Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARAPUAVA PR
 


PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600480-98.2024.6.16.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARAPUAVA PR

REQUERENTE: ELEICAO 2024 PEDRO LUIZ MORAES VEREADOR, PEDRO LUIZ MORAES

Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383
Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383


 

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato PEDRO LUIZ MORAES, do município de Guarapuava/PR, relativa às Eleições Municipais de 2024.

A unidade técnica elaborou parecer conclusivo (ID. 127404871)  em que se identificaram 5 (cinco) impropriedades consistentes em:

 

1. Descumprimento quanto ao prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha (9,97%);

2. O valor dos recursos próprios supera em R$ 636,01 (seiscentos e trinta e seis reais e um centavo) o limite previsto (6,79%);

3. Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, totalizando 3,72% do total de receitas;

4. Houve realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, totalizando 8,89% do total de receitas;

5. Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, totalizando 32,74% do total de receitas.

 

O Ministério Público manifestou-se pela desaprovação das contas, haja vista a gravidade das irregularidade detectadas (ID. 127431744).

É o relatório. Decido.

Primeiramente, destaco que as impropriedades apontadas nos itens I, V e VI do parecer conclusivo (ID. 127404871) se tratam de irregularidade menores que não afetam a transparência das contas eleitorais, razão pela qual foram apontadas como meras ressalvas. Neste sentido o art. 76, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019:

Art. 76. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A) .

Quanto a impropriedade III (ID.127404871), verifica-se que o candidato requerente utilizou recursos financeiros próprios no valor de R$ 10.000,00, ultrapassando o limite de gastos para o cargo em R$ 636,01, desrespeitando o disposto pelo art. 27, §1° da Resolução 23.607/2019. Nesse sentido, está sujeito a aplicação das penalidades previstas no § 4° do referido artigo. Veja-se:

“§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º) .”.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná:

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO CONSIDERAÇÃO, NO CÔMPUTO DO LIMITE, DOS GASTOS REALIZADOS COM HONORÁRIOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃODE MULTA DE 40% SOBRE A QUANTIA EM EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições, o candidato só pode usar recursos próprios ¿ autofinanciamento - em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em queconcorrer.2. O art. 23, § 4º, da Res.-TSE 23.607/19 estabelece que ¿a doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de ocandidatoresponder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º)¿.3. Os gastos realizados com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados na aferição do limite de gastos, ainda que se trate de autofinanciamento.4. No caso, é suficiente a imposição de multa equivalente a 40% da quantia excedente ao limite de recursos próprios, com fulcro no art. 27, § 4º da referida Res.-TSE 23.607/2019. Precedente desta Corte.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. PRESTACAO DE CONTAS nº06003347720206160018, Acórdão, Des. Roberto Ribas Tavarnaro_4, Publicação: DJ - Diário de justiça, 18/08/2021. (grifos nossos).

Assim, considerando que o candidato ultrapassou o limite de gastos com recursos próprios em apenas 0,68%, entendo que essa irregularidade, por si só, não comprometeu a transparência das contas. Logo, em respeito a determinação legal expressa no art. 27, §4° da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determino a aplicação de multa no valor de 40% da quantia em excesso, com recolhimento ao Tesouro Nacional.

Contudo, em relação a impropriedade VIII, foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, gastos estes que totalizam o montante de 32,74% das despesas, o que caracteriza infração grave nos termos do art. 47, §6° da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entende que a desaprovação das contas eleitorais é a medida cabível:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AJUSTE PARCIAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. VALORES NOMINAL E PERCENTUAL ELEVADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/MG em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Esmeraldas/MG em 2020, determinando-se o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário por se tratar de recursos de origem não identificada (RONI).2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que "a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas" (PC 0601635-60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).3. Na hipótese, as contas do agravante foram desaprovadas em decorrência das seguintes irregularidades: a) omissão de gastos na prestação de contas parcial no valor de R$ 5.650,00; b) uso de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00, declarados como valores próprios.4. No que se refere ao primeiro item, caracterizou-se irregularidade grave, nos termos do art. 47, § 6º, da Res.-TSE 23.607/2019, pois, conforme se extrai do aresto a quo, "foram detectados pelo órgão técnico gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época", o que lhe retirou a necessária transparência e confiabilidade.5. De outra parte, não há como afastar a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário, decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI). De acordo com a Corte de origem, o agravante não obteve êxito em demonstrar que esses valores consistiam em recursos próprios, uma vez que, além de não ter declarado como tal no registro de candidatura, os documentos exibidos (prints de aplicativo eletrônico de instituição bancária) não foram aptos a evidenciar de onde proviam. Esse delineamento fático não pode ser revisto por esta Corte Superior, haja vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos em sede extraordinária.6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé.7. Incabível a incidência dos referidos postulados para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que, além de sua gravidade, a Corte a quo consignou que as irregularidades somam a quantia de "R$ 7.650,00 (R$ 5.650,00 + R$ 2.000,00), equivalente a 38,05% das despesas (R$ 20.103,41)". Precedentes.8. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060054873, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/10/2023. (grifos nossos).

Assim, considerando o parecer técnico conclusivo e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, e por entender que a impropriedade existente se trata de falha grave que compromete a transparência e a lisura do processo eleitoral, procedo à extinção com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, considerando para todos os efeitos prestadas e DESAPROVADAS as contas eleitorais de 2024 do candidato PEDRO LUIZ MORAES.

Ainda, determino a aplicação de multa no montante de 40% da quantia doada em excesso, com recolhimento à conta do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União, no prazo de 5 (cinco) dias, com a necessária comprovação nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Oportunamente, arquivem-se.

Guarapuava, datado e assinado digitalmente.

 

Susan Nataly Dayse Perez Moraes

Juíza Eleitoral Substituta