JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 096ª ZONA ELEITORAL DE NOVA LONDRINA PR
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2024
| PROCESSO Nº: 06004041520246160096 | |
| ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2024. | |
| PRESTADOR : LUIZ GUSTAVO MAIOR BONO - 11 - PREFEITO - NOVA LONDRINA - PR | |
| CNPJ : 56.204.925/0001-09 | Nº CONTROLE: 000111177259PR3876173 |
| DATA ENTREGA: 30/10/2024 às 17:17:49 | DATA GERAÇÃO: 19/11/2024 às 13:13:45 |
| PARTIDO POLÍTICO: PP | TIPO: FINAL |
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados, elaborado por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCEWEB, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2024, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Ressalte-se que eventuais impugnações, apresentadas na forma do art. 59, § 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019, e/ou indícios de irregularidades, apurados ou não, a que se refere o art. 94, inc. X da mesma norma, não foram objeto de exame técnico por esta Unidade.
A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, e nos documentos apresentados pelo prestador de contas após diligências. Verifica-se ainda a possibilidade de consulta pública das informações no link http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga.
1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1. Prazo de entrega
· Prestação de contas parcial, entregue em 09/09/24
· Prestação de contas final apresentada em 30/10/24
1.2. Peças integrantes:
Foram apresentadas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019), inclusive:
Foram apresentados documentos complementares e/ou nota explicativa pág 302 a 371 (id. 127583489 e seguintes).
2. QUALIFICAÇÃO DO PRESTADOR DE CONTAS
As informações de qualificação do prestador de contas coincidem com as do registro de candidatura.
3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS
Não houve recebimento de recursos de fonte vedada.
4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
Não recebimento de recursos de origem não identificada.
5. RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 57 DA RES. TSE)
Foram identificadas irregularidades quanto às receitas e gastos eleitorais na prestação de contas.
Os recursos utilizados na campanha totalizaram R$ 183.881,06, sendo:
5. 1) Doações financeiras de terceiros, no valor de R$ 15.000,00, conta 18985 em nome do PREFEITO, foram comprovadas despesas correspondentes por documentos fiscais, salvo os lançamentos a seguir mencionado que não foi encontrado batimento entre o gasto e o extrato bancário:
5.1.1 09/09/2024 CHEQ COMP 900002 CHEQUES 2.266,80 D BANCO COOPERATIVO SICREDI SA 728 00000000000000770249
5.1.2 Fatura 57890200 - Copel - id 126199033 -127584520 paga na conta Outros recursos está nome de terceiro, valor R$ 33,98
5.2) Não houve doações estimáveis de terceiros.
5.3) Não houve doações financeiras ESTIMÁVEIS recebidas de candidato não houve.
5.4) Doações financeiras recebidas de FEFC pelo candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, no valor de R$ 169.000,00
Conta Vice-prefeita n. 1893-4 foram comprovadas despesas correspondentes por documentos fiscais, salvo os lançamentos a seguir mencionado que não foi encontrado batimento entre o gasto e o extrato bancário:
5.4.1 Notas fiscais juntadas aos autos, constam que foram pagas com o cheque 90002:
| NF 2760 | 126198849 | RAFAEL BRITO DA COSTA | JORNAL SANTI | R$ 18950,00 | CH 02 - FEFC conta 1893 em 05/09/2024 | ATE ID 126198879 (PG 65 MESMAS NOTAS REPETIDAS |
| NF 2761 | 126198849 | RAFAEL BRITO DA COSTA | ADESIVO | R$ 12900,00 | CH 02 - FEFC conta 1893 em 05/09/2024 | ATE ID 126198879 (PG 65 MESMAS NOTAS REPETIDAS |
Ocorre que o pagamento em 05/09/2024, com o CHEQUE PAG 900002 no valor de R$ 31.850,00 foi realizado em nome de D MARCEL HENRIQUE KAWASSAKI e não para o CNPJ da notas fiscais
Conta FEFC - Prefeito - 3000018969, foram comprovadas despesas correspondentes por documentos fiscais, salvo os lançamentos a seguir mencionado que não foi encontrado batimento entre o gasto e o extrato bancário:
5.4.2 Não foi localizado o pagamento na conta FEFC GRUPO GUERRER DE COMUNICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, R$ 1500,00, conta 1896
5.4.3 Existem despesas realizadas e custeadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, o candidato juntou as notas com os comprovantes de pagamentos e a indicação de que foram doadas a candidatos a vereadores.
| NF 276 | 126198918 - 127585247 doou Albertina | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 277 | 126198919 - 127585244 doou Carlos Alberto | JHR COMBUSTIVEIS | ETANOL | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 278 | 126198920 - 127585246 doou para Edna Maria de Souza | JHR COMBUSTIVEIS | ETANOL | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 279 | 126198922 -127585248 doou Hugo José Pinto V. | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 280 | 126198933 - 127585252 doou Maria da Cruz | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 285 | 127583496 - DOOU PARA CANDIDATO WILLIAN | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 283 | 126199033 - 127585256 doou Valfredo | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 282 | 126199030 - 127585255 doou Valdir João | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 281 | 126198944 - 127585245 doou para cand Paulo Cesar F | JHR COMBUSTIVEIS | ETANOL | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 295 | 126198960 - 127585258 doou Miguel Natalino | JHR COMBUSTIVEIS | OLEO DIESEL | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 293 | 126198980 - 127585250 doou Josefa Pereira Pequeno | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 292 | 126198981 - 127585249 doou Jose Carlos Amancio | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 291 | 126198979 - 127585259 doou Elisete | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 300 | 126198982 - 127585257 doou Velani | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 294 | 126198977 - 127585251 doou para Marcelo Aparecido Dutra | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 299 | 126198978 - 127585253 doou Roberto Alves | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 290 | 126198984 - 127585260 doou Antonio Aparecido | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
| NF 297 | 126198983 - 127585254 doou Valdir Jose | JHR COMBUSTIVEIS | GASOLINA | R$ 755,6 | PIX - FEFC |
Ocorre que não há comprovação da utilização de veículos pelo candidato a prefeito. De acordo com o art. 35, §11º da REs. TSE 23.607/2019
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
Sendo assim, os gastos são irregulares. Ressalta-se que não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;
6. REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO
Não recebeu recursos em dinheiro.
7. IRREGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC
Diante da análise das movimentações financeiras do item 5.
O valor da irregularidade com o FEFC
combustível - R$ 13600,80
pagamento para terceiro - R$ 31.800,00
TOTAL R$ 45.480,00
8. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 56, DA RES. TSE)
Foram abertas as seguintes contas bancárias no Banco do Brasil e Caixa Econômica com apresentação dos extratos pelo candidato e envio do extrato eletrônico pela instituição financeira.
| BANCO | AGÊNCIA | CONTA | FONTE DE RECURSO |
| 001 | 620 | 25996-9 | FP - PREFEITO |
| 001 | 620 | 25997-7 | OR -PREFEITO |
| 001 | 620 | 25998-5 | FEFC- PREFEITO |
| 104 | 1982 | 18969 | FEFC - PREFEITO |
| 104 | 1982 | 18977 | FP - PREFEITO |
| 104 | 1982 | 18985 | OR - PREFEITO |
| BANCO | AGÊNCIA | CONTA | FONTE DE RECURSO |
| 001 | 620 | 259993 | FP - VICE - PREFEITO |
| 001 | 620 | 260002 | OR -VICE - PREFEITO |
| 001 | 620 | 260010 | FEFC- VICE - PREFEITO |
| 104 | 1982 | 18942 | FP- VICE- PREFEITO |
| 104 | 1982 | 18934 | FEFC - VICE PREFEITO |
| 104 | 1982 | 18950 | OR - VICE -PREFEITO |
Diante do pagamento apontado nos itens
5.1.1 09/09/2024 CHEQ COMP 900002 CHEQUES 2.266,80 D BANCO COOPERATIVO SICREDI SA 728 00000000000000770249
5.1.2 Fatura 57890200 - Copel - id 126199033 -127584520 paga na conta Outros recursos está nome de terceiro, valor R$ 33,98
Houve pagamento de gastos sem o correspondente registro dos valores e notas em nome dos candidatos. Perfazendo o valor de gastos sem a devida comprovação em R$ 2300,78
9. SOBRAS DE CAMPANHA (ART. 50, DA RES. TSE)
Recolhimento id. 126199079 R$ 117,73 E RECOLHIMENTO POR GRU DE SOBRA DO FEFC 126199078
10. APROFUNDAMENTO DE EXAME DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Fundo de caixa
O candidato não declarou e não constam informações sobre a constituição de fundo de caixa. Não foram identificados saques em espécie nas contas bancárias ou pagamentos de despesas realizadas em espécie.
11. DÍVIDAS DE CAMPANHA (ART. 33, DA RES. TSE)
Apesar de parecer no extrato da PCE que há dívidas de campanha, na verdade o que há são notas fiscais pagas com recursos não identificados por não tramitarem em conta bancária.
12. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Posto isso, com fundamento no artigo 74, inciso III da Res. TSE nº 23.607/19, tendo em vista o relatado neste parecer conclusivo, manifesta-se pela DESAPROVAÇÃO das contas dos candidatos a prefeito LUIZ GUSTAVO MAIOR BONO e vice-prefeita TANIA REGINA PIMENTEL CHIODELLI.
Nova Londrina, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE SOARES
EQUIPE DE APOIO
P. 07/2024-096ZE