JUSTIÇA ELEITORAL
028ª ZONA ELEITORAL DE APUCARANA PR
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600100-26.2024.6.16.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE APUCARANA PR
IMPETRANTE: IVANILDO DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANILDO DA SILVA - PR50955
IMPETRADA: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PARANÁ - PR - ESTADUAL
IMPETRADO: LUCIANO DUCCI
DECISÃO
Vistos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANILDO DA SILVA contra ato que afirma ilegal praticado por LUCIANO DUCCI, Presidente Estadual do Partido Socialista Brasileiro do Paraná.
Alega o Impetrante que o Impetrado, após reclamação formulada pela filiada Camila Bolonhezi, promoveu a intervenção no Diretório Municipal de Apucarana pelo período de 180 dias.
Defende que o ato é ilegal por inobservar o disposto na legislação eleitoral, no Estatuto do PSB e no seu Regimento Interno, bem como por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o ato impugnado (intervenção do órgão Partidário Estadual) e seja determinado que o Impetrado restabeleça o Diretório Municipal do PSB de Apucarana/PR.
Juntou documentos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as controvérsias envolvendo órgãos partidários são dirimidas, de forma geral, na Justiça Comum Estadual, eis que não são afetos à Justiça Eleitoral.
Contudo, o TSE já firmou entendimento no sentido de que as controvérsias partidárias internas que tenham implicações nas eleições e ocorram no período eleitoral, consistente no interregno de um ano antes do pleito (artigo 16 da CRFB/88), escapam da competência da Justiça Comum e desaguam na Justiça Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral nº7090, Acórdão, Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/11/2017).
Em relação ao pedido liminar, observa-se que, em um exame sumário do contido nos autos, não merece acolhimento neste momento, senão vejamos.
Em exame dos documentos trazidos pelo Impetrante, colhe-se que o órgão partidário municipal está com validade vigente (Id. 122534631) e que, de fato, houve intervenção promovida pelo Diretório Estadual do Partido (Id. 122534621).
Contudo, é necessário pontuar que, ao contrário do que defende o Impetrante, o ato de intervenção não aparenta violar as disposições constitucionais, legais e regulamentares.
Isso porque, denota-se que aparentemente se oportunizou o contraditório e a ampla defesa ao Impetrante (Id. 122534620), tanto que foi pessoalmente ouvido por videoconferência.
Registre-se que o ato impugnado foi adotado em observância as diretrizes partidárias para as eleições e fundamentado no fato de o Impetrante, como Presidente do órgão partidário municipal, não ter adotado no âmbito local as medidas de coordenação e orientações aos pré-candidatos, não se comprometeu com o registro da convenção partidária e com a divulgação de possíveis candidaturas, nos termos do que estabelece a Resolução n. 001/2024 do CEN, conforme os fundamentos utilizados pelo impetrado (Id. 122534621).
Assim, neste momento, há se privilegiar o ato praticado pelo Impetrado, que, aparentemente, foi medida adotada para salvaguardar os interesses partidários nas eleições vindouras, de forma que o Poder Judiciário não deve intervir, até porque o período de convenções partidárias se aproxima. A intervenção do Poder Judiciário poderia, isso sim, causar prejuízos à agremiação partidária e aos atos necessários para que possa participar das eleições vindouras, o que não se pretende.
No que tange ao argumento de que o ato regulamentar do partido para as eleições 2024 (Resolução n. 001/2024) não cumpriu o prazo do § 1º do artigo 7º da Lei n. 9.504/1997 (regramento replicado no art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/2019), e portanto, não poderia fundamentar o ato impugnado, há se dizer que as referidas normativas estabelecem que o ato regulamentar deve ser estabelecido na ausência de previsão no estatuto, sendo que, no caso, verifica-se que a matéria é regulada pelo Estatuto da agremiação partidária, em seu artigo 48 e seguintes (Id. 122534628). Logo, não há omissão no Estatuto e a norma regulamentar impugnada, Resolução 001/2024, veio em complemento, de forma que não se submete ao prazo de 180 dias antes das eleições.
De mais a mais, a mera inobservância do prazo legal não é capaz, por si só, de fulminar o ato praticado, pois é mera irregularidade. Note-se que o dispositivo legal em questão não traz qualquer penalidade para o não cumprimento do prazo estabelecido e não há nulidade prevista para o caso.
Em relação ao argumento de que houve inobservância do Estatuto Partidário, na medida em que a filiada que deu início a reclamação está irregular pelas normas estabelecidas, pois os pedidos de filiação devem ser apresentados diretamente à Comissão Municipal, há se dizer que, em consulta realizada no sistema de filiações partidárias (FILIA), a filiação se encontra regular, constando como data de filiação o dia 03/04/2024. E ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o fato de a provocação ter sido feita por eleitor não filiado regularmente nos termos das normas partidárias, esse fato, por si só, não invalida a decisão do Impetrado. Afinal, a decisão foi do Presidente do órgão partidário Estadual, não da filiada.
Neste cenário, ao menos em exame sumário do contido no ato de intervenção e demais documentos que acompanham a inicial, a decisão está devidamente fundamentada, não extrapola os limites legais e está de acordo com as normas estatutárias, de modo que não compete ao Poder Judiciário intervir.
Com efeito, conclui-se pela inexistência fundamentos relevantes para o deferimento da medida liminar (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12016/2009).
Dito isto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Inclua-se no processo, mediante retificação da autuação, o Diretório Estadual do PSB, haja vista que é a pessoa jurídica interessada, e cientifique-se o respectivo órgão para que se manifeste como entender pertinente no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Prestadas as informações pelo Impetrado e sobrevindo aos autos a manifestação do Diretório Estadual do PSB, ou decorrido o prazo assinalado, em homenagem ao contraditório, intime-se o Impetrante para, querendo, replicar, em cinco dias (artigo 5º, LV, da Constituição da República).
Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Observe o Cartório as disposições do artigo 11 da Lei n. 12.016/2009.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS
Juiz Eleitoral