Brasão da República

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALJUSTIÇA ELEITORAL
 147ª ZONA ELEITORAL DE FOZ DO IGUAÇU PR
 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600257-30.2024.6.16.0147 / 147ª ZONA ELEITORAL DE FOZ DO IGUAÇU PR

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO OPORTUNIDADE PARA TODOS (SANTA TEREZINHA DE ITAIIPU

Advogados do(a) REPRESENTANTE: WELINGTON EDUARDO LUDKE - PR36906, JOÃO FELIPE CASCO MIRANDA - PR96163, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - PR105721

REPRESENTADA: COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO (MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR)
REPRESENTADO: KARLA FRANCIELI GALENDE, VANIO MANDELLI MORONA

Advogado do(a) REPRESENTADO: JAQUELINE AMANDA DA SILVA MAIA - PR98601
 

 

Vistos, etc....

 

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar por suposta propaganda irregular.

Alega a representante, em apertada síntese, que a porta do comitê de campanha está adesivada com metragem superior a 4m² que excede as dimensões permitidas na Res. 23.610/2019 e a utilização de banners/totens móveis gerando um efeito de outdoor,  caracterizando propaganda irregular.

O pedido liminar foi indeferido (id 123282389); e, instados, os representados não contestaram, sobrevindo, então, parecer ministerial, pela improcedência (id 123393822). Decido.

Em que pese o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, isto não afetará o julgamento da lide em razão da necessidade de indeferimento dos pedidos formulados na exordial.

Da análise dos autos, não há provas acostadas acerca da medida exata do adesivo e/ou da porta, não sendo possível presumir-se a extrapolação do limite previsto no art. 14, §1º da Res. nº 23.610/2019.

Insta salientar que cabe a parte representante apresentar todos os elementos que comprovem o que alega, não cabendo ao pode Judiciário fazer suposições da ilegalidade através de uma imagem que não se mostra visivelmente irregular. Ademais, não se constata, também, da imagem carreada, a justaposição dos totens, pois a sede do partido representado funciona em uma esquina bem como, além de parecer fazer parte do terreno o local onde se encontram, e não vislumbro que dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

 

ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULARBANDEIRAS FIXADAS EM COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHAEFEITO VISUAL ÚNICONÃO CONFIGURAÇÃO. BANDEIRAS NÃO ESTIRADAS E SEPARADAS QUE PREJUDICAMA CONFIGURAÇÃO DO EFEITO OUTDOOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.No presente caso, não se vislumbra que as bandeiras afixadas no comitê dos Recorrentes possuem efeito visual único semelhante ao de "outdoor", porquanto foram fixadas separadamente e não como banner (aberta).2.Da mesma forma, não há prova nos autos acerca da medida exata dos banners, não sendo possível presumir-se a extrapolação do limite de 4m² previsto pelo artigo 14, §1º, da Resolução nº23.610/2019.4.Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a Representação Eleitoral, afastando a multa aplicada aos Recorrentes. RECURSO ELEITORAL nº06002297120206160060, Acórdão, Des. Carlos Alberto Costa Ritzmann, Publicação: DJ - Diário de justiça, 21/12/2021. 

 

Por conseguinte, a imagem acostada mostra apenas 3 (três)  totens móveis, que estão colocadas separadamente, com uma boa distância entre si, o que não caracteriza haver justaposição de propaganda a que se refere o art. 14, §3º da Res. 23.610/2019, razão pela qual não vislumbro a irregularidade na propaganda.

Da análise dos autos, vejo que a parte representante impetra a representação sem fundamentos e provas do pleiteado, causando tumulto ao processo eleitoral. Diante disso, tem-se que ser advertido de que o direito de ação não é absoluto, não podendo ser exercido de maneira temerária, devendo a parte interessada apresentar ao Judiciário demandas adequadamente fundamentadas e que reflitam a verdade dos fatos, sob pena de abuso em seu exercício.

Restam caracterizadas, assim, as hipóteses de litigância de má-fé previstas nos inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que as demandas de representações eleitorais no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR tem se limitado a litígios envolvendo a Coligação “Oportunidade para Todos” e a Coligação “Trabalho e compromisso”, em especial como representante a primeira mencionada, ficam ambas as partes advertidas de que comportamentos que atrapalhem o bom andamento do processo eleitoral não serão tolerados, incorrendo o responsável, sempre que evidenciada sua conduta contrária à boa-fé, em litigância de má-fé”

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA – SUPOSTA IRREGULARIDADE DE ADESIVO COLADO EM VEÍCULO. REPRESENTAÇÃO AJUIZADA COM BASE EM UMA ÚNICA FOTOGRAFIA. REGULARIDADE DA PROPAGANDA FACILMENTE EVIDENCIÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PROVA. AÇÃO TEMERÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REI nº06002278220206160131, Acórdão nº 58330, BARRACÃO - PR Relator(a): Des. Carlos Alberto Costa Ritzmann Julgamento: 11/03/2021 Publicação: 15/03/2021)

 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral por não caracterização da irregularidade prevista no art. 14 da Res. 23.610/2019 e ainda CONDENO A PARTE REPRESENTANTE em multa no valor de dez (10) salários mínimos, por litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o uso do Judiciário para fins espúrios, especialmente num período em que todas as atenções devem estar voltadas para a análise de questões efetivamente sérias e que podem atrapalhar o bom andamento do pleito. 

P.R.I. Ciência ao MPE.

 

Foz do Iguaçu, na data da assinatura digital.

 

CLAUDIA DE CAMPOS MELLO CESTAROLLI

Juíza Eleitoral