JUSTIÇA ELEITORAL
206ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI PR
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600062-62.2024.6.16.0206 / 206ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI PR
REQUERENTE: O QUE É BOM SEMPRE VOLTA[PSB / PL / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - SARANDI - PR, PARTIDO LIBERAL - PL DE SARANDI/PR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE SARANDI DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, FEDERACAO PSDB CIDADANIA
IMPUGNANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE SARANDI DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP, AGIR - AGIR - SARANDI - PR, PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - SARANDI - PR - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL
Advogados do(a) IMPUGNANTE: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR57666-A, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR98059-A, GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204-A
Advogados do(a) IMPUGNANTE: RAUL DOS SANTOS - PR77889, MATEUS BARRETO DE OLIVEIRA - PR65354, PRISCILLA HORWAT DELAPORTE - PR81742
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARIANE YURI SHIOHARA LUBKE - PR38964-A, GUILHERME MALUCELLI - PR93401-A, JOSE GERONIMO BENATTI JUNIOR - PR28288
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARIANE YURI SHIOHARA LUBKE - PR38964-A, GUILHERME MALUCELLI - PR93401-A, JOSE GERONIMO BENATTI JUNIOR - PR28288
IMPUGNADO: CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
Advogados do(a) IMPUGNADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051-A, CAROLINA PUGLIA FREO - PR52606, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327-A, NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712, JAQUELINE ZANETTI RODRIGUES - PR109659, MARIA VITORIA BITTAR DAHER DA COSTA FERREIRA - PR117545, JULIANO GLINSKI PIETZACK - PR118442, ISABELA VIEIRA LEON - PR123151, LUISA SAPIECINSKI GUEDES - PR124827
1. Relatório
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura apresentado por CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR para concorrer ao cargo de prefeito do município de Sarandi/PR, nas eleições municipais de 2024.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Houve a publicação do Edital n.º 25/2024 para eventual impugnação do registro de candidatura no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PR do dia 26/07/2024, conforme certidão ID 122575105.
Foram apresentadas Impugnações ao Registro de Candidatura pelos Impugnantes PARTIDO PROGRESSISTAS de Sarandi/PR (ID 122624613), PARTIDO AGIR de Sarandi/PR (ID 122629965), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122631431) e PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD c/c PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD (ID 122633156).
Na decisão ID 122636195 houve o indeferimento do pedido liminar feito pelo Impugnante PARTIDO PROGRESSISTAS.
Devidamente citado, o Impugnado apresentou contestação (ID 122920590).
Na decisão ID 122949637 foi determinado o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Também foi indeferido o requerimento do MPE para notificação da Coligação “O QUE É BOM SEMPRE VOLTA”.
Dispensada a apresentação das alegações finais, foi determinado a abertura do prazo de 3 (três) dias para manifestação dos Impugnantes, inclusive do MPE. Dispensada, por fim, a abertura do prazo de 2 dias para apresentação de parecer do MPE como fiscal da lei.
Foi certificada a publicação da decisão ID 122949637 no mural eletrônico do TRE/PR do dia 15/08/2024 (id 123063054).
A serventia eleitoral certificou que o processo principal RCand nº 0600059-10.2024.616.0206 (DRAP) foi julgado deferido (ID 123078621).
Houve o peticionamento da réplica à contestação pelos Impugnantes PARTIDO PROGRESSISTAS de Sarandi/PR (ID 123089843), PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD c/c PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD (ID 123146845) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 123165345).
Após, vieram-me conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos Da Decisão
2.1 – Preliminar de Mérito
O Impugnado alega, em preliminar de mérito, a intempestividade das impugnações ajuizadas. Informa que o edital de registro de candidatura foi publicado no DJE do TRE/PR em 26 de julho de 2024, sexta-feira, e que a contagem do prazo teve seu início em 27 de julho (sábado), tendo transcorrido o prazo legal de 5 dias no dia 31 de julho de 2024 (quarta-feira). No entanto, as quatro impugnações foram ajuizadas no dia 02 de agosto, sexta-feira, dois dias após o encerramento do prazo.
Ocorre que essa sistemática de prazos contínuos e peremptórios e que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados apenas se aplica ao chamado período eleitoral, compreendido entre 15 de agosto a 19 dezembro, nos termos do art. 78 da Res. TSE 23.609/2019.
No cômputo dos prazos incide o disposto no artigo 224, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
“(...) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
Como a publicação do edital ocorreu no dia 26 de julho (sexta-feira), fora do período eleitoral, o prazo de 5 dias iniciou-se na segunda-feira (29 de julho) e findou-se na sexta-feira (02 de agosto). As Impugnações, portanto, são tempestivas.
2.2 – Mérito
O conteúdo das impugnações e da defesa referem-se basicamente a quatro causas de supostas inelegibilidades: 1) reprovação das contas pelo Decreto Legislativo n.º 07/2020; 2) reprovação das contas pelo Decreto Legislativo n.º 01/2021; 3) condenação por ato de improbidade administrativa nos autos sob n.º 0003772-14.2007.8.16.0160 e 4) condenação em Ação Penal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos sob n.º 0004411-41.2021.8.16.0160.
Passa-se, agora, a análise pormenorizada de cada uma delas.
2.2.1 – Desaprovação de Contas pelo Decreto Legislativo n.º 07/2020
O Impugnado teve suas contas como Prefeito de Sarandi/PR, relativo à atuação do Poder Executivo no exercício de 2011, desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no âmbito da Tomada de Contas Extraordinária nº 646256/11, que culminou com a prolação do Acórdão n.º 3174/17 – Segunda Câmara (ID 122624620), tendo transitado em julgado no dia 16/08/2017 (ID 122624624), cuja ementa transcrevo abaixo:
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO E DESPESAS COM CHEQUES. CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM LICITAÇÃO. 01. Pagamento de despesas com cheques. Não observância das medidas de controle previstas na Instrução Normativa n.° 58/2011. Omissão que dificulta o controle e a fiscalização. Irregularidade caracterizada.
02. Contratação de serviços médicos sem licitação. Manutenção de procedimento irregulares de gestões anteriores. Ciência da falha em face de diversas análises da Procuradoria Jurídica Municipal. Orientações deste Tribunal expedidas por meio dos Acórdãos 680/2006 e 789/09 do Tribunal Pleno. Disposições não observadas pelo gestor. Irregularidade com aplicação de multa.
03. Contas irregulares com aplicação de multa.
Com base neste Acórdão, a Câmara Municipal de Sarandi/PR, no dia 10/11/2020, publicou no diário oficial o Decreto Legislativo n.º 07/2020, julgando desaprovadas as contas relativa ao exercício de 2011, de responsabilidade do Impugnado (Ids 122624626 e 122624629):
Art. 1° - Ficam, por força deste Decreto Legislativo, DESAPROVADAS a Tomada de Contas Extraordinária do Município de Sarandi, relativa ao exercício de 2011, de responsabilidade do ex-prefeito CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, nos termos do Acórdão/Parecer Prévio sob n° 3174/2017 da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que recomendou a IRREGULARIDADE das mesmas.
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Necessário saber se estes fatos atraem ou não a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da LC 64/90, que dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Para a configuração dessa inelegibilidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) rejeição das contas, no exercício de cargo ou função pública; b) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão irrecorrível do órgão competente e d) ausência de suspenção ou anulação dessa decisão pelo Poder Judiciário.
A desaprovação das contas relativa ao exercício de 2011, de responsabilidade do ex-prefeito Carlos Alberto de Paula Júnior, por decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Sarandi/PR, órgão que possui a competência exclusiva para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, preenche, de plano, os requisitos “a” e “c”. Não há notícias nos autos de que essa decisão tenha sido objeto de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário e de igual modo preenche o requisito “d”.
A competência exclusiva do Poder Legislativo municipal para o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal, para fins do art. 1º, I, “g” da LC 64/90, restou assim definida pelo STF, em Acórdão proferido em sede de repercussão geral (STF RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017 e STF RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
Resta, portanto, avaliar se a conduta do Impugnado constituiu ato doloso de improbidade administrativa, por irregularidade insanável (requisito “b”). Neste ponto, faz-se necessário avaliar a presença do dolo não em viés genérico, mas específico.
Para tanto, é importante uma análise mais detalhada dos fatos apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Foi apurado que durante o mandato do Impugnado houve a contratação direta de empresas prestadoras de serviços médicos para pagamento de plantões no setor de urgência/emergência e unidades básicas de saúde, sem a realização do devido processo licitatório e nem mesmo cotação de preços, ou seja, inobservância da Lei 8.666/93.
Agrava-se a situação, o fato da Procuradoria Municipal ter emitido vários pareceres em que se concluiu pela irregularidade de tais práticas. Mesmo com as menções à ausência de licitação e de concurso, o Prefeito autorizava a execução dessas despesas. Ou seja, ele teve reiterada ciência de que a Lei 8.666/93 não estava sendo observada e, mesmo assim, prosseguiu em sua prática.
Além de ter ignorado os pareceres da Procuradoria Municipal, o Impugnado também não cumpriu as orientações prévias emitidas pelo próprio TCE/PR.
Não houve sequer a apresentação de justificativas, em processo administrativo próprio, para a escolha da empresa contratada, à luz dos padrões remuneratórios de mercado. Tal como não houve qualquer processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Portando, ao autorizar pessoalmente a execução de despesas sem o devido processo licitatório ou ao menos de cotação de preços, de forma reiterada, apesar de orientações em contrário emitidas pelo próprio TCE/PR e pela Procuradoria Municipal, o Impugnado demonstrou ter ciência quanto a inobservância da legislação vigente à época e sua vontade livre, consciente de fraudar o processo licitatório, contratando profissionais por sua livre escolha, sem qualquer critério, auferindo-lhes remuneração de acordo com sua própria vontade. Evidenciado, pois, o dolo específico do Impugnado.
Veja-se que a ciência do Impugnado quanto à inobservância da Lei Federal n.º 8.666/93 (vigente à época), requisito essencial para caracterização do dolo específico, é expressamente citado no Acórdão do TCE/PR:
“Conforme parecer já transcrito, a Procuradora Maria Rosa dos Santos atesta que as contratações sem licitação não se dão de modo isolado, mas constituem prática adotada pela gestão municipal. Assim, diante de vários pareceres em que se concluiu pela irregularidade da prática (fls. 4/5, 16/17, 23/24, 30/31 da peça 59), os atos são encaminhados para análise do Prefeito Municipal, a fim de que adote medidas cabíveis como autoridade competente.
Mesmo com as menções à ausência de licitação e de concurso, o Prefeito, com base no Parecer Jurídico, autorizava a execução das despesas, conforme ato constante da fl. 229 da peça 6.
Assim, em face de sua ciência quanto à inobservância da Lei Federal n.° 8.666/93, é necessário reconhecer a irregularidade do item, tal como proposto nas manifestações uniformes (grifo nosso).”
Veja-se, também, que o Parecer Jurídico emitido pela então Procuradora Municipal Maria Rosa dos Santos, e transcrito no Acórdão do TCE/PR, deixa claro tratar-se de “contratação irregular, verbal, sem a imposição de qualquer cláusula e/ou obrigação para as partes”:
“...Assim sendo ratifica-se neste ato o entendimento de que o fato posto pelo Sr. Secretário de Saúde já não mais contempla dúvida jurídica a ser esclarecida, na verdade pretende o mesmo obter autorização para proceder o pagamento de serviço médico realizado através de contratação irregular, verbal, sem a imposição de qualquer cláusula e/ou obrigação para as partes. Por esta razão é que se conclui que se trata de uma questão de Gestão, a qual deve ser submetida à apreciação e decisão da Autoridade Competente, qual seja o Sr. Prefeito Municipal, o qual a teor do previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, se constitui da Autoridade competente para Ratificar o ato”.
Foram, ao menos, quatro pareceres jurídicos neste mesmo sentido: Parecer n.º 208/11 (ID 122633411); Parecer n.º 298/11 (ID 122633763); Parecer n.º 386/11 (ID 122633765) e Parecer n.º 460/11 (ID 122633767), o que evidencia a ciência e a reiteração da conduta dolosa pelo Impugnado.
A conduta dolosa do Impugnado também é expressamente citada em trecho do parecer da Comissão de Orçamentos e Finanças da Câmara Municipal de Sarandi que serviu de base para o Decreto Legislativo n.º 07/2020 (ID 122625830), ao analisar a contratação de serviços médicos sem processo licitatório:
“Resta claro a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, e a restrição a competitividade, além de se verificar violação de diversos dispositivos da Lei n° 8.666/93, o que representa violação ao princípio da legalidade bem como a prática de ato doloso de improbidade (grifo nosso).”
A jurisprudência eleitoral é farta no sentido de que o grave descumprimento da Lei de Licitações consubstancia irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. NULIDADE DA DECISÃO DO TCE/ES. SÚMULA Nº 41/TSE. REJEIÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.666/93 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 30/TSE. I N C I D Ê N C I A . D E S P R O V I M E N T O . 1. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Atílio Vivácqua/ES, foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas do Estado, em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o grave descumprimento da Lei de Licitações, no caso, utilização indevida da modalidade convite, repasse de recurso público para entidade privada sem convênio e a contratação de serviços sem procedimento licitatório prévio, consubstanciam irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. Recurso Especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600166-48.2020.6.08.0002 – ATÍLIO VIVÁCQUA – ESPÍRITO SANTO)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. AQUISIÇÃO. UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". LICITAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. FALTA DE COMPETITIVIDADE. SUPERFATURAMENTO. RECURSOS FEDERAIS. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o registro de candidatura foi indeferido com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, em virtude da rejeição de contas do gestor público, prefeito à época, em sede de tomada de contas especial, na qual o TCU apurou sérias irregularidades tanto na licitação quanto na execução de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde visando à aquisição de ambulâncias para o município convenente. 2. Conforme delineado no acórdão regional, foram detectadas falhas graves, diretamente ligadas à atuação do então prefeito, tais quais: realização dos procedimentos sem a necessária presença de no mínimo 3 (três)participantes; não apresentação dos documentos necessários para a comprovação da regularidade fiscal das empresas vencedoras das licitações; existência de vínculo entre empresas participantes - fato ensejador de falta de competitividade no processo licitatório, com indício de conluio para fraudá-lo - ausência de parecer jurídico que respaldasse a legitimidade do certame. 3. Diante da moldura fática constante do aresto recorrido, não há como acolher a tese de ausência de dolo, pois, na qualidade de prefeito, o ora recorrente foi diretamente responsável por irregularidades na condução do processo licitatório e na execução do convênio, no qual se constatou a malversação de recursos públicos decorrente do superfaturamento de preços com efetivo prejuízo ao Erário. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ressalvados os vícios de natureza formal, o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Recurso especial eleitoral desprovido. (REspe nº 618-03/MG, Redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.11.2017 – grifei)
[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90.[...] Matéria afeta ao julgamento da corte de contas [...] Descumprimento da lei de licitações. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...]1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Mucambo/CE (exercício de 2013), foram rejeitadas em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, tendo em vista, dentre outras máculas, a não realização de procedimento licitatório, que constitui, por si só, irregularidade insanável caracterizadora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa apta à restrição do jus honorum pelo art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. No agravo regimental, reportando–se aos pressupostos de incidência da inelegibilidade descrita na alínea l do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, o agravante, além de aludir ao tema referente à independência das esferas de responsabilização, limitou–se a asseverar a ausência do requisito atinente à existência de irregularidade insanável para fins de aplicação da alínea g do mesmo dispositivo legal [...]”. (Ac. de 21.10.2021 no AgR-REspEl nº 060011384, rel. Min. Carlos Horbach.)
Portanto, ao analisar a conduta do então gestor público torna-se evidente que praticou irregularidade insanável ao ignorar por completo os ditames da então Lei 8.666/93, vigente à época; as orientações do TCE e os pareceres reiterados da Procuradoria Jurídica do Município de Sarandi/PR. A situação posta não se refere a mera irregularidade por defeitos formais em processo licitatório, mas sua ausência completa, ferindo, sem sombras de dúvidas, os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública (artigo 37 da Constituição Federal).
Mas não é só.
Como dito, o agir foi doloso e maculado pela consciência e vontade de não observar a legislação vigente, causando prejuízo, embora não quantificado economicamente, de não atender de forma regular a população mediante a contratação de profissionais habilitados, como o melhor custo benefício, sendo apenas escolhidos os profissionais ao seu bel prazer, sem exigir de forma clara a contraprestação pelos serviços contratados e preço pago. A ausência de planejamento, por meio da realização de licitação e contratação de profissionais para atender de forma permamente a população, gerou sem dúvidas prejuízos, pois ausência de era supridas as pressas, em total desrespeito a probidade e moralidade administrativa.
Ao julgador não compete desvendar o que se passa na mente humana no momento da pratica dolosa, por lhe ser impossível, mas pode concluir pela sua existência diante das circunstâncias que abarcaram a conduta no momento de seu cometimento.
Certo é ao caso que as circunstâncias são por demais esclarecedoras quanto a vontade livre, consciente e reiterada da prática de ato improbo.
E, não obstante a absolvição do Impugnado no âmbito da Ação Penal n.º 0002592-11.2017.8.16.0160 que julgou os mesmos fatos ora em exame por inexistência do dolo específico, também é certo que no Direito Brasileiro vigora o princípio da independência entre as instâncias cível-eleitoral e criminal. Ainda que se considere que os fatos apurados na ação penal sejam os mesmos, as consequências jurídicas na ação eleitoral podem ser diferentes, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos.
Compete à Justiça Eleitoral analisar se os requisitos que atraem a inelegibilidade prevista na LC 64/90 estão ou não presentes, de acordo com os fatos apresentados.
Neste sentido:
“Eleições 2016. [...] Ação penal. Prefeito e viceprefeito. Condenação parcial. Crime de propaganda eleitoral no dia do pleito. [...] Independência das instâncias cível e criminal. [...] Alegação de improcedência de AIJE sobre os mesmos fatos. Independência entre as esferas cível-eleitoral e criminal 12. Segundo a jurisprudência desta Corte, as instâncias cível-eleitoral e criminal são independentes entre si, ainda que os fatos apurados na ação penal sejam os mesmos sobre os quais se fundam a ação de investigação judicial eleitoral, de forma que a improcedência desta não impede necessariamente a condenação na ação penal [...]”.(Ac. de 2/4/2024 no AREspE n. 62017, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]” (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)
A inelegibilidade discutida nos autos (da alínea ‘g’ - rejeição de contas públicas) não exige a condenação do agente por ato de improbidade, porquanto a prévia condenação, enquadra-se na hipótese da alínea ‘l’, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90.
Também não prospera a tese da defesa de nulidade da Sessão da Câmara de Vereadores de Sarandi/PR que apreciou, votou e aprovou o Decreto Legislativo n.º 07/2020, por falta de quórum adequado, tendo em vista que este tipo de pronunciamento judicial ultrapassa os limites do que pode ser decido no âmbito de processo de registro de candidatura e deve ser pleiteado por meio de ações próprias perante a Justiça Comum.
A propósito:
“A competência para análise de eventual nulidade em decreto legislativo é da Justiça Comum e não desta Justiça Especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE” (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060037514 – Rel. Min. Edson Fachin – Data: 16/08/2021).
Para arrematar, inaplicável o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90.
A exceção não se aplica aos casos de rejeição de contas pelas Câmaras de Vereadores, uma vez que não há previsão legal de qualquer sanção a ser aplicada nesta esfera, competindo apenas ao Tribunal de Contas esse mister.
Assim, o Tribunal Superior Eleitoral, adotou interpretação conforme a constituição do § 4º-A do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, “a fim de que essa regra incida apenas nas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas. Não se afigura razoável que o dispositivo seja aplicado de modo absolutamente incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, especialmente destacados no art. 14, § 9º, da CF/88, o que ocorreria caso os chefes do Poder Executivo fossem excluídos de forma automática da incidência dessa causa de inelegibilidade, já que no julgamento de suas contas anuais e de exercício não há imputação de débito ou imposição de multa. (TSE – RO nº 060259789 – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Data: 13/12/2022)”
Preenchidos todos os requisitos legais, reconheço, portanto, a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da LC 64/90 ao Impugnado Carlos Alberto de Paula Junior, por 8 anos, a partir da publicação do Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi/PR no diário oficial (10/11/2020).
2.2.2 – Desaprovação de Contas pelo Decreto Legislativo n.º 01/2021
O Impugnado, ainda, teve suas contas como Prefeito de Sarandi/PR, relativo à atuação do Poder Executivo no exercício de 2016, desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no âmbito do Processo n.º 302978/17, que culminou com a prolação do Acórdão n.º 379/20 – Segunda Câmara (ID 122625857). Negado provimento ao Recurso de Revista (ID 122625857), o referido Acórdão transitou em julgado no dia 15/02/2021 (ID 122625860), cuja ementa transcrevo abaixo:
Prestação de contas do prefeito municipal. Exercício 2016. Divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM. Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Parecer prévio recomendando a irregularidade das contas. Aplicação de multas. Aposição de ressalvas.
Com base nesse Acórdão, a Câmara Municipal de Sarandi/PR, no dia 05 de maio de 2021, publicou no diário oficial o Decreto Legislativo n.º 01/2021, julgando desaprovadas as contas relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade do Impugnado (ID 122625854):
Art. 1° - Ficam, por força deste Decreto Legislativo, DESAPROVADAS as Contas do Poder Executivo do Município de Sarandi, relativas ao Exercício Financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, em conformidade com o Acórdão de Parecer Prévio n° 379/20 da Segunda Camara e do Acórdão n° 3840/20 do Pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que recomendou a IRREGULARIDADE das mesmas.
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor a data de sua publicação.
Pois bem.
À questão posta se aplica a mesma disciplina jurídica tratada no item anterior, restando a análise sobre a incidência ou não da inelegibilidade por irregularidade insanável praticada por ato doloso de improbidade administrativa pelo Impugnado na sua Gestão em 2016 a frente da Prefeitura Municipal de Sarandi/PR, nos termos da alínea g, inciso I, artigo 1º, da LC 64/90.
Não há divergência quanto a rejeição das contas, no exercício de cargo ou função pública; a existência de decisão irrecorrível do órgão competente, no caso, Câmara Municipal de Sarandi/PR e ausência de suspenção ou anulação dessa decisão pelo Poder Judiciário.
Noutro plano, não vislumbro o preenchimento dos demais requisito aptos a atrair a aplicação do dispositivo legal já citado.
A irregularidade detectada pelo TCE/PR refere-se à realização de despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecederam o pleito, violando o disposto no art. 73, VII da Lei 9.504/97.
A análise detalhada dos fatos descritos tanto no Acórdão n.º 379/20 do TCE/PR quanto do parecer da Comissão de Orçamentos e Finanças – COF da Câmara Municipal de Sarandi/PR, não evidenciam a presença do ato doloso específico de impropriedade administrativa, por irregularidade insanável, exigido pela jurisprudência:
Ac.-TSE, de 10/11/2022, no RO-El n. 060104626: exigência de dolo específico para caracterização de ato de improbidade administrativa de modo que as ações eivadas de dolo genérico não mais consubstanciam atos de improbidade, nos termos da Lei nº 14.230/2021.
Apesar da evidente violação da Lei 9.504/97, não há nos autos elementos que evidenciem que os atos por ele praticados configuram ato de improbidade administrativa, nem mesmo é possível a caracterização de sua vontade livre e consciente de praticar tais atos, visando um fim específico.
No Acórdão do TCE/PR não é mencionado qualquer tipo de dolo, nem mesmo em seu viés genérico, ou qualquer enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
Já o parecer da COF apenas menciona a “conduta dolosa do ex-gestor ao violar o princípio da legalidade”, sem realizar qualquer outro tipo de referência ou aprofundamento.
Por fim, nos termos acima aventado, o que motivou a rejeição das contas foi a conduta vedada aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais prevista no artigo 73, VII da Lei 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito
Mais adiante, dispõe o § 7º desse mesmo artigo:
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
Aqui, necessária a compatibilização entre o regime da Lei das Eleições e a Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que a Lei 14.230/2021 revogou o inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, que previa como improbidade administrativa o ato visando fim proibido em lei.
Assim, eventuais violações das condutas vedadas aos agentes públicos previstas no artigo 73 da Lei 9.504/97, como no caso em exame, ensejam outros tipos de punições, mas deixaram de ser consideradas atos de improbidade administrativa.
Não preenchido, pois, o requisito – irregularidade insanável por ato dolo de improbidade administrativa - a pretensão dos Impugnantes, não merece ser acolhida.
2.2.3 – Autos de Improbidade Administrativa n.º 3772-14.2007.8.16.0160
O Impugnado foi condenado nos autos de improbidade administrativa n.º 3772-14.2007.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi/PR, proferida em 26/01/2010, nos seguintes termos (ID 122633774):
“Julgo procedente a pretensão articulada em relação ao requeridos Antonio da Cunha, Rafael Pszybylski, Claudionei Vitorino, João Lara, Carlos de Paula, Belmiro da Silva, Luiz Aguiar, Valdir da Silva e Cleiton Damasceno, impondo-lhes as seguintes sanções: 1) pagamento de multa equivalente a 10 vezes a remuneração percebida na época (para cada um), que deverá ser corrigida pelo INPC; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos”.
A referida sentença transitou em julgado em 25/09/2023, conforme certidão constante do ID 122627748, página 48.
Diante disso, necessário saber se esses fatos atraem ou não a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l” da LC 64/90, que dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Para a configuração desta inelegibilidade, é necessário o preenchimento de dois requisitos, de forma cumulativa: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; c) por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Conforme acima transcrito, houve a condenação do Impugnado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, estando preenchidos os requisitos “a” e “b”.
Resta, portanto, avaliar se os fatos imputados ao Impugnado constitui ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Analisando os fundamentos da sentença, denota-se que ela foi baseada na ofensa aos princípios da impessoalidade e da imparcialidade previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que na época não exigie a pratica de condutas específicas enumeradas taxativamente.
Em outras palavras, a conduta do Impugnado não foi enquadrada nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e nem em atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10).
Tanto é assim, que as sanções aplicadas foram lastreadas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, que faz referência as hipóteses do art. 11 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública).
Portanto, apesar do Impugnado ter sido condenado a suspensão dos direitos políticos, não foi por ato doloso que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Neste sentido:
Ac.-TSE, de 30.3.2017, no AgR-REspe nº 11166 e, de 21.3.2017, no REspe nº 48978: condenação por ato doloso de improbidade administrativa fundada apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não atrai a inelegibilidade prevista nesta alínea.
Ac.-TSE, de 21/2/2017, no REspe n. 10049: requisitos de incidência desta alínea: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Ac.-TSE, de 13.12.2016, no REspe nº 5039: é lícito à Justiça Eleitoral examinar por inteiro o acórdão da Justiça Comum em que proclamada a improbidade, não podendo incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos e refazer conclusões.
A tese dos impugnantes sobre a ausência da condição de elegibilidade contida no art. 14, § 3º, II, da CF/88, qual seja, o pleno exercício dos direitos políticos, não merece prosperar.
Isso porque a suspensão dos direitos políticos, como cumprimento de sentença transitada em julgado, encontra-se atualmente suspensa por força de uma decisão liminar proferida em sede de embargos de declaração nos autos sob n.º 0003772-14.2007.8.16.0160 (ID 122633785):
“Diante do exposto, DEFIRO a tutela pretendida a fim de suspender a decisão de mov. 82.1 (e, por consequência, a suspensão dos direitos políticos dos réus) até que sejam julgados os embargos de declaração (grifo nosso).”
Eventual reconhecimento pela Justiça Eleitoral em sede de registro de candidatura acerca da suspensão dos direitos políticos do Impugnado referente aos autos n.º 0003772-14.2007.8.16.0160, além de afrontar a decisão judicial acima referida, encontra óbice na Súmula 41 do TSE:
"Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 13.12.2016, no REspe nº 5039: é lícito à Justiça Eleitoral examinar por inteiro o acórdão da Justiça Comum em que proclamada a improbidade, não podendo incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos e refazer conclusões.
Todas as demais discussões jurídicas levantadas pelas partes referentes aos autos n.º 0003772-14.2007.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi, tais como a incidência da Lei 14.230/2021 aos fatos apurados, ou sobre o alcance da decisão liminar proferida, entre outras, encontram o mesmo óbice acima mencionado previsto na Súmula 41 do TSE, que proíbe qualquer tipo de requalificação, rejulgamento ou readequação dos atos e decisões proferidos pela Justiça Comum.
O que resta claro e importa para fins de julgamento do registro de candidatura é que há uma sentença definitiva suspendendo os direitos políticos do Impugnado, porém a execução dessa mesma sentença se encontra suspensa por decisão liminar, conforme acima fundamentado.
Considerando o não preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 1º, I, L, da LC 64/90, bem como a vigência da decisão liminar proferida nos autos n.º 0003772-14.2007.8.16.0160 (a qual suspendeu a suspensão dos direitos políticos dos réus), a pretensão dos Impugnantes deve, neste momento, ser afastada.
2.2.4. Ação Penal sob n.º 0004411-41.2021.8.16.0160
O Impugnado foi condenado nos autos de apelação criminal sob n.º 0004411-41.2021.8.16.0160 pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná pela prática delitiva prevista no artigo 215-A do Código Penal.
Contra esta decisão, o Impugnado interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido, com efeito suspensivo (ID 122631454) pela E. 1ª Vice-Presidente do Tribunal Justiça do Estado do Paraná.
Sobre o tema, dispõe a Lei de Inelegibilidade:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
(...)
9. contra a vida e a dignidade sexual;
Em que pese não se tratar de crime culposo, de menor potencial ofensivo ou de ação penal privada (art. 1º, § 4º da LC 64/90), a própria Lei de Inelegibilidade possui um regramento próprio, baseado no poder geral de cautela do juiz, a qual permite a suspensão da inelegibilidade pela concessão de efeito suspensivo contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do incido I do art. 1º, nos termos do art. 26-C da LC 64/90.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
“[...] 1. A concessão de efeito suspensivo pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJ que manteve a condenação por improbidade administrativa é apto para suspender a inelegibilidade, a teor do art. 26-C da LC nº 64/90. 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade’ [...]” (Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 52771, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/90. Suspensão. Art. 26-C da LC nº 64/90 [...]. 2. Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput , da LC nº 64/90 - a qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade - não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas. [...]” (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 28152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
Logo, sem razão o agente ministerial.
2.2.5 Impedimento de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Postulou, em sede liminar, o Impugnante – Partido Progressistas - (ID 122624613) e reafirmou na réplica da contestação (ID 123089843), o impedimento de envio de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; a vedação de utilização ou, ainda, havendo gastos com recursos públicos, o ressarcimento ao Tesouro Nacional/Partido do valor gasto pelo Impugnado em face do reconhecimento de causa de inexigibilidade, com base no artigo 1º, inciso I, g, da LC 64/90.
Sem razão, contudo.
Não obstante o indeferimento do registro de candidatura de CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, o artigo 16 – A da Lei 9.504/97 garante ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Impedir ao candidato sub judice de receber recursos públicos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha inviabilizaria esse direito previsto em lei, inclusive para realização de atos de propaganda eleitoral:
Eleições 2018 [...] Candidatura natimorta. Art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Possibilidade. Realização. Atos de campanha [...] Limite. Julgamento do pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura, respeitando–se o contraditório e a ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice , a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes [...]”.(Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060117778, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleição Suplementar 2016 [...] Registro de candidatura [...] 3. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao candidato cujo registro esteja sub judice a prática de todos os atos de campanha, inclusive no que tange à utilização do horário eleitoral gratuito e à manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, porém a validade dos votos condiciona-se ao deferimento do registro de candidatura [...] 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO [...]”. (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
Deste modo, o requerimento deve ser indeferido em homenagem ao insculpido no artigo 16- A da Lei 9.504/97.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as Impugnações ajuizadas apenas para RECONHECER A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “G” DA LC 64/90, decorrente da reprovação das contas pelo Decreto Legislativo n.º 07/2020 da Câmara Municipal de Sarandi (exercício 2011) e IMPROCEDENTE as impugnações em relação aos demais pontos articulados pelos Impugnantes, conforme fundamentação acima exposta.
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura de CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR para concorrer ao cargo de Prefeito, nas eleições municipais de 2024.
Considerando o princípio da indivisibilidade da chapa única composta pelos cargos de prefeito e vice-prefeito, conforme o disposto no artigo 91 do Código Eleitoral, INDEFIRO, via de consequência, a chapa formada por CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR/CLAUDINEI SOUSA SILVA.
4. Determinações Finais
Deixo de determinar a abertura de inquérito policial para averiguar suposto cometimento do crime tipificado no art. 25 da LC 64/90 (ID 122920606) pelo Promotor Eleitoral, por ser não se aplicar a espécie, bem como pela desistência da própria parte requerente (ID 123156808).
Certifique-se o resultado do julgamento do processo do titular nos autos do respectivo vice, bem como do vice no processo do titular (artigo 49, § 1º Res. TSE 23.609).
Publique-se no mural eletrônico.
Interposto recurso, intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Remeta-se a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo o registro de candidatura do outro componente da chapa na instância originária (art. 49, § 2º da Res. TSE 23.609).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SARANDI/PR, datado e assinado eletronicamente.
Vanyelza Mesquita Bueno
Juíza Eleitoral