JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL
Alto Piquiri - Paraná

DECISÃO

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de ação de IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA COM PEDIDO LIMINAR movida pelo Ministério Público Eleitoral em face de Elias Pereira da Silva, para o cargo de Prefeito da cidade de Alto Piquiri-PR.

De acordo com a inicial (id 123172169), o impugnado fora condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri, nos autos da ação penal de NPU 0000732- 67.2019.8.16.0042, pelo cometimento do crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/1993, tendo-lhe sido impostas as penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de multa de 2,5% do valor do contrato licitado celebrado. A referida decisão foi mantida pelo TJPR, em recurso de apelação julgado em 08/03/2024. Após, o impugnante interpôs agravo interno e embargos de declaração, os quais foram desprovidos, estando pendentes ainda recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa.

O impugnado foi ainda condenado nos autos de NPU 0000003-13.2017.6.16.0128, pela prática do crime previsto no art. 324, caput, c/c o art. 327, incisos II e III, ambos do Código Eleitoral (por duas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal. Na oportunidade, foi fixada a pena de 11 (onze) meses de detenção, substituída pela prestação pecuniária de 36 (trinta e seis) salários mínimos, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia-multa no valor de 01(um salário mínimo). Declarada extinta a punibilidade do impugnado, pela prescrição da pretensão executória, em 26/02/2024.

Por essas razões, requer o impugnante, inclusive liminarmente, que seja suspenso o acesso do candidato aos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, determinada a devolução dos valores doados, bem como que seja o impugnado proibido de realizar propaganda eleitoral, sob pena de multa.

No mérito, requereu o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Elias Pereira da Silva.

Consta ainda a impugnação de registro de candidatura movida pela COLIGAÇÃO ALTO PIQUIRI SEMPRE EM FRENTE, INTEGRADA PELOS PARTIDOS POLÍTICOS PSD, PSB, MDB, PDT e PRD, juntada ao id 123156238, no qual se reprisam os argumentos apresentados pelo Parquet eleitoral.

É o brevíssimo relatório. Vieram conclusos.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

A Carta Magna é inebriada por vetores interpretativos explícitos e implícitos. Esses vetores visam conferir não apenas à própria Constituição Federal, mas a toda a legislação uma uniformidade na aplicação dos direitos e regras neles previstos. Porém, jamais se pode inverter ou subverter os valores: é a Constituição Federal quem figura, onipresente, no topo da representação piramidal proposta por Kelsen. É a parte dela que se interpreta a lei infraconstitucional. Com isso se garante a força normativa da Constituição, a atenção aos seus postulados e princípios e a substantivização do efeito integrador.

Particularmente no tocante aos direitos fundamentais (independentemente de sua dimensão), eles devem ser interpretados de forma otimizada, no intuito de garantir sua máxima aplicação e efetividade. Justamente por isso, como força contrária, normas que limitem esses direitos devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva, mantendo-se a lógica do sistema constitucional e preservando-se o núcleo duro da Constituição, cuidadosamente lapidado pelo constituinte originário.

Avançando no que interesse ao exame do presente feito, a Constituição Federal, ao tratar sobre os direitos políticos – que, calha ressaltar, cuidam-se de direitos fundamentais e, portanto, alçados à condição de cláusula pétrea –, tratou, de forma exaustiva, as hipóteses em que o exercício desse direito se encontra limitado ou impossibilidade. O regramento está previsto nos §§ 4º a 9º do art. 14 do texto constitucional.

Notadamente, o § 9º do art. 14 da CRFB dispõe que “[l]ei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Regulamentando o comando constitucional, o legislador editou a Lei Complementar nº 64/1990, a qual, dentre várias outras hipóteses, estabeleceu como inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a administração pública (art. 1º, e, 1).

Nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578, o Supremo Tribunal Federal referendou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 64/1990, em especial, as alterações promovidas pela LC 135/2010, o que deve ser observado por juízes e tribunais (art. 927, I, do CPC).

Firmadas estas premissas, cumpre analisar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo MPE, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Neste momento, entendo que o fumus boni iuris está demonstrado.

Em consulta aos autos processuais de NPU 0000732-67.2019.8.16.0042 e seus respectivos recursos e ações autônomas de impugnação, observa-se que, de fato, o impugnado foi condenado pela prática de crime contra a administração pública (art. 90, caput, da Lei nº 8.666/1993), decisão essa que foi mantida por órgão judicial colegiado, na medida em que a 2ª Câmara Criminal em Composição Isolada do TJPR houve por bem negar provimento ao apelo da defesa, firmando a condenação em segundo grau.

Diversos recursos e ações autônomas de impugnação foram interpostos contra a referida decisão, todavia, até o momento, não sobreveio pronunciamento jurisdicional no sentido de se revogar ou sustar os efeitos do decisum vergastado, estando pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário.

Ressalte-se que, nos termos do enunciado 41 da Súmula do TSE, “[n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

O periculum in mora, por sua vez, reside na liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela-se inquinada de uma muito provável inelegibilidade.

Em casos semelhantes, assim tem decidido a Justiça Eleitoral. Por todos, vide o teor da decisão prolatada pelo TSE nos autos de NPU 0600761-07.2022.6.00.0000.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, recebo as ações de impugnação ao registro de candidatura e, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela para:

i) suspender o acesso do candidato Elias Pereira da Silva aos recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

ii) determinar a devolução, para a conta bancária de origem do respectivo doador, do recurso público eventualmente já disponibilizado e que não tenha sido ainda utilizado, observando-se os meios previstos pela Resolução TSE nº 23.607/2019; e

iii) proibir a realização de propaganda eleitoral pelo impugnado Elias Pereira da Silva.

Determino o processamento das impugnações, com a citação do candidato impugnado, observando-se a forma e prazo do art. 41 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Em seguida, venham conclusos para apreciação da necessidade de produção probatória ou julgamento antecipado do mérito (art. 43, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Intimações e diligências de praxe.

Cumpra-se com urgência.

Alto Piquiri, 20 de agosto de 2024.