer causa legal de inelegibilidade.2. Depreende-se da leitura do artigo 1º, I, "e", da LC nº 64/1990, incluído pela Lei da Ficha Limpa, que a inelegibilidade, em caso de condenação por crime contra a administração pública, opera-se tanto em decorrência de condenação em decisão transitada em julgado quanto por decisão proferida por órgão judicial colegiado. Neste segundo caso não se exige o trânsito em julgado. O trânsito em julgado é dispensável para aperfeiçoar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I,"e", da LC nº 64/1990, basta a condenação em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A pendência de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial não afasta a plena eficácia da causa de inelegibilidade.3. A suspensão dos direitos políticos, de fato, só se consumará com o trânsito em julgado da condenação criminal, mas a eficácia da causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa não depende do trânsito em julgado da condenação criminal.4. Não há inconstitucionalidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 por ofensa ao Pacto de San José da Costa Rica, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento em conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, que é constitucional a restrição da capacidade passiva dos cidadãos, tendo em vista que não fere o núcleo essencial dos direitos políticos.5. O candidato foi condenado pelo crime de peculato por ter concorrido no exercício de cargo de vereador para se apropriar indevidamente dos vencimentos de duas servidoras ocupantes de cargo em comissão (funcionárias fantasmas). O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de ofício em habeas corpus para absolver uma das servidoras condenadas na mesma ação penal, estendendo a absolvição de ofício ao ora candidato. Ainda persiste contra o candidato a eficácia da condenação pela prática continuada do crime de peculato em concurso com a outra servidora que não foi absolvida no habeas corpus. Parte dos efeitos da condenação criminal não transitada em julgado chancelada por órgão judicial colegiado persiste operante em dar lastro à inelegibilidade com esteio no artigo 1º, I, "e", da LC nº 64/90.6. Ação de impugnação ao registro de candidatura julgada procedente. Registro de candidatura indeferido. REGISTRO DE CANDIDATO nº060096881, Resolução, Des. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2022.
Mencionada pelo Ministério Público Eleitoral a condenação transitada em julgado em 23.02.2018, nos autos n. 0000003-13.2017.6.16.0128 (0600025-12.2023.6.16.0128), pela prática do crime previsto no art. 324, caput, c.c o art. 327, inciso II e III, ambos do Código Eleitoral (por duas vezes), na forma do art. 71, do Código Penal, cuja a extinção da punibilidade ocorreu apenas em 26.02.2024, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executória estatal.
Ocorre que a prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração, na linha dos precedentes desta Justiça Especializada:
ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 41/TSE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 59/TSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o registro de candidatura foi indeferido em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porém, por força de sentença superveniente da Justiça Comum em que declarada extinta a punibilidade por força da prescrição, pretendeu o candidato a reversão do quadro ao compreender ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, como concluiu o TRE/CE. 2. A leitura do inteiro teor da sentença, transcrito no acórdão impugnado, é claro no sentido de que o juízo criminal reconheceu a prescrição da pretensão executória. 3. A menção ao prazo da prescrição da pretensão punitiva disposto no art. 109, V, do Código Penal deu–se, na espécie, por força de remissão legal expressa constante do art. 110 do referido código, o qual dispõe que a "prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula–se pela pena aplicada e verifica–se nos prazos fixados no artigo anterior". 4. O juiz criminal, ao aplicar o direito à espécie, tomou como termo a quo da contagem o trânsito em julgado, afirmando não ter ainda ocorrido o início do cumprimento da pena, o que não deixa dúvidas acerca do reconhecimento, na espécie, da prescrição da pretensão executória. 5. A Corte de origem atuou em conformidade com a Súmula nº 41/TSE, pois não procedeu releitura do pronunciamento advindo da Justiça Comum, mas apenas a interpretação clara na linha de que houve o reconhecimento, na espécie, da prescrição da pretensão executória, que não é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, em razão da manutenção dos efeitos secundários da condenação, consoante Súmula nº 59/TSE. 6. Negado provimento ao recurso especial. (TSE. REspel n. 0600561-34, ac. de 28/06/2022, rel. Min. CARLOS HORBACH)
No que se refere a contagem do prazo, entende-se que o decurso do prazo de inelegibilidade de oito anos se dá a partir da extinção da pela prescrição (conf. .REGISTRO DE CANDIDATURA nº060162853, Acórdão, Des. Claudia Cristina Cristofani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2022). No caso em exame, o trânsito em julgado se deu em 23/02/2018, e em conformidade com o artigo 109, inciso VI, e 112, inciso I, do Código Penal Brasileiro, o decurso de três anos se deu em fevereiro de 2021 (embora a pena tenha sido extinta por decisão publicada em 2024), de modo que o prazo para inelegibilidade perdura até fevereiro de 2030.
Além disso, não merece prosperar a fundamentação do impugnante de que se trata de crime de menor potencial ofensivo, afastando a incidência da exclusão de inelegibilidade, conforme previsão do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Nesta linha de raciocínio, veja-se:
ELEIÇÃO 2020. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. CALÚNIA ELEITORAL (ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL). INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, III, DO CE.IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CALÚNIA ELEITORAL COM INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO IMPORTA EM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS DE PRISÃO. CRIME QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EXCLUDENTE DO ART. 1º, § 4º, DA LC 64/90 NÃO INCIDENTE. INELEGIBILIDADE PRESENTE (ART. 1º, INCISO I, "E", ITEM 7). INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de recurso eleitoral interposto por coligação adversária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral, em Brejo Santo/CE, que, julgando improcedente Impugnação ao Registro de Candidatura, apresentada pela recorrente, deferiu o registro de candidatura ao cargo de Vereador no Município de Brejo Santo/CE.2. Nos autos do requerimento de registro de candidatura foi oposta Ação de Impugnação e Registro de Candidatura (AIRC), requerendo o indeferimento do registro de candidatura do impugnado, em razão deste ter sido condenado pela prática de crime tipificado no art. 324 c/c art. 327, III, ambos do Código Eleitoral, com decisão já proferida por órgão colegiado, incidindo na hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, "e", item 4, da Lei Complementar n° 64/90.3. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece que " São inelegíveis: - para qualquer cargo: o Art. 1º. I e) s que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade" (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).4. O juízo de 1º Grau considerou tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, por entender que as normas relativas as elegibilidades devem sempre ser interpretadas restritivamente e que o preceito secundário da norma penal em que condenado o imputado traz pena máxima de dois anos, dentro do limite do art. 61 da Lei nº 9.099/95.5. Para a definição de infração de menor potencial ofensivo são levadas em conta as causas de aumento e de diminuição.6. A definição de crime de menor potencial ofensivo deriva da lei (art. 61 da Lei nº 9.099/95) e a incidência da causa de aumento na calúnia eleitoral (art. 327, III, do CE) resulta em pena máxima abstrata acima do patamar legal.7. A exclusão da inelegibilidade prevista no §4º do art. 1º, da LC 64/90, alcança os crimes de menor potencial ofensivo, entretanto a calúnia eleitoral, quando praticada na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, tem pena máxima abstrata que supera o patamar de 2 (dois) anos, não incidindo na hipótese dos autos.8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.9. Registro do candidato indeferido.Recurso Eleitoral nº060021451, Acórdão, Des. ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/11/2020.
Em que pese o impugnado alegue a pendência de apreciação de questões importantes como o cabimento de Acordo de Não-persecução penal, tal circunstância não tem condão de infirmar nesta fase processual, a força emitida pelo trânsito em julgado do édito condenatório.
Deste modo, verifica-se a incidência da causa disposta no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, 1 e 4, da Lei Complementar nº 64/90.
Assim sendo, em relação às condenações nos autos supracitados, ainda não fluíram os oito anos de inelegibilidade contidos no artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, item 2, da LC64/90 c/c Súmula nº 61, do TSE.
LC 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[…]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação LC 135, de 2010)
[…]
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído LC 135, de 2010)
TSE, Súmula n. 61:
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
No que se refere as condenações por ato de improbidade administrativa, o art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo:
“[...] os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. “
Em análise aos processos n. 0000247-43.2014.8.16.0042 e 0000183-87.2001.8.16.0042, nota-se que por si só as condenações por atos de improbidade administrativas não são aptas a causar atualmente a inelegibilidade, haja vista que fundamentada somente, na redação anterior do artigo 11 da Lei 8.029/92, e que o impugnado foi condenado a suspensão de direitos políticos por 05 (cinco) anos, já decorridos.
Assim, ante presença da hipótese de a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, item 1 e 4, da LC64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, fundamentado nas condenações nos autos 0000732-67.2019.8.16.0042 e 0600025-12.2023.6.16.0128, a procedência da impugnação é a medida que se impõe, com o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE as ações impugnatórias manejadas pela Coligação Alto Piquiri sempre em frente e pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, INDEFIRO o registro de candidatura de ELIAS PEREIRA DA SILVA, pelo Partido União Brasil, em Alto Piquiri-PR, nas eleições municipais de 2024.
Dessa forma, confirmo a decisão liminar proferida anteriormente (ID 123187217), ressalvada a possibilidade de realização de propaganda e outros atos de campanha, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 e da decisão proferida nos autos do mandado de segurança de NPU 0600579-06.2024.6.16.0000.
Intime-se o Partido União Brasil de Alto Piquiri-PR (Res. 23.609/19, art. 72).
Certifique-se o resultado do processo do titular nos autos do respectivo vice, assim como o resultado do processo deste nos autos daquele (Res. 23.609/19, art. 49).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
ALTO PIQUIRI-PR, datado e assinado digitalmente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA
JUIZ ELEITORAL
______________________
¹ CF, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
² L9504/97, art. 9º.
³ L9504/97, art. 11, §2º.
4 inalistáveis e analfabetos; desincompatibilização do chefe do executivo para concorrer a outros cargos; inelegibilidade reflexa de cônjuge/companheiro e parente até o 2º grau do chefe do executivo na circunscrição.
5 Compreendendo, dentre outras, inelegibilidade por perda de mandato legislativo ou executivo, por condenação criminal, por rejeição de contas, por ato doloso de improbidade administrativa, por demissão do serviço público, por doações eleitorais ilegais.
6 TSE, Respe n. 1.313.059/BA, Min. Carmem Lúcia, DJe 29/06/12.