JUSTIÇA ELEITORAL
029ª ZONA ELEITORAL DE IMBITUVA PR
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600181-69.2024.6.16.0029 / 029ª ZONA ELEITORAL DE IMBITUVA PR
IMPUGNANTE: FORÇA,FOCO E FÉ [UNIÃO/PL/PRTB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/SOLIDARIEDADE] - IMBITUVA - PR, IMBITUVA HONESTA E SEM RETROCESSO [PP/PDT/PODE/PRD/REPUBLICANOS/PSB] - IMBITUVA - PR, ELEICAO 2024 ZAQUEU LUIZ BOBATO PREFEITO, ELEICAO 2024 VALMIR RIBEIRO VICE-PREFEITO
REQUERENTE: BERTOLDO ROVER
INTERESSADO: IMBITUVA MUDA PARA MELHOR [MDB/PMB/PSD] - IMBITUVA - PR, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - IMBITUVA/PR, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE IMBITUVA
Advogado do(a) IMPUGNANTE: DANILO PONTAROLO - PR66435-A
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogados do(a) IMPUGNANTE: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051-A, CAROLINA PUGLIA FREO - PR52606, NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, JAQUELINE ZANETTI RODRIGUES - PR109659, MARIA VITORIA BITTAR DAHER DA COSTA FERREIRA - PR117545, JULIANO GLINSKI PIETZACK - PR118442, ISABELA VIEIRA LEON - PR123151, LUISA SAPIECINSKI GUEDES - PR124827, MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - PR86684-A
Advogados do(a) IMPUGNANTE: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051-A, CAROLINA PUGLIA FREO - PR52606, NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, JAQUELINE ZANETTI RODRIGUES - PR109659, MARIA VITORIA BITTAR DAHER DA COSTA FERREIRA - PR117545, JULIANO GLINSKI PIETZACK - PR118442, ISABELA VIEIRA LEON - PR123151, LUISA SAPIECINSKI GUEDES - PR124827, MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - PR86684-A
Advogados do(a) IMPUGNANTE: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051-A, CAROLINA PUGLIA FREO - PR52606, NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, JAQUELINE ZANETTI RODRIGUES - PR109659, MARIA VITORIA BITTAR DAHER DA COSTA FERREIRA - PR117545, JULIANO GLINSKI PIETZACK - PR118442, ISABELA VIEIRA LEON - PR123151, LUISA SAPIECINSKI GUEDES - PR124827, MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - PR86684-A
IMPUGNADO: BERTOLDO ROVER, IMBITUVA MUDA PARA MELHOR [MDB/PMB/PSD] - IMBITUVA - PR, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - IMBITUVA/PR, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE IMBITUVA
Advogado do(a) IMPUGNADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) IMPUGNADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) IMPUGNADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) IMPUGNADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) IMPUGNADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Vistos e examinados
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de BERTOLDO ROVER para o cargo de Prefeito de Imbituva, pela COLIGAÇÃO IMBITUVA MUDA PARA MELHOR (MDB/PMB/PSD).
Foi juntada aos autos a documentação exigida pelo art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Publicado o edital, foram apresentadas duas impugnações ao requerimento de registro de candidatura, nos seguintes termos:
a) A COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ apresentou Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura de Bertoldo Rover alegando, em síntese, que o impugnado, enquanto ocupante de cargo de Chefe do Executivo Municipal, teve as seguintes contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná: a) PCA de 2014: Julgada irregular pelo Acórdão nº 485/2017, o qual foi confirmado pelo Acórdão de Recurso de Revista nº 778/2020, com julgamento definitivo de reprovação de contas pela Câmara Municipal de Imbituva através do Decreto Legislativo nº 024/2022; b) PCA de 2016: Julgada irregular pelo Acórdão nº 114/2021, mas ainda pendente de julgamento pelo Legislativo Municipal de Imbituva; c) Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19: Julgada irregular pelo Acórdão nº 979/2022, com imputação de multa e determinação de ressarcimento ao erário.
Sustentou que a impugnação se refere à PCA de 2014 e à Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19, pois as aludidas rejeições de contas, caracterizam a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da Lei nº 64/90.
Em relação à PCA de 2014, aduziu que a aludida prestação de contas foi julgada irregular por haver contas bancárias com saldo descoberto, sendo que o dolo do candidato, restou demonstrado pela CGM e consolidado no acórdão, quando verificado que o gestor manteve a conta bancária descoberta em 05 exercícios, não tendo adotado as medidas para sanar a impropriedade, conforme apontado no Acórdão de Parecer Prévio 778/2020 do Recurso de Revista. Defendeu que se trata irregularidade insanável, e que no acórdão 485/17, houve aplicação de multa ao gestor, de modo que a conduta do candidato se amolda à omissão dolosa que ensejou danos, levando à conclusão do poder Legislativo Municipal pela reprovação das referidas contas. Sustentou que o julgamento das Contas Anuais do Prefeito é realizado exclusivamente pela Câmara Municipal, cabendo ao Poder Legislativo apenas julgar como “APROVADA”, “APROVADA COM RESSALVA” ou “REPROVADA”, mediante o auxílio de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, não tendo a incumbência de imputar débito ou multa ao gestor. Arguiu ainda, que ante a impossibilidade de imputação de débito pelo Poder Legislativo ao gestor municipal, o Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral sobre a compatibilidade da incidência do §4º-A, do artigo 1º, da Lei nº 64/90 aos casos de julgamento de contas anuais de chefe do Poder Executivo. Afirmou também, que o TSE tem jurisprudência no sentido de ser inaplicável o disposto no §4º-A, do artigo 1º, da Lei nº 64/90 pela incompatibilidade da competência do Legislativo para imputação de débito e multa.
No que tange à Tomada de Contas Extraordinária, asseverou que são realizadas pelo TCE quando houver omissão na prestação de contas, ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, nos termos do artigo 233, do Regimento Interno do TCE/PR. Aduziu que a competência para tomada de contas extraordinária é exclusiva do Tribunal de Contas, pois o Legislativo Municipal tem competência para julgamento das contas anuais, e não de atos específico, conforme Tema 1.287 do STF. Asseverou que o TCE/PR julgou IRREGULAR a Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19, com imputação de multa proporcional ao dano praticado, nos termos do artigo 89, §1º, I da Lei Complementar Estadual 103/2005, além da determinação de restituição do dano causada ao erário no valor de R$ 21.000,00. Disse que nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, houve a caracterização de ato de improbidade, pois a omissão do candidato impugnado no cumprimento de decisões judiciais, ensejou dano ao erário, que teve que arcar com o pagamento de multas.
Assim, requereu a notificação do impugnado para apresentação de defesa no prazo legal e ao final, o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Juntou os seguintes documentos relativos aos fatos: ID 123104897 (Certidão de trânsito em julgado do acórdão nº 979/202 da Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19); ID 123104898 (Certidão de Débito expedida na Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19); ID 123104899 (Acórdão nº 979/22 da Segunda Câmara do TCE/PR, referente à Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19); ID 123104900 (Acórdão do Recurso de Revista nº 778/20, interposto contra o Acórdão de Parecer Prévio n° 485/17, relativo à PCA de 2014); ID 123104901 (Acórdão de parecer prévio nº 485/17, referente à PCA de 2014); ID 123104904 (Parecer da CGM no Recurso de Revista, referente à PCA de 2014);
b) A COLIGAÇÃO IMBITUVA HONESTA E SEM RETROCESSO, (REPUBLICANOS – PROGRESSISTAS – PDT – PODEMOS – PRD), apresentou Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura de Bertoldo Rover alegando, em síntese, que o aludido candidato está inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90, devido à rejeição de suas contas enquanto Chefe do Executivo pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos autos do processo de Tomada de Contas Extraordinária nº 572697/19. Aduziu que a Tomada de Contas Extraordinária nº 572697/19, foi instaurada a partir de sete Representações para apuração de prejuízo ao erário decorrente da condenação do município de Imbituva/PR ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, em reclamações trabalhistas ajuizadas em virtude do não pagamento de adicional a Agentes Comunitários de Saúde e Controle de Endemias– ACS. Asseverou que segundo o TCE/PR, a conversão das Representações em Tomada de Contas Extraordinária foi motivada “pela omissão do dever de prestar contas a respeito dos fatos, mesmo após a realização de três diligências nos autos principais, bem como pela presença de indícios de dano ao erário decorrente da condenacao do Municipio ao pagamento de multas diarias por descumprimento de ordens judiciais que somaram R$ 3.000,00 em cada uma das sete reclamatorias trabalhistas”. Sustentou que o Acórdão nº 979/22, transitado em julgado em 09/08/2022, decidiu pela irregularidade das contas tomadas, em razão de dano ao erário, de responsabilidade do então Prefeito Municipal, com imposição de restituição de valores, aplicação de multa proporcional ao dano e multa administrativa, além de envio de cópia ao Ministério Público Estadual, o que caracteriza aposição de nota de improbidade. Asseverou que, a aludida condenação versa sobre irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade, pois o TCE/PR reconheceu expressamente que o então Prefeito Municipal, Sr. Bertoldo Rover, era a autoridade pública responsável pelo cumprimento integral das determinações judiciais nas ações trabalhistas, nos moldes e prazos estipulados pelo Juízo, de modo que, ao descumprir reiteradamente as decisões judiciais, causou dano ao erário. Aduziu, que o acórdão do TCE afirmou que houve descumprimento reiterado e injustificado do impugnado, não só em relação às determinações judiciais impostas nas sete reclamatórias trabalhistas, mas também nos autos de Tomada de Contas Extraordinária perante o TCE, pois em cinco oportunidade, igualmente omitiu-se em apresentar todos os esclarecimentos e documentos requeridos pela Corte de Contas. Sustentou que o descumprimento reiterado do impugnado em relação às determinações judiciais nas ações trabalhistas e nos autos Tomada de Contas Extraordinária perante a Corte Paranaense de Contas, evidenciam, indiscutivelmente, a omissão dolosa do gestor no trato da coisa pública, a qual se enquadra na tipificação legal prevista no art. 10, inciso X, da Lei n. 8.429/1992. Arguiu também, que a conduta do impugnado também caracteriza crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, inciso XIV. Narrou que não há qualquer decisão suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que rejeitou as contas do impugnado em sede de Tomada de Contas Extraordinária. Defendeu que a situação fática dos autos não atrai a incidência da excludente de inelegibilidade instituída pelo § 4-A do art. 1. da Lei Complementar nº 64/1990, pois o aludido impugnado teve as contas julgadas irregulares, com imputação de débito, não sendo hipótese de sancionamento exclusivo com multa. Assim, requereu a notificação do impugnado para apresentação de defesa e ao final, o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Juntos os seguintes documentos: ID 123218664 e 123218665 (cópia integral do processo de Tomada Extraordinária de Contas nº 572697/19).
O impugnado BERTOLDO ROVER apresentou defesa no ID 123595713. Aduziu que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, “g”, da LC 64/90, pressupõe a existência, concomitante, dos seguintes requisitos: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) ) que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão irrecorrível; d) ausência de suspensão do julgamento pelo Poder Judiciário. Asseverou que os referidos requisitos não estão preenchidos, nos seguintes termos:
a) No que tange à Tomada Extraordinária de Contas nº 57269/19: sustentou a inexistência de dolo na conduta do impugnado, pois na qualidade de Prefeito, cumpriu sua função administrativa ao delegar ao Procurador Municipal a responsabilidade pela gestão jurídica das ações trabalhistas e o cumprimento das decisões judiciais. Afirmou que acreditava que as decisões judiciais estavam sendo cumpridas pelo departamento jurídico competente, e que as obrigações haviam sido satisfeitas dentro do prazo. Asseverou que a inércia na implementação das decisões judiciais não pode ser imputada ao impugnado, uma vez que a responsabilidade direta pelo cumprimento cabia ao Procurador Municipal, conforme estipulado no art. 75, III, do Código de Processo Civil. Argumentando que atuou de boa-fé, delegando a gestão de questões técnicas ao corpo jurídico municipal, e que não teve intenção de causar prejuízo ao erário. Defendeu que para caracterização de improbidade administrativa exige-se dolo, sendo insuficiente a simples ocorrência de dano ao erário por negligência ou imperícia de terceiros. Sustentou que Prefeito não é responsável diretamente pelo cumprimento de decisões judiciais quando estas são delegadas ao departamento jurídico competente. Disse que não está presente irregularidade insanável, pois tomou medidas corretivas logo que foi informado das irregularidades. Afirmou que o TSE já consolidou entendimento de que a mera ocorrência de irregularidades, sem dolo ou má-fé, não é suficiente para caracterizar inelegibilidade. Asseverou que as irregularidades foram sanadas com a devolução dos valores pagos indevidamente aos cofres públicos. Afirmou que segundo o TSE, a irregularidade apenas é considerada insanável quando não pode ser corrigida e se acarretar dano irreparável ao erário, o que não é o caso dos autos, pois os valores foram restituídos. Defendeu a aplicação do §4º, do art. 1º, da LC 64/90, pois a decisão do TCE/PR limitou-se a imputar ao impugnado o pagamento de multas e determinar a devolução de valores, sem qualquer imputação de débito que pudesse configurar prejuízo irreparável ao erário. Aduziu que não compete ao TCE o julgamento da regularidade da referida tomada de contas extraordinária, pois o STF no Tema 835, entendeu que incumbe tão somente às Câmaras de Vereadores a apreciação de contas de governo e de gestão de Prefeitos, o que não ocorreu no caso em apreço.
b) No que tange à Prestação de Contas de 2014: disse que não existe dolo na conduta do Impugnado em relação à PCA de 2014, tendo em vista que foram reconhecidas apenas irregularidades com ressalvas no recurso de revista, de modo que ausentes o dolo, a insanabilidade e imputação de débito. Asseverou que a jurisprudência entende a reprovação da prestação de contas no âmbito contábil, não evidencia automaticamente o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade.
Assim, requereu a improcedência das impugnações, com o consequente deferimento do pedido de registro da candidatura. Juntou os seguintes documentos: cópias dos processos das ações trabalhistas; ID 123595720 (Acórdão nº 979/22 da Tomada Extrordinária de Contas nº 572697/19); ID 123595721 (cópia integral da Tomada Extrordinária de Contas nº 572697/19);
Na decisão de ID 123620095 foi determinada a abertura de prazo para os impugnantes se manifestarem sobre os documentos juntados pelo impugnado.
A impugnante COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ (ID 123713448), sustentou que Justiça Eleitoral não tem competência para revisar as decisões proferidas nas Ações Trabalhistas que culminaram na aplicação de multa ao impugnado, conforme Súmula 41 do TSE. No que tange à Tomada Extraordinária de Contas, argumentou que, embora o impugnado tente alocar o dolo no procurador municipal, tal tese já foi analisada e refutada pelo Tribunal de Contas, que imputou a responsabilidade ao candidato impugnado. Asseverou que as irregularidades são insanáveis, destacando que a inscrição do nome do impugnado na lista de responsáveis por contas rejeitadas foi realizada em conformidade com o artigo 515 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Afirmou que, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o teor do acórdão 979/2022, o impugnado teve suas contas julgadas por irregularidade insanável, o que configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. Assim, reiterou o requerimento de indeferimento do registro de candidatura de BERTOLDO ROVER.
A impugnante COLIGAÇÃO IMBITUVA HONESTA E SEM RETROCESSO (ID 123767631), sustentou que segundo a Súmula nº 41 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não cabe à Justiça Eleitoral analisar a legalidade das decisões de tribunais de contas que configuram causa de inelegibilidade. Afirmou que o impugnado teria proposto uma ação rescisória da Tomada Extraordinária de Contas perante o TCE/PR e uma ação anulatória na Justiça Estadual, na tentativa de anular os efeitos da decisão do Tribunal de Contas. Disse que no TCE/PR, já foram emitidos pareceres desfavoráveis ao impugnado tanto pela Coordenadoria de Gestão Municipal quanto pelo Ministério Público de Contas; Por sua vez, na Justiça Estadual, a liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas também foi negada. Reiterou os fundamentos da impugnação, destacando a competência do Tribunal de Contas para julgar a Tomada de Contas Extraordinária, pois a decisão do STF no Tema 835 limita-se à rejeição das contas anuais dos prefeitos, não se aplicando às tomadas de contas especiais, não não precisam ser apreciada pela Câmara Municipal de Vereadores. Assim, reiterou o pedido de indeferimento do registro de BERTOLDO ROVER.
Na decisão de ID 123803693, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo impugnado, ante a sua desnecessidade para o deslinde do feito; determinou a intimação do impugnado para manifestação sobre os documentos novos juntados por uma das impugnadas e, após, abertura de vista ao MPE para parecer.
O impugnado BERTOLDO ROVER (ID 123917553), alegou, preliminarmente, que os documentos juntados pela impugnante não são novos, mas pré-existentes ao processo, pois datam de 17.06.2024, 25.06.2024 e 08.12.2022. Refutou a alegação de que o impugnado teria agido com dolo ao permitir que o procurador, comissionado, representasse o município. Argumentou que o prejuízo ao erário não foi demonstrado de forma concreta e que as irregularidades apontadas são sanáveis, visto que os valores pagos indevidamente estão sendo devolvidos ao erário e as medidas de regularização estão em curso. Assim, reiterou o pedido de improcedência das impugnações.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no ID 124001050. Ressaltou que não houve comprovação nos autos de que a Câmara Municipal de Imbituva, órgão competente para julgar as contas do Prefeito, tenha efetivamente rejeitado as contas do requerente. Afirmou, que em observância ao entendimento consolidado pelo TSE e pelo STF, a apreciação das contas de Prefeitos, tanto de governo quanto de gestão, compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer é meramente opinativo. Assim, diante da falta de comprovação documental da rejeição das contas pela Câmara Municipal de Imbituva, o Ministério Público Eleitoral requereu a conversão do feito em diligência para que os imougnantes e impugnado junte aos autos as decisões de aprovação ou rejeição de suas contas pelo órgão competente. Caso os documentos não sejam apresentados, considerando que os impugnantes não comprovaram suas alegações com a devida documentação, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo indeferimento das impugnações e o consequente deferimento do pedido de registro de candidatura de Bertoldo Rover.
Independentemente de deliberação judicial, a impugnante COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ, juntou aos autos o Decreto Legislativo 024/2022 e reiterou a alegação de desnecessidade de julgamento da Tomada Extraordinária de Contas pelo Legislativo Municipal (ID 124054718).
No ID 124123467 este Juízo proferiu a seguinte decisão:
“Em relação à Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19, é incontroverso nos autos que ela não foi objeto de julgamento pela Câmara de Vereadores de Imbituva, sendo que a análise de necessidade ou não de tal diligência pela Casa Legislativa é matéria que diz respeito ao mérito e será apreciada na sentença. Assim, não se mostra necessária a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral no ID nº 124001050 para o deslinde do feito.
No que tange à PCA de 2014, considerando que o Decreto Legislativo 024/2022 foi acostado aos autos pela impugnante COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ, independentemente de deliberação judicial, a fim de se evitar eventual nulidade por violação ao contraditório, mostra-se imprescindível oportunizar a manifestação do impugnado, bem como nova vista ao Ministério Público Eleitoral, antes da prolação de sentença.
Assim, intime-se o impugnado para manifestação no prazo de 01 dia.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação/complementação do seu parecer no prazo de 01 dia, e voltem conclusos para sentença”.
O impugnado manifestou-se no ID 124406199. Argumentou que o Decreto Legislativo anexado pela parte impugnante deveria ter sido incluído anteriormente no processo, e não após a apresentação da defesa pelo Impugnado, vez que não se trata de prova nova, sustentando a ocorrência de preclusão. Afirmou que as suas contas foram julgadas irregulares com ressalvas, sem imputação de débito, dolo ou ato de improbidade administrativa. Alegou que a reprovação das contas de 2014 não gera inelegibilidade, pois as sanções aplicadas foram apenas multas, sem a presença de irregularidades insanáveis ou atos dolosos. Afirmou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n.º 64/90, só se aplica em casos de irregularidades insanáveis, imputação de débito e ato doloso de improbidade administrativo, requisitos que não estão presentes no caso em apreço. Por fim, invocou a aplicação do §4º do Art. 1º da LC 64/90.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer no ID 124623022. Preliminarmente, no tocante à alegação da impugnante de que por se tratar de ato legislativo não caberia a ela comprovar a existência do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do impugnado, afirmou que não merece guarida. Isto porque, o ato normativo é municipal e, portanto, nos termos do artigo 376 do CPC1, cabe à parte a comprovação, se o Juízo assim requerer. Por outro lado, afirmou que não há que se falar em preclusão, na forma requerida pelo impugnado, já que a impugnante acostou o decreto legislativo aos autos, antes mesmo da requisição pelo juízo. No mérito, dustentou que com base na Lei Complementar 64/90 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, são requisitos cumulativos para o reconhecimento da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da LC 64/1990: a) Rejeição das contas por irregularidade insanável; b) Decisão irrecorrível do órgão competente; c) Configuração de ato doloso de improbidade administrativa; d) Decisão não anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário. Em relação a PCA de 2014, afirmou que a rejeição de contas nesse caso, se caracteriza pela irregularidade insanável. Sustentou que a Justiça Eleitoral tem a tarefa de aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas por irregularidade insanável contêm a aptidão de configurar ato doloso de improbidade administrativa, sendo que a inaptidão ou a má gestão da coisa pública, não configuram por si só improbidade administrativa, sendo necessário a comprovação do dolo, e agora com a nova redação dada à Lei de Improbidade, dolo específico. Disse que no caso dos autos, não estão, portanto, presentes todos os elementos necessários e exigidos pelo TSE para a configuração da inelegibilidade do artigo 1°, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
No tocante a PCA 2016, como ainda pende de julgamento pela Casa Legislativa Municipal não pode ser utilizado como argumento para a inelegibilidade, já que conforme mencionado o parecer do Tribunal de Contas é opinativo. Quanto à Tomada Extraordinária de Contas, afirmou que o órgão competente para a sua análise seria a Câmara Municipal de Imbituva, julgamento que não ocorreu. Assim, manifestou-se pela improcedência das impugnações, com o consequente deferimento do registro da candidatura de BERTOLDO ROVER.
No ID 124788902, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, pois na “Informação de Candidato” (ID 123304561), consta mais uma rejeição de contas do candidato BERTOLDO ROVER que não foi objeto de impugnação nos autos, referente ao processo nº 325190/18 do TCE/PR de prestação de contas anual do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região ANCESPAR de Irati, no exercício financeiro de 2013. Assim, determinou-se a intimação do candidato BERTOLDO ROVER para manifestaçaõ em 03 dias, nos termos do art. 36, §2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O candidato BERTOLDO ROVER manifestou-se (ID 125024829), alegando que a reprovação das contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMCESPAR de 2013 não é capaz de gerar a inelegibilidade do Impugnado. Sustentou que a fundamentação do acórdão foi genérica, se limitando aos fatos, sem imputar nenhuma conduta dolosa. Afirmou que em relação à irregularidade de fontes de recursos com saldos a descoberto, é evidente que as pontuações constantes do acórdão dizem respeito a um relatório de acontecimentos contábeis, os quais sequer eram de responsabilidade – aqui, diga-se, técnica – do Requerente, tendo havido um mero equívoco contábil no fechamento das contas entre os extratos bancários e as fontes dos recursos, de modo que não restou evidenciada conduta dolosa que caracterize ato de improbidade. Afirmou que não há que se falar em insanabilidade, pois a decisão que reprovou as contas apenas faz menção de que houve um erro contábil, não sendo possível afirmar a ocorrência de insanabilidade das contas, muito menos de conduta dolosa dirigida a este fim. Asseverou que os apontamentos do TCE/PR dizem respeito a aspectos contábeis formais – tanto que não há multa e muito menos imputação de débito. Diante da ausência de imputação de débito, defendeu a aplicação do disposto no §4º-A, do art. 1º, da LC n.º 64/90, que prevê que não se aplica aos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e foram sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Assim, requereu o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito do município de Imbituva.
O Ministério Público apresentou parecer final no ID 125072113. Sustentou que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa repercutem no âmbito eleitoral para fins de caracterização da inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da LC nº 64/1990, de modo que exige-se dolo específico para o reconhecimento da improbidade administrativa. Ressaltou que acerca do órgão competente para julgar as contas, em se tratando de prefeitos municipais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. Asseverou que em caso de omissão do Poder Legislativo Municipal, o parecer opinativo do TCE não gera a inelegibilidade. Afirmou que o acórdão nº 608/18, referente aos autos nº 357259/14/TCE/PR, revela que as contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região ANCESPAR de Irati (PR), referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de BERTOLDO ROVER foram julgadas irregulares, mas não houve imputação de débito. De seu turno, o acórdão nº 646/23, manteve a decisão do acórdão nº 608/18, e as referidas contas não foram apreciadas pelo Legislativo Municipal, que era o órgão competente. Assim, aduziu que a rejeição de tais contas não tem o condão de acarretar a inelegibilidade do requerente. Por fim, manifestou-se pela improcedência das impugnações apresentadas pelas coligações “FOCO, FORÇA E FÉ” e “IMBITUVA HONESTA E SEM RETROCESSO”, com o consequente deferimento da candidatura de BERTOLDO ROVER.
Vieram-me os autos conclusos para sentença em 20/09/2024.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO
2.1) DA PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 024/2022
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no ID 124001050, requerendo a conversão do feito em diligência para que fosse juntado aos autos as decisões de aprovação ou rejeição das contas do impugnado pelo órgão competente.
Antes deste Juízo deliberar sobre o requerimento, a impugnante COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ, juntou aos autos o Decreto Legislativo 024/2022, mas asseverou que por se tratar de ato legislativo não se exigiria dele a juntada aos autos.
Na sequência, o impugnado BERTOLDO ROVER manifestou-se no ID 124406199, argumentando a preclusão para a juntada do Decreto Legislativo nº 024/2022, pois não se trata de prova nova.
Pois bem.
De fato, a existência do Decreto Legislativo nº 024/2022 da Câmara Municipal de Imbituva era de conhecimento da impugnante COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ desde a apresentação da impugnação, não se tratando de documento novo, nos termos do art. 435, do CPC.
Ocorre, que a juntada tardia do aludido documento, nada influencia no julgamento do mérito, visto que a rejeição das contas anuais de 2014 do então Prefeito Bertoldo Rover pela Câmara Municipal de Imbituva, era matéria incontroversa nos autos. O impugnado em sua defesa de ID 123595713, jamais negou a aludida rejeição, argumentando, contudo, que no caso em apreço, não estão presentes o dolo, a inasanabilidade da irregularidade e a imputação do débito.
Portanto, no entendimento desta Magistrada, a juntada do referido Decreto Legislativo não se mostrava providência imprescindível ao deslinde do feito.
Da mesma forma, a juntada intempestiva, também não tem o condão de prejudicar o impugnado, pois o documento refere-se a fato incontroverso, que não depende de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Assim, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito.
2.2) DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, ALÍNEA “G” DA LEI COMPLEMENTAR 64/90
O art. 1º, I, alínea “g”, da LC 64/90, dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021)
O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que, para a configuração da causa de inelegibilidade em questão, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. (TSE. AgR-REspEl nº 0600113-84/CE, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 21.10.2021, DJe de 4.11.2021).
Para melhor compreensão da controvérsia, mostram-se imprescindíveis alguns apontamentos acerca da caracterização da irregularidade como insanável e ato doloso de improbidade administrativa e também sobre o órgão competente para rejeição das contas para os fins da inelegibilidade em comento.
Incialmente, no que tange à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90, cabe à Justiça Eleitoral valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e realizar, no caso em concreto, a subsunção da hipótese aos conceitos abertos de "irregularidade insanável" e "ato doloso de improbidade", formando, assim, seu próprio juízo de valor.
Por óbvio não incumbe à Justiça Eleitoral imiscuir-se no mérito do parecer do Tribunal de Contas e na decisão da Câmara Municipal, tendo como tarefa tão somente realizar o enquadramento jurídico das irregularidades sob a perspectiva eleitoral, conforme dispõe a Súmula 41, do TSE:
Súmula 41, TSE: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
No que tange à insanabilidade da irregularidade, se trata de requisito exigido pela legislação eleitoral. Neste contexto, julgadas irregulares as contas de um candidato, não decorre automaticamente a inelegibilidade, que só se configura se a irregularidade for irremediável, isto é, insuperável.
Acerca da configuração da irregularidade como insanável, convém transcrever a lição de José Jairo Gomes:
“Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei, ou ao interesse público; podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 18. ed. Barueri (SP): Atlas, 2022, p. 309) ”.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do TSE:
"De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade da alínea g, mas apenas aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público" (RO 0600546-53. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. PSESS em 27.11.2018).
Já a qualificação da irregularidade insanável como ato improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência do TSE, deve ser realizada através da apreciação dos fatos e circunstâncias relevantes da rejeição de contas e aferida a partir de elementos mínimos que constem na decisão que rejeitou as contas:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral: a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal. (Recurso ordinário provido. Recurso Ordinário nº88467, Acórdão, Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/04/2016) – grifei.
Ademais, a partir do advento da Lei nº 14.230/2021, para a caracterização de ato de improbidade administrativa, a legislação passou a exigir a existência de dolo específico, superando o entendimento do STJ, no sentido de que, para a responsabilização, seria suficiente o dolo genérico.
O art. 1º, da Lei de Improbidade Administrativa passou a ter a seguinte redação:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230/2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 12.230/2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Destarte, a partir da Lei 14.230/2021, não há que se falar em improbidade administrativa por ato culposo ou com dolo genérico, exigindo-se para a responsabilização do agente a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito (específico), de modo que “o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 46)”.
Portanto, a perspectiva trazida pela novel legislação de improbidade administrativa, também deve impactar na avaliação da Justiça Eleitoral acerca da caracterização ou não do ato de improbidade administrativa, sendo descabido cogitar de uma responsabilização apenas pela condição de Chefe do Poder Executivo, sem aprofundamento acerca da subjetividade das condutas, sendo que a remansosa jurisprudência do TSE já assentou que "nas situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva "(TSE. REspEl 0600186-82/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em sessão de 14/12/2020).
Por fim, para caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90, é necessário que a decisão de rejeição das contas por irregularidade insanável configuradora de ato de improbidade administrativa, tenha sido proferida pelo órgão competente.
O artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 835 – RE 848826), definiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
No entanto, cuidando-se de convênio (ou outro ato ou negócio jurídico) firmado entre Municípios ou entre estes e outro ente da Federação, é pacífica a jurisprudência do TSE de que o órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Prefeito é do Tribunal de Contas (TSE, REspe nº 45002, CARANGOLA – MG, Relator (a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 29/06/2017 Publicação: 21/08/2017).
Nos presentes autos, em relação ao impugnado BERTOLDO ROVER, existe a notícia de rejeição da Prestação de Contas Anuais de 2014, de julgamento como irregular da Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19 e de rejeição da Prestação de Contas Anual do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região AMCESPAR de 2013.
Assim, para melhor exame, as supostas causas de inelegibilidade serão examinadas separadamente.
a) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE 2014
A COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ apresentou impugnação ao pedido de registro de candidatura de BERTOLDO ROVER, aduzindo a rejeição da prestação de contas anual de 2014, que ocorreu por haver contas bancárias com saldo a descoberto. Afirmou que o dolo do candidato, restou demonstrado pela CGM e consolidado no acórdão, quando verificado que o gestor manteve a conta bancária descoberta em 05 exercícios, não tendo adotado as medidas para sanar a impropriedade. Defendeu que se trata irregularidade insanável, e que no acórdão 485/17, houve aplicação de multa ao gestor, de modo que a conduta do candidato se amolda à omissão dolosa que ensejou danos.
O impugnado BERTOLDO ROVER, em sua defesa sustentou que não existe dolo em sua conduta no que tange à PCA de 2014, tendo em vista que foram reconhecidas apenas irregularidades com ressalvas no recurso de revista, de modo que ausentes o dolo, a insanabilidade e imputação de débito. Asseverou que a jurisprudência entende que a reprovação da prestação de contas no âmbito contábil, não evidencia automaticamente o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade.
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em seu parecer de ID 124623022, em relação à PCA de 2014, afirmou que a rejeição de contas nesse caso, se caracteriza pela irregularidade insanável e que a Justiça Eleitoral tem a tarefa de aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas por irregularidade insanável contêm a aptidão de configurar ato doloso de improbidade administrativa, pois a inaptidão ou a má gestão da coisa pública, não configuram por si só improbidade administrativa, sendo necessário a comprovação do dolo, e agora com a nova redação dada à Lei de Improbidade, dolo específico. Disse que no caso dos autos, não estão, portanto, presentes todos os elementos necessários e exigidos pelo TSE para a configuração da inelegibilidade do artigo 1°, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
Compulsando os autos, verifica-se que no acórdão n° 485/17 do TCE/PR (ID 123104901), decidiu-se pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de Imbituva, exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Bertoldo Rover, em razão das Contas Bancárias com Saldo a Descoberto e da Falta de Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na Forma Apurada no Laudo Atuarial, tendo sido aplicada a multa prevista no art. 87, IV, g, da LC 113/05 para cada uma das inconformidades ensejadoras da irregularidade das contas.
Já no acórdão nº 778/20, proferido em Recurso de Revista pelo Tribunal Pleno do TCE/PR (ID 123104900), decidiu-se pelo parcial provimento do recurso, para o efeito de manter a emissão do Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de Imbituva, exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Bertoldo Rover, tendo em vista a existência de conta bancária com saldo à descoberto, com a manutenção da respectiva multa aplicada e com a anotação de ressalvas quanto à Falta de Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na Forma Apurada no Laudo Atuarial e à Falta de Registro do Passivo Atuarial nas Contas de Controle do Sistema Contábil ou Incompatibilidade com o Laudo do RPPS.
Conforme já explicitado no tópico anterior, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) o julgamento e a rejeição ou desaprovação das contas; c) a detecção de irregularidade insanável; d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão irrecorrível no âmbito administrativo f) emanada do órgão competente para julgar as contas.
Os requisitos previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” estão presentes, haja vista que a Prestação de Contas Anual de 2014 do Prefeito BERTOLDO ROVER, foi desaprovada pela Câmara Municipal de Imbituva através do Decreto Legislativo nº 024/2022, fato incontroverso nos autos, conforme já reconhecido no tópico 2.1, desta sentença.
Nesse sentido, tem-se que a decisão de rejeição das contas anuais de 2014 foi proferida pelo órgão competente, é irrecorrível e não se tem notícia de que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Porém, não estão preenchidos os requisitos previstos nos itens “c” e “d”, haja vista que, pelos acórdãos do TCE referentes à PCA de 2014, não é possível concluir pela configuração de irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa.
Do acórdão de Parecer Prévio do TCE nº 485/17 do TCE/PR (ID 123104901), extrai-se a seguinte fundamentação:
“(...)
4 – VOTO
Inicialmente, entendemos que assiste razão à Coordenadoria de Fiscalização Municipal na conclusão pela inconformidade quanto a Contas Bancárias com Saldo a Descoberto, cujo valor somou R$ 1.532.995,83, (um milhão quinhentos e trinta e dois mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), na Conta 70115-7 – B.B. FPM, agência 2131-8.
Registramos, desde logo, que não assiste razão ao Responsável pelas contas quanto à alegação de que no exercício em exame (2014) teriam sido realizadas despesas na área de Saúde além do mínimo exigido pela Constituição Federal de 15% (quinze por cento), uma vez que esse índice de aplicação trata apenas de um percentual mínimo que se estimou necessário para manter os serviços de saúde no Município. Destacamos, ainda, que no exercício em exame não houve qualquer anomalia na aplicação de recursos na saúde, uma vez que em 2011 o Município atingiu o índice 28,18%; em 2012 atingiu 31,21% e em 2013 atingiu 31,17%, ou seja, o índice de 29,21% (vinte e nove vírgula vinte e um por cento) da receita aplicado em 2014 não indica ocorrência de um fato inesperado ou imprevisto para a Administração.
Ainda, vale ressaltar que o exercício em exame (2014) se refere ao segundo ano da legislatura, ou seja, ainda que houvessem despesas originadas da administração anterior, tais elementos de obrigações deveriam ter sido considerados a fim de buscar o equilíbrio fiscal, como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (101/00), o que poderia afastar a ocorrência das contas bancárias com saldos a descoberto.
Destaca-se, ainda, que eventual decisão pretérita no sentido do acatamento de justificativas semelhantes não obriga o atual Relator em também fazê-lo, sob o risco de se perpetuar eventual inconformidade por ser considerada passível de ressalva constante.
Dessa forma, concluímos pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.
No mesmo sentido, entendemos pela inconformidade quanto a Falta de Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na Forma Apurada no Laudo Atuarial, acompanhando a Coordenadoria de Fiscalização Municipal.
Ainda que ao longo do Processo de Prestação de Contas tenham sido apresentados documentos capazes de comprovar que estaria pendente o pagamento de, apenas, R$ 37.896,37, (trinta e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), derivado da diferença de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) entre a alíquota aplicada e a devida a título de aporte por ter sido desconsiderada a Lei Municipal 1.529/14, o que em nosso entendimento não se mostraria suficiente para ensejar a irregularidade do presente item, é necessário considerar que não foi apresentado o resumo da folha de pagamento, impossibilitando a verificação quanto à correção da base de cálculo do aporte.
Destaca-se, ainda, que os repasses ao órgão previdenciário do Município foram realizados por Interferência Financeira, quando deveriam ter sido contabilizados na conta 3.1.91.13.30 – Contribuições ao RPPS decorrentes de Alíquota Suplementar, conforme o Plano de Contas aplicado aos Municípios do Paraná, a Instrução Normativa nº 89/2013 TCE/PR e, ainda, a Portaria STN nº 163/2001.
Portanto, concluímos pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.
Quanto a Conta Bancária com Divergência de Saldo não Comprovada. (Responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar). Imputação de Responsabilidade ao Gestor por diferenças em contas correntes bancárias. Falta de medidas para regularização de saldos anteriores e ocorrência de incremento no saldo anterior, entendemos que deve ser aplicada ressalva, assim como se manifestou a Coordenadoria de Fiscalização Municipal.
Ainda que se observe a inscrição do valor de R$ 21.544,65 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) na conta “Responsáveis por Diferença em Contas Bancária a Apurar”, é necessário considerar a Certidão emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná – Comarca de Imbituva que comprova a existência da Ação Civil Pública nos autos de nº 0002848-66.2014.8.16.009, movida pelo Município e que busca a regularização do valor que entendeu ser objeto de Improbidade Administrativa, decorrentes de atualização monetária de valor recebido de convênio no período de 30/12/2003 a 02/06/2004.
Portanto, considerando que as medidas judiciais foram adequadamente adotadas, entendemos por considerar regularizado o item com RESSALVA.
Por fim, entendemos pela ressalva quanto ao item relacionado à Falta de Registro do Passivo Atuarial nas Contas de Controle do Sistema Contábil ou Incompatibilidade com o Laudo do RPPS, cuja diferença inicialmente apurada somou R$ 53.359.845,38 (cinquenta e três milhões trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) na conta de Provisões Matemáticas Previdenciárias.
Como demonstrado nos autos e confirmado no Sistema de Informações Municipais, ainda que intempestivamente, uma vez que realizado somente no exercício de 2015, restou demonstrada a contabilização do Passivo Atuarial do RPPS efetuada em 02/12/2015.
Assim, entendemos pela regularização do item, com RESSALVA.
Com relação às multas, entende este Relator que a sanção mais adequada para as irregularidades apontadas está prevista na L.C.E. 113/2005, art. 87, IV, “g” e não no art. 87, III, § 4º da mesma Lei, como definido pela COFIM - Coordenadoria de Fiscalização Municipal, uma vez que, essa sanção aplica-se somente uma vez no caso da irregularidade das contas como um todo e não nos casos de múltiplas irregularidades, como se constata na presente prestação de contas.
5 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Fiscalização Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, ainda, considerando tudo mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n° 113/2005:
1) que o PARECER PRÉVIO deste Tribunal recomende o julgamento pela IRREGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE IMBITUVA, exercício de 2014, de responsabilidade do Prefeito, Sr. Bertoldo Rover, CPF 374.282.179-20, em decorrência de Contas Bancárias com Saldo a Descoberto e, também, em razão da Falta de Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na Forma Apurada no Laudo Atuarial;
2) que seja RESSALVADO o item relacionado à Conta Bancária com Divergência de Saldo não Comprovada. (Responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar). Imputação de Responsabilidade ao Gestor por diferenças em contas correntes bancárias. Falta de medidas para regularização de saldos anteriores e ocorrência de incremento no saldo anterior e, também, o item Falta de Registro do Passivo Atuarial nas Contas de Controle do Sistema Contábil ou Incompatibilidade com o Laudo do RPPS;
3) por fim, que seja aplicada ao Sr. Bertoldo Rover, CPF 374.282.179-20, a multa prevista no art. 87, IV “g” da L.C.E. 113/2005 para cada uma das seguintes inconformidades:
a) Contas Bancárias com Saldo a Descoberto;
b) Falta de Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na Forma Apurada no Laudo Atuarial”.
Por sua vez, do Acórdão nº 778/20, proferido em Recurso de Revista (ID 123104900), que embasou a rejeição das contas do candidato referente ao exercício de 2014, extrai-se a seguinte fundamentação:
“(...)
No que tange às Contas Bancárias com Saldo a Descoberto, a unidade técnica identificou a quantia de R$ 1.532.995,83 (um milhão quinhentos e trinta e dois mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), na Conta 70115-7 – B.B. FPM, agência 2131-8, a descoberto. Em sede recursal, o recorrente busca justificar o déficit tendo-se em vista a situação em que assumiu o Município em 2013.~
Com efeito, quando da análise do exercício financeiro de 2013, este Tribunal reconheceu ter o interessado iniciado sua gestão em janeiro do mesmo ano com uma herança de descontrole nos gastos com fontes livres, situação que inegavelmente interferiu no equilíbrio do resultado financeiro dessas despesas.
Contudo, visando agregar mais dados à presente análise, solicitei à unidade instrutiva informações sobre a conta bancária objeto da impropriedade, ocasião em que a CGM trouxe aos seguintes dado
Consoante se verifica, nos 6 anos subsequentes ao exercício em análise, a referida conta bancária permaneceu com saldo negativo em 5 exercícios, tendo atingido seu ápice no exercício de 2015, cujo déficit foi bastante superior ao exercício em exame.
Tal análise se fez necessária para concluir que o gestor das contas em exame não adotou medidas para sanear a impropriedade em questão, de modo que mantenho a irregularidade do apontamento e a respectiva multa aplicada.
No que tange à Falta de Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na Forma Apurada no Laudo Atuarial, conforme esclarecido pela CGM, o recorrente logrou comprovar ter realizado o pagamento suplementar dos valores então faltantes, de modo que a conversão da irregularidade em ressalva e o afastamento da multa também se mostram as medidas adequadas.
Por fim, no que diz respeito à conta bancária com divergência de saldo não comprovada, seguindo o entendimento da unidade técnica no sentido de que se tratava de restrição relativa à gestão 2001-2004, de responsabilidade do Sr. João Antonio Pontarolo, e que o recorrente tomou as medidas para o ressarcimento dos valores, cabível o afastamento da ressalva anteriormente aposta ao Parecer Prévio”.
Portanto, após o recurso de revista, no Acórdão de Parecer Prévio de nº 778/20 do TCE, restou:
a) mantida a irregularidade das contas do Município de Imbituva, exercício de 2014, tendo em vista a existência de conta bancária com saldo à descoberto, com aplicação de multa;
b) anotadas ressalvas quanto à Falta de Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na Forma Apurada no Laudo Atuarial e à Falta de Registro do Passivo Atuarial nas Contas de Controle do Sistema Contábil ou Incompatibilidade com o Laudo do RPPS;
Irregularidades insanáveis, conforme já explicitado no tópico 2.1 desta sentença, são aquelas "graves decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público; podem causar dano ou prejuízo ao erário (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 18. ed. Barueri (SP): Atlas, 2022, p. 309) ”.
Estabelecida tal baliza, entendo que, conquanto as contas de 2014 tenham sido rejeitadas por decisão da Câmara Municipal de Imbituva, a hipótese não se amolda ao art. 1º, I, g, da LC 64/90, posto que ausentes elementos no Acórdão de Parecer Prévio nº 778/20, que apontem para a má-fé do gestor, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, ou grave ofensa a princípios.
Frise-se, que o opinativo técnico nº 778/20 emitido pelo TCE/PR, limitou-se a reconhecer a existência de irregularidade por saldo a descoberto de R$ 1.532.995,83, na Conta 70115-7 – B.B. FPM, agência 2131-8, e a afirmar que nos 6 anos subsequentes ao exercício em análise, a referida conta bancária permaneceu com saldo negativo em 5 exercícios, não tendo sido adotadas pelo gestor das contas medidas para sanear a impropriedade em questão.
Em relação à outras irregularidades inicialmente reconhecidas, o TCE/PR acabou por convertê-las em anotação de ressalvas.
Assim, em relação à irregularidade que restou reconhecida referente ao déficit orçamentário de R$ 1.532.995,83, no ano de 2014, há que se registrar que o TSE, em situação similar, já decidiu que a mera existência do déficit orçamentário não é suficiente para que se compreenda a má-fé do administrador público, senão vejamos:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. 1. O recurso eleitoral devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 2. Na espécie, a sentença indeferiu o registro de candidatura, a partir da análise da decisão proferida pelo Tribunal de Contas. O TRE manteve o indeferimento do registro de candidatura a partir do exame do mesmo acórdão do órgão de contas, sem excluir, ao contrário, reforçando as conclusões a que chegou o juiz eleitoral. Ambas as instâncias, portanto, examinaram o conteúdo do mesmo acórdão que rejeitou as contas do candidato e concluíram, de forma uníssona, pela caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. Inexiste, assim, reformatio in pejus no presente caso. 3. A mera existência de déficit orçamentário não é suficiente para que se compreenda a má-fé do administrador público. A possibilidade do saneamento do déficit no ano posterior, como já admitido por este Tribunal, é suficiente para afastar o caráter de insanabilidade do vício. 4. Para que se possa cogitar minimamente a prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. A infração às normas e aos regulamentos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais ou patrimoniais não é suficiente, por si, para que se possa concluir, ainda que em tese, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, cuja equiparação é essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. Recurso especial a que se dá provimento. (TSE - RESPE: 00001156720166190181 IGUABA GRANDE - RJ, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2016) – grifei.
Portanto, da leitura do acórdão do TCE, em que pese exista a informação de que o déficit orçamentário se manteve nos 6 exercícios seguintes a 2014, não há qualquer menção à existência de dolo ou má-fé na conduta do então Prefeito. Além disso, não é possível extrair tal elemento de sua fundamentação, já que não há qualquer indício de que o impugnado agiu com especial intenção de fraudar a lei ou tenha recebido benefícios indevidos em razão da prática de condutas ilícitas. Tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo ao erário decorrente da irregularidade apontada.
Em especial, não há como se vislumbrar da contextualização apresentada a insanabilidade da irregularidade e o preenchimento do elemento subjetivo exigido para a caracterização da inelegibilidade, qual seja, o dolo, muito menos o específico, atualmente exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Para caracterização da inelegibilidade, era imperioso que se visse latente o dolo ou a má-fé do agente em prejudicar os interesses da Administração Pública, o que não se tem suficientemente comprovado no presente caso, pelo o que se extrai dos acórdãos do TCE.
Destaque-se que, apesar de se tratar de irregularidades de cunho financeiro, no Acórdão de Parecer Prévio do TCE de nº 778/20, proferido em Recurso de Revista (ID 123104900), não houve a aplicação da pena de restituição de qualquer dano ao erário, mas apenas de multa, “requisitos que, embora não sejam expressamente exigidos pela norma, são indícios da má-fé do gestor, que poderia ter praticado o ato visando benefícios pessoais” (TRE-PR - RE: 0600213-85.2020.6.16.0006 GUARAQUEÇABA - PR, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 11/11/2020)”.
Dessa forma, entendo que não restou suficientemente comprovada nos autos a presença de irregularidade insanável derivada de ato doloso de improbidade administrativa.
Portanto, impositiva a aplicação da remansosa jurisprudência do TSE que já assentou que "nas situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva "(TSE. REspEl 0600186-82/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em sessão de 14/12/2020).
Ante o exposto, impõe-se a improcedência da impugnação ao pedido de registro da candidatura do impugnado com fundamento na rejeição das contas anuais de 2014.
b) TOMADA EXTRAORDINÁRIA DE CONTAS Nº 57269/19:
A COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ apresentou Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura de BERTOLDO ROVER alegando, em relação à Tomada Extraordinária de Contas nº 57269/19, que a competência para o seu julgamento é exclusiva do Tribunal de Contas, pois o Legislativo Municipal tem competência para julgamento das contas anuais, conforme Tema 1.287 do STF. Asseverou que o TCE/PR julgou irregular a Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19, com imputação de multa proporcional ao dano praticado, nos termos do artigo 89, §1º, I da Lei Complementar Estadual 103/2005, além da determinação de restituição do dano causada ao erário no valor de R$ 21.000,00. Disse que nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, houve a caracterização de ato de improbidade, pois a omissão do candidato impugnado no cumprimento de decisões judiciais, ensejou dano ao erário, que teve que arcar com o pagamento de multas.
A COLIGAÇÃO IMBITUVA HONESTA E SEM RETROCESSO apresentou Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura de BERTOLDO ROVER sustentando a sua inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90, por força da Tomada de Contas Extraordinária nº 572697/19, instaurada a partir de representações para apuração de prejuízo ao erário, decorrente da condenação do município de Imbituva/PR ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, em reclamações trabalhistas. Asseverou que a conversão das Representações em Tomada de Contas Extraordinária foi motivada “pela omissão do dever de prestar contas a respeito dos fatos, mesmo após a realização de três diligências nos autos principais, bem como pela presença de indícios de dano ao erário decorrente da condenacao do Municipio ao pagamento de multas diarias por descumprimento de ordens judiciais que somaram R$ 3.000,00 em cada uma das sete reclamatorias trabalhistas”. Sustentou que o Acórdão nº 979/22, decidiu pela irregularidade das contas tomadas, em razão de dano ao erário, de responsabilidade do Prefeito Municipal, com imposição de restituição de valores, aplicação de multa proporcional ao dano e multa administrativa, além de envio de cópia ao Ministério Público Estadual, o que caracteriza aposição de nota de improbidade. Defendeu que a situação fática dos autos não atrai a incidência da excludente de inelegibilidade instituída pelo § 4-A do art. 1, LC nº 64/1990, pois o impugnado teve as contas julgadas irregulares, com imputação de débito.
O impugnado BERTOLDO ROVER, sustentou a inexistência de dolo, pois na qualidade de Prefeito, cumpriu sua função administrativa ao delegar ao Procurador Municipal a responsabilidade pela gestão jurídica das ações trabalhistas e o cumprimento das decisões judiciais. Argumentou que atuou de boa-fé, delegando a gestão de questões técnicas ao corpo jurídico municipal, e que não teve intenção de causar prejuízo ao erário. Afirmou, que não está presente irregularidade insanável, pois tomou medidas corretivas logo que foi informado das irregularidades e que efetuou a devolução dos valores pagos em virtude das multas judiciais. Defendeu a aplicação do §4º, do art. 1º, da LC 64/90, pois a decisão do TCE/PR limitou-se a imputar ao impugnado o pagamento de multas e determinar a devolução de valores, sem qualquer imputação de débito que pudesse configurar prejuízo irreparável ao erário. Por fim, asseverou que, nos termos do Tema 835, do STF, incumbe às Câmaras de Vereadores a apreciação de contas de governo e de gestão de Prefeitos, o que não ocorreu no caso da Tomada de Contas Extraordinária, de modo que não está preenchido o requisito de julgamento definitivo pelo órgão competente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, quanto à Tomada Extraordinária de Contas, afirmou que o órgão competente para a sua análise seria a Câmara Municipal de Imbituva, julgamento que não ocorreu. Assim, manifestou-se pela improcedência das impugnações, com o consequente deferimento do registro da candidatura de BERTOLDO ROVER.
Conforme acórdão nº 979/22 acostado no ID nº 123104899, a Tomada de Contas Extraordinária nº 572697/19 teve origem em sete representações decorrentes de ofício da Vara do Trabalho de Irati, em que foi informada a ocorrência de prejuízos ao erário municipal decorrentes de condenações do Município ao pagamento de multas diárias por descumprimento de ordens judiciais pela Administração, no valor total de R$ 21.000,00.
Por sua vez, a conversão das Representações em Tomada de Contas Extraordinária foi motivada pela “omissão do dever de prestar contas a respeito dos fatos, mesmo após a realização de três diligências nos autos principais, bem como pela presença de relevantes indícios de dano ao erário decorrente da condenação do Município ao pagamento de multas diárias por descumprimento de ordens judiciais que somaram R$ 3.000,00 em cada uma das sete reclamatórias trabalhistas (vide as últimas decisões judiciais reproduzidas na peça 02 destes autos e nas peças 02 dos apensos de números 589930/19, 589913/19, 589905/19, 589948/19, 589956/19 e 589891/19)”.
Convém transcrever o dispositivo do acórdão nº 979/22 da Tomada de Contas Extraordinária do TCE:
(...)
3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno:
3.1. julgue irregular o objeto da presente Tomada de Contas Extraordinária do Município de Imbituva, nos termos do art. 16, III, “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, de responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. Bertoldo Rover, em razão da configuração de dano ao erário municipal decorrente do pagamento de multas por descumprimento de ordens judiciais proferidas em sete Reclamatórias Trabalhistas;
3.2. imponha ao Sr. Bertoldo Rover, nos termos do art. 18 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a restituição ao Município de Imbituva do montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser atualizado na forma do art. 420, §1º, do Regimento Interno;
3.3. aplique ao Sr. Bertoldo Rover a multa proporcional ao dano prevista no artigo 89, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, fixada em 30% (trinta por cento) do valor da condenação;
3.4. aplique ao Sr. Bertoldo Rover e ao Sr. Arthuro Antoniassi, individualmente, a multa administrativa prevista no art. 87, III, “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão do descumprimento injustificado da determinação expedida pelo item III, “b”, do Acórdão nº 2243/20 – Tribunal Pleno;
3.5. encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, em atenção ao disposto no art. 248, § 6º, do Regimento Interno”.
O acórdão nº 979/22 da Tomada de Contas Extraordinária nº 572697/19, transitou em julgado em 09/08/2022, conforme documento de ID 123304561.
Para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) o julgamento e a rejeição ou desaprovação das contas; c) a detecção de irregularidade insanável; d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão irrecorrível no âmbito administrativo f) emanada do órgão competente para julgar as contas.
A ausência de julgamento pela Câmara Municipal de Imbituva em relação aos fatos objeto do acórdão nº 979/22 da Tomada de Contas Extraordinária nº 572697/19, é fato incontroverso nos autos, conforme já reconhecido na decisão de ID 124123467. Assim, a controvérsia cinge-se à análise da necessidade ou não de tal diligência pela Casa Legislativa.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público Eleitoral e pelo impugnado, no caso em apreço, não há decisão do órgão competente sobre as conclusões da Tomada de Contas Extraordinária, pois por se referir a atos de gestão de Prefeito, para fins de inelegibilidade, o acórdão da Corte de Contas só pode ser considerado mera recomendação, que deve ser julgada pela Câmara Municipal, órgão competente para o exame das contas públicas do chefe do Poder Executivo Municipal (TRE no RE 0600213-85.2020.6.16.0006, de Relatoria de Vitor Roberto Silva, julgado em 09/11/2020).
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 835 – RE 848826), definiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Nesse sentido, convém colacionar a ementa do aludido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa ( CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1º, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 848826 CE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) – grifei.
Frise-se, que o entendimento vinculante do STF tem sido aplicado também pelo TSE:
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. PREFEITO ELEITO. REGISTRO DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUTAÇÃO DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS ESTADUAIS OU FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelo MPE e por candidato adversário e deferiu o registro de candidatura do candidato ora recorrido, por entender não incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.2. Os recorrentes, então impugnantes, defendem que a causa de inelegibilidade decorre da decisão definitiva de rejeição das contas de prefeito do ora recorrido, referentes ao exercício de 2012, pelo TCE/CE, em processo de tomada de contas especial, devido às seguintes irregularidades: contratação de pessoal temporário sem o devido processo seletivo e pagamento indevido de horas extras a servidores ocupantes de cargo comissionado, mediante ampliação de carga horária, supostamente sem critério técnico justificante.3. Conforme a jurisprudência do TSE, "[...] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição (Precedente: STF, RE nº 848.826, repercussão geral)"(AgR– REspe nº 135–22/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.2.2017, DJe de 6.4.2017).4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente.5. Ademais, esta Corte Superior, na linha do entendimento de que "[...] as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e restrita [...]" (REspe nº 394–61/SC, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 20.10.2016), firmou a compreensão segundo a qual não é possível estender o campo de incidência de hipóteses de inelegibilidade a fim de alcançar situações que não foram estritamente previstas na lei de regência.6. Negado provimento aos recursos especiais. (TSE - REspEl: 06000727820206060092 BARRO - CE 060007278, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).
E também pelo TRE/PR:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITA. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO PROPOSTAS PELA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO DA ENTÃO PREFEITA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014 E 2015. IRREGULARIDADES SEM GRAVIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INSANABILIDADE E DO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM A PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE NÃO INCIDENTE. AIRCS JULGADAS IMPROCEDENTES. REGISTRO DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como definido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a competência para julgar as contas do prefeito, tanto as de gestão, como as de governo, é da Câmara Municipal (RE 848826), de modo que não gera a inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, da LC 64/90, o parecer prévio opinativo do Tribunal de Contas, mesmo diante da omissão do Legislativo Municipal (RE 729744). 2. No caso, as Tomadas de Contas Extraordinárias da então prefeita, relativas ao pagamento indevido de diárias, foram julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão incompetente para tanto. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PR - RE: 0600213-85.2020.6.16.0006 GUARAQUEÇABA - PR, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 11/11/2020) – grifei.
Destaque-se, ainda, que o STF no julgamento do Tema 157 (rito da repercussão geral), firmou entendimento de que o parecer opinativo do Tribunal de Contas pela rejeição das contas do Prefeito, não gera a inelegibilidade da alínea g, do art. 1º, I, da LC 64/90 mesmo diante da omissão do Legislativo Municipal em julgá-las (RE 729744), veja a ementa:
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Data da publicação: 17/08/2016) – grifei.
Por fim, há que se registrar, que o julgamento do Tema 1287 do STF, em nada alterou a competência da Câmara Municipal para julgamento de Tomada de Contas Extraordinária, para fins de caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90, pois nele restou fixada a tese de que “no âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo”.
Portanto, o Tema 1287 do STF, tão somente reconheceu que o Tribunal de Contas, em sede de Tomada de Contas Especial, tem competência própria para responsabilização administrativa e cominação das sanções previstas em lei, ao final do procedimento administrativo, inclusive, para imputação de débito ou apliquem multa, não tendo nenhum reflexo no TEMA 835 do STF, que firmou a tese de que para fins da inelegibilidade, compete ao Poder Legislativo Municipal, o julgamento das contas
A conclusão acima é facilmente obtida a partir da leitura do seguinte trecho do ARE 1436197, leading case do Tema 1287 do STF:
“(...)
Diferentemente, o caso ora em apreço não envolve a discussão de inelegibilidade — já enfrentada no caso supramencionado —, nem o julgamento das contas anuais do Poder Executivo municipal, mas envolve a possibilidade, ou não, de imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito, pelos Tribunais de Contas, em procedimento de tomada de contas especial, decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos (no caso, os entes estadual e municipal).
(...)
Desse modo, é preciso definir, à luz dos arts. 71 e 75 da Constituição, se, para além do fato de a eficácia impositiva do parecer prévio do Tribunal de Contas estar sujeita ao crivo do parlamento, quando do julgamento das contas anuais do chefe do executivo, para fins de inelegibilidade (matéria já decidida por esta Corte), é ou não possível que esses órgãos de contas possam, sem posterior confirmação ou julgamento pelo Legislativo, proceder à tomada de contas especial com a possível condenação a multa, a pagamento de débito ou outras sanções administrativas previstas em lei. Portanto, impõe-se esclarecer os exatos contornos da tese firmada no Tema 835, de modo que, a meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista o tema constitucional versado nestes autos ser relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassar os interesses subjetivos da causa.
Reconhecida a repercussão geral, a matéria comporta, dede logo, o exame de seu mérito, para reafirmação de jurisprudência. Isso porque, sobre o ponto, destaca-se haver precedentes dessa Corte que já enfrentaram o tema, procedendo à distinção com os Temas 157 e 835 anteriormente julgados com as situações de tomada de contas especial em face de Prefeitos, nas quais reconhecida a possibilidade de apreciação administrativa e eventual cominação de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores.
(....).
Com efeito, o fato de haver decisão no sentido de que compete ao Legislativo o julgamento das contas do Prefeito para fins do reconhecimento de inelegibilidade não têm o condão de impedir o natural exercício da atividade fiscalizatória, nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista não só o conteúdo dos debates e votos proferidos no julgamentos dos Temas 157 e 835, mas também a autonomia atribuída constitucionalmente às Cortes de Contas.
Nesse sentido, no âmbito das competências em que compete aos Tribunais de Contas o efetivo julgamento dos processos sob sua análise - excluídas as contas anuais dos Chefes do Poder Executivo municipais, para fins de inelegibilidade (Temas 157 e 835 da repercussão geral) -, há também competência própria para a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com eventual cominação das sanções previstas em lei, ao final do procedimento administrativo. Inclusive, das decisões que imputem débito ou apliquem multa ao responsável, exsurge uma dívida líquida e certa, veiculada em uma decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF) (....) - grifei”
Ante o exposto, impõe-se a improcedência da impugnação ao pedido de registro da candidatura de BERTOLDO ROVER, ante a ausência de julgamento das contas objeto da Tomada de Contas Extraordinária nº 57269/19 pelo órgão competente, que era a Câmara Municipal de Vereadores de Imbituva.
C) PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO ANCESPAR DE IRATI DE 2013 DE Nº 25190/18 DO TCE/PR
Diante da anotação de rejeição das contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região ANCESPAR de Irati, no exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do senhor Bertoldo Rover, acostada no ID 123304561, que não foi objeto de impugnação, este Juízo, nos termos da Súmula 45 do TSE, converteu o feito em diligência para garantia do contraditório e para sua apreciação de ofício.
O acórdão nº 608/18 proferido pelo TCE/PR no processo nº 357259/14 (ID 124969602), apresenta a seguinte fundamento e decisão:
“FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à primeira restrição apontada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal, que versa sobre “ Diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos de consórcios e os registros de repasses de municípios a esses consorciados”, acompanho os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, pois em sede de contraditório, o gestor limitou-se a informar que “o Setor de Contabilidade da entidade está procedendo a verificação dos arquivos contábeis para esclarecer ou justificar tal irregularidade ” (fl. 3 da peça 37).
Também acompanho os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas quanto à segunda restrição, sendo “Fontes de recursos com saldos a descoberto (Saldo financeiro negativo por fonte de recursos). Utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da LRF”, pois as justificativas apresentadas pelo gestor não tem o condão de afastar a irregularidade.
Ademais, não procede a informação que “o vínculo entre fontes da entidade e do TCE- PR, foi corrigido em exercícios posteriores a 2013, portanto consideramos a situação sanada”, pois o saldo financeiro das fontes de recursos 324, 332 e 495 permaneciam negativos ao término do exercício de 2016:
VOTO
De todo o exposto, com fundamento no artigo 16, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 113/20051, VOTO pela Irregularidade da prestação de contas anual do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região ANCESPAR de Irati, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do senhor Bertoldo Rover, em razão das seguintes irregularidades:
a) Diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos de consórcios e os registros de repasses de municípios a esses consorciados;
b) Fontes de recursos com saldos a descoberto (Saldo financeiro negativo por fonte de recursos). Utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da LRF.
Deixo de aplicar aos gestores as multas recomendadas pela unidade técnica, por considerar que o juízo de irregularidade das contas constitui sanção bastante em face das irregularidades apontadas”.
Por sua vez, o acórdão nº 646/23, proferido em Recurso de Revista no processo nº 325190/18, tem a seguinte fundamentação e voto:
“2. Análise do Mérito
2.1. Diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos de consórcios e os registros de repasses de municípios a esses consorciados:
(...)
A Coordenadoria de Gestão Municipal, ao apreciar o recurso, por intermédio da Instrução nº 3718/21 (peça 71), tratou as diferenças individualmente para cada município.
Para os municípios de Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Lunardelli, a unidade entende que o apontamento foi regularizado.
Em relação aos municípios de Imbituva, Rebouças e Rio Azul, ainda restaram pendentes de comprovação as diferenças de R$ 1.047,33, R$ 792,51 e R$ 7153,79, respectivamente.
Já no tocante aos municípios de Inácio Martins, Irati, Mallet e Teixeira Soares, as divergências não foram regularizadas.
Porém, considerando que, em consulta ao processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2014, da mesma entidade (processo nº 338711/15), observei que este item também foi objeto de apontamento, e, naquelas contas, em apertada síntese, a defesa trouxe, basicamente, as mesmas justificativas que ora apresentam, relativamente à forma de contabilização dos valores, juntando, da mesma forma, cópias do razão do “Realizável”, do exercício de 2013, referentes aos municípios envolvidos, e a coordenadoria conclui pela regularidade naqueles autos, com vistas a formar um juízo de convencimento sobre o apontamento em questão, através do Despacho nº 689/22 – GCIZL (peça 76), determinei o retorno à Coordenadoria de Gestão Municipal para que esclarecesse, fundamentadamente, o motivo pelo qual os esclarecimentos e/ou documentos não foram suficientes para propor a regularidade do apontamento nestes autos e foram nas contas de 2014, ou, alternativamente, se assim entendesse, para reanálise do apontamento à luz do entendimento adotado no exercício de 2014.
Desta forma, por economia processual e para que não suscitem dúvidas, bem como para melhor vislumbre da situação ora delineada, valho-me da análise da Coordenadoria de Gestão Municipal contida na Instrução nº 5863/21 (peça 79), para utilizar como razão de decidir e efetuar o necessário relato de sua fundamentação:
‘As peças nºs 25 a 32 do processo nº 338711/15 são para demonstrar o direito a receber escriturado na contabilidade do Consórcio face aos municípios consorciados, que passou do exercício de 2013 para o de 2014. O Consórcio tem por método escriturar sua receita em contrapartida com a conta patrimonial Créditos a Receber e, uma vez efetivada a transferência financeira, o valor é baixado desta conta. Se restar saldo, este seria a comprovação de que o Consórcio possui um direito a receber contra o município consorciado. Porém, quando se trata de receita pública, convém lembrar que o art. 35 da Lei Federal 4.320/64 estabelece o regime de caixa, ou seja, a receita efetivamente arrecadada. A abordagem que a Instrução 3718/21-CGM, peça processual nº 71, faz é em relação às diferenças da receita arrecadada em 2013 e não em relação aos direitos a receber.
IMBITUVA (Irregularidade parcial a maior)
A peça nº 25 do processo 338711/15 traz as mesmas informações da peça processual nº 63 pág. nº 08, ou seja, os lançamentos a débito e a crédito da conta Créditos a Receber do período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e o saldo no final do exercício no valor de R$329.957,85, representando o direito de o Consórcio receber do Município de Imbituva do ponto de vista contábil. A análise técnica da Instrução 3118/21-CGM, peça 71, foi ponto de vista financeiro: quanto de dinheiro efetivamente foi repassado pelo Município e quanto foi contabilizado. A diferença apontada na primeira análise foi de R$49.891,66 contabilizada a maior no Consórcio. Na pág. 08 da peça processual nº 71 foi identificado que o valor de R$50.938,39 registrado como receita em 2013 no Consórcio foi efetivamente recebido em janeiro/2014, no entanto, restou explicar uma divergência de R$1.047,33, resultante da diferença de R$50.938,39 e R$49.891,66.
INÁCIO MARTINS (Irregularidade total a maior)
A peça nº 26 do processo 338711/15 traz as mesmas informações da peça processual nº 63 pág. nº 11, ou seja, os lançamentos a débito e a crédito da conta Créditos a Receber do período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e o saldo no final do exercício no valor de R$55.858,96, representando o direito de o Consórcio receber do Município de Inácio Martins do ponto de vista contábil. A análise técnica da Instrução 3118/21-CGM, peça 71, foi ponto de vista financeiro: quanto de dinheiro efetivamente foi repassado pelo Município e quanto foi contabilizado. A arrecadação a maior de R$55.858,96 não foi suficientemente esclarecida, por isso a manutenção da restrição.
IRATI (Irregularidade total a menor)
As peças nºs 27/28 do processo 338711/15 trazem as mesmas informações da peça processual nº 63 págs. nºs 13/14, ou seja, os lançamentos a débito e a crédito da conta Créditos a Receber do período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e o saldo no final do exercício no valor de R$34.476,71, representando o direito de o Consórcio receber do Município de Irati do ponto de vista contábil. Porém neste caso a análise inicial identificou que o Consórcio contabilizou a menor o valor de R$14.612,97 em 2013. A alegação da defesa foi de que este valor foi lançado no realizável de 2012 e baixado quando da efetivação da receita em 2013, mas na pág. 14 da peça 71 esta tese foi refutada pelo motivo de que o saldo do realizável referente ao Município era zero em 2012.
MALLET (Irregularidade total a maior)
A peça nº 29 do processo 338711/15 traz as mesmas informações da peça processual nº 63 págs. nºs 18/19, ou seja, os lançamentos a débito e a crédito da conta Créditos a Receber do período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e o saldo no final do exercício no valor de R$15.494,62, representando o direito de o Consórcio receber do Município de Mallet do ponto de vista contábil. Na pág. nº 17 da peça processual nº 71 foi consignado que o Consórcio não apresentou nenhum comprovante do recebimento financeiro.
Vale lembrar que a instrução da prestação de contas reportou uma arrecadação a maior. E não foi esclarecida a origem do valor a maior.
REBOUÇAS (Irregularidade parcial a maior)
A peça nº 30 do processo 338711/15 traz as mesmas informações da peça processual nº 63 pág. nº 22, ou seja, os lançamentos a débito e a crédito da conta Créditos a Receber do período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e o saldo no final do exercício no valor de R$42.284,88, representando o direito de o Consórcio receber do Município de Rebouças do ponto de vista contábil. Neste caso a Instrução 3718/21-CGM entendeu que haveria apenas uma diferença de R$792,51 a ser esclarecida. A instrução inicial da prestação de contas detectou uma contabilização a maior de R$42.284,88. Esta diferença foi atribuída pela defesa, conforme dito na análise à pág. 19 da peça 71, à apropriação da receita pelo regime de competência em 2013 e cujo repasse financeiro ocorreu em 2014.
RIO AZUL (Irregularidade parcial a maior)
A peça nº 31 do processo 338711/15 traz as mesmas informações da peça processual nº 63 pág. nº 25, ou seja, os lançamentos a débito e a crédito da conta Créditos a Receber do período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e o saldo no final do exercício no valor de R$18.687,30, representando o direito de o Consórcio receber do Município de Rio Azul do ponto de vista contábil. Na pág. 22 da peça processual nº 71 foi registrado que a defesa demonstrou que havia créditos a receber no exercício seguinte de R$ 18.687,30 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). A Unidade Técnica identificou que, de fato, tal valor tem relação com a diferença inicialmente apontada, tendo em vista que foi possível comprovar que na Prestação de Contas Anual relativa ao exercício financeiro de 2014 houve o registro de uma “falta” de receita contabilizada neste mesmo montante, conforme demonstrado abaixo (autos nº 338711/15, Instrução nº 1716/17 – COFIM, peça nº 34, página nº 4). Entretanto, ao deduzir o valor de R$ 18.687,30 da diferença inicialmente reportada de R$ 11.533,51, se chega a uma nova diferença de R$ 7.153,79, diferença esta que não foi esclarecida pela defesa no recurso de revista apresentado.
TEIXEIRA SOARES (Irregularidade total a menor)
A peça nº 32 do processo 338711/15 traz as mesmas informações da peça processual nº 63 pág. nº 28, ou seja, os lançamentos a débito e a crédito da conta Créditos a Receber do período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e o saldo no final do exercício no valor de R$29.838,37, representando o direito de o Consórcio receber do Município de Teixeira Soares do ponto de vista contábil. Na pág. nº 25 da peça processual nº 71 foi dito que apesar de a defesa ter apresentado documentação e esclarecimentos, não foi esclarecida a diferença de R$83.609,39 contabilizada a menor no Consórcio. Esta diferença é a que apontada na análise inicial da prestação de contas’.
Feitas estas considerações, opina-se pela manutenção integral da Instrução nº 3718/21-CGM, peça processual nº 71.
2.2. Fontes de recursos com saldos a descoberto (Saldo financeiro negativo por fonte de recursos):
Depreende-se do acórdão recorrido que a entidade encerrou o exercício financeiro com fontes de recursos que apresentavam saldos negativos.
O quadro abaixo transcrito, extraído da instrução da unidade técnica, que subsidiou a decisão colegiada, demonstra a situação encontrada (peça 46 – fls. 02):
Ainda, segundo o acórdão, “[...] o saldo financeiro das fontes de recursos 324, 332 e 495 permaneciam negativos ao término do exercício de 2016: (...).”
Em sua análise conclusiva, de nº 3718/21 (peça 71 – fls. 27/29), a Coordenadoria de Gestão Municipal assevera que “[...] os argumentos apresentados são semelhantes aos que já haviam sido apresentados anteriormente através da peça nº 37 e com isso já apreciados pela Unidade Técnica através da Instrução nº 5213/16 – COFIM (peça nº 46).”
Segundo a unidade, as razões recursais levam ao entendimento de que haveria divergências entre a contabilidade da Entidade e as informações remetidas pelo sistema SIM-AM.
No entanto, aduz a coordenadoria, o recurso não trouxe “[...] documentos que atestassem a divergência entre os dois sistemas e que comprovasse que as Fontes 324, 332 e 495 possuíam saldo positivo na contabilidade da entidade”.
A CGM destaca que, com base nos extratos bancários juntados na peça 64, que evidenciam os saldos em 31/12/2013, que a conta 44.197-X, agência 0182-1, no Banco do Brasil, com a titularidade de “CONTRIBUIÇÃO CAPS” e anotação de que tais recursos se referiam às fontes 324 e 332, apresentava saldo zero, porém, com Fundo de Investimento de R$ 244.944,61.
No tocante à fonte 495, relacionada com a conta 32632-1, agência 0182-1, no Banco do Brasil, saldo zero e conta aplicação com saldo de R$ 117,70.
Contudo, a unidade ressalta que seria “imprescindível” que a Entidade demonstrasse que a sua contabilidade atendia, na íntegra, o estipulado pelo item 01.05.00 (Fonte/Destinação de Recursos) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 5ª edição, válido a partir do exercício de 2013“[...] com a devida comprovação de convergência de informações contábeis com os extratos bancários apresentados da fonte específica, conforme o caso”.
Segundo a coordenadoria, não foi identificada esta correlação nos autos.
Ao final, conclui pela manutenção do acórdão recorrido, permanecendo o entendimento esposado na Instrução nº 5213/16 (peça 46).
De fato, as razões recursais ora apresentadas são similares aos argumentos apresentados quando do contraditório em primeiro grau.
No caso tratado, não há como divergir do posicionamento adotado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, tendo-se em conta que o recorrente não trouxe elementos suficientes que pudessem correlacionar as contas correntes com as respectivas fontes de recursos que teriam encerrado o exercício financeiro com saldo contábil negativo.
Em outras palavras, apesar de os referidos extratos apresentarem saldos bancários zerados ou positivos, os documentos apresentados não permitem que se tenha plena segurança no sentido que os extratos estão, efetivamente, atrelados às fontes de recursos analisadas, cujo amparo contábil se faz necessário para salvaguardar a fidedignidade das informações fornecidas pela contabilidade da entidade.
Nessa esteira, em corroboração, relativamente à fidedignidade das informações contábeis, convém repisar que a decisão combatida destacou que “[...] o saldo financeiro das fontes de recursos 324, 332 e 495 permaneciam negativos ao término do exercício de 2016: (...).”
Assim, com base nos elementos de convicção até então produzidos, deve se manter inalterado o acórdão recorrido.
3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que o Plenário desta Corte de Contas conheça do presente Recurso de Revista, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o Acórdão nº 608/18, da Primeira Câmara”.
Em resumo, o TCE/PR no processo nº 357259/14 (acórdão nº 608/18), confirmado em recurso de revista, decidiu pela irregularidade da prestação de contas anual do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região ANCESPAR de Irati de 2013, à época de responsabilidade de Bertoldo Rover, em razão:
a) de diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos de consórcios e os registros de repasses de municípios a esses consorciados;
b) de fontes de recursos com saldos a descoberto (saldo financeiro negativo por fonte de recursos). Utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da LRF, sem aplicação de multa.
Para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) o julgamento e a rejeição ou desaprovação das contas; c) a detecção de irregularidade insanável; d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão irrecorrível no âmbito administrativo f) emanada do órgão competente para julgar as contas.
No caso em apreço, os requisitos previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” estão presentes, haja vista que a Prestação de Contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde AMCESPAR, do qual BERTOLDO ROVER à época era Presidente, foi desaprovada pelo TCE/PR.
Nesse sentido, tem-se que a decisão de rejeição das contas foi proferida pelo órgão competente, visto que se trata de contas de consórcio de municípios, hipótese em que a decisão do Tribunal de Contas não se caracteriza como parecer opinativo sujeito à julgamento pela Câmara Municipal de Vereadores.
Acerca do tema, convém colacionar os seguintes julgados:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS. VERBAS ENTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL INTEGRALMENTE MANTIDO. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO (...) 8. Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes. (...). (TSE - REspEl: 060024984 GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02/03/2021, Data de Publicação: 26/03/2021) – grifei.
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC 64/90. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. RESPONSÁVEL LEGAL. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO COMPETENTE. DOLO NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nos 848.826/CE e 729.744 /MG, em 17.8.2016, fixou a atribuição exclusiva da Câmara Municipal para o exame das contas, sejam de governo ou de gestão, dos Chefes do Poder Executivo. No entanto, tais decisões não abrangeram a competência para o julgamento das contas relativas aos convênios firmados entre diferentes entes federativos, entendimento que deve ser estendido ao caso dos autos. 2. (...). 3. (...). 4. Nos consórcios públicos, assim como nos convênios, os recursos são oriundos de diferentes fontes, não sendo cabível, portanto, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia dos entes consorciados, que a fiscalização contábil e financeira seja exercida pelo Poder Legislativo de apenas um deles. 5. Os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar. 6. (...) 7. (...). 8. (...). 9. (...). (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 17751, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE, Tomo 70, Data 07/04/2017, Página 82-83) – grifei.
Por sua vez, a rejeição das aludidas contas é irrecorrível e não se tem notícia de que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
De outro lado, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos nos itens “c” e “d”, haja vista que, pelos acórdãos do TCE referentes à Prestação de Contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMCESPAR, não é possível concluir pela configuração de irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa.
Para a configuração da causa de inelegibilidade, irregularidades insanáveis, conforme já explicitado no tópico 2.1 desta sentença, são aquelas "graves decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público; podem causar dano ou prejuízo ao erário (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 18. ed. Barueri (SP): Atlas, 2022, p. 309)”.
Com efeito, da leitura dos acórdãos do TCE, verifica-se que não há qualquer menção à existência de dolo ou má-fé na conduta da então presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMCESPAR.
Também, na fundamentação dos acórdãos não há qualquer indício de que o ora candidato agiu com especial intenção de fraudar a lei ou tenha recebido benefícios indevidos em razão da prática de condutas ilícitas. Tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo ao erário decorrente das irregularidades apontadas.
Os referidos acórdãos evidenciam irregularidades atinentes à aspectos contábeis da prestação de contas do Consórcio AMCESPAR, que sequer ensejaram a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas. Ainda, apesar de haver uma menção de “utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I da LRF”, não há nenhum detalhamento a respeito, de modo que inexistem elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade da irregularidade e da prática de ato doloso de improbidade, mas simples referência à violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não se mostra suficiente para atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral: a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal. (Recurso ordinário provido. Recurso Ordinário nº88467, Acórdão, Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/04/2016) – grifei.
Portanto, não há como se vislumbrar o preenchimento do requisito da insanabilidade da irregularidade, muito menos do elemento subjetivo para a caracterização da inelegibilidade, qual seja, o dolo específico, atualmente exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Destaque-se também, que não houve a aplicação sequer da pena de multa, muito menos de restituição de qualquer dano ao erário, “requisitos que, embora não sejam expressamente exigidos pela norma, são indícios da má-fé do gestor, que poderia ter praticado o ato visando benefícios pessoais” (TRE-PR - RE: 0600213-85.2020.6.16.0006 GUARAQUEÇABA - PR, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 11/11/2020)”.
Assim, inegável a incidência no caso em apreço do contido no art. 1º, §4º-A, da LC 64/90, que dispõe que a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’, do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, não se aplica quando as contas tenham sido julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionadas apenas com multa, o que na hipótese em comente sequer ocorreu, pois o TCE/PR deixou de aplicar a multa ao gestor, “por considerar que o juízo de irregularidade das contas constitui sanção bastante em face das irregularidades apontadas”.
Portanto, o julgamento de irregularidade das contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMCESPAR pelo TCE/PR, não enseja a aplicação da inelegibilidade prevista no 1º, I, ‘g’, da LC 64/90 em relação ao candidato BERTOLDO ROVER.
2.3) DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO BERTOLDO ROVER
O requerente BERTOLDO ROVER foi regularmente escolhido em convenção partidária, dentro do prazo legal, previsto no art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Foi transmitido tempestivamente o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC do Requerente, pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), sendo o mesmo regularmente autuado automaticamente, pela integração entre os Sistemas de Candidaturas – CAND e Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 32, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
A determinação legal esculpida no inciso II, art. 35, da Resolução TSE nº 23.609/2019, foi realizada pelo Cartório Eleitoral, com a importação dos Relatórios “Requisitos para o Registro – Analítico” e “Informação de Candidato”, extraídos do Sistema de Candidaturas – CAND, mediante a integração com o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do registro de candidatura do requerente (ID 125072113).
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, verifica-se que as Impugnações ao Registro de Candidatura não puderam ser julgadas procedentes, uma vez que não há causa de inelegibilidade a ser reconhecida no presente caso, conforme tópico 2.2 desta sentença.
Por sua vez, a suposta causa de inelegibilidade mencionada no relatório “Informação de Candidato”, relativa à rejeição da Prestação de Contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMCESPAR, que não foi objeto de impugnação e ensejou a conversão do julgamento do feito em diligência, também restou afastada por este Juízo no tópico 2.2 desta sentença.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de registro de candidatura do requerente.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTES as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura ajuizadas pela COLIGAÇÃO FOCO, FORÇA E FÉ (ID 123104890) e pela COLIGAÇÃO IMBITUVA HONESTA E SEM RETROCESSO (ID 123218611);
b) RECONHEÇO a não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90 no que tange à rejeição da Prestação de Contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMCESPAR, no processo nº 325190/18 do TCE/PR;
c) JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de candidatura de BERTOLDO ROVER, para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Imbituva, sob o número 55, pela COLIGAÇÃO IMBITUVA MUDA PARA MELHOR (MDB, PMB, PSD), com a seguinte opção de nome para urna: BERTOLDO ROVER, nos termos do art. 46 e 58, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas – CAND, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Observe-se que, o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR, será contado de acordo com a previsão legal contida no art. 38, com observância do tríduo legal determinado pelo § 3º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O trânsito em julgado nos presentes autos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado no DRAP ao qual pertence o Requerente, nos termos do § 5º, art. 48, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Imbituva – PR, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO
Juíza Eleitoral