JUSTIÇA ELEITORAL
176ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600398-59.2024.6.16.0176 / 176ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR
REPRESENTANTE: CURITIBA AMOR E INOVAÇÃO[NOVO / PL / MDB / REPUBLICANOS / PSD / PODE / AVANTE / PRTB] - CURITIBA - PR
Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS - PR49408, LETICIA MARIA TITON HOTZ - PR94853, FABIOLA ROBERTI CONEGLIAN - PR24503, OLIVAR CONEGLIAN - PR20891, PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR50529, ANDRE EIJI SHIROMA - PR63833, JOSE HOTZ - PR17276, LUAN DE SOUZA PIRES - PR103299
REPRESENTADO: ATLASINTEL TECNOLOGIA DE DADOS LTDA.
Advogados do(a) REPRESENTADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA - CE21432-A, IVANDRA KARLA TAVARES DA CUNHA FERREIRA - PR23495, LEONARDO DE OLIVEIRA MORAIS - CE44996, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783
Trata-se de Representação formulada pela Coligação "Curitiba Amor e Inovação" em face da pesquisa PR-09235/2024, realizada pela empresa ATLASINTEL TECNOLOGIA DE DADOS LTDA, CNPJ 192590020001-28, registrada no sistema da Justiça Eleitoral em 20/09/2024, com divulgação marcada para o dia 26/09/2024.
Liminarmente, requer a representante a suspensão da divulgação do conteúdo da pesquisa eleitoral pela representada ou qualquer outro interessado, sob o argumento de que a pesquisa não atende as disposições legais e regulamentares, em especial, o disposto no artigo 3º da Resolução 23600/2019, o qual exige, a apresentação do nome de todos os candidatos(as) deferidos às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.
Pois bem!
A atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no cenário de disputa democrática. Contudo, as normativas estabelecidas pela Lei e regulamentos do Tribunal Superior Eleitoral devem ser atendidas, sob pena de comprometer a igualdade de disputa.
O diagnóstico dos acontecimentos eleitorais, em especial dos fatos jurídicos, deve ser feito objetivamente às exigências legais e regulamentares, sob pena de constituirmos novos atores "principais" (juízes / advogados...) em detrimento de candidatos e eleitores, estes sim, os principais envolvidos no jogo democrático.
A análise objetiva da presente representação aponta para a inobservância por parte da representada (ATLASINTEL), no tocante ao cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução 23600/2019. O referido dispositivo exige a apresentação do nome de todos os candidatos às pessoas entrevistadas quando da realização as pesquisas.
Pesquisas eleitorais se tornaram uma fonte poderosa de informação e influência para imprensa, candidatos e eleitores. As balizas estipuladas pelo Lei e bem regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral visam justamente evitar que situações distorcidas da realidade possam ser indevidamente utilizadas ou exerçam influência indevida perante os eleitores. Disso decorre a necessidade de atender objetivamente os mandamentos da Lei Eleitoral e das Resoluções do TSE.
Quanto aos argumentos levantados pelo autor, falha no controle interno, verificação, fiscalização, especificação mínima dos bairros abrangidos e violação à Lei de Proteção de Dados, deixo sua análise para ao final, após contraditório, quando do julgamento de mérito, por entender, por uma análise superficial e precária, não afrontar objetivamente a Resolução 23600/2019.
Em consulta ao sistema PesqEle verifica-se que o questionário da pesquisa realmente não relacionou todos os candidatos à concorrentes ao cargo de Prefeito de Curitiba (itens A2 e A6 da pesquisa), vício que macula a pesquisa e impede sua divulgação.
Posto isso, concedo a liminar determinando a suspensão da pesquisa registrada sob nº PR-09235/2024, realizada pela empresa ATLASINTEL TECNOLOGIA DE DADOS LTDA, até decisão final, sob pena de multa do valor gasto em sua realização, informado no sistema PesqEle.
Cite-se a representada, para apresentar defesa e esclarecimentos, no prazo de 2 dias.
Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 1 dia.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DR MARCELO DE RESENDE CASTANHO
JUIZ ELEITORAL