EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 139ª ZONA ELEITORAL EM PONTA GROSSA.
RRC nº 0600220-27.2024.6.16.0139
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua agente infra-assinada, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO
contra MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do pedido de registro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
A Coligação “Uma nova cidade” encaminhou o pedido de registro de candidatura do impugnado, protocolado sob o nº 0600220-27.2024.6.16.0139, ao cargo de Prefeito.
Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
No caso dos autos, o impugnado, no exercício do mandato de Prefeito de Ponta Grossa, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em decisão definitiva, conforme documentação em anexo (Acórdão 2014/22 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo 492621/15 – doc. 1; e comprovação do trânsito em julgado – doc. 2), no que se refere às contas do Convênio nº 07/2014, de repasses financeiros pelo Município de Ponta Grossa, ao Instituto Educacional Duque de Caxias, de 01/05/2014 até 30/04/2015, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 16, III, ‘d’, ‘e’ e ‘f’1, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Destacam-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa:
a) ausência de restituição, ao final da vigência ocorrida em 30/04/2015, do saldo de convênio, no valor de R$ 24.862,14 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).
b) ausência de termo de cumprimento dos objetivos;
c) ausência de instauração de Tomada de contas Especial, para apuração de despesas efetuadas em desvio de finalidade.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná também aplicou ao Impugnado, enquanto gestor municipal responsável, a multa prevista no art. 87, III, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da irregularidade das contas.
Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário; e) imputação de débito.
No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90.
Com efeito, in casu, o órgão competente para julgamento do Prefeito é o Tribunal de Contas, na forma prevista pelo art. 71, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE2.
A rejeição de contas, no presente caso concreto, caracteriza-se pela irregularidade insanável.
Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES3, “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”.
A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (...). Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp. 178/179).
Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Ora, o impugnado deixou de adotar as providências legalmente exigíveis para a apuração da regularidade dos recursos repassados ao Instituto Educacional Duque de Caxias, mesmo ciente da existência de indícios de irregularidade e de ausência de restituição do saldo de convênio, mantendo-se omisso por anos, o que restou amplamente demonstrado no julgamento de suas contas (Acórdão incluso).
No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).
Nesse mesmo sentido, temos o seguinte julgado, que indeferiu o registro de candidatura de candidato que teve as contas julgadas reprovadas, diante da omissão no dever de prestar contas de recursos objetivos mediante convênio, e que entendeu que cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento das irregularidades assentadas, como insanáveis ou não, e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa:
ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1, I, G DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONTAS REJEITADAS. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ATO DOLOSO E INSANÁVEL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. Cuida-se de requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Podemos, referente ao Pleito de 2022.
2. Ação de impugnação de registro de candidatura relativamente à reprovação das contas, pelo TCE/PA, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas de recursos obtido mediante convênio com a SAGRI, atraindo, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90.
3. Nos termos do dispositivo, para ensejar o indeferimento de registro de candidatura, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: 1) contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível de órgão competente; 2) irregularidade com status de insanabilidade; 3) ato doloso de improbidade administrativa; e 4) ausência de decisão do Poder Judiciário, suspendendo ou anulando a decisão de rejeição de contas.
4. Na linha da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento das irregularidades assentadas, como insanáveis ou não, e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
5. A omissão no dever de prestar contas, sendo obrigado a fazê-lo, configura grave prejuízo ao erário, atraindo.
6. A análise da ocorrência da causa de inelegibilidade da alínea "g" parte de uma análise extraída da própria decisão da Corte de Contas, sendo que não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões. Súmula 41 do TSE. 7. Não há necessidade para configuração haver dolo específico para acarretar as consequências do art. 1º, I, "g'", da LC 64/90, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. Assim, o que se exige é a vontade consciente de praticar o ato e não a vontade específica de causar prejuízo ao erário.
8. Sendo assim, considera-se que o acórdão do TCE/PA está apto a atrair a inelegibilidade da alínea "g", inciso I do artigo 1º da LC 64/90.
9. Constata-se que não há qualquer decisão judicial que tenha suspendido ou anulado a decisão pela rejeição das contas.
10. AIRC procedente. Registro de candidatura indeferido.
TRE/PA. Registro de Candidatura nº060090236, Acórdão, Des. JUIZ ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2022.
No mesmo sentido:
ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ARTIGO 1, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONTAS REJEITADAS. ACÓRDÃOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. ATO DOLOSO E INSANÁVEL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA OU RECOLHIMENTO A MENOR. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. Cuida-se de requerimento de registro de candidatura ao cargo de Deputada Estadual pelo Partido Liberal, referente ao pleito de 2022. 2. Ação de impugnação de registro de candidatura relativamente a reprovações das contas, pelo TCM/PA, referente a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica-FUNDEB e Fundo Municipal de Educação-FME e que teriam o condão de gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. 3. Nos termos do dispositivo, para ensejar o indeferimento de registro de candidatura, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: 1) contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível de órgão competente; 2) irregularidade com status de insanabilidade; 3) ato doloso de improbidade administrativa; e 4) ausência de decisão do Poder Judiciário, suspendendo ou anulando a decisão de rejeição de contas. 4. Na linha da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento das irregularidades assentadas, como insanáveis ou não, e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 5. A retenção e consequente repasse a menor de valores oriundos de verba de contribuição previdenciária, constitui irregularidade insanável a configurar ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a incidência da inelegibilidade constante da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90. Precedentes. 6. O parcelamento não convalida o ato, tornando-o sanável. 7. Não há necessidade para configuração haver dolo específico para acarretar as consequências do art. 1º, I, g, da LC 64/90, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. Assim, o que se exige é a vontade consciente de praticar o ato e não a vontade específica de causar prejuízo ao erário. 8. Sendo assim, considera-se que os acórdãos do TCM/PA são aptos a atrair a inelegibilidade da alínea "g", inciso I do artigo 1º da LC 64/90. 9. Constata-se que não há qualquer decisão judicial que tenha suspendido ou anulado as decisões de rejeição das contas. 10. AIRC procedente.
TRE/PA. Registro de candidatura indeferido.Registro de Candidatura nº06003896820226140000, Acórdão, Des. JUIZ ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 08/09/2022.
Logo, verificada a rejeição das contas pelo TCE por fatos configuradores de ato doloso de improbidade administrativa e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído a referida decisão, a qual transitou em julgado em 26/10/2022 (conforme informação extraída da consulta processual – ora anexa), há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos.
Por fim, insta pontuar que, no ano de 2021, com a promulgação da Lei Complementar nº 184, houve uma alteração no art. 1º, da Lei Complementar nº 64/1990, com a inclusão do seu novo parágrafo 4º-A. Referido dispositivo, teve por objetivo condicionar a inelegibilidade à incidência de imputação de débito em vista da rejeição das contas, excluindo a possibilidade de que tal efeito se verifique em hipóteses em que a condenação se der exclusivamente ao pagamento de multa 4.
Assim, no presente caso, verifica-se que houve imputação de débito na condenação, concluindo-se que esse requisito também restou preenchido.
Outrossim, cabe ressaltar que eventual parcelamento ou pagamento da multa pelo impugnado não possui o condão de afastar a gravidade das irregularidades apuradas, tampouco de descaracterizar a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido:
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2020. Vereador. Impugnação. Contas de Gestão Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Contas. Art. 1º, I, "g", da Lei nº 64/1990. Irregularidades Insanáveis. Repasse a menor ao INSSdas contribuições previdenciárias. Parcelamento. Não afastamento da gravidade e da gestão ímproba. Decisão Irrecorrível. Inexistência de Suspensão por Decisão do Poder Judiciário. Irregularidades insanáveis. Ato doloso de improbidadeadministrativa.Sentença mantida. Registro de Candidatura Indeferido.Recurso conhecido e desprovido.1. Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de candidata ao cargo de vereador no município de Ipaumirim/CE, pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro - MDBparao pleito de 2020.2. Na espécie, a pretensa candidata ao cargo de vereador, quando Gestora do FUNDEB do município de Ipaumirim teve suas contas, relativas ao exercício 2012, julgadas irregulares pela Corte de Contas nos autos do Processo nº2012.IPM.PCS.1056510952/2018-2.3. O art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/90 estabelece que são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure atodoloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data dadecisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".4. Compulsando os autos, já se ratifica de plano que a Recorrente teve suas contas rejeitadas, bem como que a decisão em questão, foi proferida por órgão competente, é definitiva e não se encontra afastada pelo Poder Judiciário.5. A irregularidade que fundamentou a desaprovação constante nos acórdãos do Tribunal de Contas, já em sede de recurso de reconsideração, resumiu-se ao repasse a menor das contribuições do INSS no valor de R$ 69.880,24 (sessenta enove mil oitocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).6. Sem sombra de dúvidas é cediço que a ausência de repasse ou o repasse a menor das contribuições previdenciárias é tido como irregularidade grave e insanável pela Justiça Eleitoral, podendo configurar, inclusive, crime deapropriação indevida. Precedentes TRE/CE.7. Destarte, da análise do decisum referente ao recurso de reconsideração verifica-se que apesar de ter sido afastada a imputação de débito em razão do parcelamento da dívida pela ora Recorrente, não constando no acórdão sequer ainformação do pagamento integral, verifica-se que a irregularidade além de mantida foi considerada grave pelo então Relator da Corte de Contas.8. Assim, de acordo com a autonomia que esta Justiça Eleitoral detém para averiguar a gravidade das irregularidades, bem como se estas configuram atos dolosos de improbidade administrativa, concordo com a linha de entendimento do Relator da Corte de Contas já que o parcelamento ou pagamento das contribuições do INSS não repassadas a tempo e modo devidos não afasta a gravidade da irregularidade, nem tampouco a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.9. O parcelamento/pagamento das contribuições previdenciárias não afasta a atitude ímproba do gestor, bem como provoca incontestável dano ao erário em razão dos juros de mora, multa e correção monetária dali decorrentes. Precedentes TSE.10. No que tange a nota de improbidade administrativa verifica-se que esta foi, tão somente, substituída pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para averiguação dos fatos. Some-se a isso que, conforme precedente deste Regional, inexiste qualquer submissão ou vinculação deste Regional ao entendimento indicado pelo Tribunal de Contas, quando da tipificação dos fatos em seu acórdão. Em outras palavras, a ausência da nota de improbidade no Acórdão doTribunal de Contas não impede o reconhecimento desta pela Justiça Eleitoral.11. Para sanar qualquer dúvida, com relação ao dolo, convém destacar que não se exige para tanto uma equiparação ao dolo presente na responsabilidade penal, qual seja, o dolo específico, bastando a evidência de sua vontade em obter um fim dissociado do interesse público, já que a vontade do administrador deve se confundir com a vontade legal.12. Os fundamentos da rejeição das contas da Recorrente amolda-se ao termo ato doloso de improbidade administrativa mediante irregularidades insanáveis por decisão definitiva de órgão competente, e, sendo esta a situação demonstrada nestes autos, não havendo dúvida quanto a presença dos demais elementos necessários ao reconhecimento da causa de inelegibilidade, não se apresenta alternativa, senão a manutenção da sentença recorrida, indeferindo-se o registro de candidatura da ora Recorrente, por ser ela inelegível.13. Em tempo, determino o encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral do presente decisum para que seja apurada a demora desarrazoada da Zona Eleitoral para encaminhamento do presente recurso a este Regional, já que as contrarrazões foram apresentadas em 30 de outubro de 2020 e o feito só foi encaminhado em 19 de janeiro de 2021.14. Sentença mantida. Registro de candidatura indeferido. 15. Recurso conhecido e desprovido.Recurso Eleitoral nº060018617, Acórdão, Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/03/2021.
Ainda, anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
(a) o recebimento da presente ação de impugnação;
(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;
(c) seja notificada também a Coligação “Uma Nova Cidade”, nos termos do art. 41, da Resolução TSE n. 23.609/2019;
(d) seja juntada a documentação anexa;
(e) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
(f) após o regular trâmite processual, seja a presente ação de impugnação de registro de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.
Ponta Grossa, 20 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente
VANESSA HARMUCH PEREZ ERLICH
Promotora Eleitoral
1III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (...) d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e) desvio de finalidade; f) dano ao erário.
2 ELEIÇÕES 2014. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. (...) 4. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75 da CF/1988). Precedentes.
5. Contas da Presidência da Câmara Municipal desaprovadas pelo TCE (exercícios 2007 e 2008). Pagamento a maior a vereadores (2007 e 2008) e recebimento de valores por comparecimento em sessões extraordinárias (2007). Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de o próprio TCE qualificar a conduta como grave, expressamente afirmou que a gestora foi comunicada da ilegalidade em data anterior ao exercício de 2008. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 96558 – Acórdão de 11/11/2014 – Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES)
3 DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178
4 BRASIL. Lei Complementar nº 184, 29 de setembro de 2021. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp184.htm>. Acesso em: 24 jul. 2024.