JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 123ª ZONA ELEITORAL – ALTÔNIA/PR
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600197-32.2024.6.16.0123 / 123ª ZONA ELEITORAL DE ALTÔNIA PR
ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRCI - Candidato Individual, Cargo - Vice-Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PELA TRANSFORMAÇÃO (PL, UNIÃO, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, PSB, PRTB), PARTIDO LIBERAL - ALTÔNIA - PR - MUNICIPAL, PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA
Advogado do(a) IMPUGNANTE: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR46644
SENTENÇA
1. Relatório:
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Carlos Alberto Massetti ao cargo de vice-prefeito pelo Partido Social Democrático (ID 122918768).
A Coligação Juntos pela Transformação e o Partido Liberal – Diretório Municipal de Altônia ofereceram impugnação ao pedido (ID 123098013), sob o fundamento de que o candidato se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “e”, item “1”, da LC n°. 64/90, eis que fora condenado em crime enquadrado no rol dos crimes contra a economia popular. Esclareceu que a pena imputada ao impugnado foi extinta pelo integral cumprimento no dia 19.07.2021, deixando-o inelegível até 19.07.2029, ou seja, até atingir o lapso de 8 anos após o cumprimento da pena.
Juntou ampla jurisprudência esclarecendo que o delito previsto no art. 7°, inciso IX, da Lei n°. 8.137/90 é crime contra relações de consumo, que se insere como espécie do gênero crime contra a economia popular, pedindo, ao final, o indeferimento do registro de candidatura de Carlos Alberto Massessti. Juntou as principais peças da ação penal de n°. 0001261-05.2023.8.16.0040 - PROJUDI e da execução de pena de n°. 0000927-24.2020.8.16.0040 – SEEU.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral requereu a procedência da impugnação, a fim de que seja indeferido o pedido de registro de candidatura do impugnado, alegando que o delito pelo qual o Carlos foi condenado é crime contra a relação de consumo e tem como principal normativo penal a defesa do consumidor contra as práticas lesivas no tocante à venda e depósito de alimentos impróprios ao consumo, de modo que se amolda ao óbice do art. 1°, I, “e”,”1”, da LC 64/90. Completou, em outras palavras, ser espécie de crime contra a economia popular (ID 123210476).
Sobreveio relatório de conhecimento do MPF, informando potencial inelegibilidade do requerente (ID 123210480).
Citado por meio de Mural Eletrônico (ID’s 123229125, 123234393 e 123234400), o impugnado apresentou defesa, dizendo que, em que pese tenha sido condenado pela prática do crime disposto no art. 7°, inciso IX, da Lei n°. 8.137/90, tal delito constitui crime contra as relações de consumo e não contra a economia popular, de modo que não há no caso aplicabilidade da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “e”, item “1”, da Lei Complementar n°. 64/90. Requereu a produção de provas que se mostrem pertinentes ao caso (ID 123324834).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação:
Preliminarmente, além de o requerimento de produção de provas apresentado pelo impugnado ter sido realizado de maneira genérica, a questão controvertida nestes autos é meramente de direito, razão pela qual não há que se falar em produção probatória.
Ainda, segundo o TSE, “não havendo provas a serem produzidas, (...) não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos”. Precedentes: AgR-REspe 286-23, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 28.11.2016; e REspe 166-94, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 19.9.2000” (Registro de Candidatura nº 060090350, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/09/2018).
Pois bem, quanto ao mérito, verifica-se que o pedido de registro de candidatura de Carlos Alberto Massetti ao cargo de vice-prefeito pelo Partido Social Democrático foi impugnado pela Coligação Juntos pela Transformação, pelo Partido Liberal – Diretório Municipal de Altônia e pelo Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de que o candidato é inelegível por força do art. 1°, inciso I, alínea “e”, item “1”, da LC n°. 64/90:
Art. 1° São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(…)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (G.N.)
O dispositivo estabelece a inelegibilidade a partir de um critério objetivo: condenação por crime contra a economia popular, cuja pena tenha sido cumprimento há menos de 8 anos.
No caso, conforme reconhecido pelo impugnado, é incontroverso que Carlos Alberto Massetti foi condenado nos autos de n°. 0001261-05.2013.8.16.0040, pela prática do crime previsto no art. 7°, caput, IX, da Lei n°. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo), decisão que transitou em julgado no dia 12.02.2020 (ID 123098048, 123098369 e 123098371); bem como que o cumprimento da pena foi fiscalizado nos autos de n°. 0000927-24.2020.8.16.0040 – SEEU e se findou em 19.07.2021 (ID’s 123098045 e 123324835).
Em tempo, pontua-se que está assentado na Súmula TSE n°. 61 que “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n°. 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ele privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".
Portanto, a controvérsia reside, então, na classificação, ou não, do crime previsto no art. 7°, caput, IX, da Lei n°. 8.137/1990 como crime contra a economia popular e, nesse sentido, decidiu recentemente o TSE, o qual reconheceu tal classificação. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. PRÁTICA DE DELITO CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ESPÉCIE DE CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/RJ no sentido do indeferimento do registro de candidatura do agravante – terceiro lugar no pleito majoritário de Silva Jardim/RJ na nova eleição realizada por força do art. 224 do Código Eleitoral – porquanto presente a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 2. Nos termos do referido dispositivo, é inelegível quem for condenado "em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena", por crime contra a economia popular. 3. Na espécie, é incontroverso que o candidato ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática de crime contra a relação de consumo devido à venda de mercadorias em condições impróprias para uso (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 5. Os delitos da Lei 8.137/90 foram construídos a partir dos dispositivos da Lei 1.521/51 e seu objeto jurídico define–se por um critério de especialidade em relação aos últimos. Desse modo, são aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. Precedentes. 6. Não há falar em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade (prática vedada pela jurisprudência desta Corte), mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral n°. 060003493, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 05/08/2020 – G.N.).
Portanto, tendo sido verificada a presença de hipótese de inelegibilidade, verifica-se, via de consequência, a existência de óbice intransponível ao deferimento da candidatura ora pleiteada, uma vez que tal situação retira do cidadão sua capacidade eleitoral passiva, impedindo-o assim de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, visando-se, com isso, a salvaguarda da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, conforme previsto no artigo 14,§ 9°, da Constituição Federal.
Ainda, não desconhece a exceção prevista no §4° do art. 1°, da LC 64/90. Contudo, no caso em tela, o crime pelo qual o impugnado foi condenado não é caracterizado como de menor potencial ofensivo, não é culposo e não é de ação penal privada, de modo que não há aplicabilidade de tal dispositivo.
Assim, a procedência da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (ID’s 123098013 e 123210476) é medida que se impõe.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e, por conseguinte, indefiro o pedido de registro de candidatura de Carlos Alberto Massetti, julgando-o inapto para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Altônia, pelo Partido Social Democrático, nas Eleições 2024, o que faço com fundamento no artigo 46 da Resolução TSE n°. 23.609/2019, c/c o artigo 14, § 9°, da Constituição Federal e artigo 1°, inciso I, alínea “e”, item “1”, da Lei Complementar n°. 64/90.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se, mediante publicação no Mural Eletrônico (art. 58, § 1°, da Resolução TSE n°. 23.609/2019).
Intime-se o Ministério Público Eleitoral, por expediente no PJe (art. 58, § 1°, da Resolução TSE n°. 23.609/2019).
Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas – CAND (art. 53 da Resolução TSE n°. 23.609/2019).
Interposto eventual recurso, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias (art. 59 da Resolução TSE n°. 23.609/2019).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.
Altônia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Henrique Silveira Botoni
Juiz Eleitoral