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JUSTIÇA ELEITORAL 

ESTADO DO PARANÁ

JUÍZO DA 096ª ZONA ELEITORAL DE NOVA LONDRINA PR


 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2024

PROCESSO Nº: 06004041520246160096

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2024.

PRESTADOR : LUIZ GUSTAVO MAIOR BONO - 11 - PREFEITO - NOVA LONDRINA - PR

CNPJ   : 56.204.925/0001-09

Nº CONTROLE: 000111177259PR3876173

DATA ENTREGA: 30/10/2024 às 17:17:49

DATA GERAÇÃO: 19/11/2024 às 13:13:45

PARTIDO POLÍTICO: PP

TIPO: FINAL

 

 

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO  

 

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados, elaborado por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCEWEB, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2024, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Ressalte-se que eventuais impugnações, apresentadas na forma do art. 59, § 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019, e/ou indícios de irregularidades, apurados ou não, a que se refere o art. 94, inc. X da mesma norma, não foram objeto de exame técnico por esta Unidade.

 A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, e nos documentos apresentados pelo prestador de contas após diligências. Verifica-se ainda a possibilidade de consulta pública das informações no link http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga.

 

1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 1.1. Prazo de entrega

 ·       Prestação de contas parcial, entregue em 09/09/24

 ·       Prestação de contas final apresentada em 30/10/24 

 

1.2. Peças integrantes:  

 Foram apresentadas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019), inclusive:

 ·       Extrato da prestação de contas (id 126199069).

 ·      Extrato das contas bancárias do Banco do Brasil  e da Caixa Econômica (id 126199056 ate 126199067 - 127653923 até 127653930).

 ·      Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado (id. 127586614). 

Ausente a procuração da candidata a vice-prefeita.

 

 Foram apresentados documentos complementares e/ou nota explicativa pág 302 a 371 (id. 127583489 e seguintes).

 

 2. QUALIFICAÇÃO DO PRESTADOR DE CONTAS

 As informações de qualificação do prestador de contas coincidem com as do registro de candidatura.

 

 3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS

 Não houve recebimento de recursos de fonte vedada.

 

 4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Não recebimento de recursos de origem não identificada. 

 

5. RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 57 DA RES. TSE)

Foram identificadas irregularidades quanto às receitas e gastos eleitorais na prestação de contas.

Os recursos utilizados na campanha totalizaram R$ 183.881,06, sendo:

5. 1)     Doações financeiras de terceiros, no valor de R$ 15.000,00, conta 18985 em nome do PREFEITO, foram comprovadas despesas correspondentes por documentos fiscais, salvo os lançamentos a seguir mencionado que não foi encontrado batimento entre o gasto e o extrato bancário:

5.1.1 09/09/2024 CHEQ COMP 900002 CHEQUES 2.266,80 D BANCO COOPERATIVO SICREDI SA 728 00000000000000770249

5.1.2 Fatura 57890200 - Copel - id 126199033 -127584520 paga na conta Outros recursos está nome de terceiro, valor R$ 33,98

5.2) Não houve doações estimáveis de terceiros.

5.3)  Não houve doações financeiras ESTIMÁVEIS recebidas de candidato não houve.

5.4) Doações financeiras recebidas de FEFC pelo candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, no valor de R$ 169.000,00

Conta Vice-prefeita n. 1893-4 foram comprovadas despesas correspondentes por documentos fiscais, salvo os lançamentos a seguir mencionado que não foi encontrado batimento entre o gasto e o extrato bancário:

5.4.1 Notas fiscais juntadas aos autos, constam que foram pagas com o cheque 90002:

NF 2760

126198849

RAFAEL BRITO DA COSTA

JORNAL SANTI

R$ 18950,00

CH 02 - FEFC conta 1893 em 05/09/2024

ATE ID 126198879 (PG 65 MESMAS NOTAS REPETIDAS

NF 2761

126198849

RAFAEL BRITO DA COSTA

ADESIVO

R$ 12900,00

CH 02 - FEFC conta 1893 em 05/09/2024

ATE ID 126198879 (PG 65 MESMAS NOTAS REPETIDAS

 

 

Ocorre que o pagamento em 05/09/2024, com o CHEQUE PAG 900002 no valor de R$ 31.850,00 foi realizado em nome de D MARCEL HENRIQUE KAWASSAKI e não para o CNPJ da notas fiscais

 

Conta FEFC - Prefeito - 3000018969, foram comprovadas despesas correspondentes por documentos fiscais, salvo os lançamentos a seguir mencionado que não foi encontrado batimento entre o gasto e o extrato bancário:

5.4.2 Não foi localizado o pagamento na conta FEFC GRUPO GUERRER DE COMUNICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, R$ 1500,00, conta 1896

5.4.3 Existem despesas realizadas e custeadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, o candidato juntou as notas com os comprovantes de pagamentos e a indicação de que foram doadas a candidatos a vereadores.

 

NF 276

126198918 - 127585247 doou Albertina

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 277

126198919 - 127585244 doou Carlos Alberto

JHR COMBUSTIVEIS

ETANOL

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 278

126198920 - 127585246 doou para Edna Maria de Souza

JHR COMBUSTIVEIS

ETANOL

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 279

126198922 -127585248 doou Hugo José Pinto V.

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 280

126198933 - 127585252 doou Maria da Cruz

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 285

127583496 - DOOU PARA CANDIDATO WILLIAN

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 283

126199033 - 127585256 doou Valfredo

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 282

126199030 - 127585255 doou Valdir João

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 281

126198944 - 127585245 doou para cand Paulo Cesar F

JHR COMBUSTIVEIS

ETANOL

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 295

126198960 - 127585258 doou Miguel Natalino

JHR COMBUSTIVEIS

OLEO DIESEL

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 293

126198980 - 127585250 doou Josefa Pereira Pequeno

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 292

126198981 - 127585249 doou Jose Carlos Amancio

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 291

126198979 - 127585259 doou Elisete

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 300

126198982 - 127585257 doou Velani

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 294

126198977 - 127585251 doou para Marcelo Aparecido Dutra

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 299

126198978 - 127585253 doou Roberto Alves

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 290

126198984 - 127585260 doou Antonio Aparecido

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

NF 297

126198983 - 127585254 doou Valdir Jose

JHR COMBUSTIVEIS

GASOLINA

R$ 755,6

PIX - FEFC

 

Ocorre que não há comprovação da utilização de veículos pelo candidato a prefeito. De acordo com o art. 35, §11º da REs. TSE 23.607/2019

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

Sendo assim, os gastos são irregulares. Ressalta-se que não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

 

6. REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO

Não recebeu recursos em dinheiro.

 

7. IRREGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC

Diante da análise das movimentações financeiras do item 5.

O valor da irregularidade com o FEFC 

TOTAL R$ 45.480,00

 

8. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 56, DA RES. TSE)

 Foram abertas as seguintes contas bancárias no Banco do Brasil e Caixa Econômica com apresentação dos extratos pelo candidato e envio do extrato eletrônico pela instituição financeira.

 BANCO

AGÊNCIA

CONTA

FONTE DE RECURSO

001

620

25996-9

FP - PREFEITO 

001

620

25997-7

OR -PREFEITO

001

620

25998-5

FEFC- PREFEITO

104

1982

18969

FEFC - PREFEITO

104

1982

18977

FP - PREFEITO

104

1982

18985

OR - PREFEITO

 

 

 

 BANCO

AGÊNCIA

CONTA

FONTE DE RECURSO

001

620

259993

FP - VICE - PREFEITO 

001

620

260002

OR -VICE - PREFEITO

001

620

260010

FEFC- VICE - PREFEITO

104

1982

18942

FP- VICE- PREFEITO

104

1982

18934

FEFC - VICE PREFEITO

104

1982

18950

OR - VICE -PREFEITO

 

 

Diante do pagamento apontado nos itens

5.1.1 09/09/2024 CHEQ COMP 900002 CHEQUES 2.266,80 D BANCO COOPERATIVO SICREDI SA 728 00000000000000770249

5.1.2 Fatura 57890200 - Copel - id 126199033 -127584520 paga na conta Outros recursos está nome de terceiro, valor R$ 33,98

Houve pagamento de gastos sem o correspondente registro dos valores e notas em nome dos candidatos. Perfazendo o valor de gastos sem a devida comprovação em R$ 2300,78

 

9.  SOBRAS DE CAMPANHA (ART. 50, DA RES. TSE)

Recolhimento id. 126199079 R$ 117,73 E RECOLHIMENTO POR GRU DE SOBRA DO FEFC 126199078

 

 10.  APROFUNDAMENTO DE EXAME DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 Fundo de caixa

 O candidato não declarou e não constam informações sobre a constituição de fundo de caixa. Não foram identificados saques em espécie nas contas bancárias ou pagamentos de despesas realizadas em espécie.

 

11.  DÍVIDAS DE CAMPANHA (ART. 33, DA RES. TSE)

Apesar de parecer no extrato da PCE que há dívidas de campanha, na verdade o que há são notas fiscais pagas com recursos não identificados por não tramitarem em conta bancária.

 

 

12.          INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

Posto isso, com fundamento no artigo 74, inciso III da Res. TSE nº 23.607/19, tendo em vista o relatado neste parecer conclusivo, manifesta-se pela DESAPROVAÇÃO das contas dos candidatos a prefeito LUIZ GUSTAVO MAIOR BONO e vice-prefeita TANIA REGINA PIMENTEL CHIODELLI.

 

Nova Londrina, datado e assinado eletronicamente.

 

ELAINE SOARES

EQUIPE DE APOIO

P. 07/2024-096ZE